Hoje, iremos comentar uma decisão recentíssima do STJ sobre abandono afetivo. Um Pai que foi obrigado a pagar uma indenização de R$30mil para a filha por não ter lhe dado amor e carinho. Você já ouviu falar nesse tipo de abandono? Acha que o Pai ou Mãe deve pagar uma indenização para o filho?
A decisão judicial que iremos comentar foi publicada há poucos dias atrás, especificamente no dia 23 de setembro de 2021 no Recurso Especial n. 1887697, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, em que teve como Relator a Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que é o nosso Tribunal lá em Brasília que dá a última palavra em matéria infraconstitucional de direito cível e de família. Bom, no caso analisado pelo Tribunal, o Pai parou de se relacionar de forma mais próxima com a filha de forma logo após o término da relação de união estável mantida com a mãe. Isso aconteceu quando a filha era ainda menina e tinha um pouco menos de 10 anos de idade. Segundo o STJ, nessa época os vínculos afetivos já se encontravam estabelecidos entre o Pai e a filha e, por isso, a mudança de comportamento ocasionou danos afetivos à menina que foram retratados pela perícia realizada que atestou que as ações e omissões do Pai durante esse relacionamento mais distante acarretaram um quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança que fizeram com que a menina, desde os 11 anos de idade e por longo período, tivesse que se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. Para o STJ, é possível se cogitar as figuras do ex-marido e do ex-companheiro nas relações pessoais, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho nas relações familiares e por isso, quando a relação afetiva entre os Pais e os filhos é interrompida ou alterada, isso significa uma falta do “dever legal de cuidado”. Mesmo que o Pai tenha mantido uma relação mínima com a criança, de caráter mais protocolar conforme disse o STJ, isso foi insuficiente para caracterizar o indispensável “dever legal de cuidado” que os Pais devem ter com os seus filhos. Por tudo isso, e em especial pela falta desse “dever legal de cuidado”, o Tribunal entendeu que é juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pela Filha em face do Pai. Não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil (do ramo do direito civil, que são os arts. 186 e 927 do Código Civil) dentro das relações familiares (do direito de família). A possibilidade dos Pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo aos Filhos, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato do próprio fato dos Pais terem descumprido o dever de cuidado responsável. Esse dever significa exercer a relação de parentesco de modo responsável, conferindo aos Filhos uma firme referência parental, o adequado desenvolvimento mental, psíquico, de personalidade, sempre com objetivo de alcançar os princípios do melhor interesse da criança, do adolescente e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, quando falta aos Filhos um desenvolvimento cuidadoso, os Pais devem ser condenados a reparar os danos gerados que podem vier a ser constatados por traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente. No caso em questão, o Tribunal condenou o Pai a pagar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) de danos morais em favor da filha. Isso mesmo, houve a condenação do Pai ao pagamento de dinheiro a favor da filha por danos psíquicos, que nada tem a ver com aquela outra obrigação legal de prover o sustento e manutenção da filha enquanto incapaz de prover o próprio sustento. São duas obrigações paralelas e independentes que não se confundem. Bom, são essas informações jurídicas importantes e recentes que eu gostaria de compartilhar com você hoje para te deixar bem informado! Como eu trabalho com empresas familiares e, antes de falarmos das relações societárias temos que conversar sobre a dinâmica das próprias relações familiares, eu acompanho de perto os temas relacionados ao direito de família e direito sucessório. E, pela minha experiência, gostaria de deixar aqui uma reflexão: já existiam outros precedentes nesse mesmo sentido nos Tribunais, mas agora com esse novo julgamento do STJ nós conseguimos perceber que está consolidada uma forte tendência, talvez definitiva e irreversível, dos nossos Tribunais adotarem daqui pra frente como regra a possibilidade de indenização dos Pais por danos afetivos aos Filhos. É uma questão complexa que devemos ficar atentos! Mas eu me pergunto: será que é o melhor caminho? Será que a indenização em dinheiro cumpri e a sua função de reparar ou minorar os danos causados? Será que o papel do Estado não seria de prover meios para a reaproximação e retomada dos laços familiares? Pense nisso.