Ato de adiantamento de herança, no qual os Pais fazem uma doação em vida de parte dos bens a um ou mais filhos. No futuro, quando os herdeiros forem realizar o inventário dos Pais sobre os bens remanescentes, como fica a doação que foi feita em vida? Qual o valor deve ser considerado no inventário para a equiparação das heranças? Os bens doados em vida a um ou mais filhos devem ser considerados na colação pelo valor da época ou pelo valor atual na abertura da sucessão?
Bom, é muito comum ao longo da vida vermos Pais que fazem doação de bens ou de dinheiro a um ou mais filhos, como forma de ajuda-los em algum momento da vida e por algum motivo pessoal. Ocorre que, quando o ato de doação envolve Pais e Filhos, o nosso Código Civil estipula algumas normas que devem ser observadas para a validade dessa doação. Aqui, vou recapitular somente o básico que é: o ato de doação em vida feito de ascendentes para descendentes será considerado, em regra, como um ato de adiantamento de herança. Ou seja, os bens ou dinheiro doados aos filhos devem, em geral, serem considerados como um ato de adiantamento do todo ou de parte do patrimônio da herança, que advém da parte obrigatória do patrimônio dos Pais que é reservada aos herdeiros necessários, a chamada de “parte legítima”. Sendo assim, no momento futuro do inventário dos Pais, os bens que foram recebidos pelos filhos em vida deverão ser contabilizados e as partes devidas a cada herdeiro (que são os “quinhões”) deverão ser equiparados dentro do inventário dos Pais. A esse procedimento de conferência do patrimônio e dos valores nós damos o nome de “colação de bens” que é feito dentro do inventário dos Pais para evitar que um filho receba mais que o outro. Entretanto, o valor a ser considerado dentro da colação sempre foi um ponto de divergência entre os herdeiros. O conflito reside em qual o valor que deve ser considerado no inventário para a equiparação das heranças. Os bens doados em vida devem ser considerados pelo valor da época da doação em vida ou pelo valor atual de mercado constatado no momento da abertura do inventário dos Pais? Bom, a nossa legislação alternou o entendimento nesse ponto ao longo dos anos com o Código Civil e o Código de Processo Civil, ora dizendo que deveria ser o valor do momento da doação, ora afirmando que deveria ser o valor no ato do inventário. Também, os nossos tribunais acompanharam essa alternância de entendimento e, por diversas vezes, julgaram de diferentes maneiras esse assunto ao longo do tempo. Atualmente, a regra que vigora no nosso direito é o art. 639 da Lei 13.105, do ano de 2015, que é o nosso atual Código de Processo Civil. Por meio desse artigo, a lei é clara ao afirmar que os bens doados em vida pelos Pais e que deverão ser conferidos por colação no inventário serão contabilizados pelo valor atual de mercado, assim entendido o valor atual de avaliação no momento da abertura do inventário, e não o valor patrimonial na data da doação feita no passado. Com isso, em se tratando de bens imóveis esses bens deverão ser reavaliados no momento da realização do inventário, pouco importando se o valor será maior ou menor do que aquele que constou no passado no documento de doação feito pelos Pais. Em se tratando de doação feita pelos Pais em dinheiro, esse valor deverá ser atualizado até a data de inventário, com o objetivo de ter o seu valor monetário recomposto pela desvalorização da moeda e se chegar ao valor atual do dinheiro doado pelos Pais no passado. Portanto, essa é a solução que entendemos correta para realização do procedimento de colação de forma justa e legal entre os herdeiros, visando a contabilização dos bens recebidos em vida como adiantamento de herança.