Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Regime de casamento: qual o melhor?

Regime de casamento! Aqui no Brasil, esse é um tema em que as pessoas não gostam muito de conversar a respeito. É um tema muito delicado, cheio de detalhes, e que, principalmente, remete a dinheiro. E aí, quando falamos de dinheiro você já viu né a dificuldade que se tem de se conversar abertamente?!

Mas como o meu objetivo é te orientar, capacitar juridicamente, vou adentrar nesse tema e mencionar os principais aspectos de cada regime de casamento aqui do nosso país. Nessa abordagem, vou especialmente abordar as principais diferenças de cada regime em 2 situações relevantes que pode acontecer e fará toda diferença em sua vida: primeira, em caso de divórcio entre os cônjuges; ou segunda, em caso de falecimento de um dos cônjuges.

A escolha de um regime de casamento é uma decisão de gera enorme impacto na sua vida familiar e patrimonial para o resto da sua vida, ou melhor para até depois da sua morte já que cada regime também influencia sobre os aspectos sucessórios em caso de falecimento de um dos cônjuges.

Então vamos lá: quais são os regimes de casamento permitidos aqui no Brasil? Como funciona cada regime? O que acontece com os bens em caso de divórcio ou falecimento? Essas são as 3 (três) principais perguntas que recebo aqui no Canal e de clientes no meu escritório.

Vamos por partes! Primeiro, quero te dizer que basicamente existem 5 (cinco) regimes de casamento: primeiro o “regime de comunhão total de bens”; segundo, o “regime de comunhão parcial de bens”; terceiro, o “regime de separação voluntária de bens”; quarto, o “regime de separação obrigatória de bens”; e quinto, o regime de “participação final nos aquestos” (esse regime tem esse nome feio mas já já eu te explico o que significa).

Antigamente, se o casal não dissesse nada a respeito ao Cartório no momento do casamento, o que se subtendia é que a escolha do casal se deu pelo regime de casamento padrão, normal, e que esse regime seria exatamente o chamado “regime da comunhão total de bens”. Mas atualmente, precisamente desde 1977 a lei mudou e hoje estipula que o regime de bens padrão, normal hoje é o chamado “regime da comunhão parcial de bens”. Estou dizendo isso porque eu quero você fique atento e saiba do seguinte: se você não disser nada no Cartório, não manifestar a sua vontade de modo diferente, não escolher claramente que quer casar em outro regime, você irá se submeter a regra geral que vale para todos e o Cartório irá entender que você deseja se casar pelo regime legal de bens previsto como regra, qual seja, o da “comunhão parcial de bens”. Fique atento!

Vamos então falar de cada regime, especialmente sobre os principais aspectos patrimoniais, divórcio, falecimento.

O primeiro regime é o da “comunhão total de bens”, também chamado de “comunhão universal de bens”. Nessa hipótese, o casal voluntariamente opta por se vincular a seguinte situação: todo o patrimônio que cada cônjuge tem antes do casamento e tudo aquilo que for adquirido durante o casamento, inclusive por doação ou herança, será considerada de propriedade ambos os cônjuges. O casal define que todos os bens serão postos em união comum, conjunta, e que por isso todo o patrimônio adquirido por quaisquer dos cônjuges, seja de forma onerosa ou gratuita, seja por esforço individual ou coletivo, será considerado como casal igualmente, ou seja, metade-metade, 50% para cada cônjuge. Sendo assim, em caso de futuro divórcio cada um ficará com metade dos bens do casal na separação. Já em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente ficará com metade do patrimônio e a outra metade do falecido será dividida entre os herdeiros como herança.

O segundo regime é o da “comunhão parcial de bens”. Nessa hipótese, o casal estipula voluntariamente que os bens adquiridos antes do casamento serão considerados como bens individuais de cada cônjuge, assim como os bens adquiridos após o casamento de forma gratuita, ou seja por herança ou doação, também serão considerados como bens individuais de propriedade de cada um dos cônjuges isoladamente. O casal opta por colocar em união comum, conjunta, somente os bens adquiridos após o casamento a título oneroso, isto é, os bens que vierem a ser adquiridos após a união por esforço comum do casal. Aí sim, esses bens serão de propriedade de ambos os cônjuges igualmente, metade-metade, 50% para cada. Sendo assim, em caso futuro divórcio cada cônjuge irá ficar com os seus bens individuais, e o patrimônio que será dividido será somente os bens que foram adquiridos após o casamento por esforço comum do casal. Mas atenção: já no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente também será considerado herdeiro dos bens individuais que quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito de receber parte dos bens individuais do falecido (aqueles que não entrariam em caso de divórcio) de forma conjunta e igualitária com os demais herdeiros do falecido. Ou seja, no inventário o cônjuge sobrevivente vai ter uma parcela dos bens individuais que foram a herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. E se for uma família com mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, pelo menos, 25% dessa herança.

