Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Transmissão de Cotas de fundos abertos – Incide IR?

Existe apuração de imposto de renda na transmissão das cotas de fundos abertos? Na realização do inventário aos filhos, deve-se pagar imposto sobre o ganho de capital das cotas transferidas por herança?

Nos fundos de investimentos abertos os seus cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer momento, sempre em conformidade com as normas internas do regulamento do fundo e respeitando as regras dispostas na Instrução Normativa de nº 555/14 da Comissão de Valores Mobiliários (a CVM), que é o órgão federal que controla e fiscaliza esse tipo de investimento. Bom, quando investidor falece na condição de cotista, ocorre desde logo a transmissão das suas cotas aos herdeiros, tal qual acontece com os demais bens e direitos da herança à título universal por causa da morte, tudo de acordo com as nossas disposições de direito sucessório previstas no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil. Mas aí surge uma questão jurídica interessante que tem uma grande repercussão tributária e pouca gente se dá conta: será que a transmissão aos herdeiros das cotas do fundo equivale ao próprio resgate dessas cotas? Será que na mudança da titularidade dos investimentos (do falecido para os herdeiros), deve ser apurado e pago o imposto de renda em nome do falecido? Ou será que a transmissão deve ser feita simplesmente ponto de vista escritural, com a mera mudança do nome do titular de forma interna pelo fundo e sem a apuração de imposto de renda? Bom, de acordo com a legislação tributária federal, especificamente o art. 65, parágrafo 2º, da Lei nº 8.981 do ano de 1995, a transferência de titularidade da cota do fundo de investimento aberto enseja a apuração dos tributos federais correspondentes. É proibida a simples transmissão escritural da titularidade do fundo sem que sejam calculados os tributos eventualmente incidentes na operação em nome do seu atual titular, porquanto a transmissão dessa titularidade, ainda que sucessão causa mortis (ou seja, por herança), configura sim dentro do nosso direito como uma operação financeira de resgate das suas cotas de investimentos. Dessa maneira, os tributos correspondentes ao “Imposto de Renda” (IR) e ao “Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) devem ser apurados e recolhidos em favor do Fiscal Federal, já que configurado o fato gerador do pagamento desses tributos que é a transmissão da titularidade das cotas dos fundos. Além disso, outro efeito tributário importante é que essa mudança de propriedade implica também no reinício da contagem dos prazos para fins de aplicação da Tabela regressiva do imposto de renda sobre aplicações financeiras. Inclusive, se você tiver qualquer dúvida sobre esse assunto eu recomendo a leitura da Solução de Consulta nº 383 divulgada no ano de 2014 pela Coordenação Geral de Tributação (a COSIT) que ajuda a entender melhor a posição do Fisco Federal sobre esse assunto tributário que, neste caso, é taxativa quanto a cobrança dos impostos federais.

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