Hoje, vamos debater um assunto tributário muito importante que tem repercussão direta na realização dos planejamentos patrimoniais, sucessórios e nos inventários: os planos de previdência privada complementar (VGBL e PGBL) entram no inventário para fins de sucessão? Devemos pagar ITCMD em caso de falecimento do titular?
Agora no mês de maio de 2022, mês que estou gravando este vídeo, tivemos uma decisão importante do STF, Supremo Tribunal Federal, que aborda a previdência aberta complementar. Os ministros do STF reconheceram, por unanimidade, no julgamento parcial do Recurso Extraordinário nº 1.363.013 que há questão constitucional e repercussão geral sobre as seguintes questões jurídicas: incide ou não o pagamento de ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) na sucessão quando o titular falece? Incide ou não o pagamento de ITCMD sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte de titular do plano? O STF irá decidir em definitivo essa questão, sob a sistemática da repercussão geral (que tem efeitos para todo o o país), quando for julgar o mérito dessa ação (que ainda não tem data marcada) e que tem como partes do processo o Estado do Rio de Janeiro (que deseja cobrar o ITCMD) e do outro lado a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg, que deseja esclarecer a questão e defender os contribuintes contra a cobrança desse tributo). O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entendeu ser inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL. De modo contrário, no entanto, reconheceu a constitucionalidade da incidência do mesmo tributo sobre o PGBL. Na visão do Tribunal do Rio de Janeiro, os planos possuem natureza distinta. O VGBL teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não daria ensejo ao fato gerador do ITCMD. Já o PGBL teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que ensejaria a tributação pelo ITCMD. Em suma, teremos um julgamento futuro sobre toda essa matéria. O STF terá que dirimir a seguinte questão jurídica: será que os recursos aportados nos dois planos – VGBL e PGBL – integram ou não o conceito legal de herança e de transmissão sucessória para fins de tributação pelo ITCMD? O que será decidido abrange a interpretação do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, especificamente o significado da expressão “transmissão causa mortis”. Por ora, teremos que vamos aguardar o julgamento do STF e eu trarei novas informações assim que tivermos essa decisão. Vamos ficar de olho porque afeta diretamente a elaboração dos planejamentos patrimoniais e sucessórios das famílias empresárias.