Sociedade entre cônjuges? Será que marido e mulher podem ser sócios? Eu posso montar uma empresa com a minha esposa ou marido? Isso vale também para as demais relações como união estável? Vamos descobrir juntos o que a legislação diz sobre esse assunto?
Vamos tratar aqui no vídeo das sociedades limitadas que são regidas pelo Código Civil e representam a maioria das empresas no nosso país, diferentemente das sociedades anônimas, abertas ou fechadas, que tem uma legislação própria e diversa.
Para responder essa pergunta vou utilizar aquela resposta que vocês detestam: depende! Isso mesmo, depende do regime patrimonial existente entre os cônjuges no casamento e entre os companheiros e conviventes na união estável e demais relacionamentos.
Voltando ao assunto, se, então, as pessoas estiverem com os seus relacionamentos submetidos aos regimes de comunhão parcial de bens, separação voluntária de bens ou participação final dos aquestos, será perfeitamente possível que os envolvidos venham a montar uma empresa juntos e firmar um contrato de sociedade. Nesses 3 (três) regimes patrimoniais de casamento, será sim possível que os cônjuges, companheiros ou conviventes venham a montar uma empresa juntos e venham a se tornar sócios entre si de uma sociedade limitada, de natureza contratual. A legislação é clara nesse sentido e permite que a gente tire 2 (duas) conclusões muito importantes que servem de orientação jurídica para que você fique atento aí na sua família e possa proteger melhor o seu patrimônio ao se tornar um empreendedor: Primeira orientação, a sociedade limitada poderá ser uma sociedade que tenha como objeto da atividade uma atividade civil, simples ou uma atividade empresária. O que é isso? Isso quer dizer que os cônjuges poderão montar uma sociedade juntos para exercer as atividades próprias da sua formação intelectual, artística ou literária, ou seja, aquelas atividades típicas dos profissionais liberais. Por exemplo: se os envolvidos no relacionamento afetivo forem médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, nutricionistas, atores, escritores, etc., com alguma formação superior, esses cônjuges poderão sim montar uma sociedade juntos para ganhar dinheiro e exercer a sua profissão intelectual juntos. São as sociedades que chamamos de sociedades simples ou civil porque a sua atividade tem essa natureza peculiar. Mas além disso, os cônjuges poderão também montar juntos um outro tipo de sociedade que pode ser a tipicamente empresária, que poderá ser constituída para explorar qualquer outra atividade econômica-financeira no mercado com a finalidade de lucro. Os interessados poderão empreender juntos e montar uma empresa que nada tem a ver com a formação acadêmica eventual dos sócios. Por exemplo, o marido e mulher poderão em conjunto montar um comércio de compra e venda de produtos (roupas, alimentos, imóveis), ou uma indústria para fabricação de insumos (alimentos, materiais,), ou até mesmo uma empresa de serviço como restaurantes, transportes, franquias, etc. Essa é nossa primeira orientação.
Bom, a segunda orientação é a de que os cônjuges naqueles 3 regimes de casamente que mencionei (1-comunhão parcial, 2- separação voluntária e 3 – participação final dos aquestos) poderão ter uma sociedade sozinhos, só entre eles como sócios, mas também poderão, se quiserem, ter terceiros na sua sociedade. Isso mesmo, a legislação permite que os cônjuges sejam sócios entre si e também entre si com terceiros, sendo nesse ponto totalmente viável e dentro da normalidade que possam ter outras pessoas como sócios e venham a escolher a dedo quem serão esses sócios para montar assim a sua sociedade e ter maiores chances do relacionamento dentro da empresa dar mais certo. Lembrando que, dentro da empresa, o marido e mulher serão sócios e o relacionamento entre eles será regido pelo Direito Empresarial e conforme contrato social firmado, de maneira bem profissional. Nada de Direito de Família dentro das quadro linhas da empresa! O Direito de Família e as relações familiares ficam em casa e fora da empresa. Entendido?
Mas você agora deve estar se perguntando: quando então que os cônjuges, companheiros ou conviventes não poderão montar uma sociedade juntos? A nossa legislação proíbe que eles sejam sócios em 2 situações: primeira situação é quando estiverem casados no regime patrimonial de comunhão total de bens, que você bem sabe é aquele regime em que tudo o que os cônjuges tem de patrimônio antes do relacionamento e tudo aquilo que vierem a conquistar depois ao longo do relacionamento serão de propriedade de ambos, na razão de 50% e 50% para cada um. E a segunda situação é quando os interessados estiverem casados no regime de separação obrigatória de bens, que é aquele regime imposto por lei para em 3 (três) circunstâncias específicas: ou quando um dos cônjuges é maior de 70 anos, ou quando um deles é menor de idade (entre de 16 até 18 anos) e precisa de autorização dos pais para casar, ou ainda, quando existe alguma causa que impede o casamento e mesmo assim a pessoa vem a se relacionar, como por exemplo, a pessoa viúva enquanto não fizer a partilha do inventário, ou o divorciado enquanto não fizer a partilha do divórcio, ou o curador ou tutor com a pessoa que representa.