Vamos esclarecer algumas dúvidas comuns sobre a União Estável? São questionamentos que surgem com frequência na hora de constituir uma família, pensar no regime de bens, planejar a sucessão patrimonial, ou até mesmo, imaginar o que aconteceria se eventualmente o relacionamento acabasse. Como será que funciona a União Estável? Será que eu vivo numa União e nem sei? Será que existem diferenças em relação ao casamento? É melhor ou pior?
Primeiro, vamos lembrar rapidamente da histórica da união estável no nosso país.
Inicialmente, a união estável era considerada apenas uma sociedade de fato pelo nosso direito, em que se tinha uma conjugação de esforços entre duas pessoas e gerava direitos e obrigações de natureza civis e patrimoniais. Esse relacionamento não era capaz de gerar uma entidade familiar, de constituir uma família, e por isso, não tinha repercussão no direito de família e sucessório. Mas felizmente essa situação evoluiu. Os nossos tribunais passaram a reconhecer esse tipo de relacionamento por meio de súmulas, depois vieram 2 leis esparsas para tratar da união estável como família (Lei 8.971/94 e 9.278/96, que inclusive está parcialmente vigentes) e finalmente o nosso atual Código Civil de 2002 que trouxe uma parte específica para tratar da união estável como “família” e reconhecer direitos.
Bom, então hoje, a luz do nosso Código Civil o que é uma união estável? Em poucas palavras, podemos conceituar a união estável como sendo uma relação afetiva de convivência pública, contínua e que é estabelecida entre os companheiros com objetivo de constituição de família. Veja: não se trata de um namoro, de um relacionamento eventual, de uma relação entre amantes, e também não pode ser algo puramente sexual ou simplesmente por diversão. A união estável requer um caráter de relacionamento sério que deve preencher 3 (três) pontos importantes. Primeiro ponto, a união deve ser pública. Isso não significa que deva ser uma relação exposta ou divulgada em redes sociais ou mídia, mas quer dizer que as pessoas do convívio do casal, do círculo de amizade, enfim, as pessoas próximas conseguem enxergar a figura do casal e que existe estabelecido entre aquelas pessoas de forma inequívoca um relacionamento afetivo. O segundo ponto é que a relação deve ser duradoura. Não existe um prazo mínimo para a sua configuração. O que conta é justamente quando essa relação se torna firme, contínua, e, tendencialmente duradoura. Não é mais nem uma aventura passageira e nem uma relação com prazo máximo de validade, se torna uma união simplesmente estável. O terceiro ponto é que esse relacionamento deve ser firmado com o intuito de constituir uma família. As pessoas estão juntas com a finalidade de construir uma vida comum, de se ajudar mutuamente, de compartilhar as suas experiências, afetos e bens tal qual acontece numa família. É estabelecido um núcleo de solidariedade entre os envolvidos, sem a obrigatoriedade de ter filhos ou conviver sob o mesmo teto.
Bom, mas aí você deve estar se perguntando: Matheus, então é igual casamento? Sim, é igualzinho casamento. A única diferença do ponto de vista jurídico é que na união estável os companheiros não passaram pelo rito formal do compromisso público e da confirmação do Estado para o firmamento do relacionamento.
E agora que você já sabe o significado dessa relação, gostaria de te passar 5 (cinco) informações importantes para que possa tomar melhores decisões na sua vida pessoal e sobre o seu patrimônio.
Primeira informação, a união estável pode ser estabelecida entre casais heteroafetivos e também homoafetivos. O nosso direito evoluiu e hoje é plenamente reconhecida a possibilidade de união entre pessoas do mesmo sexo com a finalidade de constituir família, com exatamente os mesmos direitos e obrigações de um casamento. Segundo, formalize por escrito a sua união estável. É muito importante estabelecer a data de início dessa união e regulamentar por escrito o seu funcionamento, seja por meio de um Contrato particular entre os companheiros ou por uma escritura pública lavrada em Cartório. O recomendável é fazer essa declaração de união em Cartório para evitar questionamentos futuros, especialmente das empresas de plano de saúde, seguradoras, INSS, previdências privadas. Terceira orientação, defina o regime patrimonial que irá regulamentar a sua união. Vocês poderão escolher por quaisquer dos regimes de bens que são aplicados ao casamento, tal como o regime da comunhão total, comunhão parcial, separação de bens e participação final dos aquestos. É possível escolher quaisquer desses regimes. Essa definição voluntária do regime é muito importante porque tem impacto direto nos casos de separação do casal (que nós da área do direito chamamos de “dissolução da união estável”) e também em caso de morte de um dos companheiros para definição da destinação da herança. Inclusive, se você quer entender como funciona cada regime, temos um vídeo explicativo aqui no canal sobre o tema. Depois de terminar de ver este, corre lá para ver sobre os regimes de casamento existentes e assim poder definir qual deles faz mais sentido na sua vida. Quarta informação importante, se você não definir por escrito qual será o seu regime de bens aplicável à sua união, a lei diz que diante dessa omissão o regime da comunhão parcial de bens deve ser aplicável. Ou seja, a sua relação será regida pelo regime de comunhão parcial e os impactos disso serão diretos na partilha de bens em caso de dissolução da união e nos casos de morte de um dos companheiros. Quinta e última orientação que deve prestar a atenção porque nossos tribunais julgaram inconstitucional e retificaram a interpretação do Código Civil. É o seguinte: o seu companheiro será necessariamente seu herdeiro. Sim, o seu companheiro terá direito à herança dos seus bens. Assim como ocorre no casamento, o companheiro será considerado um herdeiro necessário em caso de falecimento, vindo a herdar parte dos seus bens em conjunto com os seus filhos ou pais, ou então toda a herança se não existirem filhos ou pais vivos. O companheiro é um herdeiro necessário e reservatário, o que significa que dizer terá direitos sucessórios em caso de falecimento, além daqueles direitos de meação que mencionei anteriormente que serão devidos em caso de dissolução na união estável e separação dos companheiros. Por isso é muito importante refletir a respeito para ver o que se amolda melhor no seu caso e, se for o caso, pensar na realização de num eventual planejamento sucessório em vida.