CESSÃO DE HERANÇA: CUIDADO COM OS IMPOSTOS – GOVERNANÇA JURÍDICA

Hoje vamos tratar do tema “cessão de direitos hereditários”, especificamente sobre os impostos que incidem quando alguém resolve ceder a sua parte da herança em favor de alguém, seja outro herdeiro ou um terceiro estranho à família. É muito comum recebermos famílias em nosso escritório para a realização do procedimento de inventário e, quando vamos conversar com cada um dos herdeiros, um deles ou vários resolvem ceder a sua parte da herança em favor de alguém. E aí nessa hora é preciso ter muito cuidado para se utilizar a ferramenta jurídica correta e planejar os custos tributários dessa operação. Que saber como funciona essa cessão? O que devo fazer para favorecer alguém ou ser beneficiado?

Cabe esclarecer que, para a realização da cessão de direitos hereditários, primeiro o herdeiro deve aceitar receber a sua parte na herança. Em primeiro lugar, o herdeiro deve concordar em receber a sua fração ideal da herança. Ele deve fazer a aceitação tácita ou expressa da herança para, então, na sequência, ter a possibilidade de ceder a sua parte em favor de outra pessoa, seja ela um outro herdeiro do falecido ou, até mesmo, uma pessoa estranha ao processo de sucessão. Na prática, o herdeiro transmite em favor de outra pessoa específica a sua própria condição de herdeiro, dando espaço para que uma outra pessoa venha a ocupar o seu lugar dentro do inventário e, com isso, venha a receber a sua parte na herança por substituição. Por isso, chamamos de “cessão de direitos hereditários”. Aqui, importante esclarecer que, ao receber a sua parte da herança, teremos sobre essa operação o fato gerador do pagamento do imposto de transmissão de causa mortis cobrado pelo Estado (o chamado “ITCMD”). Esse imposto incidirá sobre a transferência da propriedade do quinhão hereditário do falecido ao herdeiro. Para se transmitir a herança, a nosso Código Civil em seu artigo 1.793 determina que a transferência do quinhão hereditário seja realizada obrigatoriamente por meio de escritura pública. O herdeiro deverá lavrar uma “Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários” para que possa formalizar o seu desejo de transmitir a sua parte da herança em favor de alguém. Para que seja válida a cessão, o herdeiro deverá respeitar o direito de preferência dos demais herdeiros na aquisição desse quinhão, já que é um direito garantido pelo art. 1.794 do Código Civil. Também, a depender do regime de casamento, o herdeiro deverá pegar a outorga do outro cônjuge para realizar essa cessão. Por último, no que se refere aos custos tributários da cessão, devemos fazer uma importante distinção entre 2 situações. A primeira, quando a cessão é feita a título gratuito, ou seja, de forma graciosa e sem a cobrança de algum valor do cessionário. Neste caso, teremos sobre essa operação o fato gerador do pagamento do imposto de doação cobrado pelo Estado (que é o “ITCMD”). Esse imposto incidirá sobre a cessão gratuita da transferência da propriedade do quinhão hereditário do herdeiro ao beneficiário por ato inter vivos (que não se confunde com aquela primeira cobrança de ITCMD que foi por transmissão causa mortis ao herdeiro). A segunda situação, será quando a cessão for feita a título oneroso, ou seja, mediante a cobrança de algum valor como contrapartida. Neste caso, teremos sobre essa operação o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis cobrado pelo Município (que é o “ITBI”). Esse imposto incidirá sobre a cessão onerosa da transferência da propriedade do quinhão hereditário do herdeiro ao beneficiário por ato inter vivos, já que a herança para esse efeito é considerada um “bem imóvel” pela legislação com base no art. 80 do Código Civil. Portanto, fique atento às diferenças das operações e aos seus respectivos tributos para pagar tudo certo e dentro dos prazos.

ISENÇÃO DE IR NA VENDA PARA QUITAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO OU PARCELADO – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos tratar do tema “Imposto de Renda”, especificamente da isenção do ganho de capital na venda de imóvel para a quitação de outro imóvel que esteja financiado ou parcelado. É uma nova hipótese que passou a ser admitida pela Receita Federal como isenta do ganho de capital caso o contribuinte tenha lucro, mas venha a utilizar esse valor para a quitação de outro imóvel já adquirido anteriormente. Você conhece essa nova situação de isenção de Imposto de Renda? Sabia que será possível ficar isento do ganho de capital na venda de um imóvel para quitação de outro imóvel já adquirido? Que saber como funciona para que possa se planejar melhor na hora da compra do seu imóvel?

