LEI REGULAMENTA O MERCADO DE CRIPTOMOEDAS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vou trazer uma informação relevante que te ajudará a ficar mais atento e seguro caso já tenha investimentos em criptomoedas ou então pretenda investir nesse tipo de ativos no futuro. É sobre a Lei 14.478/22 que foi publicada no último dia 22 de dezembro com o objetivo de impor diretrizes e regulamentar a prestação de serviços de ativos virtuais (as famosas “criptomoedas”). Quer saber o que mudou?

A primeira grande novidade da Lei nº 14.478/22 foi trazer o conceito jurídico do que venha a ser “ativo virtual”. Para a lei brasileira, o ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Ficam de fora desse enquadramento as moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras); recursos em reais mantidos em meio eletrônico; pontos e recompensas de programas de fidelidade; e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente (tais como as ações, debêntures, bônus de subscrição, certificados de desdobramento e subscrição, certificados de depósitos de valores mobiliários, cotas de fundos de investimentos ou de clubes de investimentos, notas comerciais e derivativos em geral (como contratos futuros, opções e outros). Dentro do Brasil, o Banco Central será o órgão público responsável por regulamentar e estabelecer as condições e prazos para a adequação às novas regras por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais (que são as “corretoras de criptoativos”). Entre as atribuições do Banco Central como órgão regulador estão: autorizar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras; supervisionar o funcionamento delas; cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. As “corretoras de criptoativos” serão todas as empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais que poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades. As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central. Todas as corretoras terão o prazo de até 6 (seis) meses para se adequar as novas regras. Por isso, daqui em diante fique atento se a corretora que você escolheu ou virá a optar terá ou não autorização do Banco Central para funcionar. Uma garantia da idoneidade e legalidade das atividades dessa corretora será justamente a existência da autorização dada pelo Banco Central, já que esse órgão deverá impor condições para a abertura da corretora, exigir garantias mínimas para a operações e fiscalizar as suas atividades. Inclusive, a Lei 14.478/22 acrescentou no Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Além disso, essa lei também inclui na Lei de Lavagem de Dinheiro que os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual serão agravados com uma pena de 1/3 a 2/3 a mais e reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada. Enfim, essa são as novidades mais importantes da Lei 14.478/22 que gostaria de te deixar ciente para você ficar mais atento e esperto na hora de investir em criptomoedas.

FILHOS DO RELACIONAMENTO TRISAL: QUAIS OS DIREITOS? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você já ouviu falar no relacionamento trisal? Sabe quais são os direitos dos filhos advindos desse relacionamento? Como ficam os direitos patrimoniais e os direitos sucessórios?

