CARF afasta cobrança tributária com base no SPED

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais voltou a enfrentar um tema extremamente relevante na prática fiscal: será que as informações prestadas no SPED têm força jurídica para constituir crédito tributário? Em recente decisão, o CARF foi categórico ao afirmar que SPED não equivale a declaração constitutiva de crédito, afastando uma tese que vem sendo cada vez mais utilizada pelo Fisco para a cobrança de débitos tributários. Essa decisão impacta diretamente autos de infração baseados em cruzamento eletrônico de dados, multas qualificadas e a própria lógica do lançamento por homologação. Se esse tema te interessa, fique comigo até o final do artigo. Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. Para agendar uma consulta, entre em contato através do whatsapp  (31) 98334-8583  . A controvérsia tributária foi analisada pelo CARF resultando no Acórdão nº 3102-003.161 que envolvia exigências de PIS e COFINS. De um lado, a fiscalização sustentava que os valores informados pelo contribuinte em ECD, ECF e EFD-Contribuições, no ambiente do SPED, já teriam constituído o crédito tributário, o que impediria novo lançamento ou justificaria a multa qualificada. Do outro lado, o contribuinte alegou que o SPED teria natureza meramente informativa, e que o crédito só poderia ser constituído por instrumentos legalmente previstos. Essa divergência foi julgada pelo CARF que fixou a tese de que apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a ECD, ECF e EFD-Contribuições, são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão ou constituição de crédito tributário. Sendo assim, o CARF esclareceu que o SPED não é confissão de dívida, não substitui a DCTF e não autoriza, por si só, a exigência do crédito. No caso da cobrança dos tributos de PIS e COFINS em que o lançamento se dá por homologação, o crédito se constitui de 2 maneiras: ou pela declaração própria do contribuinte ou em instrumentos expressamente previstos em lei como a DCTF, GFIP ou DCOMP. Não existe qualquer previsão legal para que a entrega da EFD-Contribuições tenha o efeito de constituir o crédito tributário e nem mesmo uma Instrução Normativa poderia atribuir esse efeito ao SPED. A escrituração contábil, seja digital ou não, não tem e nunca teve papel de confissão de dívida. Nem a antiga DIPJ tinha natureza constitutiva, e agora, nem a ECD, ECF e EFD-Contribuições também não podem ter essa natureza constitutiva do crédito tributário. Nesse sentido, podemos afirmar que a recente decisão do CARF é um avanço e dialoga diretamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a lógica consolidada nas Súmulas 436 e 437. Se você gostou do conteúdo, compartilhe com quem precisa dessa informação tributária e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos do canal Governança Jurídica.