Uma situação muito comum vejo no escritório entre os casais que se divorciam é a seguinte: o casal rompe o relacionamento mas não realiza a partilha de bens por algum motivo no momento da separação. E assim eles convivem por diversos anos, divorciados e com o patrimônio sem divisão, tendo alguns bens comuns permanecido na posse de um dos ex-cônjuges, e outros bens do casal na posse do outro cônjuge.
Mas aí eu te pergunto: será que existe prazo para um ex-cônjuge pedir judicialmente a partilha de bens que não foi realizada no momento do divórcio? Depois de muitos anos do fim do casamento, o direito à partilha prescreve? O cônjuge que não está na posse e nem administração do bem, perde o direito de reivindicar a meação sobre a sua propriedade? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final e já se inscreva no canal Governança Jurídica para receber nossos vídeos todas as semanas com orientações jurídicas sobre patrimônio, tributação, empresas e sucessão.
Para explicar essa situação jurídica, quero tratar de uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça sobre partilha de bens após o divórcio. A resposta do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.201.069 foi bastante objetiva: o direito à partilha de bens do ex-casal é imprescritível. O caso real envolvia um casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Após a separação judicial ocorrida ainda no ano 2000, não houve a divisão formal de um imóvel adquirido durante o casamento.
Somente depois de mais de 17 anos um dos ex-cônjuges ajuizou ação buscando a partilha do bem. A discussão chegou ao STJ porque a parte contrária sustentava a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e defendia que, passados mais de dez anos da separação, o direito à partilha estaria extinto. No entanto, o STJ afastou completamente essa tese e afirmou que o direito à partilha não se submete à prescrição porque possui natureza de direito potestativo.
Os direitos potestativos são aqueles que independem da vontade da outra parte para produzir efeitos jurídicos. Não existe uma prestação a ser exigida de alguém, como ocorre nas obrigações tradicionais de dar, fazer ou não fazer. O que existe é apenas o exercício de um direito já pertencente ao titular. Trazendo para a situação concreta, quando o casamento termina sem a realização da partilha, os bens permanecem em estado de condomínio entre os ex-cônjuges. Isso significa que ambos continuam coproprietários do patrimônio comum até que ocorra a individualização do quinhão de cada um.
Nesse sentido, o ex-cônjuge não está buscando adquirir um direito novo, mas apenas formalizar e individualizar uma fração patrimonial que já lhe pertence juridicamente. Esse entendimento se fundamenta diretamente no artigo 1.658 do Código Civil, que estabelece que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. E também no artigo 1.320 do Código Civil que prevê expressamente que “todo condômino pode, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum”.
A lei não impõe limite temporal para o pedido de partilha. Inclusive, reconhecer a prescrição da partilha poderia gerar enriquecimento sem causa de um dos ex-cônjuges que permaneceria com patrimônio que juridicamente pertence também ao outro em condomínio, gerando assim uma distorção que levaria ao aproveitamento patrimonial ilícito em favor de uma das pessoas do casamento. Do ponto de vista prático, essa decisão produz efeitos extremamente relevantes em planejamentos patrimoniais, inventários, reorganizações familiares e disputas societárias envolvendo patrimônio de ex-cônjuges.
Isso porque muitas vezes imóveis, participações societárias e outros ativos permanecem informalmente em nome de apenas um dos ex-cônjuges durante anos, sem regularização formal da divisão patrimonial. Portanto, a orientação jurídica é bastante clara: a partilha de bens após o divórcio é imprescritível porque decorre de um direito potestativo ligado à copropriedade dos bens comuns.
Enquanto não houver a efetiva individualização dos quinhões, o patrimônio continua em condomínio entre os ex-cônjuges, podendo a divisão ser requerida a qualquer tempo. Gostou do conteúdo? Então compartilhe com colegas e acompanhe os próximos temas aqui do Canal Governança Jurídica.