Vou tratar especificamente de uma nova modalidade que passou a ser reconhecida pela Receita Federal a partir de 2022 por meio da nova Instrução Normativa nº 2.070. Primeiro, vamos lembrar que o “ganho de capital” é o nome que damos para o imposto de renda que incide sobre o ganho advindo da venda de bens e direitos por pessoas físicas. O fato gerador desse tributo é o lucro que a pessoa física auferiu na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Esse ganho é apurado em qualquer operação de venda, cessão ou promessa que implique em alienação desses bens e direitos. O lucro é calculado entre a diferença do valor pago no ato da aquisição do bem ou direito (que chamamos de “custo de aquisição”) e o valor que esse mesmo bem ou direito será vendido no futuro. É justamente essa variação positiva entre o custo de aquisição e o preço de venda que gera o ganho representativo do aumento da renda ou patrimônio da pessoa física que será apurado e tributado. Atualmente, o imposto de renda cobrado tem 4 (quatro) diferentes alíquotas progressivas conforme o aumento do ganho e que variam entre 15%, 17,5%, 20% e 22,5%. Quando estamos tratando de imóveis, as 2 hipóteses mais comuns de isenção do ganho de capital são: 1) primeiro, a pessoa física que aliena o único imóvel que possui até o valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha vendido outro imóvel nos últimos 5 (cinco) anos; 2) segundo, quando a pessoa física residente no país vende seu imóvel residencial e aplica todo o dinheiro na compra de outro imóvel também residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) aqui no país. Veja que nessa hipótese primeiro você vende o seu imóvel e depois adquire outro. Agora, com a Instrução Normativa nº 2.070/22 é possível você comprar um imóvel primeiro de forma financiada ou parcelada e no futuro, quando você conseguir vender o seu imóvel com lucro, essa operação ser considerada como isenta caso venha a utilizar o ganho dessa venda para quitar, total ou parcialmente, o imóvel que já tinha adquirido primeiramente. Ou seja, agora existe essa possibilidade de isenção sobre o ganho de capital auferido na venda do seu imóvel caso o produto dessa alienação venha a ser utilizado para quitar o débito remanescente do outro imóvel já adquirido a prazo ou financiado. A Instrução Normativa nº 2.070/22 revogou o art. 2 parágrafo 11 da Instrução Normativa nº 599/05 e acatou a orientação da jurisprudência sobre o tema com base Resp 1.668.268 do STJ.

SEGURADORA NEGA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos tratar do tema “seguro de vida” e especificamente da importância de se falar a verdade no ato do preenchimento do questionário de risco que é enviado à Seguradora para a análise da proposta e aceitação do risco na contratação do seguro de vida. Aqui no Brasil infelizmente muitas pessoas não levam a sério esse questionário e, por isso, podem vir a ter uma surpresa muito desagradável lá na frente caso tenham a necessidade de acionar a Seguradora. Você sabia que o questionário de levantamento e análise de risco faz parte do Contrato de Seguro? Que a Seguradora se baseia nesse questionário para avalição do risco e definição das condições comerciais do seguro? Que se for constatado alguma declaração inexata ou omissão de circunstância a Seguradora poderá se negar a pagar a indenização?

