Em determinado estágio da vida, alguns Pais e Mães querem fazer a transferência total ou parcial dos seus bens ainda em vida e me perguntam: como fazer a doação de bens em vida? Como fazer a doação em vida de forma válida e legal? Será que corro o risco desse ato ser anulado no futuro?
Vou te passar uma visão mais ampla de como planejar essa doação, com os aspectos gerais que precisa observar para não ter riscos de anulação futura do ato jurídico por qualquer interessado. A “doação de bens e direitos em vida” é um ato de liberalidade feito por alguém (chamado de “doador”) em benefício de uma outra pessoa (chamada de “donatária”), nos termos do que dispõe o art. 538 do Código Civil. Esse ato pode ser utilizado como uma ferramenta de governança jurídica para realização do planejamento patrimonial da sua família em vida. A doação em vida pode ser útil para uma pessoa organizar o seu patrimônio e a sua sucessão ainda em vida. Para fazer esse ato, devemos observar algumas regras de ouro que são as seguintes:
1) Primeiro, a doação precisa respeitar a parte legítima do patrimônio do titular que é destinada aos herdeiros necessários. Ou seja, em vida você só pode doar para terceiros o percentual de 50% do seu patrimônio, sendo que os outros 50% (no mínimo) deve ser destinado aos herdeiros necessários que são os filhos, pais ou cônjuges ou companheiros. É preciso respeitar a regra específica do art. 541 do Código Civil.
2) Segundo, caso venha a fazer a doação total dos seus bens, é preciso observar as normas de uma “partilha em vida”. Será necessário respeitar todas as disposições de um procedimento de inventário e partilha como se realmente ele existisse, como se verdadeiramente você tivesse falecido e os seus respectivos bens fossem vir a ser partilhados pelas regras sucessórias que se aplicam aos processos de inventários de pessoas falecidas. Tudo conforme art. 2.016 do Código Civil.
3) Terceiro, se o ato de doação em vida for feito entre Pais e filhos, esse ato será considerado, em regra, como um ato de adiantamento de herança. Os bens doados deverão ser considerados como um ato de adiantamento do todo ou de parte da futura herança, que é justamente a “parte legítima” reservada aos herdeiros conforme art. 544 do Código Civil.
4) Quarto, se os Pais não quiserem que a doação seja considerada como “adiantamento de herança”, é preciso deixar isso claro no ato da doação e demonstrar que os bens doados são provenientes da parte disponível do patrimônio, a fim de cumprir a norma do art. 2005 do Código Civil.
5) Quinto, sobre a doação incide imposto chamado ITCMD, que é o imposto causa mortis e doação, que é calculado sobre o valor de mercado do patrimônio no ato da transmissão dos bens.
6) Sexto, o doador poderá fazer uso de algumas cláusulas restritivas na doação não só para garantir o seu próprio sustento, como também, para preservar o patrimônio nas mãos dos Filhos ou terceiro beneficiário dos bens. Essas cláusulas restritivas podem ser: Cláusula de Usufruto, Cláusula de Reversão, Cláusula de Inalienabilidade, Cláusula de Impenhorabilidade, Cláusula de Incomunicabilidade.