O relacionamento chamado de “trisal” é um relacionamento amoroso que envolve de forma consensual 3 (três) pessoas diferentes. Embora não seja casamento e também não seja uma união estável porque esses dois tipos de relacionamento são reconhecidos pela nossa legislação quando existentes somente entre 2 (duas) pessoas, o fato é que o relacionamento “trisal” acaba por ter basicamente todos os principais elementos desses relacionamentos legais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Em geral, o relacionamento “trisal” demonstra de fato um relacionamento consensual estável, público e com intenção de constituir família para a geração ou criação de filhos. A diferença básica é que, em vez de 2 (duas) teremos 3 (três) pessoas envolvidas com vínculos mútuos de afetos. Esse tipo de relacionamento por enquanto não tem reconhecimento da nossa legislação, mas, sem dúvida, é um relacionamento que merece toda a atenção do Poder Judiciário para ter sua validade reconhecida em cada caso concreto, com a tutela de direitos e deveres entre os envolvidos já que demonstra de fato todos os mesmos  elementos de um casamento ou união estável e geram entre os conviventes expectativas de boa-fé assumidas de forma voluntária dentro da sua autonomia privada e liberdade individual. Mas para além do relacionamento dos conviventes, o que nos preocupa são os direitos patrimoniais e sucessórios dos filhos. Esses sim, incapazes de escolha, merecem uma saída jurídica para que seus direitos sejam plenamente garantidos. E justamente dentro dessa perspectiva que consideramos que a solução para os filhos do relacionamento “trisal” deve se dar pelo “multiparentalidade socioafetiva”. Deve ser reconhecido sobre os filhos do relacionamento “trisal” a existência de vínculo socioafetivo, de forma conjunto com o reconhecimento do vínculo de origem biológica. Ou seja, o filho deverá ter o reconhecimento de maternidade e paternidade biológica juntamente com o reconhecimento da filiação socioafetiva com a outra mãe ou pai que faz parte do relacionamento “trisal”. Em razão do vínculo afetivo forte de maternidade ou paternidade, deve ser criada uma nova relação de parentalidade com vínculos familiares também entre os filhos e o outro membro do relacionamento que não é a mãe ou pai biológicos. Na pratica, passarão a existir 2 (duas) mães ou 2 (dois) pais desse filho conforme o caso, com vínculos equivalentes do ponto de vista jurídico. Não deve haver qualquer discriminação sobre os genitores porque não existirá diferença na relação de ascendência entre os pais biológicos e os pais socioafetivos. Isso implica em dizer que os filhos dessa relação de multiparental terão relações patrimoniais e sucessórias simultâneas, com direitos e obrigações próprios de cada relação com cada um dos 3 (três) genitores individualmente. Esse filho poderá requerer seus direitos patrimoniais (por exemplo, pensão e sustento) em relação a cada um dos genitores, sejam eles biológicos ou socioafetivos. Da mesma forma, esse filho terá seus direitos sucessórios (por exemplo, direito a herança) sobre todos os 3 (três) genitores, sejam eles biológicos ou socioafetivos. Esse é o meu entendimento com base no art. 1.596 do Código Civil, art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Recurso Extraordinário nº 898.060 do STF e no Recurso Especial nº 1.487.596 do STJ. Portanto, muito cuidado na hora de realizar o planejamento patrimonial ou sucessório!

TESTAMENTO VITAL: TRATAMENTO DIGNO ATÉ A MORTE – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você já ouviu falar sobre o “Testamento Vital”? Sabe qual é a utilidade dessa ferramenta jurídica para sua vida? Será que ela faz sentido para você de acordo com os seus princípios éticos e morais para um término de vida de forma digna?

“Testamento Vital” que é um instrumento jurídico que poucas pessoas conhecem aqui no Brasil, mas que tem grande utilidade quando se trata de impor limites à atuação médica futura nos casos de doenças graves, irreversíveis e terminais. Primeiro, vamos ao conceito do “Testamento Vital”. Ele é um documento em que o uma pessoa manifesta por escrito a sua vontade pessoal de estabelecer limites para a atuação médica futura nos casos de enfermidades que impeçam a sua manifestação de vontade sobre o emprego de mecanismos artificiais que prolonguem a sua vida. É um documento que tem por objetivo formalizar diretivas antecipadas de vontade sobre os cuidados, tratamentos e procedimentos que a pessoa deseja ou não ser submetida no futuro caso venha a ser acometida por alguma doença grave, incurável ou terminal que a limite ou impeça de manifestar a sua vontade livremente no momento de decidir sobre o seu tratamento médico. Embora não exista uma legislação específica que trate do tema no Brasil, o “Testamento Vital” pode ser utilizado e vem sendo aceito pela doutrina e jurisprudência com base na interpretação de diversos dispositivos legais previstos no ordenamento jurídico e nas resoluções do Conselho Federal de Medicina. Primeiro, podemos citar o artigo 5, inciso III da Constituição da República como fundamento legal principal. Esse dispositivo diz que ninguém dentro do país será submetido a tratamento desumano ou degradante. Segundo, podemos nos valer da Resolução nº 1.931, do ano de 2009 promulgada pelo Conselho Federal de Medicina que aprovou o Código de Ética Médico. Em seu artigo 41, parágrafo único, esse Código determina que, nos casos de doença incurável e terminal, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. Sendo assim, é possível perceber que o “Testamento Vital” pode vir a ser uma ferramenta jurídica importante dentro do planejamento familiar porque deixa devidamente documentado pela própria pessoa quais os tratamentos que deseja ou não receber nos momentos em que estiver impossibilitada de manifestar a sua vontade. Mas para que o “Testamento Vital” seja válido dentro da nossa legislação e incontestável no futuro, gostaria de te passar 5 (cinco) orientações jurídicas importantes que são imprescindíveis: 1) primeiro, o testamento vital só será válido se redigido por pessoa absolutamente capaz, ou seja, maior de 18 anos e que não se enquadre em nenhuma situação de incapacidade civil; 2) segundo, o testamento deve ser feito de forma escrita, e, se possível por meio da lavratura de uma escritura pública, em que o tabelião que possui fé pública poderá atestar as condições de sanidade mental nas quais a pessoa expressa a sua vontade; 3) terceiro, para confirmar a saúde mental do declarante, orientamos juntar ao testamento um atestado médico e também arrolar 2 ou 3 testemunhas do ato; 4) quarto, o conteúdo do testamento deve respeitar a legislação brasileira e dispor sobre a dispensa de cuidados como a reaminação, manutenção artificial, estado vegetativo, hemodiálise, dentre outros, não sendo possível prever a eutanásia; 5) quinto, inclua no testamento a nomeação de um representante legal da sua confiança para cuidar das questões administrativas, jurídicas e médicas. Esse representante ajudará na administração provisória dos seus bens durante a sua incapacidade temporária até que seja constatada a incapacidade definitiva, com a realização do procedimento de interdição e curatela para a nomeação definitiva de um curador.

CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE: QUAL SUA UTILIDADE NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

“Cláusula de Inalienabilidade”: você já ouviu falar sobre essa cláusula? Sabe qual é a sua utilidade para a preservação do patrimônio da família? Será que ela pode ser cancelada? Fique até o final desse vídeo para entender como essa ferramenta pode te auxiliar na preservação dos seus bens dentro da família. A “Cláusula de Inalienabilidade” normalmente é utilizada pelos Pais ou Avós que desejam fazer a sucessão do seu patrimônio de maneira planejada, seja com a transferência em vida de bens por meio de “doação”, ou seja com a transmissão de bens após a sua morte por meio de um “testamento”. Em quaisquer desses casos (doação ou testamento), será possível que o titular desses bens queira estipular algum tipo de restrição de venda desses bens para terceiros, como forma de assegurar a preservação do patrimônio em posse da família ao longo do tempo. Ao planejar em vida a sucessão, os Pais ou Avós podem se valer da “Cláusula de Inalienabilidade” como mecanismo jurídico apto a impor a restrição de venda futura para terceiros dos bens recebidos por doação ou herança. Isso ajudará na conservação desses bens em nome da família, assegurando que os mesmos venham a ser transmitidos de geração em geração dentro de uma “linha vertical”, com a transferência de Pais para os filhos, ou dos filhos para os netos, e assim sucessivamente.

A imposição da “Cláusula de Inalienabilidade” é permitida na transferência de bens por liberalidade feita por doação ou testamento, conforme os arts. 549, 1.848 e 1.911 do Código Civil, com a observância de 2 (duas) regras específicas: primeira, caso a restrição venha a recair sobre a parte legítima dos herdeiros, é necessário que se apresente uma justa causa no ato de doação ou testamento; segunda, a restrição de inalienabilidade também implicará na imposição das restrições de impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem. Essas são as regras jurídicas da “Cláusula de Inalienabilidade” e as formas de sua utilização para a realização do Planejamento Sucessório. Mas o que acontece se quem recebe o patrimônio com “Cláusula de Inalienabilidade” vem a passar por alguma dificuldade e experimenta a real necessidade de vender esse bem? O que fazer? Bom, aí nesses casos nós estamos falando da hipótese excepcional de justa causa para o cancelamento da “Cláusula de Inalienabilidade”. Os nossos Tribunais já admitem essa possibilidade em situações extremas, tal como foi julgado recentemente o Recurso Especial nº 2.022.860 pelo Superior Tributal de Justiça. O STJ confirmou que ser necessário comprovar dentro de um processo judicial 5 (cinco) requisitos cumulativos para eventual cancelamento da “Cláusula de Inalienabilidade”: 1) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); 2) a manutenção do patrimônio gravado, pelas circunstâncias, se tornou um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; 3) a existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar; 4) ocorrência de longa passagem de tempo; e, 5) nos casos de doação, os doadores do bem já estejam falecidos.

