Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Posso ceder minha parte da herança?

Posso ceder a minha parte da herança? Como faço para destinar a minha parte para minha mãe, pai ou irmão? E se eu quiser ceder para terceiro, é possível passar para alguém que não seja parente?

Inicialmente, gostaria de recordar juntos alguns conceitos importantes que envolvem o direito sucessório. Aqui no nosso país, consideramos do ponto de vista jurídico que, com o falecimento de alguém, está aberta a sucessão hereditária dessa pessoa. Isso significa dizer que, com a sua morte, o patrimônio dessa pessoa falecida se transmite automaticamente aos seus herdeiros. Os bens e direitos do falecido são transferidos aos seus herdeiros que, em seguida, deverão providenciar o procedimento de inventário para levantar quais são esses bens e direitos, pagar as eventuais dívidas que recaiam sobre esse patrimônio, e por último, efetuar a partilha desses bens entre os herdeiros dentro da ordem prevista em lei. É justamente esses bens e direitos remanescentes, que sobram após o pagamento das eventuais dívidas, é o que chamamos de “herança”. Pois bem, até que seja feita a divisão dessa herança, consideramos que o patrimônio do falecido será um todo unitário, um conjunto de bens único. Esse patrimônio indivisível se regerá pelas normas relativas ao condomínio até que seja ultimada a partilha desse patrimônio no futuro, com a destinação final a cada um dos herdeiros dos bens individualizados da herança. Assim, nós podemos dizer que, durante todo esse período compreendido entre o falecimento de uma pessoa até a partilha dos seus bens, o que cada um dos seus herdeiros possui é um direito a uma parte desse todo unitário que é a herança. Cada herdeiro terá o direito a um quinhão, a uma cota, a uma participação percentual sobre a herança do falecido. Entendeu? Ficou claro? E agora uma vez compreendido esse direito eu te pergunto: posso ceder a minha parte da herança? Como faço para destinar a minha parte para um parente ou terceiro? A resposta é sim! Após a abertura da sucessão e antes que seja feita a partilha dos bens, o herdeiro poderá sim ceder para terceiros o seu direito que recai sobre a herança conforme nosso Código Civil. Mas é importante você se atentar para os seguintes pontos: primeiro, esse direito deve ser cedido de forma pública e por escrito. O herdeiro deverá formalizar a sua cessão por meio de uma escritura pública devidamente lavrada em Cartório de Notas perante o tabelião. Não vale fazer a cessão através de contrato particular, o famoso contrato de “gaveta”. Segundo ponto, a cessão somente pode compreender todo o quinhão. O herdeiro não pode ceder uma parte da sua cota, e muito menos pode ceder um ou mais bens específicos considerados individualmente dentro da herança. Enquanto está pendente a divisão da partilha, a lei só permite ao herdeiro: ou ceder todo o seu direito, ou não ceder nada antes da partilha. Caso seja necessária a venda de um bem individual durante o inventário, aí nesse caso todos os herdeiros deverão solicitar em conjunto e mediante prévio consenso uma autorização ao juiz da sucessão. Terceiro ponto, por se tratar a herança como um condomínio de bens, o herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser. Deve ser concedida a preferência e a oportunidade de compra aos demais co-herdeiros antes de oferecer a cessão do quinhão hereditário a um terceiro estranho à sucessão. O co-herdeiro terá direito de preferência para adquirir, pelo mesmo valor, a cota parte que está sendo ofertada a terceiros. E por último, um quarto ponto importante é: o imposto de transmissão, o chamado ITCMD, deverá ser pago normalmente sobre a herança, incluindo a parte foi recebida pelo herdeiro e depois foi cedida por ele a outro co-herdeiro ou a terceiro. Inclusive, existirá um novo imposto a ser cobrado de ITCMD caso a cessão venha a ser realizada a título gratuito, por doação, ou de ITBI caso venha a ser realizada a título oneroso, por venda.

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