Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Qual a ordem da herança?

Qual é a ordem para recebimento da herança? Como funciona a ordem de sucessão hereditária? Você sabe me dizer?

Para entendermos melhor esse assunto, temos que relembrar o que o art. 1.829 do Código Civil diz a respeito da matéria. Essa é norma que trata da ordem legal de sucessão dos bens da herança em caso de falecimento. Por meio dessa ordem, a lei estipula a lista de pessoas que serão chamadas para receber a herança de uma pessoa falecida. Tudo dependerá do grau de parentesco e do regime de casamento ou da união estável que a pessoa falecida tinha durante a vida. Essa ordem de herdeiros criada pela lei que deve ser obrigatoriamente observada caso a pessoa falecida não tenha feito o seu planejamento sucessório em vida ou deixado testamento. A ordem é a seguinte: em primeiro lugar, a lei diz que recebem a herança os descendentes, que são os filhos ou neto, em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Isso acontece salvo se o falecido era casado ou tinha união estável submetida ao regime da comunhão universal ou do regime da separação obrigatória de bens. Aqui cumpre chamar a atenção para um ponto que causa muita confusão entre as pessoas: o cônjuge ou companheiro sobrevivente é sim herdeiro da pessoa falecida quando estiver casado ou em união pelo regime de separação voluntária de bens. Apesar de ser uma separação convencional de bens, o sobrevivente é sim herdeiro da pessoa falecida. Por consequência, o cônjuge sobrevivente somente não será herdeiro se tiver casado ou em união estável pelo regime da separação obrigatória de bens. O regime de separação legal de bens é aquele regime imposto por lei para situações específicas. As circunstâncias mais comuns são quando um dos cônjuges é maior de 70 anos, ou quando um deles é menor de idade (entre de 16 até 18 anos) e precisa de autorização judicial para casar, ou ainda, quando existe alguma causa suspensiva para o relacionamento, tal como acontece quando a pessoa viúva ainda não fez a partilha do inventário, ou quando divorciada ainda não fez a partilha do divórcio. Em segundo lugar na linha de sucessão, caso não tenha filhos ou netos a lei chama os ascendentes, que são os Pais ou Avós. Esses ascendentes concorrem na herança em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Nessa segunda ordem, o regime de casamento ou união da pessoa falecida não importa mais. O cônjuge ou companheiro será sempre herdeiro, independentemente do regime de bens e, inclusive, quando é separação total de bens ou separação obrigatória de bens. Já a terceira ordem é a seguinte: a pessoa falecida não tendo descendentes, nem mesmo ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será herdeiro sozinho, recebendo toda a herança do falecido. E por último, numa quarta ordem de sucessão a lei diz que se a pessoa falecida não tiver descendentes, nem ascendentes, e, nem mesmo cônjuge ou companheiro sobrevivente, toda a herança deve ser destinada aos parentes colaterais do falecido. Aí sim vai toda a herança para os irmãos ou sobrinhos da pessoa falecida, permanecendo a herança dentro da famíia. Somente numa quinta e última ordem de sucessão legal é que, não existindo familiares vivos da pessoa falecido é que a herança será destinada ao Município onde o falecido reside.

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