Em primeiro lugar eu quero te lembrar que o seguro de vida pode ser utilizado como uma ferramenta jurídica importante na realização do seu Planejamento Patrimonial ou do Planejamento Sucessório, ou de ambos os planejamentos. Tal como o seguro de vida, existem várias outras ferramentas jurídicas que podem e devem ser utilizadas, a depender da configuração da sua família, do patrimônio e dos objetivos pretendidos pelos familiares. O seguro de vida é uma dessas opções, mas existem outros instrumentos jurídicos que, se bem utilizados o ajudarão a atingir os seus objetivos, e dentre os quais podemos citar o testamento, as holdings, a doação de bens, o usufruto, os fundos de investimentos, as cláusulas restritivas e reversão, os acordos de sócios, e ainda, as off shores. Todas as ferramentas são boas desde que utilizadas de forma adequada para cada família. No caso do seguro de vida, essa ferramenta jurídica é muito importante porque a família conta com o recebimento futuro da indenização contratada em caso de morte de um dos patriarcas. Diante de um evento de risco previsível tal como a morte, normalmente os Pais ou Avós contratam esse tipo de seguro justamente para gerar tranquilidade e segurança à família caso o falecimento venha a ocorrer. O seguro de vida é utilizado como um instrumento para permitir que os beneficiários venham a obter um ganho financeiro no futuro (ou seja, a indenização contratada no valor da apólice) que servirá como um meio patrimonial para compensar a perda dos Pais ou Avós, que são únicos, ou então os maiores, geradores de renda dentro da família. Em outras palavras, será o seguro de vida que irá permitir aos herdeiros que consigam pagar as despesas com o falecimento e os beneficiários ainda recebam algum valor financeiro à título de indenização para que possam, pelo menos durante algum tempo, manter o seu padrão de vida após a ausência dos Pais ou Avós. Por isso, será de suma importância que esteja tudo certo com o seguro de vida escolhido e que realmente a sua contratação esteja válida junto a Seguradora. E o questionário de risco é ponto chave nessa questão. A maioria dos sinistros que são recusados pelas Seguradores se baseiam justamente nas divergências existentes entre as condições e circunstâncias afirmadas pelo contratante no questionário da Proposta e a realidade dos fatos constatada após o sinistro pela Seguradora. A Seguradora se recusa a pagar a indenização contratada com total razão jurídica! A própria lei respalda a Seguradora e permite que ela venha a agir dessa maneira porque o nosso artigo 766 do Código Civil diz expressamente que, se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ele perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado a pagar o prêmio vencido do segura. Ou seja, perde-se totalmente o direito à indenização do seguro de vida porque o contratante mentiu sobre as suas condições de saúde, a profissão que exercia ou sobre as atividades de lazer que costumava realizar. Inclusive, temos várias decisões judiciais a respeito que são favoráveis às Seguradoras já que o Segurado faltou com um princípio básico do direito no momento da contratação: a boa-fé objetiva. Portanto, fique atento e não coloque a sua família em risco! Aja com lealdade e boa-fé para que o seguro de vida possa ser um instrumento válido de Planejamento Patrimonial e Sucessório após a sua morte!

VENDA DE IMÓVEL: POSSO COBRAR JUROS E CORREÇÃO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos voltar a falar do tema “compra e venda de imóvel” e dos respectivos cuidados que devemos ter no momento da assinatura do contrato, seja no formato de promessa (que é aquele contrato particular) ou no formato definitivo (que é a escritura de compra e venda lavrada em cartório). Em qualquer situação, devemos estar atentos ao formato acordado entre as Partes para a cobrança da: 1) correção monetária; 2) juros remuneratórios; e 3) juros moratórios. Muitas dúvidas surgem no momento da negociação dessas cláusulas e me perguntam: Matheus, é possível cobrar esses 3 encargos juntos dentro do mesmo Contrato? Qual índice posso utilizar para a cobrança de cada um desses encargos? Juros remuneratórios é o mesmo que juros moratórios?

