Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Responsabilidade do ex-sócio: por dívidas civis

Você sabe como funciona a responsabilidade do ex-sócio? O ex-sócio pode ser cobrado por dívidas da empresa após a sua saída? Por quanto tempo ele se permanece vinculado às dívidas da empresa? Existe diferença se as dívidas cobradas da empresa forem dívidas civis ou trabalhistas?

Mas o que são as dívidas civis? As dívidas civis são aquelas contraídas entre particulares, dentro da esfera privada. São fruto de contratos firmados entre pessoas físicas ou jurídicas para determinada compra e venda, cessão ou prestação de serviços. As dívidas mais comuns dentro de uma empresa são as dívidas advindas de empréstimos, financiamentos, aluguéis, bancos e fornecedores de produtos ou serviços.

A regra geral disposta no Código Civil é a de que o sócio que saiu da empresa continua vinculado e responsável pelas dívidas civis da contraídas pela sociedade até 2 (dois) depois da sua saída. O sócio poder ser cobrado por credores durante os próximos 2 anos pelas dívidas que a empresa tinha na época quando ele era sócio e até o momento em que deixou a empresa.

Mas essa regra geral precisa ser analisada com cuidado. Muitas pessoas fazem uma confusão danada quando vão interpretar essa regra e conjugar os artigos do Código Civil Inclusive, existem muitas decisões judiciais, em 1ª e 2ª Instâncias e também no STJ, que misturam os conceitos e acabam por prejudicar o ex-sócios. Fique atento!

O primeiro ponto é o seguinte, a vinculação do ex-sócios com as dívidas sociais se dá até 2 anos de registrada a sua saída nos órgãos públicos competentes, que pode ser a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas. O marco temporal limitador dessa responsabilidade conta a partir da data em que foi registrada a alteração do Contrato Social com a sua saída da sociedade. Por isso, toda vez que se retirar de uma sociedade, não deixe de fazer o registro da sua saída por escrito da empresa. Nunca abandone, deixe para depois ou julgue que é desnecessário formalizar a sua saída de forma escrita entre você e seus sócios. Assine o documento por escrito e leve sempre a registro a alteração do Contrato Social que demonstra a sua saída perante a Junta Comercial ou Cartório para que a sua retirada da empresa se torne pública e o seu prazo de 2 anos para a desvinculação das dívidas sociais inicie a contagem.

Segundo ponto importante: durante os próximos 2 (dois) anos em que se pode vir a responder por alguma dívida, o ex-sócio não se responsabiliza por qualquer nova dívida ou obrigação que venha a ser contraída pela empresa durante esse período. Desde que ele tenha feito o registro da alteração do Contrato Social e tornado pública a sua saída mediante registro nos órgãos públicos, o sócio retirante não reponde pelas novas dívidas contraídas pela empresa durante os próximos 2 anos. A vinculação que a lei quer abranger se restringe somente ao passado, especificamente ao período em que ele foi sócio da empresa até a sua efetiva saída do quadro societário. Seria ilógico fazer com que ele viesse a responder por atos ou contatos que são posteriores à sua saída e nos próximos 2 anos, já que que são negócios em que ele sequer tem conhecimento, não participou e já tinha deixado a sua condição de sócio da empresa.

Um terceiro ponto importante dessa responsabilidade é a que essa vinculação imposta pelo Código Civil para responder pelas dívidas sociais vale para todo e qualquer tipo de saída do sócio. Ou seja, essa regra abrange os seguintes casos : 1) a hipótese de retirada voluntária, em que se faz a liquidação das suas cotas sociais e reembolsa o sócio que deseja sair da empresa; 2) serve para os casos de cessão das contas, em que o sócio cede e transfere suas cotas para terceiros, seja a título oneroso (venda, cobrando um preço) ou a título gratuito (doação, sem cobrar nada); 3) é aplicável para os casos de exclusão do sócio da empresa, que são as situações excepcionais em que o sócio é expulso da empresa por justa causa, quando comete um ato de inegável gravidade que prejudica a sociedade e demais sócios; 4) também se aplica para os casos de falecimento do sócio, sendo que neste caso o prazo de 2 anos começa a contar a partir da morte do ex-sócio.

Bom, agora chegamos num ponto importante que muitas pessoas confundem, inclusive os juízes. Atenção! Quais são as obrigações civis que o ex-sócio continua responsável? O Sócio retirante responde por toda e quaisquer obrigações sociais após a sua saída?

A resposta é não! Tudo dependerá do tipo de sociedade que ele era sócio! É preciso fazer uma distinção para a correta interpretação do Código Civil, especialmente dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil que são aplicáveis às sociedades simples e dos arts. 1.052 e 1.057 que se aplicam às sociedades limitadas. Explico. Vamos lá!

