Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Meu filho menor pode ser sócio da empresa? Será?

Meu filho menor de idade pode ser sócio da nossa empresa? Pode receber as cotas ou ações da empresa da família? Além das cotas ou ações, é possível fazer o planejamento patrimonial e transferir outros bens para o filho menor?

Mesmo que as vezes a conversa seja difícil, você tenha o Pai resistente, a sua Mãe se omite sobre esses assuntos, talvez um dos irmãos seja mais problemático, não se possa falar abertamente sobre dinheiro dentro da sua casa, enfim, tente! Uma boa conversa e uma informação correta, esclarecedora, são tudo que você precisa!

Bom, o primeiro esclarecimento que gostaria de te passar é o seguinte: temos 2 (dois) tipos de menores de idade aqui no Brasil. O menor totalmente incapaz que é a pessoa com até 16 anos, e o menor relativamente incapaz que são as pessoas de 16 anos até 18 anos, quando então o menor atinge a maioridade e pode assim praticar todos os atos da sua vida sem a interferência dos Pais.

Para o mundo jurídico, essas pessoas são consideradas de forma presumida como incapazes porque, em alguma medida, ainda possuem o um total discernimento, uma noção clara e nem uma dimensão plena das questões patrimoniais e financeiras que são oriundas dos relacionamentos em sociedade. Essas pessoas não tem total entendimento sobre o alcance dos direitos e obrigações que existem nas relações civis entre pessoas, dentro de uma convivência em sociedade. Por isso, precisam de uma proteção especial e auxílio dos Pais, e em alguns casos, até mesmo do Ministério Público e da Justiça para praticarem atos em seu nome. Cada situação deve ser analisada com cuidado, caso a caso!

Mas como o foco deste vídeo é sobre o recebimento de bens, vou me ater aos seguintes pontos: – Meu filho menor de idade pode ser sócio da nossa empresa? Pode receber as cotas ou ações da empresa da família? Além das cotas ou ações, é possível fazer o planejamento patrimonial e transferir outros bens para o filho menor?

Vamos à primeira dúvida: – meu filho menor de idade pode ser sócio da nossa empresa? Sim! A nossa legislação permite que um menor de idade seja sócio de uma empresa. Não importa o tipo societário dessa empresa, o nosso Código Civil permite que o menor venha a se tornar sócio de uma empresa Limitada, uma Sociedade Anônima, ou ainda qualquer outro tipo de sociedade que desenvolva atividades simples ou empresariais.

Entretanto, atenção!! É preciso observar 3 regrinhas básicas que a nossa lei exige para que o menor venha a se tornar sócio de uma empresa!

Primeiro, o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade, devendo obrigatoriamente ser nomeada outra pessoa para gerir os negócios, que poderá ser um outro sócio (neste caso, teremos a figura do Sócio-Administrador) ou até mesmo um terceiro que não seja sócio (teremos assim a figura do Administrador Não-Sócio). Em ambos os casos, esse administrador poderá ser nomeado no próprio Contrato ou Estatuto Social, ou então, de forma separada por meio de uma Ata de Reunião ou Assembléia de Sócios, devendo tais documentos serem devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório, a depender do caso.

Mas o importante: o menor não pode ser o administrador!

Segunda regra: o capital social da sociedade deve ser totalmente integralizado. O que é isso? O dinheiro que os sócios se comprometeram a colocar na empresa para iniciar a sociedade e forma o capital social (“capital da sociedade”, seja ele qualquer valor – um mil, dois mil, cem mil) já deve ter sido aportado por todos os sócios. Eles já devem ter pago integralmente à sociedade pela subscrição e aquisição daquelas cotas ou ações. Isso quer dizer que o menor pode sim receber as cotas e ações da empresa, mas essas cotas ou ações devem estar sem dívidas, sem obrigações, sem o compromisso ainda pendente de aportar dinheiro para dentro da empresa. Do contrário, seria como se você, atual sócio, tivesse transferindo essa sua obrigação para o menor. Entende?

E a terceira e última regra é a seguinte: o menor absolutamente incapaz (recapitulando, é aquele até 16 anos) deve ser assistido pelos seus Pais ou o menor relativamente incapaz (aquele entre 16 até 18 anos) deve ser representado pelos seus Pais. A lei é clara ao exigir que os Pais, na qualidade de representantes legais dos filhos, venham a representar ou assistir o menor de idade na realização desse ato. É necessário que os Pais assinem os documentos em nome do menor ou conjuntamente com o menor para que tal ato seja considerado válido.

Dessa maneira, os Pais devem intervir no ato de recebimento das cotas ou ações como representantes do menor (se ele tiver menos de 16 anos) ou então como assistentes do menor (se ele tiver mais que 16 e menos que 18 anos). É claro que estamos nesse exemplo trabalhando com a figura dos Pais que são os representantes naturais dos filhos conforme a legislação, mas isso vale também para os demais casos em que os Pais eventualmente tenham falecido ou então perdido o pátrio poder e tutela dos filhos. Caso por qualquer motivo exista outra pessoa nomeada pela Justiça como representante legal do menor, é justamente essa pessoa na qualidade de tutora que irá fazer as vezes dos Pais e intervir nos atos a favor do menor.

Agora, aqui vai uma informação muito importante! Uma coisa que gostaria de deixar bem claro e que já foi objeto inclusive de discussão judicial entre os próprios Pais, sejam eles mulher e homem solteiros ou divorciados, marido e esposa casados, companheiro e companheiro em união estável, enfim não importa o vínculo do relacionamento entre Pais e não importa o regime de casamento: a representação ou assistência do menor deve ser feita sempre por ambos os Pais! Preste atenção: ambos os Pais!

Toda a nossa legislação é clara, desde a Constituição da República, passando pelo Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente até chegarmos nos nossos Tribunais qe já decidiu sobre briga entre os Pais: a regra é clara no sentido de que ambos os Pais devem não só estar cientes do negócio praticado em nome do menor, como também, representa-los ou assisti-los nos próprios atos independentemente do estado civil do relacionamento dos Pais! Caso apenas o Pai ou a Mãe pratique o ato sem a concordância expressa e por escrito do outro, isso é um ato que é considerado nulo, tornando tudo que foi feito somente por um dos Pais como inválido! Isso poderá ser facilmente declarado como nulo pela Justiça!

Diante disso tudo, tome cuidado! É preciso ficar atento ao envolver um menor no planejamento patrimonial da família. É possível, mas existem regras! No caso das cotas ou ações, são as 3 regras que te disse anteriormente: 1) não pode ser administrador; 2) capital integralizado; e 3) presença de ambos os Pais na pratica do ato.

Sobre os demais bens que eventualmente o menor venha também a receber, por exemplo carros, imóveis, dinheiro, etc., o menor também poderá receber tais bens desde que siga a terceira regra que explicamos antes: ou seja, esteja devidamente representado ou assistido pelos seus Pais.

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