Você sabia que mesmo existindo testamento, será possível realizar o inventário por procedimento extrajudicial? Que o fato do falecido deixar um testamento não impede que a família opte por fazer posteriormente o inventário por escritura pública em Cartório?
Como você sabe, atualmente a nossa legislação prevê 2 (dois) tipos de inventários: o judicial, que é aquele método tradicional que todos nós conhecemos ou já ouvimos falar, em que a família propõe uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens entre os herdeiros perante um Juiz, sendo que ao final existe a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. Existirá sempre essa possibilidade caso a família por qualquer motivo queira realizar o inventário pelos meios judiciais, especialmente quando os herdeiros que são menores de idade, pessoas incapazes, existem divergências entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, ou ainda, quando se tem a necessidade de venda de algum bem antes da partilha para levantamento de dinheiro e pagamento das despesas. Mas existe também uma outra possibilidade, que é o chamado “inventário extrajudicial”, que é o procedimento realizado em Cartório, especificamente no Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma escritura pública. Inclusive, se você quiser aprofundar mais sobre esse tema nós temos um vídeo aqui no canal onde eu explico passo a passo como fazer um inventário, tudo de forma detalhada, desde o primeiro passo após o falecimento de alguém até a finalização do procedimento de inventário com o registro da partilha e transferência dos bens aos herdeiros perante os órgãos públicos. Depois que terminarmos este vídeo aqui, você assiste o outro que está disponível aqui no canal.
Até o presente momento, o entendimento jurídico que se tinha era o de que, tendo o falecido deixado testamento, os herdeiros obrigatoriamente deveriam realizar o procedimento de inventário por meio judicial, como eu disse, através da propositura da ação de inventário perante a Justiça. Essa interpretação vinha sendo aplicada diante das disposições do nosso Código Civil e do Código de Processo Civil, dentro de uma interpretação mais literal da lei. Mas agora, recentemente, o nosso Superior Tribunal de Justiça – STJ lançou um novo entendimento sobre o assunto e disse que, sim, será possível realizar o inventário de forma extrajudicial mesmo com a existência de um testamento deixado pelo falecido. O STJ disse que se mostra possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, desde que sejam cumpridos 4 (quatro) requisitos, que são: primeiro, se todos os herdeiros e interessados forem capazes do ponto de vista civil, que são os maiores de 18 (civil) anos e os menores emancipados; segundo requisito, deve existir consenso entre a família sobre a partilha de bens. Todos devem estar em comum acordo com a forma de divisão da herança; terceira condição, todos devem estar assistidos por um advogado para a realização do ato extrajudicial. A assistência de um advogado para realização desse ato é obrigatória, devendo a família contratar um profissional da sua confiança para elaborar a minuta da escritura pública de inventário e partilha que será levada ao Cartório para assinatura e registro; e quarto e último requisito, o testamento deve ter sido previamente registrado judicialmente em ação própria de validação de testamento ou haja expressa autorização do juízo competente para realização do ato extrajudicial.
Sendo assim, se a sua família preencher essas 4 exigências da lei, você poderá se valer do procedimento extrajudicial de inventário que será muito mais rápido. Em apenas alguns meses você consegue concluir todo o procedimento de inventário via Cartório. Além disso, a via extrajudicial é normalmente mais econômica porque as taxas e emolumento dos Cartório tendem a ficar mais baratos do que os custos das taxas processuais e manutenção da ação na justiça com o acompanhamento permanente de um advogado, que é muito mais trabalhoso.