Falta de bens ou encerramento irregular não basta para atingir os sócios

Hoje vamos tratar de um assunto societário que tem impacto direto na responsabilização de sócios, empresários e administradores de empresas. Afinal, basta uma empresa fechar as portas sem dar baixa regular ou não possuir bens suficientes para pagar suas dívidas para que os sócios sejam automaticamente responsabilizados?

Durante muitos anos, essa foi uma das discussões mais frequentes nos tribunais brasileiros. E agora o STJ fixou uma tese vinculante que traz mais segurança jurídica para empresários e para o ambiente de negócios.
A Corte decidiu que o simples encerramento irregular das atividades empresariais ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.873.187, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.210. Isso significa que a tese fixada deverá orientar os demais tribunais do país em casos semelhantes.

O caso concreto envolvia uma sociedade empresária que não possuía bens penhoráveis e cujas atividades haviam sido encerradas de forma irregular. Diante dessa situação, o Tribunal de origem entendeu que tais circunstâncias seriam suficientes para presumir abuso da personalidade jurídica e, consequentemente, permitir a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.

Mas o STJ reformou esse entendimento e reafirmou um dos princípios mais importantes do direito empresarial moderno: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Isso significa que a empresa possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos seus sócios. Essa separação patrimonial constitui um dos pilares do sistema empresarial brasileiro, pois permite a assunção de riscos econômicos sem que toda dificuldade financeira da sociedade implique automaticamente a responsabilização pessoal dos investidores e empreendedores.

O fundamento central está no artigo 50 do Código Civil. Após as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874 de 2019, o dispositivo passou a exigir expressamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica para justificar a sua desconsideração.

E esse abuso somente se caracteriza em duas hipóteses específicas: 1) desvio de finalidade ou 2) confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial acontece quando não existe separação efetiva entre os bens da empresa e os bens dos sócios, revelando mistura patrimonial incompatível com a autonomia da pessoa jurídica.

A decisão do STJ ressalta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional nas relações jurídicas de direito civil e empresarial (chamada de “teoria maior”, que difere da aplicação nas esferas do consumidor e ambiental onde se aplica a “teoria menor”).

A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta e efetiva dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. A mera ausência de patrimônio penhorável da empresa ou estado de insolvência não constitui prova de abuso.

Da mesma forma, o encerramento irregular das atividades empresariais também não permite presumir automaticamente que houve abuso da personalidade jurídica. É necessária a demonstração de que a personalidade jurídica foi utilizada de forma abusiva para se atingir o patrimônio dos sócios. Portanto, essa nova decisão do STJ fortalece a segurança jurídica e reforça a importância da adequada segregação patrimonial.

Do ponto de vista da governança, as empresas que mantêm escrituração regular, observam a separação entre contas pessoais e corporativas e atuam de forma transparente possuem proteção jurídica muito mais sólida contra pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.

Entretanto, é importante ressaltar que essa decisão não representa uma autorização para práticas ilícitas.

Sempre que houver provas de utilização da sociedade como instrumento de fraude, ocultação patrimonial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, continuará sendo plenamente possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir os bens particulares dos sócios, exatamente como determina o artigo 50 do Código Civil.

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