Justiça libera Rolex retido pela Receita e anula cobrança de R$ 45 mil

Você viaja para o exterior, compra um Rolex e retorna ao Brasil usando esse relógio de luxo no pulso. Quando vai entrar no país e passar pela fiscalização aduaneira, a Receita Federal do Brasil retém o Rolex que estava no seu pulso e ainda cobra mais de R$ 45 mil em tributos e multa sob a alegação de que o bem excede o limite da isenção de importação e houve sonegação na declaração e dos impostos a recolher.

Eu te pergunto: até onde vai o poder da Receita Federal? Será que a fiscalização da Receita Federal estava correta ou ultrapassou os limites da legalidade tributária? Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do vídeo.

Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil.

O caso é real e ocorreu no Aeroporto Internacional de Fortaleza. O contribuinte retornava dos Estados Unidos usando um relógio Rolex Datejust no pulso e trazendo um Apple Watch na bagagem.

Durante a fiscalização, a Receita Federal reteve o Rolex, entendeu que haveria excesso de bens, considerou o Apple Watch que estava na bagagem como um “segundo relógio”, e ainda, lavrou auto de infração exigindo Imposto de Importação e multa no valor aproximado de R$ 45.728,07. Diante da retenção e da cobrança, o contribuinte ingressou com ação judicial nº 0036077-05.2025.4.05.8100 perante a 3ª Vara Federal do Ceará com o objetivo de obter a liberação imediata do relógio, anular o lançamento tributário e cancelar a multa aplicada. Aqui está o ponto central do processo e o principal erro da Receita.

O Decreto-Lei nº 37/1966, que rege o Imposto de Importação, dispõe expressamente no seu art. 2º que o imposto de importação incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, mas no seu art. 13 abre uma exceção de que o imposto de importação não incide sobre a bagagem de viajante procedente do exterior, observado o disposto no regulamento. Ou seja, a própria legislação já afasta a incidência do imposto sobre bagagem de viajante, remetendo a análise ao Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) que também é claro ao dispor no art. 155 que os bens de viajante, procedentes do exterior, destinados a uso ou consumo pessoal, observado o disposto neste Regulamento, são isentos do imposto de importação. E mais, no art. 157 o Regulamento diz que se consideram bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados ao uso próprio do viajante, compatíveis com as circunstâncias de sua viagem.

Nesse sentido, o arcabouço jurídico aplicável é claro ao definir que o critério não é o valor do bem; não é a marca; não é o juízo subjetivo do fiscal. Mas o critério legal da isenção é a destinação ao uso próprio, analisada conforme as circunstâncias da viagem. Infelizmente, a Receita Federal agiu de forma ilegal e tentou afastar essa isenção com base numa interpretação administrativa baseada na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, o que viola frontalmente o princípio da legalidade tributária previsto no art.150, I da Constituição

Federal, no qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Por isso, ao julgar o caso a Justiça Federal de forma acertada reconheceu que:

1) o Rolex era bem de uso pessoal;

2) o bem foi utilizado durante a viagem;

3) não havia indício de destinação comercial;

4) a Receita extrapolou os limites da fiscalização;

5) os atos infralegais não podem restringir isenção prevista em lei.

A sentença confirmou a isenção do imposto de importação para bens de uso ou consumo pessoal conforme previsto no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sem limitação de valor ou quantidade para essa categoria. Como resultado final, a Justiça declarou a nulidade do lançamento tributário, anulou a multa e liberou em definitivo do relógio, deixando assim claro que a fiscalização não tem poder absoluto de criar ou interpretar o tributo diferentemente daquilo que está previsto em lei.

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