PARTILHA DE DÍVIDAS NO DIVÓRCIO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Divisão das dívidas do casal no momento da separação, seja no divórcio de um casamento ou dissolução de união estável. Você já parou para pensar como ficam as dívidas de um casal? Que além dos bens e direitos, o casal deve sentar e conversar sobre a partilha das dívidas? Como será feita a divisão das dívidas contraídas ao longo do relacionamento? Cada um responde separadamente sobre o que tiver em seu nome ou a dívida é de ambos os cônjuges? Bom, para entendermos como as dívidas serão dirimidas no momento da separação, primeiro precisamos entender como essas dívidas podem ser contraídas por cada cônjuge e qual a origem dessas obrigações dentro do relacionamento. Segundo o art. 1.643 do Código Civil, os cônjuges podem independentemente da autorização um do outro praticar os seguintes atos dentro do relacionamento: 1) primeiro, comprar todas as coisas necessárias à economia doméstica, seja a vista ou a crédito; 2) segunda, obter as quantias necessárias para a aquisição das coisas inerentes à economia doméstica, podendo inclusive fazer empréstimos para a compra dessas coisas. Isso significa dizer que ao longo do relacionamento cada um dos cônjuges pode contrair dívidas e obter empréstimos para a compra das coisas necessárias à manutenção do casal. Qualquer um dos cônjuges poderá se endividar para pagar as contas da residência (tal como energia, água, condomínio, internet e/ou telefone), comprar comida para a família, pagar as escolas dos filhos, e ainda, assumir os eventuais gastos para o lazer da família. Todas essas despesas podem ser feitas por um dos cônjuges isoladamente ou por ambos visando a manutenção da vida comum do casal. São dívidas que claramente podem ser entendidas como pertinentes à vida conjugal, e que os seus frutos se revertem em favor de toda a família. Com isso, se o casal vier a ser separar no futuro por qualquer motivo, todas as dívidas que forma contraídas no passado para a manutenção da família deverão ser consideradas como de responsabilidade de ambos os cônjuges. Essas despesas deverão entrar na partilha de bens e direitos do casal, uma vez que ambos são responsáveis solidários pelo pagamento de tais débitos conforme determina o artigo 1.644 do Código Civil. Inclusive, cabe ressaltar que os bens comuns do casal e os particulares de cada cônjuges respondem perante credores sobre o pagamento dessas dívidas.

Num caso recente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.869.720, em que permitiu que as contas bancárias do ex-marido fossem penhoradas em razão das dívidas contraídas pela ex-esposa na constância do relacionamento, ainda que tais dívidas estivessem somente em nome da ex-esposa. No julgamento do processo, o STJ foi assertivo ao dizer que a dívida tinha sido adquirida na constância do relacionamento por apenas um dos cônjuges mas em benefício de toda a família, e que por isso, tal cobrança poderia recair sobre o patrimônio de ambos os cônjuges, sejam bens comuns ou individuais, nos termos do que determina o art. 1.663 do Código Civil.

COMO REDUZIR OS CUSTOS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Inventário extrajudicial e como fazer um planejamento tributário para reduzir os seus custos. Você sabia que é possível reduzir os custos de um inventário extrajudicial de maneira lícita? Que vale a pena fazer um estudo jurídico prévio para pagamento de menos impostos? Que o inventário extrajudicial pode ser mais vantajoso em relação ao judicial? Fique comigo até o final deste vídeo para entender essas vantagens!

