Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Testamento por vídeo (audiovisual): é válido?

Testamento audiovisual: algumas pessoas têm me perguntado como funciona essa modalidade de testamento e se existe ou não segurança jurídica para se adotar atualmente esse tipo de testamento. Então vamos responder as seguintes dúvidas: o que é um testamento audiovisual? Quais são as formalidades para o vídeo? Essa gravação é segura e reconhecido por lei?

Antes de adentrar no nosso tema de hoje, gostaria de recapitular alguns conceitos importantes sobre o instituto do testamento para melhor entendimento. O testamento é uma declaração de vontade manifestada por alguém com capacidade jurídica (maior de idade e capaz), com a finalidade de efeitos sobre o seu patrimônio após a sua morte. Por isso dizemos que é um ato jurídico de “última vontade”, já que os seus efeitos terão repercussão após o seu falecimento. O nosso Código Civil em seus artigos 1.862 e seguintes estipula 3 (três) modalidades de testamento diferentes: 1) primeiro tipo, o “testamento público”, que é aquele em que o testador se dirige até um Cartório de Notas e declara a sua vontade perante o tabelião que, com fé pública, certifica a sua livre vontade, juntamente com 2 testemunhas que acompanham confecção e leitura; 2) segundo tipo, é o “testamento particular” que é feito pela próprio testador por meio de uma declaração manuscrita (de próprio punho) ou no formato mecânico (que pode ser datilografado ou digitado), sendo que em ambos os casos o testamento deve ser ao final assinado pelo declarante, juntamente com 3 (três) testemunhas que atestam a sua leitura; 3) terceiro tipo é o testamento cerrado”, que leva esse nome porque é feito dentro do formato particular mas depois é levado ao Cartório para que o tabelião possa confirmar a sua livre vontade na presença de 2 (duas) testemunhas. Após essa leitura, o testamento é lacrado e guardado no Cartório até o momento da sua abertura que se dará após falecimento do testador e quando então é revelado o seu conteúdo. Esses são os três tipos de testamento admitidos pela nossa legislação. Como você pode ver, o testamento audiovisual ainda não está previsto de forma expressa no Código Civil, mas existe um Projeto de Lei nº 3.799/19 de autoria da Senadora Soraya Thronicke que tramita no Congresso Nacional e pretende fazer a introdução desse tipo de testamento no nosso direito. O testamento por vídeo nada mais é do que uma modalidade de testamento particular, no qual o meio externo utilizado é o recurso audiovisual gravável. Em vez de que se utilizar o formato tradicional manuscrito (papel e caneta) ou formato mecânico (máquina de escrever ou computador), o testador utiliza o recurso de vídeo (imagem e som) que pode ser gravado em qualquer meio (câmeras, telefone, aplicativo, sites, etc) com o objetivo de que possa ser no futuro reproduzido e validado pela Justiça como ato de última vontade. Inclusive, já podemos observar uma evolução nos entendimentos dos Tribunais que, em decisões mais recentes, admitiram e validaram esse formato de testamento, uma vez que a vontade livre do testador foi realmente demonstrada pelo recurso audiovisual apesar de ser um meio de externalização de vontade ainda atípico não previsto em lei. Entretanto, por todas essas questões que ainda são controversas no direito é preciso tomar cuidado! Caso esteja pensando em utilizar o meio audiovisual para a confecção do seu testamento particular, sugiro que procure um profissional da área para te orientar sobre as formalidades necessárias conforme o artigo 1.876 do Código Civil, e, se possível, deixe também uma declaração por escrito com essas mesmas formalidades para respaldar a sua vontade manifestada na gravação.

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