Vamos primeiro esclarecer o que venha a ser cada um desses encargos financeiros para então, entendemos como eles podem e devem ser aplicados dentro de um contrato de compra e venda de imóvel. A correção monetária é um valor econômico estipulado entre as Partes que tem por objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda retratada no preço do Contrato. Todo contrato de compra e venda tem um preço definido para o seu objeto. Caso esse preço do bem venha a ser pago de maneira parcelada, naturalmente esse valor sofrerá uma diminuição do seu poder de compra com o passar do tempo, uma vez que será corroído diante da inflação verificada naquele período de tempo. Por isso é lícito que as Partes venham a estipular uma cláusula que preveja a incidência de algum índice para corrigir o preço no tempo, no intuito de preservar a sua expressão econômica inicial. Essa permissão legal está disposta no artigo 389 do Código Civil e artigo 2 da Lei nº 10.192/200, que trata das medidas complementares do plano real, podendo as Partes possam prever nos contratos, com prazo de duração igual ou superior a um ano, a estipulação de uma correção monetária, ou aplicação de reajustes por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos. Por outro lado, os juros são considerados como “frutos civis” e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com a finalidade de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Os juros se subdividem em 2 (duas) espécies, sendo os juros remuneratórios e juros moratórios. O primeiro tipo são os chamados “juros remuneratórios ou compensatórios”, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e empréstimo concedido ao devedor. Um exemplo é a previsão desse tipo de juros quando o imóvel é entregue ao comprador, mas ele paga o preço de forma parcelada. Isso significa que está a utilizar recursos financeiros do vendedor e por isso deve remunerar o capital emprestado com os juros compensatórios. Como existe o uso do bem. Neste ponto, importante esclarecer uma dúvida muito comum: posso estipular a taxa SELIC como índice de correção para meu Contrato? Sim, você pode! Mas cuidado porque a taxa SELIC abrange tanto a correção monetária, como também os juros remuneratórios. Em razão disso, se for adotada no Contrato como parâmetro financeiro de correção, a taxa SELIC não poderá ser cumulada com nenhum outro índice que exprima remuneração do capital porque, como dito, a taxa SELIC já engloba a correção monetária juntamente com os juros remuneratórios. Entretanto, isso não impedirá a estipulação dos juros moratórios no Contrato, já que os juros de mora têm finalidade distinta dos juros remuneratórios, inclusive conforme já assentado na nossa jurisprudência por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.011.360 pelo Superior Tribunal de Justiça. O segundo tipo de juros que podemos ter no Contrato são os chamados “juros moratórios”. Os juros de mora têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. O Código Civil em seu artigo 406 permite que as Partes venham a convencionar no Contrato o valor dos juros moratórios como forma de compensar a perda patrimonial pelo atraso no cumprimento das suas obrigações pelo devedor, independentemente da demonstração do prejuízo porque essa perda é presumida. Caso não tenha sido estipulado, o valor dos juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês conforme art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Um exemplo da aplicação desses juros é quando ele é estipulado para compensar o atraso no pagamento de uma prestação do preço. Além da atualização monetária, é lícito a previsão no Contrato da incidência de juros moratórios como forma de compensação dos prejuízos caso o devedor venha a atrasar o cumprimento da sua obrigação de pagar o preço ou a prestação. Portanto, fique atento à finalidade de cada um desses 3 (três) encargos ao elaborar o seu Contrato de compra e venda de imóvel. Correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora: cada um tem um objetivo distinto!

DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA MENORES: VALE A PENA? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Devo pensar em fazer o planejamento sucessório se a minha família tiver herdeiros menores de idade ou incapazes? Vale a pena utilizar a doação de bens como ferramenta jurídica? Quais são as consequências para a família na doação de bens em favor de menores ou incapazes?

A doação em vida é uma delas, mas existem outras como, por exemplo, o testamento, holdings, usufrutos, fundos de investimentos, acordos de sócios, cláusulas restritivas e reversão, fundos de investimentos, off shores, além de outras. Todas as ferramentas são boas, desde que utilizadas de forma adequada para cada família. A família deve sim pensar em fazer o planejamento sucessório mesmo que tenha pessoas menores de idade ou incapazes em sua composição. O planejamento sucessório é muito importante para qualquer família e deve ser realizado sempre que existam bens a serem partilhados no futuro entre os herdeiros. A organização prévia da sua sucessão patrimonial gera 3 (três) vantagens para a família: 1) primeiro, a divisão dos bens pode ser melhor otimizada, com a formação de quinhões para cada herdeiro, de tal forma que os bens fiquem com a propriedade o mais individualizada possível; 2) segundo, a divisão dos bens ainda em vida proporciona a tranquilidade e aceitação entre os herdeiros, evitando-se conflitos futuros entre os próprios herdeiros e também com outros beneficiários que podem ser até de fora da família; e 3) terceiro, o planejamento bem estruturado pode gerar ganhos financeiros com a eficiência tributária e diminuição de impostos a pagar. Por isso, a grande questão que se coloca não é se eu devo ou não fazer o planejamento sucessório, mas como eu devo fazer esse planejamento se a minha família tiver filhos menores ou uma pessoa incapaz. Neste caso, eu vou te orientar a não utilizar a ferramenta jurídica de doação de bens porque ela gera vários transtornos para a futura administração desse patrimônio pela família. Se os pais transferirem os bens imóveis por meio da doação direta em vida para os filhos menores ou maiores incapazes, iremos incorrer nas disposições dos artigos 1.691, 1750 e 1.981 do Código Civil. Esses artigos dizem que os bens imóveis em nome dos incapazes só poderão ser alienados se forem cumpridos 3 (três) requisitos concomitantes. 1) O primeiro, impõe que a venda somente poderá ser realizada se existir uma autorização judicial. Será necessário ingressar na Justiça para se obter um alvará judicial que permita aos Pais fazer a alienação em nome dos filhos com a autorização prévia concedida pelo Juiz. 2) O segundo, deverá ser feita uma avaliação judicial sobre o valor do bem que se pretende alienar. Não basta uma avaliação particular. É necessário que o valor de venda mínimo do bem seja determinado por uma avaliação imobiliária feita por um perito judicial nomeado pelo Juiz. 3) Terceiro, deve ser demonstrado que o negócio apresenta manifesta vantagem aos incapazes. O Juiz faz uma análise subjetiva da operação que será feita com o bem imóvel do menor, com inclusive a exigência de que os valores obtidos na operação de venda sejam depositados em juízo em favor dos menores. Portanto, aparentemente a doação direta de bens imóveis aos menores ou incapazes pode parecer mais vantajosa e prática. Mas a escolha dessa ferramenta jurídica poderá gerar uma série de transtornos futuros na administração desses bens. Sendo assim, tome cuidado e pense bem em qual ferramenta jurídica utilizar para o planejamento sucessório da sua família.

