Patrimônio dos filhos não responde pelas dívidas dos Pais

O patrimônio dos filhos pode ser atingido por dívidas da empresa dos pais? Essa é uma pergunta que aparece com frequência em execuções empresariais, planejamentos patrimoniais e disputas envolvendo grupos econômicos familiares. E foi exatamente essa discussão que chegou recentemente ao Superior Tribunal de Justiça e fixou um precedente importante para as relações empresariais e familiares. O ponto central era saber se a desconsideração da personalidade jurídica que ocorreu sobre as empresas dos Pais poderia ser “expandida” para alcançar o patrimônio dos filhos de sócios devedores, tendo em vista que esses filhos teriam recebido anteriormente doações de bens e valores. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final deste artigo.  No caso concreto, o Tribunal regional havia autorizado que o patrimônio dos filhos fosse atingido. O fundamento foi o seguinte: os pais, sócios da empresa executada, teriam realizado doações de imóveis e valores aos filhos, o que caracterizaria confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio do devedor. Com base nisso, o Tribunal local reconheceu a possibilidade de estender os efeitos da execução sobre os bens dos filhos, mesmo eles não sendo sócios, administradores ou integrantes formais da empresa. Entretanto, a família recorreu e o caso foi levado ao STJ por meio do Recurso Especial nº 1.792.271, julgado pela 4ª Turma. O entendimento que prevaleceu no STJ foi o de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. Na decisão, o STJ deixou assentado que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem finalidade específica e objetiva afastar a separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, mas não pode ser utilizada como atalho para atingir terceiros estranhos à relação societária. Ainda que, no caso analisado, existam indícios de doações suspeitas, isso não autoriza automaticamente a responsabilização patrimonial dos filhos por dívidas da empresa dos pais. Neste caso, o instituto correto a ser discutido e aplicado numa ação específica seria a “Fraude contra Credores”, disciplinada pelos arts. 158 a 165 do Código Civil, e não a teoria da “Desconsideração da Personalidade Jurídica” regulada pelo art. 50 do Código Civil. Não se pode reconhecer fraude contra credores de forma incidental, dentro de uma execução, utilizando regras próprias de outro instituto. Cada mecanismo tem: pressupostos próprios, procedimento específico e garantias processuais que não podem ser ignoradas. Se o objetivo do credor é anular doações feitas para esvaziar o patrimônio do devedor, o caminho jurídico correto é o que chamamos de “Ação Pauliana” prevista no art. 161 do Código Civil que busca a declaração de fraude contra credores. Será nessa ação específica que deverão ser demonstrados os requisitos do evento danoso, o conluio para fraude e a anterioridade do crédito. Inclusive, no caso de bens imóveis o STJ já decidiu que o prazo para a propositura da “Ação Pauliana” é de 4 anos, contados a partir da data do registro imobiliário da doação, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 750.135-RS. Portanto, cada detalhe é decisivo na hora de montar a sua estratégia processual e fazer o planejamento patrimonial da família. Se gostou do conteúdo, curta o artigo, compartilhe com quem atua na área e deixe nos comentários sugestões para os próximos temas do nosso blog Governança Jurídica.