Hoje, vamos atender aos vários pedidos de esclarecimentos que chegaram por e-mail e iremos esclarecer as 2 (duas) novas Medidas Provisórias que acabaram de ser editadas pelo Governo Federal para: primeiro, instituir o novo auxílio emergencial de manutenção de emprego e de renda; segundo, 2) legalizar medidas trabalhistas e alternativas para as empresas enfrentarem o atual estado de emergência de saúde pública decorrente de coronavírus.
Como o assunto é amplo, vou separar as 2 (duas) novas Medidas Provisórias em 2 (dois) diferentes artigos. Neste, iremos tratar especificamente da Medida Provisória n. 1.045/21, que é muito parecida com anterior Medida Provisória n. 936/20 editada no ano passando, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/20.
A MP 1.045/21 é muito parecida com a MP 936, editada no ano passando, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/20. Ela em instituir o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda criado pelo Governo Federal que terá validade por até 120 dias a contar da data de publicação (28/04/2021), ou seja, vigorará até 26/08/2021, podendo ser prorrogado, a critério do Poder Executivo.
Esse programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Para isso, fornece três alternativas jurídicas importantes para que as empresas possam utilizar essas medidas durante tal período de tempo: 1) Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; 2) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; 3) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Vamos ao primeiro ponto: “Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda”, também chamado de “Bem”. O benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo Governo Federal, mensalmente, tanto nas hipóteses de redução proporcional de jornada, quando na suspensão temporária do contrato de trabalho, enquanto perdurar uma das situações. Para isso, é necessário que a empresa venha a aderir ao programa proposto pelo Governo da seguinte forma: 1) a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária no contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo; 2) A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que tenha sido cumprido o requisito anterior; 3) O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 4) Deverá haver a comunicação ao Sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 dias corridos, a contar da data de sua celebração.
O que acontece se a empresa não comunicar ao Governo a adesão ao programa? Se isso acontecer, a própria empresa ficará responsável pelo pagamento do salário completo e seus encargos dos funcionários até que a informação seja prestada ao Ministério da Economia. O pagamento do benefício pelo Governo somente se iniciará após 30 dias contados da data informação.
O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que: 1) no caso de redução de jornada e salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; 2) Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, que poderá ser ou equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, quando acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias; ou equivalente até 70% do valor do seguro-desemprego, quando a empresa tiver auferido em 2019 receita superior a R$ 4.800.000,00. Neste caso, a empresa poderá utilizar a medida de suspensão do contrato de trabalho de seus empregados mas deverá arcar com uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, enquanto o Governo arca com os outros 70%, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
A empresa deve ficar atenta para as seguintes regras: o empregado que tiver mais de um vínculo formal, poderá receber cumulativamente o benefício para cada vínculo de trabalho. Mas Esse benefício não poderá ser pago e nem recebido pelos empregados que: 1) tiverem em gozo de benefício de prestação continuada (BPC) do Regime Geral de Previdência Social; 2) tiverem recebendo seguro-desemprego ou do benefício de qualificação profissional; 3) tiverem o contrato de trabalhado “intermitente”, que é aquele contrato cuja a demanda de serviço é variável.
Em contrapartida a possibilidade de utilização dessas medidas (redução ou suspensão), a empresa deverá conceder uma garantia provisória de emprego ao funcionário. Ou seja, ele não poderá ser dispensado durante o período acordado e após o restabelecimento das condições normais de trabalho, pelo mesmo prazo ao período de redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Exemplo: Se houver redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por 120 dias, com o retorno do empregado à sua rotina normal de trabalho, não há possibilidade de fazer a rescisão do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, pelos próximos 120 dias.
Para os casos das gestantes, o período equivalente ao acordo, será contado a partir do término do período de garantia de 4 meses próprio da gravidez. Uma estabilidade não se confunde com outra, pelo contrário, elas se acumulam em prol do funcionário.
Lembrando que: a garantia de emprego não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão, extinção por mútuo acordo e de dispensa por justa causa. Se a rescisão do contrato ocorrer nessas hipóteses, a empresa não terá que pagar nada. Mas se a dispensa for imotivada dentro do período da estabilidade, a empresa deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, e além disso, uma parcela equivalente ao período de estabilidade uma de acordo com algumas regras básicas: 1) pagamento de 50%, 75% ou 100% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, conforme o caso da redução da jornada e de salário; 2) pagamento de 100% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, se houve a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Além do benefício que será pago pela União, as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão optar por pagar ao empregado um valor a título de ajuda compensatória mensal, tanto na hipótese de redução proporcional de jornada e salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho. Mas se a empresa for maior, com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), aí a contrapartida da ajuda compensatória será obrigatória, correspondente ao valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Importante ressaltar que, se a empresa vier a ajudar o funcionário com essa ajuda compensatória, esse valor deverá ser definido no acordo individual e terá natureza Indenizatória, ou seja, não incidirá nas demais verbas trabalhistas e nem tampouco não sofrerá incidência de INSS, FGTS, e demais tributos.
Vamos agora para o seguindo ponto: Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Neste caso, a empresa tem permissão por lei para acordar com o empregado a redução proporcional do seu salário e jornada, por até 120 dias, cumprindo os seguintes requisitos: 1) Preservação do salário-hora; 2) A pactuação deverá observar os seguintes critérios: 2) Poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva; 3) Pactuação individual e formal entre empregado e empresa, com envio da proposta ao Governo, com antecedência mínima de 2 dias.
A Redução proporcional será exclusivamente nos percentuais 25%, 50%, 75%. A jornada e o salário serão reestabelecidos, no prazo de dois dias corridos, contados: 1) Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; 2) Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
O valor do benefício a ser pago pela União ao funcionário tomará por base o percentual da redução e será calculado sobre o valor que o empregado teria direito em caso de seguro-desemprego. Fique atento: o termo final do acordo de redução de jornada de trabalho e salário não poderá ultrapassar o último dia do prazo de 120 dias, (26/08/2021), exceto em caso de prorrogação da vigência pelo Poder Executivo.
Vamos agora ao terceiro e último ponto: Suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesta hipótese, a empresa terá a permissão legal para acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
A pactuação poderá ocorrer por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, ou diretamente com o empregado. Também é necessária pactuação formal e escrita, com envio da proposta ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.
No período de suspensão, o empregado terá direito a receber todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, uma vez que o período de suspensão contratual não conta como tempo de serviço).
O contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: 1) Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; 2) Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Agora, atenção! A empresa deve ficar atenta para o seguinte ponto: durante a suspensão contratual o empregado não poderá prestar qualquer atividade ao empregador, ainda que no regime teletrabalho, remoto, ou à distância, sob pena de descaracterização da pactuação e sujeição do empregado ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período; Penalidades previstas na legislacão em vigor; Sanções previstas em CCT ou ACT.
O valor do benefício a ser pago, neste caso, será aferido de suas formas: 1) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, quando acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias; 2) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego, quando a empresa tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste caso, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
Sobre o prazo, não se esqueça que o termo final do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do prazo de 120 dias, (26/08/2021), exceto em caso de prorrogação da vigência pelo Poder Executivo.