União Estável: regras para quem tem mais de 70 anos

Hoje irei passar orientações jurídicas importantes para quem tem mais de 70 anos e pretende iniciar um novo relacionamento amoroso por meio da união estável. Essa situação está se tornando cada vez mais comum dentro das famílias devido aos avanços da medicina que permitiram a todos nós aumentar a sua expectativa do tempo de vida e atingir a terceira idade com uma qualidade de vida superior àquela que atingíamos há alguns anos atrás. É possível hoje nos depararmos com pessoas com 70 anos ainda jovens, bem cuidadas e com vigor físico para iniciar novos relacionamentos amorosos, especialmente sob o formato de união estável que é uma relação mais simples, informal e não demanda a observação das solenidades aplicáveis a um casamento civil. Nos casos em que a união estável envolve pessoas com mais de 70 anos (e aqui basta que apenas uma delas tenha atingido a melhor idade), é preciso ressaltar que o regime patrimonial que irá reger essa relação será o chamado de “separação obrigatória de bens” conforme dispõe os art. 1.641 do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 655 já firmou o entendimento de que se aplica também à união estável o regime da “separação obrigatória de bens” quando tivermos diante de alguém com mais de 70 anos. Ou seja, tanto nos casos de casamento quanto sobre as relações de união estável, o regime patrimonial de bens que deverá ser aplicado de forma cogente por imposição do Estado será o da “separação obrigatória de bens”, independentemente da vontade das partes. A escolha do casal não será livre e nem espontânea, tal como acontece nas situações da “separação voluntária de bens” disposta no artigo 1.687 do Código Civil.  No regime de “separação obrigatória de bens” aplicável à união estável, cada companheiro deterá em seu nome o seu patrimônio próprio. Os seus bens móveis e imóveis ficarão individualizados antes, durante e depois do relacionamento conforme dispõe os arts. 1.641 e 1.687 do Código Civil. É o famoso ditado popular que diz: o que está em meu nome é meu e o que está em seu nome é seu. Em caso de futura dissolução da união estável, cada companheiro ficará exatamente com o patrimônio está em seu nome justamente por se tratar de um patrimônio individualizado. Essa é a regra geral que será aplicável para a partilha em vida do patrimônio entre os companheiros determinada pelo direito de família para as situações de término da união estável. Entretanto, gostaria de chamar a atenção para um ponto importante: os nossos Tribunais passaram a flexibilizar o entendimento sobre a incomunicabilidade absoluta do patrimonial individual dentro dos regimes de separação de bens. Com base na da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais passaram a decidir que os bens adquiridos durante o relacionamento deverão sim ser divididos ao término da relação caso venha a ficar demonstrado que tais bens foram adquiridos com esforço comum de ambos os companheiros durante o relacionamento. A jurisprudência se formou no sentido de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Por isso, sobre os bens chamados de “aquestos” (que são aqueles bens adquiridos após o relacionamento), poderá existir divisão futura em caso de término da relação da união estável se tiverem sido adquiridos a título oneroso mediante contribuição recíproca. Caso queira afastar a aplicação da Súmula n. 377 do STF para impedir a comunhão final desses bens aquestos, a recomendação jurídica que posso te dar será buscar formalizar essa união estável por meio de um contrato particular ou escritura pública, assim como seria sugerido nos casos de casamento a formalização de um “pacto antenupcial” ou “contrato de convivência”. Dentro da sua autonomia privada e com base no precedente do RESP nº 1.922.347 do STJ, o casal poderá estipular por escrito um regime mais protetivo do que regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF de forma a impedir a comunhão dos bens aquestos, deixando claro que tais bens serão totalmente individuais ainda que venham a ser adquiridos após o relacionamento a título oneroso. Essa separação segura e total vem de encontro com a intenção da lei e servirá justamente para conferir proteção ao patrimônio do idoso e resguardar os interesses futuros dos seus herdeiros, impedindo a divisão dos bens da família de forma indesejada.

