Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Responsabilidade por dívidas do casal: quem deve pagar a conta?

Será que um cônjuge ou companheiro responde pelas dívidas do outro? Será que posso ter os bens penhorados pelas dívidas do outro cônjuge ou companheiro?

O que a gente percebe é que, quando falamos sobre casamento ou união estável, todo mundo logo pensa na parte boa. Todos nós pensamos na parte boa, como e quanto o casal pode vir a ganhar com isso. Não é um pensamento ruim, mas é um raciocínio limitado que normalmente enxerga apenas parte das responsabilidades e deveres legais previstas no Código Civil. Pensamos sempre nos bens e direitos que possivelmente o casal vai construir juntos, adquirir ao longo dos anos, e, se o relacionamento acabar no futuro, realizar um dia a partilha desses bens entre o casal. Entretanto, o que poucas pessoas pensam é na outra parte referente às dívidas, empréstimos e passivos do casamento ou da união estável. Essa parte ninguém se lembra até porque a maioria das pessoas não tem conhecimento de como funciona do ponto de vista jurídico a responsabilidade do casal sobre as dívidas contraídas durante o relacionamento por um ou pelos dois cônjuges. Recentemente, tivemos uma discussão interessante sobre esse tema no Superior Tribunal de Justiça, o STJ, que julgou o Recurso Especial nº 1.869.720-DF em que se debatia se era possível ou não penhora de valores nas contas bancárias do marido em razão das dívidas contraídas pela esposa na constância do relacionamento, já que ele/marido supostamente não seria o devedor principal e também não tinha participado da ação judicial de cobrança. Nesse julgamento, o STJ ressaltou que o art. 1.658 do Código Civil é claro acerca da comunhão dos bens adquiridos na constância do relacionamento, sendo certo que essa comunhão entre o casal se estende tanto aos haveres (que são os bens e direitos adquiridos) quanto aos deveres (obrigações e dívidas contraídas). Assim, a dívida adquirida na constância do casamento por um dos cônjuges em benefício da família tem o condão de ensejar o acionamento de ambos os cônjuges para pagar essa obrigação com patrimônio construído pelo casal durante o vínculo matrimonial. Por isso, no regime de comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum dos casamentos e das uniões estáveis, a lei determina o real compartilhamento dos bônus e também dos ônus advindos da unidade familiar. Os bens adquiridos na constância  do  vínculo podem vir a ser afetados por dívida do casal de acordo com os arts. 1.643, 1.644 e 1.663, todos do Código Civil. Ainda, importante ressaltar que em alguns casos o patrimônio particular de cada um (inicialmente incomunicável) também poderá ser afetado se comprovado que esse cônjuge auferiu proveito da dívida contraída pelo outro. Enfim, importante você ficar atento e não se esquecer da expressão utilizada na parte do juramento do matrimônio que diz “na alegria e na tristeza, na riqueza e na pobreza” já que a nossa legislação é clara nesse sentido para repartir os bens e direitos e também as dívidas e passivos porque em regra ambos os cônjuges se obrigarm solidariamente pelos débitos da família.

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