Hoje iremos esclarecer alguns aspectos relevantes sobre uma questão muito delicada, constrangedora e que está relacionada com o planejamento patrimonial da família, especialmente no momento da sucessão, pagar aluguel para os irmãos.
E a situação muito comum entre as famílias é a seguinte: o meu Pai ou uma Mãe faleceu mas apenas um dos meus irmãos que mora ou utiliza um bem que é de toda a família. O que se deve fazer nessa situação? O que é justo? Esse meu irmão que reside, usufrue ou explora um imóvel de toda a família deve pagar algo? Um valor de aluguel, fruição ou algo parecido?
Sim, é a hora dos próprios filhos sentar para conversar sobre a situação patrimonial dos Pais, os custos de um inventário; a melhor forma de se fazer esse inventário (seja de forma extrajudicial ou judicial); a existência ou não de um testamento deixado pelo falecido; qual será a proposta de partilha e divisão dos bens justa e consensada entre os herdeiros; enquanto isso, quem irá arcar despesas para manutenção desses bens até a efetiva divisão; será que existem dívidas em nome do falecido a serem pagas e abatidas na herança; e muitas outras questões que infelizmente se colocam para serem resolvidas num momento de maior sensibilidade e fragilidade dentro da família!
E, nessa situação, justamente quando é chegada a hora da sucessão patrimonial, os irmãos se perguntam:
– O meu Pai ou uma Mãe faleceu, mas apenas um dos meus irmãos que mora ou utiliza um bem que é de toda a família. O que se deve fazer nessa situação? O que é justo? Esse meu irmão que reside, usufrui ou explora um imóvel de toda a família deve pagar algo? Um valor de aluguel, fruição ou algo parecido?
É preciso relembrar o que o Código Civil diz a respeito da coisa comum. Tá lá no artigo 1.326 que diz o seguinte: “Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões”.
Bom, de acordo com tal artigo, o coproprietário de um imóvel tem o direito de receber os frutos do bem que ele é proprietário. Tá certo que no caso de sucessão quem é o “proprietário do bem” até a partilha é o próprio Espólio, mas o herdeiro tem direitos e expectativas sobre esse Espólio (que é justamente o conjunto de bens e direitos do falecido). E por isso, para facilitar o nosso entendimento, podemos dizer o herdeiro, mesmo que indiretamente, no caso por meio do Espólio, tem interesse na percepção, no recebimento dos frutos e rendimentos sobre todos os bens deixados pelo falecido.
Isso quer dizer que ele, na qualidade de herdeiro e futuro proprietário do bem, tem o direito por meio do Espólio de cobrar e receber os frutos e rendimentos sobre todos os bens deixados pelo falecido.
Na prática, isso significa que um irmão pode cobrar do outro um valor de aluguel, de fruição, pelo uso, caso um ou mais irmãos utilizem algum bem do falecido de forma exclusiva. Esse dever de pagar pela utilização do bem permanece até a efetiva partilha dos bens entre os herdeiros e finalização do procedimento de inventário que, como dito, poderá ser feito pela via judicial, ou então de forma extrajudicial desde que os herdeiros sejam todos capazes, não existem divergências quanto a partilha de bens e não seja necessário a venda de algum bem antes da partilha, o que normalmente ocorre quando os próprios herdeiros não tem como pagar os custos do inventário e com isso se faz necessário a solicitação de um Alvará Judicial para vender algum patrimônio ou levantar algum dinheiro em conta para arcar com as despesas do próprio inventário.
Sendo assim, se o bem for de todos, mas apenas um ou uma parte dos irmãos, usufruem de forma exclusiva do bem antes da partilha, este irmão deverá pagar pela utilização de parte do imóvel já que não é totalmente proprietário do bem!
De forma direta e clara: o irmão que usufrui de um bem que é de toda a família deve pagar uma quantia correspondente ao valor de aluguel do bem (móvel ou imóvel) que pertence a todos os herdeiros, sob pena de incorrer no que chamamos de “enriquecimento ilícito” ou “locupletamento sem causa”.
Inclusive, em recente decisão o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou em definitivo uma Sentença que determinou que herdeiros residentes em um imóvel da família ainda não partilhado pagassem aluguel à uma única irmã que não utilizava o bem.
No caso analisado, a família era composta de três irmãos que eram herdeiros de um imóvel, que fazia parte da herança deixada pelos Pais sendo que o inventário ainda estava em tramitação. Dois dos três irmãos faziam o uso desse imóvel para habitação, como moradia, e a outra irmã, também herdeira, ficava de fora do imóvel (tinha sua própria casa e por isso não utilizava o bem).
E sua defesa, os dois irmãos admitiram que utilizavam o imóvel mas que o inventário ainda estava em curso e que eles próprios arcavam com o pagamento do IPTU e manutenção do imóvel sem a ajuda da outra irmã. E que, com isso, não teriam a obrigação de pagar aluguel para a irmã.
O que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu? Não, não! Aqueles que ocupam e se utilizam exclusivamente imóvel deixado em herança ainda não partilhada devem sim pagar aluguel pelo uso aos demais herdeiros. A falta de finalização do processo de inventário não inibe ao herdeiro prejudicado, no caso a irmã, de ter o direito de receber uma compensação financeira dos demais irmãos pela fruição do imóvel.
Os herdeiros são considerados condôminos do bem, e como tal possuem direitos e obrigações, dentro eles inclusive o de receber os frutos (renda) sobre esses bens. Até o momento futuro da partilha, os bens da herança são considerados um “todo unitário” que pertence a todos os herdeiros e, por isso, não podem existir privilégios ou favorecimentos entre os herdeiros.
Mas aí você deve estar se perguntando: mas nesse caso os dois irmãos arcavam sozinhos com as despesas de IPTU e manutenção do imóvel. É justo?
Olha, temos que separar as relações e obrigações de cada parte. Os irmãos tem o dever de pagar pela fruição e utilização exclusiva do imóvel: essa é a obrigação eles. Mas da mesma forma, a outra irmã tem o dever de contribuir com a sua parte sobre a manutenção dos bens que pertencem ao Espólio, ainda que ela não usufrua desse bem. São duas obrigações diferentes, sendo que uma não anula a outra. Mas em termos de valores financeiros, pode sim haver uma compensação em dinheiro entre as obrigações devidas por cada parte para que seja feito um acerto de contas entre eles e assim mensalmente até que seja efetivada a partilha e finalização do inventário.