Se o tipo de sociedade for uma sociedade simples, de responsabilidade pessoal ilimitada, o ex-sócio continua como responsável solidário ou subsidiário das obrigações sociais após a sua saída durante os próximos 2 anos, nos exatos termos que dispõe o Contrato Social da sociedade que ele assinou quando era sócio. Nessas sociedades, a regra é a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, de maneira solidária ou subsidiária em relação a sociedade. Como na época em que ele era sócio ele já se responsabilizou perante terceiros de forma solidária ou subsidiária pelas obrigações sociais, ao sair da empresa ele continua a se responsabilizar por essas dívidas durante os próximos 2 anos, juntamente com a sociedade e atuais sócios. É uma forma de resguardar os interesses dos credores que assim firmaram negócios com a sociedade e tinham a garantia solidária ou subsidiária dos sócios previstas no Contrato Social. Esse é exatamente o caso das sociedade simples, de natureza civil, em que os sócios são responsque são as sociedades de advogados, engenheiros, contadores, escritores, enfim, profissionais liberais e normalmente ligadas a atividades intelectuais, artísticas ou literárias, cujos registros são feitos nos Cartórios de Pessoas Jurídicas.

Mas existe outra situação bem distinta: são as sociedades do tipo limitada, em que a regra legal é a de que os sócios não respondem pelas obrigações sociais. Nessas sociedades, a regra é a irresponsabilidade pessoal dos sócios, em que eles não respondem pelas dívidas sociais da empresa. Significa dizer que as responsabilidades dos sócios se restringem ao compromisso de integralizar o capital social da empresa, no qual cada sócio tem o dever de entrar com capital na empresa e pagar pela aquisição das suas cotas sociais com bens ou dinheiro. Até que todo o capital social da empresa esteja integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por esses aportes. Mas depois que o capital social da empresa foi todo realizado e os seus compromissos devidamente cumpridos, os sócios não respondem por quaisquer obrigações sociais. As obrigações sociais são de responsabilidade exclusiva da empresa e de todo o seu patrimônio formado a partir do aporte do capital dos sócios. Assim, o ex-sócio que sair da empresa limitada também poder vir a responder durante os próximos 2 anos por dívidas sociais referentes ao período em que era sócio. No caso das empresas limitadas, se quem está dentro tem a sua responsabilidade limitada e não responde pelas obrigações sociais, quem saiu da empresa e agora está fora também não pode vir a  responder pelas dívidas sociais, já que em ambos os casos a responsabilidade dos sócios é limitada a integralização do capital social com base na regra legal.

Isso é muito importante! Nas sociedades limitadas, o que eu admito que o ex-sócio pode vir a responder é pela integralização do capital social ainda não totalmente realizada durante os próximos 2 anos. Se eventualmente o sócio retirante sai da empresa ou falece antes da integralização das suas próprias cotas sociais, aí sim entendo que ele continua a responder durante os próximos 2 anos de forma solidária com os demais sócios que permanecem na empresa pela integralização do capital, permanecendo assim vinculado à possibilidade legal de vir a ser cobrado por credores da empresa que venham a demanda o pagamento das suas cotas com bens ou dinheiro para integralização total do capital da empresa ainda não realizado. Essa sim é a verdadeira obrigação que o sócio da sociedade limitada se responsabilizou na época perante a própria sociedade e também diante dos credores. Tudo  conforme disposto no Contrato Social que firmou com os sócios na época em que foi sócio e, por isso, deve assim permanecer vinculado mesmo após a sua saída durante os próximos 2 anos, a fim de que, com o pagamento integral do capital social, a empresa possa honrar com o pagamento das suas dívidas sociais.

Outra questão jurídica de suma importância é a seguinte: o prazo de 2 anos disposto na lei não se aplica aos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Nas situações em que acontece a desconsideração e os sócios venham a ser chamados a responder pelas dívidas da empresa, o ex-sócio poderá vir a responder pelas obrigações sociais a qualquer tempo durante o prazo prescricional da obrigação da empresa perante os credores, mesmo que essa responsabilização seja feita no processo judicial após o prazo de 2 anos contados do registro da sua saída da empresa. Fique atento!

E por último, queria te alertar para uma situação muito comum e perigosa: se você é ex-sócio da empresa mas continua vinculado na condição de avalista ou fiador, as regras que disse antes não serão aplicáveis. Se você sair mais ainda continuar vinculado como avalista ou fiador da sociedade, aí você estará se obrigando de forma direta e pessoal pelas dívidas sociais. Todo o seu patrimônio responderá diretamente pelas dívidas da empresa que você garantiu pessoalmente na qualidade de avalista ou fiador. Ou seja, caso a própria empresa não venha a honrar com os compromissos, você será obrigado a pagar os débitos da sociedade mesmo sendo ex-sócio. Tome cuidado porque o seu patrimônio pessoal estará correndo sérios riscos!

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