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Será que o valor da locação atual está num patamar justo? Neste ano, será que o valor justo deveria ser maior ou menor de acordo com as condições de mercado? O que eu posso fazer para questionar o valor atual e mudar essa realidade, seja para mais ou menos?

“Ação Renovatória de Aluguel”, que é uma outra ação judicial que tem por objetivo renovar o contrato de aluguel comercial de forma compulsória após o seu término pelo inquilino, independentemente da vontade do proprietário do imóvel. Se o tema “locação” te interessa, vale a pena assistir esse outro vídeo! Hoje, vamos tratar exclusivamente da “Ação Revisional de Aluguel”, que é um tipo de ação judicial que pode ser proposta por quaisquer das partes do contrato de locação, tanto o proprietário locador, quanto pelo locatário inquilino. Essa ação está prevista no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, que é apelidada de Lei das Locações ou Lei do Inquilinato e prevê que, não havendo acordo entre as partes sobre o valor atual e justo da locação, o locador ou locatário, poderá pedir a revisão judicial do aluguel para ajustálo ao preço de mercado após 3 (três) anos de vigência do contrato ou do último acordo realizado. O objetivo dessa revisão será reequilibrar do ponto de vista econômico e financeiro as condições do contrato de locação, uma vez que passado esse tempo mínimo de 3 (três) anos ou mais da celebração do contrato pode ser que o valor do aluguel tenha vindo a se tornar excessivamente oneroso para o inquilino (ou seja, esteja acima do valor justo de mercado), ou então o seu valor esteja muito vantajoso (isto é, abaixo do valor de mercado compatível com outro imóvel similar). Nesse sentido, essa ação revisional serve para buscar a revisão do contrato e resolver o desiquilíbrio que passou a existir entre as partes com o passar do tempo, inclusive por condições adversas e externas que não dependem da vontade dos contratantes. Durante esse processo, o Juiz fixará um aluguel provisório para viger durante o trâmite da ação até o seu julgamento final por sentença, e para auferir qual será o valor justa da locação dali em diante o Juiz determinará a realização de uma perícia técnica sobre o imóvel locado com objetivo de avaliar esse bem e por consequência definir qual o valor justo de locação compatível com o mercado. Ao final, o Juiz define o novo valor da locação na sentença que retroage ao início da ação, sendo certo que as eventuais diferenças devidas durante a ação de revisão serão pagas, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos. Tudo conforme o procedimento estabelecido entre os artigos 68 a 70 da Lei de Locações.

