Justiça amplia o poder do Fisco na cobrança do ITCMD

O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente uma das discussões mais sensíveis do direito tributário contemporâneo: o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD sempre que discordar do valor declarado pelo contribuinte? Esse debate envolve diretamente o alcance do artigo 148 do Código Tributário Nacional, a função das normas gerais tributárias e os limites da legislação estadual que disciplina do ITCMD. Na prática, essa discussão impacta diretamente planejamentos sucessórios, doações, estruturas com holdings familiares e o contencioso tributário estratégico. Se esse tema te interessa, leia este artigo até o final . Eu sou Matheus Bonaccorsi, advogado e professor. Atendo presencialmente em Belo Horizonte e de forma remota em todo o Brasil. . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no dia 10 de dezembro de 2025 se a Fazenda Pública poderia arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base direta no Código Tributário Nacional (CTN), ou se essa prerrogativa dependeria de previsão específica na legislação estadual prevista no âmbito dos Estados. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.175.094/SP como representativo da controvérsia, dentro da sistemática do rito dos recursos repetitivos que recebeu a numeração de Tema 1.371. Primeiramente, importante esclarecer que a Constituição Federal/88 em seu art. 146, III prevê que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, enquanto lei complementar, define no art. 38 que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. E também no seu artigo art. 148 que o arbitramento do imposto é cabível quando omissos ou não mereçam fé os elementos declarados pelo contribuinte, mediante processo administrativo regular. Com base nesses fundamentos legais, o STJ consolidou o entendimento de que o Fisco terá sim a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD porque esse poder decorre diretamente do CTN como norma geral. O arbitramento do cálculo do ITCMD sempre será cabível quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, juntamente com os demais elementos que amparam a definição do valor venal. Entretanto, esse poder do Fisco não será absoluto, exigindo que seja instaurado o procedimento administrativo de forma individualizada, com prova concreta da incompatibilidade do valor de mercado, e ainda, que esse processo respeite ao contraditório e à ampla defesa em favor do contribuinte. Com isso, o julgamento do Tema 1.371 reconheceu a prerrogativa do arbitramento em favor do Fisco com base no CTN, independentemente de autorização expressa da lei estadual. Inclusive, neste ponto cabe fazer uma distinção relevante sobre a lógica nas cobranças do ITCMD e ITBI, que frequentemente são confundidos na prática. O ITCMD tem por fato gerador a morte ou a doação. A morte é um fato jurídico imprevisível e a doação um negócio jurídico gratuito. Por isso, no cálculo do ICMD não há um preço definido que, desde logo, possa servir como base para a cobrança do imposto. O ITCMD não possui um valor de referência natural, o que justifica, em determinadas hipóteses, a atuação do Fisco em busca de uma avaliação. De forma diferente, para a tributação do ITBI já existe um preço já pactuado em negócio oneroso firmado entre as Partes. Neste caso, a declaração do contribuinte para cobrança do ITBI deve gozar de presunção porque advém do contrato feito pelo comprador e vendedor, conforme definido na jurisprudência do Tema 1.113 do STJ. Portanto, fique atento na hora de recolher o ITCMD nas hipóteses de herança ou doação! Se você gostou do conteúdo, acompanhe nossas redes sociais, compartilhe com quem atua com planejamento patrimonial e deixe nos comentários sua sugestão de tema para os próximos artigos para o Governança Jurídica.