Hoje, iremos esclarecer alguns aspectos importantes do testamento e que poucas pessoas sabem. Você sabia que é possível por cláusulas sobre a herança? Que é possível inserir restrições sobre os bens? Que o testador pode proteger e restringir a herança contra terceiros?
Rapidamente, gostaria de lembrar o conceito e as modalidades de testamento que temos hoje previstos na nossa legislação. O testamento é uma declaração de vontade manifestada por alguém com capacidade jurídica (maior de idade e capaz), com a finalidade de efeitos sobre o seu patrimônio após a sua morte. Por isso dizemos que é um ato jurídico de “última vontade”, já que os seus efeitos terão repercussão após o seu falecimento. O nosso Código Civil em seus artigos 1.862 e seguintes estipula 3 (três) modalidades de testamento diferentes: 1) primeiro tipo, o “testamento público”, que é aquele em que o testador se dirige até um Cartório de Notas e declara a sua vontade perante o tabelião que, com fé pública, certifica a sua livre vontade, juntamente com 2 testemunhas que acompanham confecção e leitura; 2) segundo tipo, é o “testamento particular” que é feito pela próprio testador por meio de uma declaração manuscrita (de próprio punho) ou no formato mecânico (que pode ser datilografado ou digitado), sendo que em ambos os casos o testamento deve ser ao final assinado pelo declarante, juntamente com 3 (três) testemunhas que atestam a sua leitura; 3) terceiro tipo é o testamento cerrado”, que leva esse nome porque é feito dentro do formato particular mas depois é levado ao Cartório para que o tabelião possa confirmar a sua livre vontade na presença de 2 (duas) testemunhas. Após essa leitura, o testamento é lacrado e guardado no Cartório até o momento da sua abertura que se dará após falecimento do testador e quando então é revelado o seu conteúdo. Esses são, portanto, os 3 (três) tipos de testamento admitidos pela nossa legislação. Em quaisquer desses casos, o testador poderá deixar a sua herança gravada com cláusulas restritivas no intuito de proteger esse patrimônio. É possível que o titular da herança venha a impor 3 (três) cláusulas restritivas no testamento, que são: 1) Cláusula de Inalienabilidade, em que os bens recebidos não poderão ser vendidos pelo herdeiros; 2) Cláusula de Impenhorabilidade, na qual os bens recebidos não poderão ser penhorados ou dados em garantias pelos herdeiros para pagamento de dívidas; 3) Cláusula de Incomunicabilidade, em que os bens recebidos não serão considerados como bens comuns do casal e nem divididos com o outro cônjuge ou companheiro em caso de separação. Entretanto, para que a imposição dessas cláusulas tenha validade é preciso tomar seguinte cuidado: se a imposição for sobre 50% dos bens referentes à parte disponível, as restrições serão válidas sem qualquer justificativa. Mas se a imposição recair sobre os 50% dos bens da parte legítima (reservada aos herdeiros necessários), aí será necessário que o testador descreva no testamento uma justa causa para essa imposição. O testador deverá apresentar e descrever no documento do testamento uma explicação pessoal para imposição das restrições, sob pena dessas cláusulas não serem válidas sobre os bens da parte legítima. É o que diz o atual artigo 1.848 do Código Civil vigente que, inclusive, impôs essa obrigação a todos os testamentos feitos a partir de 2003 e deu o prazo de 1 ano para que todos os testamentos antigos, já feitos na vigência do Código Civil anterior, pudessem se adaptar a essa nova condição, conforme o artigo 2.042. Portanto, fique atento a essa exigência da lei para que o seu testamento ou de alguém que você conheça seja válido!