O que é o ganho de capital? Quando que eu devo pagar imposto de renda sobre a venda de um bem? Quais são as hipóteses em que eu fico livre ou isento do pagamento desse tributo?
Como você sabe, o mercado está retomando apesar dos impactos negativos da pandemia na economia. Uma prova disso é o mercado imobiliário, em que tivemos o aumento de aproximadamente 40% (quarenta por cento) sobre os custos dos materiais e insumos para a construção de imóveis na planta, e também um aumento de cerca de 30% sobre as vendas de imóveis prontos e acabados. Por isso, vou trazer aqui algumas informações tributárias que considero importantes sobre o ganho de capital em geral, dentro dele o específico ganho de capital imobiliário. Vamos nos nortear pelo nosso atual Regulamento do Imposto de Renda, que é o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, conjugado com algumas legislações esparsas e Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal. Com isso, você poderá se planejar melhor para os impactos fiscais advindos dessas operações de compra e venda de imóveis. Primeiro, o “ganho de capital” é o nome que damos para o imposto de renda que incide sobre o ganho, o lucro, advindo da venda de bens e direitos por pessoas físicas. O fato gerador desse tributo é o ganho, a renda, a lucratividade que a pessoa física auferiu na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Esse ganho é apurado em qualquer operação que importa em venda de bens ou direitos, a qualquer título, ou então sobre a cessão ou a promessa de cessão de bens e direitos que impliquem em alienação desses bens e direitos. Exemplo: eu vendo ou prometo vender o meu imóvel, o meu carro, as minhas cotas ou ações, enfim, qualquer bem ou direito do meu patrimônio. O ganho de capital será calculado entre a diferença do valor pago no ato da aquisição desse meu bem ou direito (é o que chamamos de “custo de aquisição”) e o valor que eu conseguir vender esse mesmo bem ou direito. É justamente essa variação positiva entre o custo de aquisição e o preço de venda que perfaz o ganho de capital representativo do aumento da renda ou patrimônio da pessoa física. O ganho de capital percebido por pessoa física está sujeita à incidência do imposto sobre a renda, com 4 (quatro) diferentes alíquotas: primeira, a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); segunda, a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); terceira, a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e quarta, a alíquota de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Essas são as características principais desse imposto que tratam da incidência, fato gerador, base de cálculo e alíquotas aplicáveis. Mas existe uma parte boa, que são justamente as hipóteses de exclusão e isenção do pagamento de ganho de capital. Vamos falar agora dessas brechas legais que te darão a possibilidade de não pagar esse tributo.
O ganho de capital não irá incidir sobre 3 (três) situações distintas: primeiro, as transferências causa mortis, ou seja, sobre os valores dos bens recebidos por herança; segundo, não incide sobre as doações em adiantamento da legítima; e terceiro, não incide sobre a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias. Além dessas hipóteses, existem outras situações em que o imposto incide, mas fica isento de pagamento se o contribuinte tiver dentro das determinadas situações. Serão 3 circunstâncias específicas: primeira, quanto a alienação de bens e direitos for de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação for igual ou inferior a: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) nas demais hipóteses de venda de bens; segunda situação, quando a pessoa física alienar o único imóvel que possua, sendo o valor de venda de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e terceira hipótese de isenção, quando a pessoa física residente no país tiver feito a venda de imóveis residenciais e, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), tiver aplicado o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados dentro do País. Nesses 3 casos que relatei, o contribuinte pessoa física fica isento do pagamento de imposto sobre o eventual ganho de capital que tiver auferido nessa venda lucrativa.