A nossa legislação prevê a possibilidade de 2 (dois) tipos de inventários: o judicial, que é aquele em que a família propõe uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. E existe a outra possibilidade, que é chamado “inventário extrajudicial” porque é feito perante o Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma “Escritura Pública de Inventário e Partilha” de acordo com a Lei 11.447, de 2007 e a Lei 13.105, de 2015´(nosso Código de Processo Civil). Em regra, esse tipo de inventário é possível sempre que não existam herdeiros menores ou incapazes, não tenham divergências entre os herdeiros quanto a partilha dos bens, e ainda, o falecido não tenha testamento para ser validado judicialmente. No inventário judicial, deve ser observada a regra do artigo 48 do Código de Processo para o local da propositura da ação. O foro competente para essa ação será o último domicílio do falecido. Isso faz com que sejam aplicadas as regras do ITCMD do Estado onde o falecido morava para cálculo e recolhimento do imposto sobre o valor venal de todos os bens móveis da herança. Já no caso do inventário extrajudicial, essa regra de competência judicial não se aplica, endo permitido que o inventário possa ser realizado em qualquer Estado do país a critério dos herdeiros. Isso possibilita que os herdeiros venham a escolher o Estado da federação que tenha uma menor alíquota de ITCMD sobre os bens móveis. Com base nessa informação, será possível que os herdeiros façam um planejamento tributário para pagamento de menos imposto sobre os bens móveis da herança, gerando assim uma enorme economia a depender da quantidade de bens móveis a serem partilhados, tais como dinheiro, créditos, veículos, motos, barcos, aviões, cotas, ações, títulos, etc. Inclusive, o artigo 155 da Constituição da República/88 é claro ao definir a competência dos Estados para a cobrança do ITCMD sobre a herança. No caso de bens imóveis, compete a cobrança do imposto pelo Estado onde esses bens se localizam. Em se tratando de bens móveis, títulos e créditos, compete a cobrança do imposto pelo Estado onde será processado o inventário. Por tudo isso, fique atento! Antes de realizar um inventário, consulte um especialista da sua confiança para que ele possa fazer uma análise tributária e encontrar meios lícitos de se planejar o pagamento do menor imposto possível para o caso concreto.

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: ENTEADO TEM DIREITO A HERANÇA? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Planejamento sucessório e o direito do enteado sobre a herança do padrasto ou madrasta. Essa questão é intrigante e você deve estar se perguntando: será que o meu enteado tem direito a minha herança, igual aos meus filhos? Será que, com o tempo, ele adquire algum direito sobre o meu patrimônio? E se eu quiser voluntariamente incluí-lo como herdeiro dos meus bens, o que devo fazer?