POSSO HERDAR PONTOS DE MILHAGEM? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Você se recorda que nós falamos em outro vídeo sobre a responsabilidade das agências de viagem e companhias aéreas sobre extravio de bagagem. Hoje, trataremos dos programas de milhagem e a possibilidade de sucessão dos pontos após a morte. É possível transferir os pontos de milhagem após o falecimento de um familiar? O que acontece com os pontos acumulados se o titular do programa vem a falecer? Será que eu posso herdar os pontos de milhagem dos meus Pais? Bom, primeiramente cabe fazermos alguns esclarecimentos sobre a natureza jurídica dos programas de milhagem para que então possamos compreender a sua lógica. Esse tipo de programa nada mais é que um contrato de adesão, unilateral e gratuito, no qual uma empresa aérea se compromete a beneficiar o consumidor com prêmios e bônus sem exigir para isso uma contrapartida do consumidor. É um contrato de natureza benéfica porque estipula obrigações para a empresa, sem exigir do consumidor algum pagamento pelo benefício. Em regra, o consumidor ganha os pontos gratuitamente como bônus ou prêmio por sua fidelidade. Em alguns casos, até existe a possibilidade de compra ou aceleração do acúmulo dos pontos, mas ainda assim o contrato não perde a sua característica de gratuidade porque o benefício concedido pela companhia é de maior que o valor pago pelo consumidor. Por tudo isso, cabe destacar que esse tipo de contrato deverá ser interpretado de forma restritiva, ou seja, de maneira literal para dimensionar o alcance dos benefícios propostos ao consumidor, conforme disposto no artigo 114 do Código Civil. E aí, o ponto chave é que está previsto dentro das cláusulas do regulamento desses programas de milhagem que os pontos adquiridos pelo consumidor serão de propriedade exclusiva do seu titular. Isto é, os pontos adquiridos serão acumulados de forma personalíssima, como um benefício pessoal e intransferível. Então, será que esse tipo de estipulação no contrato de milhagem é abusiva? Fere os direitos do consumidor? A resposta é não! Como disse acima, os pontos são bonificações gratuitas concedidas pela empresa instituidora do programa ao consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados por ela ou seus parceiros. Por isso, não é abusivo se proibir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros por ocasião do falecimento do titular por se tratar de um prêmio pessoal. Até porque em muitos casos os herdeiros nem são clientes dessa empresa e muito menos praticaram fidelidade aos seus produtos e serviços. Inclusive, de forma recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.878.651 manifestou esse mesmo entendimento. O STJ considerou válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade de uma companhia aérea que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após o seu falecimento. O processo era uma ação civil pública ajuizada por uma associação de consumidores contra a empresa Latam. O juízo de primeira instância declarou a cláusula nula e determinou que os herdeiros poderiam utilizar as milhas em cinco anos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que apenas alterou o prazo de utilização dos herdeiros para dois anos. A companhia aérea recorreu e ganhou o recurso proposto ao STJ sob o argumento de que a anulação da cláusula geraria o desvirtuamento do programa de fidelidade, uma vez que passaria a beneficiar não apenas os clientes fiéis, mas também terceiros tal como os próprios herdeiros do titular, fato que resultaria no desequilíbrio do aspecto econômico-financeiro do programa. Além disso, a empresa sustentou que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só se aplicariam aos contratos de adesão gratuitos quando fosse comprovado algum prejuízo ao consumidor, o que não era o caso já que o titular não foi prejudicado. Portanto, temos que ficar atentos a esse ponto! Se você não quiser correr o risco de perder a sua milhagem, faça um planejamento para utilizar as suas milhas ou vende-las ainda em vida, já que esse é um bem que não se transmite aos herdeiros como herança.

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos esclarecer uma confusão que a maioria das pessoas fazem ao pensar sobre o regime patrimonial de casamento da separação de bens. Trata-se de uma ideia equivocada muito comum em que as pessoas entendem que, ao escolher por esse tipo de regime para o seu casamento ou união estável, o patrimônio do casal estará totalmente separado em caso de falecimento e o outro cônjuge não terá qualquer direito sobre os bens individuais que estiverem em seu nome. E para você entender aonde eu quero chegar, eu de te provocar com a seguinte reflexão: você sabia que se você falecer o seu cônjuge ou companheiro será sim considerado como seu herdeiro no regime de separação de bens e virá a herdar parte dos seus bens juntamente com os seus filhos ou Pais?

