Vamos conversar sobre o Inventário? Vou explicar os principais conceitos, por onde começar, os pontos críticos, as despesas envolvidas e também vou te algumas passar dicas importantes que irão te ajudar a ficar mais atento.
São inúmeras as especificidades que podem surgir em virtude das características de cada família e do falecido. Esse assunto é inesgotável! Cada caso é um caso, e todo cuidado é pouco na hora de traçar qual a melhor estratégia jurídica e o caminho mais econômico para realização do inventário. Mas apesar desse dinamismo, eu separei por aqui alguns pontos que entendo serem importantes e comuns a todo e qualquer procedimento de inventário, que costumam ser mais corriqueiros entre as famílias.
Vamos então ao nosso passo a passo explicativo. Ele será dividido em 6 etapas bem didáticas. Primeira etapa: a escolha de um profissional; Segunda: a reunião dos documentos e informações sobre o falecido, bens e testamento; Terceira: o pagamento do imposto; Quarta: a definição de qual o procedimento de inventário é mais adequado para a família; Quinta: a proposta de partilha e divisão dos bens; Sexta e última etapa: registro da transferência dos bens para o nome dos herdeiros.
Vamos ao primeiro passo: a escolha do profissional. Sim! Você precisará contratar um advogado, seja qual for o tipo de inventário que pretenda fazer (judicial ou extrajudicial). Eu sei que muita gente não gosta de advogado, e olha que eu sou advogado e fico muito triste com essa constatação. Mas eu sei que não é nada pessoal contra o sujeito do advogado, não é nada contra a pessoa específica que está ali no desempenho de uma atividade que é privativa de um advogado. O que acontece é que as pessoas não gostam na verdade e acabam associando ao final é o advogado com a figura do próprio problema, de uma coisa complicada, de um negócio enrolado, de algo difícil e caro de se resolver. Existe esse preconceito e uma figura de certo modo estereotipada no ar…
Mas aí eu gostaria de te fazer uma proposta: comece a pensar de maneira um pouquinho diferente. Mude o foco e veja o lado positivo. Pense que o advogado pode vir a ser parte da solução dos seus problemas e não “o problema” ou um foco de problemas que irão te atrapalhar ou custar uma fortuna.
Se você se dedicar a gastar um tempinho nessa etapa com uma boa pesquisa, levantar informações, buscar referências, caprichar na escolha e efetuar a contratação de um profissional competente, proativo e da sua confiança, tenho certeza de que ele irá sim te ajudar a resolver todos os seus problemas e facilitará muito a sua vida. Mas por último, se você não tiver condições mesmo de contratar um advogado, aí você recorrer à ajuda da Defensoria Pública do Estado onde mora.
A segunda etapa é: reunião dos documentos e informações sobre o falecido, bens e testamento. Aqui, boa parte das pessoas se perdem e não sabem nem por onde começar. Comece pela Declaração de Imposto de Renda do falecido. Pegue essa Declaração, debruce sobre as informações e tome esse documento como bussola para ir atrás de toda a documentação necessária que demonstre que o falecido era realmente dono, o proprietário daqueles bens. Se for bens móveis, pegue: para o carro, o Certificado de Registro e Licenciamento ou o Contrato de Compra; para as cotas ou ações de empresas, o Contrato Social, Boletim de Subscrição ou Extrato da Corretora caso as ações sejam cotadas em bolsa; para as cotas de clubes, associações ou cooperativas, pegue uma Declaração da entidade com o tipo e valor da participação sobre essa sociedade; para dinheiro, levante os extratos bancários de contas e investimentos; para os imóveis, reúna os documentos referentes às Matrículas, as Escrituras ou os Contratos de Promessas; e assim por diante conforme as particularidades de cada bem até que consiga reunir tudo para demonstrar a propriedade e titularidade do falecido sobre esses bens.
Se você não conseguir alguns desses documentos e eventualmente as informações pretendidas estiverem protegidas por algum sigilo legal, como por exemplo os extratos bancários e investimentos, aí será necessário você primeiro nomear um inventariante para que, então, ele possa pedir essas informações junto à instituição na qualidade de representante legal do falecido.
E por último, ainda dentro dessa etapa, necessário você verificar se o falecido deixou ou não testamento, de qualquer tipo (particular, público ou cerrado). É preciso você pergunte aos familiares se alguém tem o conhecimento de que o falecido fez testamento como ato e manifestação de última vontade. Se após essa enquete familiar ainda assim restar alguma dúvida, então recomendo que você corra nos cartórios de notas da sua cidade ou região para realizar uma consulta formal em nome e CPF do falecido com o objetivo de se certificar da existência de testamento. Inclusive, sobre o tema “testamento” eu já gravei um vídeo aqui no canal e vale a pena conferir todas as informações e dicas que passei para fazer um testamento com segurança e validade. O link vou deixar na descrição para facilitar.
A próxima etapa é o nosso terceiro passo: o pagamento do imposto! O tributo que temos que pagar em razão da transmissão dos bens do falecido para os herdeiros é o ITCMD, que significa “Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação”. Esse imposto é de competência Estadual, ou seja, cada Estado tem a sua lei própria e forma de cobrança. Ele incide sobre o valor total dos bens e ativos deixados pelo falecido subtraídas as eventuais dívidas. Para o cálculo do valor total desse patrimônio será considerado o valor de venda de cada bem, isto é, o valor de mercado que poderá ser atribuído a cada bem individualmente na data do falecimento. Com isso, o valor total desse patrimônio será a base de cálculo do imposto e sobre essa base incidirá uma alíquota que pode variar de até 8% de acordo com cada Estado do país.
