Venda de bens pais para filhos, é permitido? Se a família tiver outros filhos e a venda for feita apenas para um dos filhos, pode? Todos devem concordar com essa venda e as condições do negócio? Como fazer esse negócio com segurança?
A legislação brasileira permite que um Pai ou uma Mãe faça a venda de um ou mais bens do seu patrimônio para os seus filhos. Mesmo que a família seja composta por vários filhos, é possível um ascendente (pai ou mãe) firmar um negócio jurídico de compra e venda com apenas um dos filhos ou mais sobre a venda de algum bem do seu patrimônio. O nosso Código Civil é claro ao permitir a realização dessa compra e venda e reconhecer a legalidade dessa operação com base nos artigos 104 e 496. Entretanto, é preciso tomar alguns cuidados quanto às formalidades necessárias realização do negócio. Apesar desse tipo de negócio ser permitido entre Pais e Filhos, a legislação impõe a observância de algumas regras e condições específicas para que seja considerado válido e não possa ser anulado! O primeiro cuidado que gostaria de te orientar é quanto ao consentimento necessário dos demais interessados sobre a realização do negócio. Para esse tipo de venda seja feito de forma segura, recomendamos primeiramente pegar a anuência expressa de todos os filhos (que são os irmãos do Comprador) sobre ato de compra e venda feito pelos Pais. Todos os filhos devem manifestar concordância com a realização da venda pretendida pelos Pais e quanto ao valor atribuído ao bem vendido por meio daquele negócio. Esse risco existe porque um dos filhos pode se sentir lesado no seu direito sobre a parte legítima da herança caso a venda do bem seja feita por um valor muito abaixo do valor de mercado do bem. Em alguns casos, essa operação poderia até ser interpretada como uma efetiva doação disfarçada de compra e venda. Um segundo cuidado importante é que, para além da anuência dos filhos, recomendamos também pegar a anuência do outro cônjuge ou companheiro do Pai ou da Mãe. Consideramos importante pegar a concordância expressa também da esposa ou marido, se eles forem casados, ou do seu eventual companheiro ou companheira, se eles tiverem uma união estável, independentemente do regime patrimonial de bens que venha a vigorar dentro do relacionamento amoroso. Entendemos que esse cuidado é necessário porque o outro cônjuge ou companheiro de certa forma detém interesse sobre o bem vendido, já que pode ser meeiro ou herdeiro desse bem, a depender do seu regime patrimonial e de quando esse bem foi adquirido. O cônjuge ou companheiro pode vir a se sentir lesado sobre a meação ou sobre a parte legítima da herança caso a venda do bem seja realizada por um valor muito abaixo do compatível de mercado. A única hipótese jurídica em que poderíamos cogitar a ausência total de interesse do cônjuge ou companheiro sobre a venda do bem de Pai para Filho seria mesmo na hipótese de estarem casados em regime de separação obrigatória de bens pela imposição do art. 1.641 do Código Civil, e ainda assim se esse bem não tiver sido adquirido à título oneroso por ambos ou pelo esforço comum de ambos na constância do relacionamento já que temos a Súmula 337 do Supremo Tribunal Federal que abre exceções para a comunicabilidade de bens mesmo nesse tipo de regime patrimonial. Caso todos esses cuidados que mencionei não sejam tomados pela família, o negócio de compra e venda poderá ser anulado por qualquer interessado durante os próximos 2 anos mediante a propositura de uma ação judicial.