Em primeiro lugar, quero te lembrar que existem 5 (cinco) regimes de casamento típicos dentro da nossa legislação: primeiro o “regime de comunhão total de bens”; segundo, o “regime de comunhão parcial de bens”; terceiro, o “regime de separação voluntária ou consensual de bens”; quarto, o “regime de separação obrigatória de bens”; e quinto, o regime de “participação final nos aquestos”. Se quiser saber quais são os direitos e deveres dos cônjuges em cada um deles, basta procurar aqui no canal que temos vários vídeos sobre esse tema. Hoje vou tratar especificamente do regime de “separação voluntária ou consensual de bens” e sua repercussão em caso de falecimento de um dos cônjuges. E desde já é importante não confundir o “regime de separação voluntária ou consensual de bens” disposto nos artigos 1.687 do Código Civil com o “regime de separação obrigatória de bens” que é imposto por lei nas situações dispostas no art. 1.641 do Código Civil. No regime de separação voluntária, o casal opta espontaneamente por separar o patrimônio de cada cônjuge antes e depois do casamento. Fica combinado que os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos após o casamento, sejam a título oneroso ou de forma gratuita por doação ou herança, serão considerados como bens individuais de cada cônjuge. Veja que interessante: o casal manifesta que não deseja colocar os seus bens em comum união, mantendo todos os bens como individuais mesmo quando adquiridos na constância do casamento. É o famoso ditado: o que está em meu nome é meu e o que está em seu nome é seu. E desta forma, em caso de futuro divórcio cada cônjuge ficará exatamente com o patrimônio está em seu nome justamente por se tratar de um patrimônio individualizado. Essa é a regra de partilha determinada pelo direito de família para a separação. Mas em caso de falecimento de um dos cônjuges, é preciso ter atenção porque a regra a ser aplicada para a sucessão dos bens será outra. O art. 1.829 do Código Civil determina que, sob a ótica do direito sucessório, o cônjuge sobrevivente será sim considerado herdeiro dos bens individuais de quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito sobre os bens individuais do falecido que são justamente aqueles que não entrariam na divisão do casal em caso de divórcio. Isso significa dizer que o cônjuge sobrevivente vai ter uma parcela dos bens individuais que formam a herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. E se for uma família com mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, no mínimo, uma porção do patrimônio equivalente a 25% dessa herança. Por tudo isso, é importante pensar na realização de um Planejamento Sucessório em vida. Se não for do seu interesse que o cônjuge sobrevivente venha a herdar uma parcela significativa do seu patrimônio, será necessário utilizar ferramentas jurídicas de planejamento sucessório para que possa, de forma lícita, diminuir a participação do cônjuge sobrevivente sobre a sua herança e por outro lado você consiga beneficiar ao máximo os seus próprios filhos ou Pais. Com o Planejamento Sucessório, você garantirá que a maior parte do seu patrimônio será transferida em linha reta, vertical, para os seus próprios descendentes ou ascendentes.

