Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Proteção do patrimônio para os maiores de 70 anos

Hoje, vamos passar algumas orientações jurídicas importantes para quem pretende proteger ainda mais o seu patrimônio ao iniciar um novo relacionamento amoroso com idade acima de 70 anos. Como faço para proteger o patrimônio já conquistado de forma individual? É possível resguardar o patrimônio existente? E como individualizar os novos bens que serão adquiridos na constância do relacionamento?

Primeiramente cabe lembrar quem está obrigado a observar o regime de “separação obrigatória de bens” para o casamento ou união estável. Diferentemente do regime de “separação voluntária de bens” em que a escolha é espontânea e livre, aqui no regime de “separação obrigatória de bens” a lei impõe aos cônjuges a obrigação de adotar esse regime em 3 hipóteses: primeiro, quando os pretendentes são menores e precisam de autorização judicial para se casar; segundo, quando um dos interessados é divorciado ou viúvo e ainda não fez a partilha dos bens; terceiro, que é a situação mais comum, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos de idade. Nesse regime, os bens que cada cônjuge ou companheiro detém em seu nome ficam individualizados antes, durante e depois do relacionamento conforme dispõe os arts. 1.641 e 1.687 do Código Civil. Ocorre que, em razão da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, os nossos Tribunais passaram a flexibilizar esse entendimento ao interpretar que os bens adquiridos durante o relacionamento por esforço comum do casal deveriam ser divididos mesmo no regime de separação de bens, ainda que esse bem estivesse em nome e propriedade somente de um deles. Isso porque, a Súmula nº 377 do STF diz expressamente que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”. A partir daí, surgiram então decisões judiciais que causaram incertezas sobre os bens adquiridos após o relacionamento, os bens chamados de “aquestos”, que passaram então a ser passíveis de discussão sobre a divisão futura em caso de término da relação por meio do divórcio do casamento ou dissolução da união estável. Bom, diante dessa situação de incerteza jurídica eu gostaria de te passar uma orientação que lhe trará bastante segurança daqui para frente. Essa orientação serve para você mesmo ou então para o seu Pai ou Avó caso estejam com idade próxima a 70 anos. Para que isso não existam dúvidas sobre a intenção na destinação dos bens em caso de futura separação, oriento que se faça um previamente um “pacto antenupcial” ou um “contrato de convivência” para que sejam definas as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável, em complemente ao regime legal. O início da vigência dessas regras será, para o casamento na data da celebração do matrimônio, e para a união estável no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável ou da lavratura da escritura pública com reconhecimento dessa união. Com o pacto antenupcial ou contrato de convivência prévio, será possível que os nubentes/companheiros estipularem o que melhor lhes interessar em relação aos bens futuros e no mesmo sentido da legislação. Dentro da sua autonomia privada, o casal poderá estipular cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF de forma a vir a impedir a comunhão dos bens aquestos, ou seja, deixando claro que tais bens serão totalmente individuais (ou seja, de propriedade de cada um deles), ainda que venham a ser adquiridos após o relacionamento a título oneroso. Essa separação segura e total vem de encontro com a intenção da lei e servirá justamente para conferir proteção ao patrimônio do idoso e resguardar os interesses futuros dos seus herdeiros, impedindo a divisão dos bens da família de forma indesejada. Inclusive, essa orientação jurídica foi o que resguardou os herdeiros de um idoso no julgamento do processo judicial RESP nº 1.922.347 no STJ, movido por uma ex-companheira que pretendia a repartição dos seus bens após o seu falecimento.

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