Hoje, vamos falar sobre bem de família e a possibilidade específica de penhora desse bem se a dívida for de fiança em Contrato de Locação. Você sabia que o bem de família do fiador pode ser penhorado? Que o fiador não tem o benefício da proteção do bem de família?
Como você sabe, o chamado “bem de família” é o bem imóvel utilizado pela família como residência. É o local onde mora um conjunto de pessoas reunidas como entidade familiar, independentemente da quantidade ou gênero. O que interessa são 2 (dois) pontos específicos: primeiro, o caráter residencial do imóvel; segundo, que esse bem seja utilizado como moradia de uma família. Com o preenchimento desses requisitos, a lei concede uma proteção especial a esse bem imóvel que é a sua impenhorabilidade porque entende que a moradia é um direito fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana. A Lei federal nº 8.009/90 instituiu o chamado “bem de família legal” ou “bem de família obrigatório” que protege o imóvel destinado à moradia da família. Isso significa dizer que o bem de família não pode ser penhorado por qualquer motivo. Esse imóvel só poderá ser expropriado em situações excepcionais previstas em lei como exceções. E uma dessas situações extraordinárias é justamente a penhora decorrente de dívidas oriundas de fiança em Contrato de Locação. A pessoa que se propõe a ser fiadora de outra em Contrato de Locação pode ter os seus bens penhorados para pagar as dívidas advindas dessa locação, incluindo o seu único bem imóvel ainda que seja destinado a moradia da sua família. Essa situação específica está descrita no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 e recentemente o Superior Tribunal de Justiça, o nosso STJ, confirmou a validade desse artigo por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.822.040 ocorrido agora recentemente no dia 08 de junho de 2022. Esse julgamento foi realizado sob a sistemática processual dos recursos repetitivos como Tema de nº 1.091, e seus efeitos são válidos para todos os demais processos judiciais que discutem o mesmo tema em todo o território nacional. Sendo assim, o STJ pacificou o tema e também esclareceu pontos jurídicos importantes sobre as divergências de entendimentos que tínhamos até então nos tribunais. Diante disso, gostaria de te passar 5 (cinco) orientações importantes para que você possa ficar bem informado e esclarecer todas as dúvidas sobre o tema: 1) primeira, a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel será válida, consoante exceção prevista no inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990; 2) segunda, a possibilidade de penhora existe em qualquer tipo de contrato de locação, seja residencial ou seja comercial, não existindo qualquer distinção de direitos entre esses duas espécies de contratos; 3) terceira, o fiador tem o pleno exercício de direito de propriedade conforme art. 1.228 do Código Civil, podendo assim decidir o que fazer com os seus bens e seu direito de usar, gozar e dispor; 4) quarta, se uma pessoa resolve afiançar outra por escrito nos termos do art. 819 do Código Civil num contrato de locação, essa pessoa abre mão da proteção especial do seu bem de família por sua livre e espontânea vontade, agindo com isso no âmbito de sua autonomia privada e exercício do seu poder de autodeterminação; 5) quinta orientação, por tudo isso que foi dito, a penhora do bem de família do fiador é plenamente constitucional e compatível com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, conforme já definido também pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese do Tema 1127. Portanto, fique atento nessas orientações se você for fiador em algum contrato de locação! Se tiver a possibilidade, opte por avaliar a utilização de outras modalidades de garantias para a locação, tal como a caução, seguro garantia, carta-fiança profissional ou cessão de cotas de fundo de investimentos.