Bom, antes de mais nada importante relembrarmos a ordem de vocação hereditária disposta no artigo 1.829 do Código Civil que trata da ordem legal de sucessão dos bens da herança em caso de falecimento. Esse artigo estipula a lista de pessoas que serão chamadas para receber a herança de alguém, conforme o seu grau de parentesco e o regime de casamento ou união estável que a pessoa falecida tinha durante a vida. Essa será a ordem de herdeiros estipulada por lei caso a pessoa falecida não tiver feito o seu planejamento sucessório em vida ou deixado testamento. A ordem é a seguinte: em primeiro lugar, a herança vai para os descendentes, que são os filhos ou netos, em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Essa concorrência entre descendentes e o cônjuge sobrevivente acontece, salvo se o falecido tinha o relacionamento submetida ao regime da comunhão universal de bens, ou ao regime da separação obrigatória de bens, ou ainda, se estava no regime da comunhão parcial e não tiver deixado bens particulares. Se nao tiver descendentes, em segundo lugar a herança vai para os Pais, em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime patrimonial de bens. Se não tiver ascentendes, em terceiro lugar a herança vai toda para somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime patrimonial de bens. E se não tiver cônjuge ou companheiro sobrevivente, em último lugar a herança vai para os irmãos do falecido. Sendo assim, e diante da ordem legal estabelecida pelo nosso Código Civil para recebimento da herança,  conseguimos perceber que o enteado não está dentro da ordem de sucessão legal. Ele está legalmente excluído da ordem de recebimento da herança, já que o seu vínculo com o Padastro ou Madrasta é o equivalmente ao de um “parente por afinidade”, tal como chamamos no direito. O artigo 1.595 do Código Civil classifica o entendado como um “parente por afinidade” porque se encontra vinculado ao Padrasto ou Madrasta em razão do vínculo da afetivo estabelecido pelos seus Pais. Esse vínculo afetivo é indireto por meio dos seus Pais, mas não diretamente entre o enteado e o próprio Padrasto ou Madrasta. Por isso, é importante esclarecer que do ponto de vista legal, por mais apego e amor que você tenha dedicado ao seu enteado, isso não fará dele um herdeiro com os mesmos direitos de um filho. Por mais afeto que posa existir nessa relação, o enteado não terá direito à sua herança tal como acontece com um filho que é considerado um “herdeiro necessário” nos termos do art. 1.845 e se encontra na primeira ordem de recebimento da herança conforme vimos anteriormente. Caso seja seu interesse contemplar o seu enteado com algum direito, é preciso desenvolver um planejamento sucessório em vida para atingir esse objetivo. Em casos dessa natureza, sugiro 2 (duas) alternativas como solução. A primeira opção será a utilização do testamento como instrumento jurídico de planejamento sucessório, com a possibilidade de se destinar até metade da herança em favor do enteado diante do art. 1.846 do Código Civil. A segunda alternativa será a utilização do instituto jurídico da “multiparentalidade”. O Padrasto ou Madrasta poderá vir a reconhecer o enteado como um “filho socioafetivo”, que passará a ter os mesmos direitos de um filho biológico, inclusive para o recebimento de herança. Atualmente, existe segurança jurídica suficiente para afirmar que a paternidade ou maternidade “socioafetiva” tem direitos iguais aos da “biológica”, sem qualquer distinção ou hierarquia. Essa questão já se encontra pacificada em nossos tribunais, especialmente no Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 450.566 que afirmou com todas as letras que, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, o enteado será considerado “herdeiro necessário” e terá os mesmos direitos na sucessão tal como um filho biológico.

 

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DAS CRIPTOMOEDAS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Aspectos jurídicos da sucessão das criptomoedas e como se dá a sua transferência aos herdeiros após o falecimento do titular. Acredito que seja claro e perceptível que nos últimos anos o investimento em criptomoedas cresceu bastante aqui no Brasil. Esse assunto ganhou destaque na vida financeira das pessoas e boa parte dos brasileiros já investe em moedas digitais. A meu ver, esse aumento na procura das moedas digitais como forma de investimento se deve a 3 (três) fatores distintos. O primeiro, que é a rentabilidade sobre o capital investido. As moedas digitais tiveram grande valorização monetária nos últimos tempos. O segundo, que é a desregulamentação dessa moeda. Isto é, não dependem do governo ou de uma regulamentação estatal para existirem. E o terceiro motivo, que é o fato dessas moedas serem descentralizadas, o que permite que sejam negociadas de ponta a ponta, sem intermediários. Mas o que acontece quando o titular dessas moedas falece? Aqui no Brasil, as moedas digitais são consideradas bens e direitos econômicos que devem ser declarados na Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física. A obrigação de informar os ativos digitais na declaração é uma exigência da Receita Federal que começou a partir de 2019 com a Instrução Normativa n° 1.888, que inclusive já sofreu alterações e atualmente determina que as criptomoedas sejam lançadas com códigos específicos dentro da declaração. Uma vez declaradas, se o titular falece esse ativo financeiro que é considerado um bem econômico deve ser transferido normalmente aos herdeiros, dentro da ordem de sucessão hereditária disposta no art. 1.829 do Código Civil que, de forma resumida é a seguinte: primeiro vai para os filhos, depois para os pais, o cônjuge, e por último, os irmãos. Mas o problema todo não está aí na ordem de sucessão, mas sim no acesso a esses ativos pelos herdeiros após o falecimento do titular. Se as moedas digitais estiverem guardadas dentro de uma empresa de custódia como uma corretora de valores, os herdeiros não terão problemas porque poderão fazer a partilha desses bens dentro do procedimento de inventário ou então requerer ao Juiz a liquidação desses ativos e depósito do valor por parte da corretora na conta judicial do inventário. Mas se esses ativos estavam sendo custodiados por conta do próprio titular dentro de uma carteira própria (que chamamos de “cold wallets” ou “paper wallets”), será necessária ter acesso às chaves e senhas privadas que estavam em poder do falecido (chamadas de “seed phrase”). E agora? E se o falecido não tiver passado em vida os números dessas chaves privadas e senhas para os herdeiros? E se ninguém tiver acesso a esses dados após a sua morte? Mas será que o compartilhamento em vida é uma boa opção? Para resolver essa situação orientamos a utilização de um testamento pelo titular das criptomoedas. Dentro do meu escritório, orientamos o uso do velho e bom testamento como ferramenta de planejamento sucessório. Através do testamento cerrado (que é um tipo de testamento previsto no artigo 1.868 do Código Civil) conseguimos compartilhar as chaves e senhas privadas das criptomoedas com os herdeiros somente após o falecimento do seu titular, dando assim total segurança no acesso e movimentação dos ativos digitais pelo titular durante a sua vida.

CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPEDE A PENHORA DE BENS DO COMPANHEIRO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

“Contrato de união estável” e seus efeitos jurídicos patrimoniais, especialmente perante terceiros. Você vai entender quais as diferenças entre uma união estável não formalizada, uma união formalizada por escritura pública, e, por último, uma união formalizada por um mero contrato particular feito entre as partes. Como eu já expliquei em outro vídeo aqui no canal de forma bem detalhada, o relacionamento afetivo para ser considerado uma “união estável” precisa de 3 (três) requisitos. Primeiro, a união deve ser pública e reconhecida entre as pessoas do convívio do casal e do círculo de amizade. Segundo, o relacionamento do casal deve ser estável e duradouro. Terceiro, deve existir entre os companheiros uma vontade de se constituir família e colocar a sua vida em comum um com o outro. A legislação não exige qualquer formalização sobre a união estável para que ela seja reconhecida. Não é necessário fazer qualquer contrato ou escritura para que seja demonstrada a sua existência. Aliás, a união estável, na sua essência, é um relacionamento por natureza informal, sendo esse o principal ponto de diferença em relação ao casamento. Porém, apesar da sua formalização não ser imprescindível para o seu reconhecimento, podemos dizer que a formalização ou não da união estável gera impactos na proteção do seu patrimônio, especialmente perante terceiros. Vou te explicar! Numa união estável sem formalização, o regime de bens e planejamento patrimonial dos companheiros será obrigatoriamente o regime da comunhão parcial de bens conforme previsto no art. 1.725 do Código Civil. Isso também pode acontecer numa união formalizada mas omissa, sem que os companheiros tenham especificado na declaração qual o regime escolhido. Já na união estável registrada por escritura pública lavrada em cartório, os companheiros poderão definir o regime patrimonial que pretendem adotar, sendo os mais comuns os regimes da comunhão total do art. 1.667 do Código Civil, da comunhão parcial do art. 1.658 do Código Civil, ou então, da separação de bens do art. 1.687 do Código Civil. Os efeitos dessa escolha serão públicos, voltados para o futuro, e, também vinculam terceiros, incluindo credores, que não poderão alegar ignorância já que a declaração do casal se encontra devidamente registrada em Cartório. Por isso, esse é o formato mais indicado e seguro para proteger os seus bens perante terceiros e credores de acordo com o regime de patrimônio escolhido pelo casal. Isso porque, na eventualidade da união estável ter sido formalizada somente por meio de um contrato particular feito entre as Partes, o regime de bens escolhido pelos companheiros terá efeitos somente entre as partes, sem produzir efeitos junto a terceiros. Quando não existe registro de escritura pública, o contrato particular de união estável que porventura adota o regime de comunhão ou separação de bens terá eficácia e vinculará somente as partes, sem projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros e credores. Inclusive, num caso recente tivemos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito no Recurso Especial nº 1.988.228. Nesse julgamento, o STJ aceitou a penhora de bens de um companheiro para pagar dívidas do outro companheiro. Apesar do casal ter feito um contrato particular no qual se adotava o regime de separação de bens, esse instrumento não impediu a penhora do patrimônio de um dos companheiros para pagamento de dívidas do outro convivente justamente porque esse contrato, por ser particular, não tem efeitos perante terceiros e credores. Por tudo isso, fique atento! Dê preferência para formalizar a sua união estável através de uma escritura pública lavrada em cartório!