Aqui vai uma dica que você deve ficar atento: normalmente os Estados concedem o prazo de 180 dias para pagamento do ITCMD contados da data da morte. A partir daí, se não for pago o contribuinte fica em atraso e começa a incidir multa, juros e correção monetária sobre o valor devido. Entretanto, se o imposto for pago pela família antes desse prazo máximo, é possível conseguir um desconto. Normalmente, os Estados concedem esse desconto para quem quita o tributo dentro do prazo de até 90 dias contados do falecimento. E esse desconto concedido gira em torno de 15% sobre o valor devido. Ou seja, vale muito a pena pagar adiantado caso a família tenha disponibilidade financeira para usufruir desse desconto.
Mas e se a família não tiver o dinheiro? Se não tiver condições de pegar emprestado? Aí vocês podem fazer da seguinte forma: é possível fazer a venda antecipada de um bem do falecido para arrecadar dinheiro. Para realização dessa venda será necessário recorrer à Justiça e solicitar a concessão de uma autorização para venda do bem, isto é, um alvará judicial que permita aos herdeiros vender o bem antes da partilha e com o dinheiro arrecadado pagar o imposto e demais despesas do inventário.
Vamos para o quarto passo: definição de qual o procedimento de inventário é mais adequado para a família. Atualmente, a nossa legislação prevê 2 (dois) tipos de inventários: o judicial, que é aquele método tradicional que todos nós conhecemos ou já ouvimos falar, em que a família propõe uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. Existirá sempre essa possibilidade caso a família por qualquer motivo queira realizar o inventário pelos meios judiciais. Mas pela nossa experiência, orientamos a adoção dessa via quando estamos diante dos seguintes casos: os herdeiros que são menores de idade, pessoas incapazes, divergências entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, a necessidade de venda de algum bem antes da partilha para levantamento de dinheiro e pagamento das despesas, o falecido deixou testamento, ou ainda, quando o patrimônio da família é muito grande e o custo das taxas do processo judicial é bem menor comparativamente ao custo das taxas que serão gastas no Cartório, ainda que a ação judicial demore mais tempo para do que o inventário via Cartório.
Mas atualmente existe uma outra possibilidade, que é o inventário extrajudicial. A nossa legislação permite que a família realize o inventário em Cartório, especificamente no Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma escritura pública. Essa via é permitida quando obrigatoriamente se cumprem os seguintes requisitos de forma cumulativa: não existe testamento, não existe herdeiros menores; não existe incapazes e não existe divergências sobre a partilha. Se a sua família preencher todas essas condições, é importante analisar a possibilidade de se realizar o inventário no Cartório porque isso esse procedimento é muito mais rápido e menos burocrático do que a outra possibilidade de inventário judicial.
Chegamos então ao quinto passo: a proposta de partilha e divisão dos bens. Aqui, é importante que a família converse bastante com o seu advogado para que ele possa orientar todos de forma isenta sobre o melhor formato de divisão dos bens. Claro! Sempre respeitando os limites da lei para a formatação dessa partilha e estipulação dos percentuais dos quinhões, das cotas-partes, enfim, dos pedaços da herança que irão para cada herdeiro. Também, neste ponto será necessário sempre respeitar a ordem que a nossa lei impõe a destinação dos bens aos sucessores, sendo primeiro aos filhos, aos pais, aos cônjuges, aos tios, aos primos e assim por diante.
Mas aqui, vou te passar uma dica muito importante para evitar problemas futuros: procure fazer o plano de partilha de maneira a deixar os bens mais separados possíveis. Ou seja, tente individualizar ao máximo os bens que irão compor as cotas de cada herdeiro para que cada herdeiro seja dono sozinho de cada bem individualmente. Busque evitar a elaboração de uma partilha dos bens que venha a deixar os bens da herança em condomínio entre os herdeiros porque isso poderá trazer divergências e brigas futuras. Quer um exemplo simples: são 3 irmãos e temos 3 imóveis, tente deixar um imóvel para cada um; são 3 irmãos e 2 imóveis; verifique se é possível que 1 irmão fique com 1 bem separado e os outros dois com o outro bem; são 3 irmãos e um imóvel, dinheiro e uma empresa, tente que cada herdeiro fique com um bem da herança separadamente. E assim por diante, busque individualizar ao máximo os quinhões que irão para cada herdeiro e busque igualar ao final o valor desses quinhões com bens móveis ou dinheiro de mais fácil manuseio.
E então chegamos ao nosso último passo: a etapa do registro da transferência dos bens do falecido para o nome dos herdeiros. Após fazer o inventário, você terá em mãos um documento chamado “Formal de Partilha” se o inventário foi realizado pela via judicial ou então um documento chamado “Escritura Pública de Partilha” se o inventário foi feito de maneira extrajudicial, em Cartório. O inventário do ponto de vista formal acabou com a partilha de bens e com a expedição desses documentos. Mas calma! Ainda tem mais essa etapa para ser cumprida! Com esse documento em mãos é necessário que você providencie o registro desse documento perante os órgãos públicos e privados. Você deve levar esse documento ao Cartório de Registro de imóveis para transferir os imóveis, à Junta Comercial para transferir as cotas das empresas; ao Detran estadual para transferir os veículos; ao banco para transferir o dinheiro e investimentos aos herdeiros; aos clubes e associações para transferir as cotas, e assim sucessivamente.
Muita gente esquece dessa última etapa e acaba por deixar o serviço pela metade, sem dar conhecimento aos órgãos públicos e privados do inventário e partilha que foram realizados pela família. Quem não registra não é dono! É muito importante a família reservar um tempo e dinheiro para registrar o inventário perante os órgãos públicos e privados para assim assegurar que todos os bens sejam transferidos para os nomes dos herdeiros.