Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Sociedade Anônima “Simplificada”: será que vale a pena?

Será que vale a pena usar uma Sociedade Anônima? A Sociedade Anônima é complicada e cara? Ou devo optar pelo caminho tradicional das Sociedades Limitadas?

Existem vários tipos de sociedades que podemos adotar aqui no Brasil. Na hora de escolher, devem ser analisados alguns aspectos, dentre os quais podemos citar o objeto social, a quantidade de sócios, a perspectiva de faturamento, o relacionamento mais ou menor rígido entre os sócios, o regime tributário. Normalmente aqui no Brasil as pessoas, por costume, têm o hábito de adotar os seguintes formatos: se quer abrir um empreendimento sozinho, a pessoa escolhe ser empresário individual, MEI ou uma sociedade limitada unipessoal. A EIRELI, que até então existia em nossa legislação, foi extinta desde de o mês de setembro e com isso não podemos mais constituir novas EIRELIs. Mas quando a pessoa decide ter sócios e vai empreender em conjunto com alguém, o formato mais utilizado é o da sociedade limitada. A outra possibilidade de abrir uma sociedade anônima é pouco utilizada por desconhecimento das regras e receio de ser muito complicada a sua abertura e ter um alto custo financeiro a sua manutenção. Mas é justamente aqui que eu quero te ajudar!

Vou te passar algumas novidades da nossa legislação que recentemente simplificaram muito as sociedades anônimas, especialmente aquelas sociedades fechadas, que não tem as suas ações negociadas em bolsa. Acredito que essas orientações podem te ajudar a refletir melhor sobre a escolha do tipo societário para sua empresa operacional ou holding familiar, desmistificando um pouco esse medo que as pessoas têm de utilizar as sociedades anônimas. Vamos então às 4 (quatro) modificações relevantes trazidas pela Lei Complementar nº 182 de 2021 e a Lei Federal nº 14.195, de 2021. A primeira modificação relevante diz respeito à possibilidade de membros da administração da S/A. serem não residentes no Brasil. Até então, somente pessoas naturais residentes no Brasil poderiam ocupar cargo na administração, fosse na diretoria ou Conselho de Administração. A partir agora, os cargos de administração podem ser ocupados por pessoas residentes no exterior. No caso de famílias que tenham pessoas que moram fora do país, isso é importante porque será possível gerir a empresa em nome próprio, sendo apenas obrigatório deixar um procurador nomeado aqui no país para receber citações. A segunda moficiação é sobre a quantidade de Diretores necessárias para a gestão da S/A. Até então eram necessários 2 (dois) diretores, mas agora a Diretoria poderá ser composta por um gestor único, tal qual acontece nos demais tipos de sociedades e isso poderá facilitar no caso de empresas com pucos sócios ou famílias com poucas pessoas. A terceira mudança diz respeito sobre a publicação das demonstrações financeiras. As sociedades com faturamento bruto anual até R$78 milhões de reais (e aqui não estou falando de capital social ou patrimônio, mas de receita) poderão publicar as suas demonstrações financeiras no formato eletrônico, evitando assim os altos custos que se tinha para a publicação física na imprensa oficial e nos jornais de grande circulação. A quarta modificação é sobre os livros societários. Até então existia a obrigatoriedade de se manter os livros societários no formato de livros físicos, mas agora essses livros poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos. Assim, os livros obrigatórios de Registro de Ações, de Transferência de Ações, de Registro de Partes Beneficiárias, de Atas das Assembleias Gerais; de Presença dos Acionistas; e os de Reuniões do Conselho de Administração, de Diretoria e do Conselho Fiscal, todos esses, poderão ter um novo formato mais econômico.

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