AS DÍVIDAS PODEM SER DEDUZIDAS NO INVENTÁRIO? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

O que devo fazer com as dívidas do falecido? Essas dívidas podem ser deduzidas no inventário? Posso pagar o imposto de transmissão sobre o valor dos bens menos as dívidas? Como o tema é inventário, não custa lembrar que a nossa legislação prevê a possibilidade de 2 (dois) tipos de inventários. O primeiro tipo é o inventário judicial que é feito por meio da propositura de uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. O segundo tipo é o inventário extrajudicial, já que é feito perante o Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma “Escritura Pública de Inventário e Partilha” de acordo com a Lei 11.447, de 2007 e a Lei 13.105, de 2015 (nosso Código de Processo Civil). Em quaisquer dos casos, os herdeiros devem arrolar os bens e direitos do falecido para formação da figura jurídica do Espólio, a fim de que tais bens sejam ao final do inventário devidamente partilhados entre os herdeiros conforme a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil e as disposições do testamento se o falecido tiver deixado por escrito esse documento. Mas o que poucas pessoas sabem é que as dívidas eventualmente existentes em nome do falecido também devem ser discriminadas dentro do inventário. Os débitos do falecido devem ser reunidos e entrar numa conta chamada de “passivo” para que essas dívidas tenham efeitos jurídicos sobre o Espólio. A inclusão de todos os débitos do falecido dentro do inventário é muito importante por 2 (dois) motivos jurídicos. Primeiro, para que o Espólio possa provisionar o pagamento de tais dívidas com o patrimônio deixado pelo próprio falecido. Os bens e direitos do falecido reunidos numa conta chamada de “ativos” deverão ser utilizados para pagar essas dívidas antes da realização da partilha dos bens aos herdeiros. A herança será somente o resultado positivo do patrimônio do que o falecido tiver deixado a favor dos seus herdeiros, depois de quitadas todas as dívidas eventualmente existentes. Caso esses débitos não sejam devidamente regularizados antes da partilha, os herdeiros correrão o risco de vir a responder por essas dívidas após o inventário com o patrimônio que tiverem recebido em herança, conforme determinam os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. A segunda razão para se listar as dívidas do falecido é justamente demonstrar que o valor da herança é menor para o pagamento do imposto de transmissão. O imposto chamado de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) deverá incidir somente sobre o valor dos bens do falecido após deduzidas as despesas com todas as suas dívidas. Isso trará uma grande economia sobre o imposto de transmissão que gira em torno de 4% a 8% sobre o valor venal dos bens atualizados de acordo com cada Estado da Federação. Inclusive, existem Estados que não aceitam a dedução dos débitos do falecido dentro do inventário, o que é um abuso e resulta numa cobrança ilegal de impostos tal como já foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental dentro do Agravo de Instrumento nº 733.976. Portanto, fique atento para não pagar imposto que o devido por lei.

AGÊNCIA DE TURISMO RESPONDE POR EXTRAVIO DE BAGAGEM? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

O caso é o seguinte: você comprou uma passagem aérea através de uma agência ou site e viagens (igual ao maxmilhas, decolar, submarino, 123milhas, viajnet, skayscanner e muitos outros que existem por aí) e durante a sua viagem a sua bagagem foi extraviada. A responsabilidade será de quem? Da companhia aérea? Da agência ou site de viagem? Ou de todas as empresas em conjunto? Quem poderá ser responsabilizado pelos danos?

É um caso real, que aconteceu em Minas Gerais envolvendo a agência de turismo Maxmilhas e foi julgado através do Recurso Especial nº 1.994.563 pelo Superior Tribunal de Justiça. Um consumidor propôs uma ação de indenização contra a agência Maxmilhas alegando que a agência seria responsável pelo extravio de bagagem cometido pela companhia aérea em sua viagem porque a agência é quem teria vendido o bilhete da passagem. O cliente afirmou que a agência seria responsável pelos defeitos ocorridos na prestação dos serviços de transporte aéreo já que faria parte da cadeia fornecedora de serviços. O caso foi julgado à favor do consumidor em primeira e segunda instância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais veio a responsabilizar a agência de viagem Maxmilhas pelo pagamento de uma indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais em favor do consumidor, em conjunto com a companhia aérea Gol. Ocorre que a agência recorreu e o Superior Tribunal de Justiça virou o caso. Em julgamento definitivo, o STJ disse que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos ao passageiro em razão do extravio de bagagem. A atuação da agência de viagem vendedora da passagem se esgota nessa venda, que, no caso concreto, não teve problema algum. Para que a agência de viagem fosse responsabilizada, seria necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (que é o dano causado a consumidor) e a conduta da agência. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representou uma das causas do dano e, por isso, responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria uma medida muito rigorosa pois consistiria numa imputação por uma fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado pela agência,  mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue conforme o artigo 734 do Código Civil. Bom. esse foi o resultado final desse caso e a partir daí eu te pergunto: qual o aprendizado que podemos tirar desse julgamento? Basicamente, que existem 2 (duas) situações distintas para serem analisadas: uma primeira, em que a agência de viagem apenas vende o bilhete aéreo e, como vimos, não será responsável pelo transporte da viagem e suas intercorrências. E uma segunda situação, em que a agência vende mais que um bilhete aéreo mas o próprio “pacote de viagem”. Nesta circunstância, aí sim teremos a responsabilidade da agência sobre os fatos subsequentes e ocorridos durante toda a viagem. Portanto, fique atento quando for viajar e caso algo de ruim aconteça, veja primeiro de quem será a responsabilidade para então reclamar da empresa correta e não correr risco de perder o processo judicial.