Registrar funcionários no Simples Nacional não evitou cobrança do INSS

Hoje vamos tratar de um tema tributário extremamente relevante que interessa diretamente empresários, grupos econômicos, holdings e empresas que utilizam estruturas societárias distintas para organizar suas atividades.

A controvérsia jurídica é a seguinte: uma empresa tributada pelo Lucro Real pode transferir seus funcionários para outra empresa do mesmo grupo, optante pelo Simples Nacional, e assim deixar de recolher as contribuições previdenciárias patronais e as contribuições destinadas a terceiros?

Para explicar esse tema, vou utilizar o julgamento proferido pelo CARF por meio do Acórdão nº 2002-010.237 que afirmou de forma incisiva que: quando a estrutura societária é utilizada apenas para deslocar artificialmente a folha de pagamento e reduzir encargos previdenciários, a fiscalização poderá desconsiderar a forma jurídica adotada e exigir as contribuições da empresa que efetivamente se beneficia da mão de obra.

O caso envolveu duas empresas do mesmo grupo, sendo uma delas tributada pelo Lucro Real e a outra optante pelo Simples Nacional. Durante a fiscalização, a Receita Federal concluiu que a empresa do Simples mantinha praticamente toda a mão de obra produtiva registrada em seu nome, enquanto a empresa tributada pelo Lucro Real concentrava o faturamento da atividade econômica. Segundo a fiscalização, essa estrutura permitia que a empresa principal deixasse de recolher contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros, como SESI, SENAI, INCRA, FNDE e SEBRAE, sobre a remuneração dos trabalhadores efetivamente utilizados em sua atividade produtiva. No julgamento, o CARF utilizou a aplicação do princípio da primazia da realidade. Trata-se de um princípio amplamente reconhecido no Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário, segundo o qual os fatos concretos prevalecem sobre a forma documental adotada pelas partes.

Em outras palavras, não basta que os empregados estejam formalmente registrados em determinada empresa. É necessário verificar quem efetivamente dirige, organiza, controla e se beneficia da prestação dos serviços. Ao analisar o conjunto probatório, o CARF identificou diversos elementos que demonstravam a integração operacional entre as duas empresas.

As sociedades pertenciam a membros da mesma família, atuavam no mesmo ramo de atividade, compartilhavam endereços praticamente idênticos, utilizavam a mesma estrutura física e mantinham forte dependência econômica entre si. Durante o período fiscalizado, a empresa do Lucro Real que concentrava as receitas praticamente não possuía empregados na área produtiva, apesar de deter máquinas, equipamentos e toda a estrutura operacional necessária para o desenvolvimento da atividade econômica. Enquanto isso, a empresa optante pelo Simples mantinha os trabalhadores formalmente registrados em sua folha de pagamento. Diante dessa “engenharia societária”, o CARF enxergou que a estrutura societária montada deixou de possuir uma finalidade econômica real e passou a existir exclusivamente para gerar economia tributária artificial mediante a segregação fictícia de atividades, faturamento e mão de obra.

A decisão aplicou o artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991, que estabelece a obrigação das empresas de recolherem as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais. Além disso, utilizou os artigos 142 e 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional que autorizam à autoridade fiscal revisar situações em que sejam constatados atos praticados com fraude, dolo ou simulação. Inclusive, com a conjugação das regras dos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que tratam da responsabilidade tributária em situações de interesse comum e infração à legislação tributária para responsabilizar os administradores das empresas.

Portanto, essa decisão traz uma lição extremamente importante para governança tributária. A Receita Federal e o CARF vêm adotando cada vez mais uma análise baseada na substância econômica das operações, especialmente quando estão envolvidos benefícios fiscais, regimes favorecidos de tributação e estruturas de terceirização interna. Para empresários e grupos familiares, o julgamento reforça a necessidade de que cada empresa possua efetiva autonomia operacional, estrutura própria, capacidade econômica independente, gestão segregada e propósito negocial legítimo.

Caso contrário, a fiscalização poderá desconsiderar a forma jurídica adotada e exigir os tributos diretamente da empresa que efetivamente utiliza a mão de obra e aufere os resultados da atividade econômica.

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