Existe imposto na doação de cotas de fundo de investimento fechado? No adiantamento de herança aos filhos, deve-se pagar imposto sobre o ganho de capital das cotas transferidas por doação?
Os fundos de investimento são um importante veículo de investimento para multiplicação do patrimônio e também, ao mesmo tempo, um dos instrumentos de planejamento tributário e sucessório para o seu patrimônio. Isso porque os fundos permitem eliminar o imposto de renda come-cotas, profissionalizar a gestão do patrimônio e, ainda, facilitar a sucessão sem perda do controle pelo doador. Na operacionalização do planejamento sucessório, uma questão jurídica controversa era justamente sobre a doação em vida das cotas dos fundos aos filhos pelo seu titular. A controvérsia recaia sobre a possibilidade ou não de se realizar essa doação pelo valor histórico de aquisição com base na Declaração Anual de Imposto de Renda ou pelo valor atual de mercado, e por consequência se, neste último caso do valor atual mercado, seria ou não necessário apurar o ganho de capital pelo seu titular. Bom, essa controvérsia foi devidamente esclarecida de forma recente pela Coordenação Geral de Tributação (a Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB). Esse órgão publicou, em 24 de junto deste ano de 2021 a Solução de Consulta nº 98/2021, manifestando o entendimento a respeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações. Segundo o entendimento do Fisco Federal, a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e por isso deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física. Tal entendimento encontra respaldo na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que estabelece, de forma expressa, que os ganhos na alienação de cotas, auferidos por pessoa física, em operações realizadas fora de bolsa, devem seguir as regras aplicáveis à tributação dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Com isso, a Receita Federal corretamente esclareceu que a doação de cotas de fundos fechados em adiantamento de legítima se encaixa na disciplina do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, o qual especifica que os bens ou direitos podem ser transferidos pelo seu atual valor de mercado ou pelo valor constante da Declaração Anual do Imposto de Renda do doador. Sendo assim, quando a doação de cotas em adiantamento de legítima for efetuada pelo custo de aquisição das referidas cotas (que é o valor registrado na Declaração de Imposto de Renda do doador), não haverá ganho de capital passível de tributação. Em outra hipótese, quando o valor das cotas transferidas for o de mercado ou superior ao valor constante na última declaração anual do doador, neste caso, a diferença entre esses valores deve ser tributada pelo imposto de renda, incidindo sobre ela a alíquota de 15% como ganho de capital. E mais, a Receita Federal ainda deixou claro que esse mesmo entendimento vale para a hipótese de sucessão causa mortis, ou seja, quando as cotas de fundos fechados de investimentos em ações são transferidas aos herdeiros, devendo também neste caso de herança ser observada as regras tributárias de ganho de capital definidas no art. 23 da Lei nº 9.532/1997. Lembrando: isso tudo é aplicado aos fundos de investimentos fechados, cujas as cotas somente podem ser resgatas ao término do prazo de duração do fundo nos termos da Instrução Normativa nº 555/14 da CVM, sendo que nos fundos de investimentos abertos as regras tributárias são outras já que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer momento, desde que em conformidade com as disposições do regulamento do fundo.