Será que devo pagar ITCMD quando o usufruto termina? Quando o usufrutuário falece, devo arcar com algum custo diante da extinção do usufruto? O nu-proprietário que agora passa a ter a propriedade plena deve pagar algum imposto?
No desenvolvimento de um planejamento sucessório é muito comum utilizarmos o instrumento da doação de bens em vida para a transferência de bens e organização do patrimônio dentro de uma família. Com a utilização da ferramenta de doação de bens em vida, muito provavelmente também iremos utilizar uma outra ferramenta jurídica chamada de “direito real de usufruto”. Isso será necessário para que o titular do patrimônio, geralmente os Pais, possam realizar a doação de bens aos filhos com a segurança de reterem para si o usufruto desses bens. A doação do patrimônio (que pode ser um apartamento, casa, lote, imóveis, cotas, ações, veículos, ou qualquer outro bem móvel ou imóvel) será feita com a reserva em favor dos próprios Pais do direito de usar e fruir sobre esses bens. Serão eles, os Pais, quem permanecerão de forma vitalícia na posse e administração desses bens, recebendo os seus frutos enquanto permanecerem vivos (frutos esses que poderão ser aluguéis, lucros ou dividendos). Sobre essa operação, sabemos que é necessário pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, que incide sobre a doação do patrimônio aos filhos, mesmo que os Pais venham a reservar para si o direito de usufruir desses bens de forma vitalícia. E aí surge uma dúvida: quando os Pais vierem a falecer no futuro e o usufruto terminar, será que devo pagar novo ITCMD? Existe algum custo tributário quando o usufruto se extingue e a propriedade plena se consolida em favor dos filhos? Bom, é muito comum vermos as legislações dos Estados terem um dispositivo que determina a cobrança de um novo ITCMD quando da extinção do usufruto e consolidação da propriedade em favor do donatário. Como você sabe, o ITCMD é um imposto de competência estadual e, por isso, cabe a cada Estado da federação ter a sua legislação específica dentro dos limites e poderes de tributar definidos na Constituição da República de 1988, que é a nossa legislação maior. Ocorre que os Estados extrapolam o seu poder de legislar disposto no artigo 155, I, da Constituição Federal e cobram esse imposto novamente, em duplicidade. Ou seja, os Estados têm por prática jurídica cobrar o ITCMD quando da realização da doação dos bens (o que seria um primeiro fato gerador na transmissão dos bens a título gratuito pelos Pais aos filhos) e também quando da futura extinção do usufruto (o que seria um segundo fato gerador, com a consolidação total da propriedade em nome dos Filhos). Mas isso é totalmente inconstitucional! Temos várias decisões judiciais que anularam as cobranças efetuadas pelos Estado. O entendimento majoritário na Justiça é o de que a extinção ou cancelamento do usufruto que não se equipara à transmissão de bem “causa mortis” ou de “doação”. A consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (que são os filhos) não se configura uma nova hipótese de incidência do imposto. Sendo assim, o tributo deve ser recolhido apenas uma vez, especificamente no momento da doação dos bens do patrimônio aos filhos, ainda que essa doação se dê com a reserva de usufruto em favor dos Pais.