Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Previdência privada aberta: devo dividir com meu marido/esposa?

Será que a previdência privada aberta é apenas de um ou dos dois? Será que a previdência se comunica como os demais bens e entra na partilha de bens do casal em caso de divórcio ou dissolução de união estável? Ou o meu plano pessoal de previdência privada não deve ser dividido?

A previdência privada é aquela previdência complementar, particular, que é feita de forma voluntária por uma pessoa junto a uma instituição privada e que não se confunde com o regime geral e obrigatório de previdência social mantido pelo INSS, que é um órgão do Governo Federal. Dentro da previdência privada, existem 2 (dois) tipos previdências: a aberta e a fechada. Na modalidade de previdência privada aberta, os planos podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica, sendo que dentro desses planos o investidor – titular do plano – pode deliberar  livremente sobre os seus valores de contribuição, como resgates antecipados, depósitos adicionais, dentre outros. Já na previdência privada fechada, os planos são criados, exclusivamente, para funcionários de uma empresa ou de determinada categoria. Esse plano não possui fins lucrativos e recebe o nome de “fechada” já que o seu acesso é limitado apenas a certo grupo de pessoas (como eu disse, por exemplo, funcionários de uma empresa, categoria profissional, etc).

Dentro da previdência privada aberta, o entendimento é o de que os valores provenientes dessa previdência antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, devem ser considerados como objeto de partilha em caso de divórcio no casamento ou dissolução de união estável. Como a natureza desse plano é de aplicação financeira e de investimento até que o plano seja resgatado com a sua conversão em renda ou pensão, os valores depositados por um dos cônjuges dentro desse plano devem ser partilhados entre o casal. Isso significa dizer que previdência privada aberta só ganha natureza securitária e previdenciária complementar, não passível de partilha, quando o investidor passar a receber os valores que acumulou ao longo da vida, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas. Até esse momento ocorrer, os saldos de previdência privada aberta devem ser considerados como um investimento financeiro qualquer. Embora,  o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. Antes disso, são meras aplicações financeiras e investimentos e por isso, devem ser partilhados por não estarem abrangidos pela regra do art. 1.659, inciso VII do Código Civil. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que é o nosso STJ lá de Brasília no Recurso Especial número 1.880.056.

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