Na previdência privada fechada o dinheiro investido se comunica com os demais bens do casal? Será que o valor da previdência fechada entra na partilha de bens do casal em caso de divórcio ou dissolução de união estável? Ou a previdência privada é um bem que não deve ser dividido?
Na modalidade de previdência privada aberta, os planos podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica e, dentro desses planos, o investidor – titular do plano – pode deliberar livremente sobre os seus valores de contribuição. Já na previdência privada fechada, os planos são criados, exclusivamente, para funcionários de uma empresa ou de determinada categoria. Esse plano não possui fins lucrativos e recebe o nome de “previdência fechada” porque o seu acesso é limitado apenas a certo grupo de pessoas. No caso dessas previdências privadas, o entendimento jurídico é o de que o montante investido pelo cônjuge ou companheiro para formação desse tipo de fundo tem o caráter de um bem particular, um patrimônio que não é um comunicável. Isso significa dizer que o valor investido em previdência privada é considerado como um bem individual do cônjuge ou companheiro, e por isso não deve integrar a partilha eventual decorrente de divórcio ou dissolução de união estável. Esse entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ no Recurso Especial número 1.477.937. Nesse julgado, o Tribunal esclareceu que o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do Código Civil, que expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contingências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral conforme dispõe o art. 458, § 2º, VI, da CLT. Assim sendo, o equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual não se pode permitir o resgate antecipado de renda capitalizada em razão do regime de casamento. Se na separação do casal o resgate fosse possível, isso representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando os demais participantes e beneficiários que são terceiros de boa-fé e assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão. Portanto, o justo do ponto de vista jurídico é que o valor do fundo de previdência privada do cônjuge ou companheiro seja excluído da partilha dos bens comuns do casal com base no art. 1.659 do Código Civil.