Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Como proteger suas cotas e ações na separação!

Eu devo dividir a minha empresa em caso de divórcio do casamento ou dissolução da união estável? Se eu já tinha a minha empresa antes do relacionamento, devo dividir as cotas ou ações? Como fica essa situação se a minha empresa cresceu e se valorizou após o relacionamento?

Bom, essa é uma questão que envolve Direito de Família e Direito Societário. Em primeiro lugar devemos nos perguntar: quais são os direitos patrimoniais do cônjuge ou companheiro dentro essa relação afetiva? A resposta será dada pelo Direito de Família que tem regras próprias e devem ser analisadas. Tudo dependerá do regime patrimonial escolhido pelo casal para o casamento ou união estável. Necessário identificar o tipo de relacionamento patrimonial escolhido, que normalmente seguem os regimes predefinidos na nossa legislação que são:

1) comunhão total de bens;

2) comunhão parcial de bens;

3) separação voluntária de bens;

4) separação obrigatória de bens; ou ainda

5) comunhão final dos aquestos.

Após essa análise, você deverá verificar a data do início do relacionamento do casal e a data da aquisição das cotas ou ações pelo empresário, ou seja, quando a empresa foi fundada se for uma empresa nova ou quando ela foi adquirida pelo sócio, caso eventualmente a empresa já exista antes da sua compra. Também, importante você verificar se essa aquisição das cotas ou ações se deu de forma gratuita (por doação) ou mediante compra (de forma onerosa, com o desembolso de dinheiro). Essa então deve ser a sua primeira análise para entender melhor os seus direitos e obrigações no caso do divórcio no casamento ou dissolução na união estável.

Mas além disso, eu gostaria de trazer aqui uma situação muito comum que de forma recorrente recebemos no nosso escritório. O empresário montou ou adquiriu a empresa com desembolso de dinheiro antes do relacionamento, mas a empresa se valorizou após o casamento ou união ao longo dos anos. Na separação, como fica a divisão desse acréscimo patrimonial entre o casal? Bom, para responder a essa pergunta teremos então que nos recorrer ao Direito Societário. Segundo a nossa legislação e também os nossos tribunais, será necessário analisarmos 3 (três) possibilidades distintas dentro do relacionamento: primeira situação, as cotas ou ações adquiridas antes do relacionamento continuam exatamente no mesmo valor do capital social inicial. Ao longo do relacionamento, o que existiu foi apenas a possível valorização de mercado dessas cotas ou ações, sem novos aportes pelo sócio. Neste caso, as cotas ou ações devem ser consideradas como um bem individual e incomunicável porque foram adquiridas antes do relacionamento e por isso na partilha de bens deverão ficar com o seu proprietário inicial já que não existiu qualquer esforço comum do casal nessa situação.

Segunda hipótese, as cotas ou ações adquiridas antes do relacionamento aumentaram de valor, com o aumento do valor do capital social mediante a capitalização de reservas feita pela própria empresa. A empresa utilizou os resultados próprios da atividade empresarial, sem distribuição ou novos aportes dos sócios. Neste caso, as cotas ou ações devem ser consideradas como um bem individual e incomunicável porque foram adquiridas antes do relacionamento e por isso na partilha de bens deverão ficar com o seu proprietário inicial já que não existiu qualquer esforço comum do casal nessa situação. O aumento do valor do capital das cotas ou ações se deu por capitalização de reservas, que é um fenômeno interno da empresa de natureza contábil e societária, sem participação do casal.

E uma terceira e última hipótese, na qual as cotas ou ações adquiridas antes do relacionamento aumentaram de valor, com o aumento do valor do capital social mediante o aporte de novas quantias feitas pelo sócio ao longo do relacionamento. O sócio desembolsou dinheiro próprio e de forma onerosa ele adquiriu uma maior quantidade de cotas ou ações da empresa, ou então ele manteve até a mesma quantidade de participação mas aumentou o valor individual dessas suas próprias cotas ou ações. De qualquer forma, nesses dois casos houve um aumento do capital social da empresa mediante o esforço pessoal do sócio durante o relacionamento. Por isso, essa parte específica referente à valorização das cotas ou ações deve ser considerada como um bem comum e comunicável do casal porque foi auferida após o relacionamento. Na partilha de bens, o casal deverá levar em consideração essa parte da valorização das cotas ou ações do sócio porque o aumento do seu patrimônio se deu de forma presumida por esforço comum do casal. E sendo assim, a melhor forma de resolver essa partilha de bens é o casal sentar e negociar amigavelmente no ato da separação do casamento ou união estável.

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