NÃO PAGUE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje, vamos tratar do tema pensão alimentícia e sua tributação de Imposto de Renda. Vou te passar uma orientação jurídica muito importante que te ajudará a economizar dinheiro para você e sua família. Fique atento para você não pagar mais IR sobre a pensão alimentícia e ainda recuperar o que pagou indevidamente sobre os últimos 5 anos! Vamos juntos porque aqui no canal eu te ensino como proteger o seu patrimônio, a sua empresa e, é claro, a sua família! Do ponto de vista jurídico, a “pensão alimentícia” é um valor mensal que uma pessoa paga em favor de outra a título de cooperação e ajuda mútua em razão da relação de parentesco. De um lado temos a figura do “alimentante”, que é aquela pessoa que disponibiliza e provê o recurso financeiro e, de outro lado, temos a figura do “alimentado, que é uma pessoa normalmente vulnerável por não ter condições de prover o seu próprio sustento. Dentro dessa figura do “alimentado”, em geral temos crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência. Ao se estabelecer a transferência de recursos financeiros entre os parentes, temos a ocorrência de uma bitributação sobre o pagamento dessa pensão alimentícia. A Receita Federal realiza uma tributação duplicada de forma ilegal, tanto sobre o “alimentante” quanto sobre o “alimentado”. Vou te explicar com maiores detalhes ao ganhar dinheiro e auferir a sua renda, o “alimentante” paga o Imposto de Renda sobre todos os seus proventos. Após sofrer essa tributação, o “alimentante” cumpre com a sua obrigação de quitar o valor da pensão alimentícia e transfere o dinheiro em favor do “alimentado”. É certo que esse “alimentante” pode abater da base de cálculo do seu IR o valor pago a título de pensão alimentícia, conforme possibilidade disposta na Lei 9.250/1995. Ocorre que, apesar disso, ao receber o valor da sua pensão alimentícia o “alimentado” também é obrigado a pagar Imposto de Renda sobre esse mesmo valor que já tinha sido tributado de alguma forma. O Governo Federal cobra novamente o IR porque considera que a pensão alimentícia é uma fonte de renda e gera acréscimo patrimonial ao “alimentado”. Porém, a boa notícia é que a nossa Suprema Corte reconheceu a ilegalidade da conduta praticada pela Receita Federal. Agora no final do mês de setembro de 2022 tivemos o encerramento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.422, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão declarou que a pensão alimentícia oriunda do direito de família não deve ser considerada como uma “renda e nem como um “provento” de qualquer natureza na perspectiva do credor dos alimentos. O recebimento da pensão alimentícia pelo “alimentando” deve ser classificado como uma mera entrada de valores, sem que isso signifique acréscimo patrimonial passível de tributação conforme pressupõe o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Com isso, o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 7.713/1988; os artigos 4° e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018; e os artigos 3°, caput e parágrafos 1° e 4°, do Decreto-lei 1.301/1973 que perfazem a legislação do IR sobre pensão alimentícia devem ser interpretados dessa nova maneira e em consonância com a Constituição Federal. Na prática, isso significa que você, na qualidade de contribuinte que recebe pensão alimentícia, não precisará mais de pagar IR sobre os esses valores, e, também terá o direito de vir a recuperar todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.