O terceiro regime é o da “separação voluntária de bens”. Nesse regime, o casal opta espontaneamente por separar o patrimônio de cada cônjuge antes e depois do casamento. Fica combinado que os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos após o casamento, seja a título oneroso ou de forma gratuita por doação ou herança, serão considerados como bens individuais de cada cônjuge. Veja que interessante: o casal manifesta que não deseja os bens em união comum, conjunta, mantendo uma separação mesmo após o casamento. É o famoso: o que está em seu nome é seu; o que está em meu nome é meu. Dessa forma, em caso de futuro divórcio cada cônjuge ficará com exatamente o patrimônio que já é seu, que é individual, que já está em seu próprio nome e não veio do esforço comum do casal. Já em caso de falecimento, é preciso ter atenção e muito cuidado nessa hora: apesar de ser um regime de separação de bens, o cônjuge sobrevivente também será considerado herdeiro dos bens individuais que quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito de os bens individuais do falecido (aqueles que não entrariam em caso de divórcio) de forma conjunta e igualitária com os demais herdeiros do falecido. Ou seja, no inventário o cônjuge sobrevivente vai ter uma parcela dos bens individuais que foram a herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. E se for uma família com mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, pelo menos, 25% dessa herança.

O quarto regime é o da “separação obrigatória de bens”. Diferente do regime anterior, que era uma opção voluntária, espontânea, aqui a lei impõe aos cônjuges casar no regime de separação obrigatória de bens. São basicamente em 3 hipóteses: ou quando os pretendentes são menores e precisam de autorização dos Pais para casar; ou quando um dos interessados se divorciou mas ainda não fez a partilha dos seus bens do casamento anterior; ou ainda, que é a situação mais comum, quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos de idade. Nesse regime, os bens de cada cônjuge ficam separados, antes e depois do casamento. Fica combinado que os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos após o casamento, seja a título oneroso ou de forma gratuita por doação ou herança, serão considerados como bens individuais de cada cônjuge. E aqui nesse regime acontece uma coisa interessante: no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro dos bens individuais que quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, não terá direito de os bens individuais do falecido. Ou seja, no inventário os bens da herança irão somente para os filhos, pais ou irmãos vivos do cônjuge falecido, sendo o cônjuge excluído por lei da sucessão. A única exceção é se, eventualmente, existirem bens que foram adquiridos por esforço comum desse cônjuge sobrevivente. Aí ele tem direito a uma parte do bem que ajudou a comprar.

E por último, é o regime de “participação final nos aquestos”. Esse regime é um regime misto. Durante o casamento, cada cônjuge pode adquirir e administrar os seus bens individualmente, como se fosse uma separação de bens. A combinação entre o casal é a de que cada bem seja individual, dentro daquela regra: o que está em seu nome é seu; o que está em meu nome é meu. Mas, no caso de futuro divórcio o casal estipula que irá dividir os bens que foram adquiridos após o casamento por esforço comum de ambos. Ou seja, abrem uma exceção e combinam previamente que irão dividir o patrimônio adquirido de forma comum, por ambos onerosamente, após o casamento. É uma exceção que inclusive acontece no regime de separação conforme decisões dos Tribunais. No regime de “participação final nos aquestos”, em caso de falecimento a regra é exatamente a mesma dos regimes de comunhão parcial e separação voluntária: o marido ou esposa que fica vivo, terá direito de os bens individuais do falecido (aqueles que não entrariam em caso de divórcio) de forma conjunta e igualitária com os demais herdeiros do falecido

Bom pessoal, essas são as regras gerais dos regimes. O que é muito importante é você analisar o que ficará mais adequado à relação que você quer estabelecer com o seu cônjuge. Não existe certo ou errado, melhor ou pior: existe o que fica bom para você, na sua vida e na tipo de relação patrimonial que quer combinar com o seu cônjuge.

E outra dica importante: nunca se esqueça que o regime de casamento pode ser combinado com outras ferramentas de planejamento sucessório justamente para complementar as regras gerais impostas por lei e satisfazer a destinação que você quer dar ao seu patrimônio após o seu falecimento.

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