Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Responsabilidade do ex-sócio: por dívidas trabalhistas

Hoje iremos compartilhar alguns esclarecimentos e orientações jurídicas sobre as responsabilidades do ex-sócio por dívidas trabalhistas após a sua saída da empresa.

Você sabe como funciona a responsabilidade trabalhista do ex-sócio? O ex-sócio pode ser cobrado por dívidas trabalhistas da empresa após a sua saída? Por quanto tempo ele se permanece vinculado às dívidas trabalhistas da sociedade em que foi sócio? Quais as diferenças entre as responsabilidades sobre as dívidas trabalhistas e civis?

Inicialmente, antes da reforma da legislação trabalhista ocorrida em 2017 pela Lei 13.467, as responsabilidades do ex-sócio pelas dívidas trabalhistas não tinham uma regra própria disposta em lei. Não existia uma disposição específica na CLT que tratasse do assunto. Assim, para julgar as ações trabalhistas os Tribunais utilizam de forma emprestada as regras do Código Civil que tratavam das dívidas civis e aí, você pode imaginar, como a aplicação se dava por analogia existiam várias decisões com interpretações diferentes sobre a questão, gerando enorme insegurança jurídica para o sócio que deixava uma empresa. Não se tinha uma delimitação clara sobre a responsabilidade do sócio retirante sobre o passivo trabalhista da empresa.

Agora, com temos uma regra específica disposta na CLT, essa questão ficou mais delimitada e segura. A lei hoje é clara e o empresário consegue mensurar melhor os riscos sobre o seu patrimônio e da sua família quando deixa de ser sócio de uma empresa. Para ficar mais didático, vou destrinchar essa regra legal em 5 pontos de atenção.

Primeiro ponto: A lei estipula uma responsabilidade direta dos ex-sócios sobre as dívidas trabalhistas da empresa. A responsabilidade é direta porque não depende da demonstração de abuso na condução da empresa pelos sócios ou administradores. Não será necessário demonstrar que o ex-sócio praticou uma conduta que configure um ato de desvio de finalidade da empresa ou de mal uso do patrimônio da empresa. Em outras palavras, a sua responsabilidade não dependerá da declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica para que o ex-sócio venha a ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. A responsabilidade do ex-sócio já decorre de forma direta pelo enquadramento legal agora disposto de forma expressa na CLT.

Segundo ponto de atenção: Apesar de ser direta, a responsabilidade do ex-sócio será aplicada de forma subsidiária em relação às responsabilidades da própria empresa e dos atuais sócios. Isso significa dizer que o empregado, credor na ação trabalhista, deverá primeiro cobrar o seu crédito da empresa e também dos sócios atuais. Somente depois, caso eventualmente não consiga receber os valores trabalhistas devidos na ação judicial, é que o empregado estará autorizado a cobrar do ex-sócio e poderá acionar na ação judicial o ex-sócio que já saiu da empresa e não faz mais parte do quadro societário da empresa.

Terceiro ponto: o ex-sócio responderá pelas dívidas da empresa referentes ao período em que ele foi sócio. A sua responsabilidade é limitada e restrita ao tempo em que permaneceu como sócio na empresa, independentemente se exerceu ou não a função de administrador da sociedade. A lógica que está por detrás dessa responsabilização é justamente a de que, durante o período em que ele foi sócio, ele também foi uma das pessoas que se beneficiou do trabalho do funcionário naquele período. De alguma maneira, o ex-sócio usufruiu dos resultados e lucros da empresa durante o período em que foi sócio, incluindo do trabalho do empregado. Por isso, no futuro caso o sócio venha a deixar a empresa, ainda assim, continuará a responder pelo período de tempo em que foi sócio da empresa. Nem mais e nem menos.

Quarto ponto importante: a responsabilidade do ex-sócio tem um tempo de duração. O ex-sócio ficará responsável de forma subsidiária pelos débitos da empresa durante os próximos 2 (dois) anos contados após a sua saída da empresa. A vinculação do ex-sócio com as dívidas da sociedade se dá até 2 (dois) anos após registrada a sua saída nos órgãos públicos competentes, que pode ser a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas. O marco temporal limitador dessa responsabilidade conta a partir da data em que foi registrada a alteração do Contrato Social com a sua saída da empresa. Por isso, toda vez que se retirar de uma sociedade, não deixe de fazer o registro da sua saída por escrito. Nunca abandone a empresa, deixe para depois a assinatura dos documentos, ou ainda, pense que é desnecessário formalizar no papel a sua saída. Faça tudo por escrito e assine o documento de alteração do Contrato Social para que, em seguida, seja feito o imediato registro nos órgãos públicos tornando pública e certa a sua saída da empresa. A responsabilidade será totalmente sua de demonstrar o período em que você foi sócio da empresa e a exata data que você saiu da sociedade. Só assim será possível contabilizar o prazo legal de 2 (dois) anos para limitação da sua responsabilidade e desvinculação das dívidas trabalhistas da empresa.

E quinto e último ponto de atenção: não tente sair da sociedade de forma fraudulenta para se desvincular das dívidas da empresa. Caso venha a simular uma Alteração do Contrato Social para fugir das suas obrigações e fingir que saiu da empresa de maneira formal, só no papel, isso será considerado fraude pela Justiça. Você pode assinar o documento de saída e registrá-lo, mais se continuar de alguma maneira vinculado com as atividades da empresa e auferindo os resultados da sociedade, a lei diz que você continuará a sendo responsável pelas dívidas trabalhistas da empresa mesmo após a sua saída no papel.  tal como os atuais sócios da empresa. Mesmo estando fora da sociedade de maneira formal, a sua responsabilidade será a mesma dos atuais sócios e por isso responderá pelas obrigações trabalhistas de forma solidária, em conjunto com os atuais sócios e também com a empresa caso não venha a honrar com os seus compromissos trabalhistas junto aos funcionários.

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