Posso mudar o meu regime de casamento? Será que posso mudar a escolha que fiz lá atrás quando eu casei? Existe alguma alternativa?
Sim você pode! Antigamente na vigência anterior do Código Civil isso não era possível, mas a partir de 2002 com o novo Código, que já não é tão novo assim, isso se tornou uma realidade. Agora, se você se casar e depois por algum motivo vier a se arrepender do regime patrimonial escolhido, sim você poderá buscar a alteração do seu regime patrimonial de casamento durante a vigência do próprio casamento. Mas fique atento!! Você deverá preencher alguns requisitos e seguir algumas formalidades para conseguir essa alteração. Vou te explicar tudo agora em 6 (seis) passos.
Mas antes eu gostaria de te perguntar só uma coisinha: você quais são os regimes de casamento possíveis aqui no Brasil? Você sabe direitinho como funciona casa um deles, especialmente os efeitos jurídicos de cada um em caso de divórcio e de falecimento de um dos cônjuges? Por que então você escolheu o seu atual regime e por que deseja alterar a partir de agora?
Vamos então aos nossos 6 (seis) passos.
Primeiro, a alteração do regime deve ser feita mediante autorização judicial. Será necessário contratar um advogado da sua confiança para representar o casal e propor a que chamamos de “Ação de Alteração de Regime de Casamento” perante o Fórum aí da sua cidade, precisamente na Vara de Família se tiver esse tipo de vara especializada na sua comarca ou então na Vara Cível comum. Infelizmente, a lei determina que o procedimento de alteração somente poder ser feito por via judicial. Assim, não será possível diretamente no Cartório de Registro Civil, aonde você casou, e nem mediante escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Fique atento e contrate um bom advogado para te representar! E aqui nesse ponto, importante frisar que para essa ação judicial dar certo você não pode estar casado no regime de “separação legal obrigatória” de bens. Não será possível alterar esse regime, que é aquele aplicável de maneira compulsória em 3 (três) situações específicas: quando um dos cônjuges é maior de 70 anos, ou quando um deles é menor de idade (entre de 16 até 18 anos) e precisa de autorização dos pais para casar, ou ainda, quando existe alguma causa que impede o casamento, como por exemplo, a pessoa viúva enquanto não fizer a partilha do inventário, ou o divorciado enquanto não fizer a partilha do divórcio, ou o curador ou tutor com a pessoa que representa.
Segundo passo, o pedido precisa ser motivado. Essa motivação ou justo motivo é uma questão polêmica. Temos alguns Tribunais que consideram necessária a apresentação de uma boa justificativa pelo casal para que o pedido de alteração seja acatado. Os exemplos mais comuns são: um dos cônjuges é empresário e assume riscos nos seus negócios que podem afetar o patrimônio pessoal do casal; ou um dos cônjuges deseja contrair um empréstimo ou fazer uma dívida grande que o outro não concorda. Em contrapartida, existe outra parte dos Tribunais considera que é suficiente a vontade das partes. Ou seja, o motivo justo é a própria vontade do casal que deseja fazer a alteração: isso já seria o motivo justificado para que a Justiça considerasse o pedido e fizesse a análise do caso. Eu estou com essa última corrente, considero que a vontade do casal é suficiente porque eles devem ter a sua autonomia de vontade prestigiada.
Terceiro passo: a petição deve ser assinada por ambos os cônjuges. É obrigatório que exista consenso prévio entre o casal sobre o pedido de mudança e sobre qual será o novo regime patrimonial de casamento escolhido para que a ação possa ser recebida pelo Juiz e devidamente analisada.
Vamos ao quarto passo: o pedido não poderá prejudicar os direitos de terceiros. Para satisfazer esse ponto e mostrar a boa-fé do casal para o Juiz, recomendamos a juntada no processo de certidões judiciais, certidões fiscais, consulta do SPC e SERASA, certidão de protestos, Imposto de Renda, e qualquer outro documento que demonstra que o casal não tem dívida junto a terceiros. Isso é importante para mostrar ao Juiz que não existe fraude ou conluio para prejudicar qualquer terceiro ou credor.
Quinto passo: após receber a sua petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital para divulgar a pretendida alteração de bens. Primeiro, fique atento ao parecer do Ministério Público. Acompanhe de perto para que esse parecer possa ser favorável e cumpra as eventuais exigências que possam vir a ser feitas pelo Promotor. Depois, acompanhe a publicação do edital e o decurso do prazo para ver existirá alguém, algum terceiro, que virá a se opor ao pedido do casal de alteração do regime. Caso não tenha, muito provavelmente o Juiz virá a acatar o seu pedido no mérito.
Sexto e último passo: após a Sentença e o término da ação, não se esqueça de solicitar ao Juiz a expedição dos mandados de averbação para registro da alteração do seu regime de casamento perante 3 (três) lugares diferentes: (i) primeiro, uma ordem judicial para o cartório de registro civil, onde você casou para alterar a sua Certidão de Casamento; (ii) segundo, uma ordem judicial para os cartórios de registros de imóveis para fazer a alteração na sua qualificação civil aonde você tem bens imóveis; (iii) e terceiro, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, uma ordem judicial para a Junta Comercial para alterar o seu regime de casamento nas empresas em que o cônjuge empresário seja sócio. Isso é muitíssimo importante para que você possa dar publicidade à sua alteração de regime junto aos órgãos públicos e para terceiros. Cabe lembrar que esses efeitos do novo regime patrimonial começarão a vigorar a partir da Sentença da sua ação judicial para frente! O novo regime vale dali para frente, eles não retroagem à data do seu casamento. É como se você tivesse duas fases dentro do mesmo casamento, sendo uma etapa em que vale o regime anterior até a Sentença e outra nova etapa que a partir dali para frente vale o novo regime.