Eu devo pagar ITBI na integralização de cotas ou ações com imóveis? Será que incide ITBI na realização de capital social com imóveis?
Em primeiro lugar, gostaria de contextualizar o tema para quem não tem muita familiaridade com o assunto. A situação é a seguinte: uma família deseja transferir todo ou parte do seu patrimônio para uma empresa, com o objetivo de realizar um planejamento sucessório ou planejamento patrimonial da família, conseguindo assim melhorar a gestão desses bens em vida, pós morte, ou ainda, conferir uma maior proteção sobre esses bens. Para tanto, a família irá transferir esses bens imóveis para uma empresa a fim de formar o seu capital social ou aumentar o valor das cotas ou ações já existentes. E é justamente na hora de fazer a transferência da titularidade desses bens da família em favor da empresa que surgem dúvidas a respeito do custo tributário dessa operação que normalmente são as seguintes: será que eu devo pagar ITBI na integralização de cotas ou ações com imóveis? Será que incide ITBI na realização de capital social com imóveis? Bom, sobre essa matéria tivemos recentemente um julgado importante do nosso Supremo Tribunal Federal, o STF, que decidiu sobre a possibilidade de cobrança e alcance da imunidade tributária do ITBI, que é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis cobrado pelas Prefeituras Municipais e incidente sobre a transferência da titularidade de bens imóveis Por meio do Recurso Extraordinário nº 796.376, o Supremo definiu que a nossa atual Constituição Federal promulgada em 1988 prevê em seu art. 156, parágrafo 2, que a operação de integralização de capital social de empresas está imune de cobrança do ITBI quando feita com bens imóveis. Ou seja, não incidirá a cobrança do ITBI municipal sobre a transferência dos imóveis quando esses bens forem utilizados pelo sócio como forma de pagamento das cotas ou ações subscritas para formação do capital social da pessoa jurídica. Entretanto, é preciso tomar cuidado porque essa imunidade de pagamento do não é aplicável a toda e qualquer hipótese de incorporação de bens ou direitos feita pelo sócio para formação do patrimônio da pessoa jurídica. A imunidade do pagamento do ITBI se dá exclusivamente até o valor utilizado pelo sócio para o pagamento da integralização do capital social da empresa. Isso significa dizer que a imunidade do ITBI vai até o efetivo valor das cotas ou ações integralizadas pelo sócio, independentemente se a pessoa jurídica tenha ou não atividade de caráter imobiliário. A atividade do objeto social da empresa não importa mais. O que deve ser levado em consideração para aferição da imunidade é o valor do capital social formado pelos bens imóveis. Com isso, caso venda a existir alguma diferença entre o capital social subscrito a ser integralizado e o valor venal dos bens imóveis utilizados, a Prefeitura Municipal poderá sim cobrar o pagamento do ITBI sobre essa diferença. Deverá incidir a tributação de ITBI sobre o valor dos bens imóveis que ultrapassar o valor do capital social integralizado, podendo a Prefeitura local cobrar sim o valor de um ITBI parcial com base no valor de mercado dos bens imóveis, especificamente quando o valor de venda dos bens imóveis venha a ser mostrar maior do que o valor do capital social efetivamente subscrito pelo sócio na empresa. Portanto, fique atento aos custos do ITBI!! A nossa orientação de hoje neste vídeo para você e sua família é a de que, antes de fazer o planejamento sucessório ou planejamento patrimonial (a famosa “blindagem patrimonial”), é recomendável realizar um planejamento tributário. É preciso que você e sua família verifiquem quais os custos tributários envolvidos nessa operação por meio de um estudo tributário e, com isso, consigam enxergar antes de realizar a operação quais as alternativas lícitas que se tem para reduzir a carga tributária ao pretender desenvolver o planejamento sucessório ou planejamento patrimonial da família.