CONDOMÍNIO NÃO PODE PENHORAR IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Um dos grandes sonhos de todo brasileiro é obter a sua casa própria. E para alcançar esse sonho a maioria dos brasileiros recorre ao financiamento imobiliário junto a instituições financeiras para adquirir o seu imóvel próprio. Nesse tipo de operação, o banco empresta o dinheiro para que a pessoa compre o seu imóvel e, em contrapartida, o comprador aliena e transfere o imóvel em favor do Banco como forma de garantir o pagamento futuro do empréstimo financeiro. Essa operação é feita com base na Lei nº 9.514/1997 e se chama “alienação fiduciária em garantida”, já que o imóvel adquirido ficará alienado em propriedade do Banco de forma temporária até que o comprador termine de pagar todo o seu empréstimo. Assim que o devedor quitar o seu financiamento, o Banco devolverá a propriedade do imóvel ao comprador que passará a ter o seu imóvel de forma livre e desimpedida. Ocorre que, durante esse período em que a “alienação fiduciária em garantia” está vigente a favor do Banco, é muito comum observarmos um problema jurídico de ordem prática que surge devido ao conflito de interesses entre aqueles que se relacionam com o imóvel. Esse problema diz respeito aos débitos de condomínio.

Eu te pergunto: de quem será a responsabilidade por pagar o condomínio do imóvel durante o período em que o imóvel é ocupado pelo comprador mas está alienado em propriedade do Banco? O Banco poderá ser responsabilizado pelas dívidas de condomínio? Se não houver o pagamento das taxas, o Condomínio poderá penhorar o imóvel alienado em garantia a favor do Banco?  Realmente, essa é uma questão complexa que vou tentar simplificar aqui ao máximo para que todos nós possamos entender e proteger o nosso patrimônio. A princípio, os débitos condominiais têm a natureza de uma dívida real. Esse tipo de dívida é chamada no mundo jurídico de “propter rem”, que significa dizer “em razão da coisa” porque o art. 1.345 do Código Civil (CC/2002) diz que o comprador adquire o bem imóvel com todas as suas dívidas passadas, inclusive as multas e juros. Por isso, as despesas condominiais se vinculam ao bem imóvel, independentemente de quem venha a ser o proprietário desse bem. Entretanto, apesar do art. 1.345 atribuir como regra geral o caráter “propter rem” ao débito condominial, a legislação pátria criou uma regra de exceção. Quando o imóvel estiver gravado com a “alienação fiduciária em garantia” em favor do Banco, os débitos condominiais serão de única e exclusiva responsabilidade do possuidor do imóvel. Os artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil atribuem ao comprador toda a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, sem qualquer responsabilidade do Banco. Isso nos permite dizer que, enquanto estiver na posse direta do imóvel, o devedor fiduciante é quem deverá arcar com o pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel. Sendo assim, o possuidor do imóvel é quem deverá responder pessoalmente com todo o seu patrimônio pelo pagamento dos débitos condominiais do imóvel que venha a adquirir com o financiamento imobiliário. Com base no art. 789 do Código de Processo Civil (CPC/2015) o devedor fiduciante deverá responder com todo o seu patrimônio pessoal para satisfazer os débitos condominiais, não sendo possível incluir o imóvel alienado em favor do Banco que integra o patrimônio da própria instituição financeira. Portanto, não será possível que o Condomínio venha a penhorar o imóvel que esteja com “alienação fiduciária em garantia” dentro de um processo judicial de cobrança. Na ação judicial, o Condomínio deverá cobrar a dívida condominial do devedor fiduciante que é o ocupante do imóvel. Contudo, se o Condomínio quiser poderá penhorar o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.

CONTRATO DE NAMORO: DEVO FAZER?

De um tempo pra cá, tenho recebido algumas perguntas sobre o tema “Contrato de Namoro” e por isso resolvi fazer esse vídeo com o objetivo de esclarecer alguns pontos jurídicos sobre esse instrumento que ainda é pouco utilizado entre os brasileiros. Vou abordar os seguintes aspectos: para que serve um contrato de namoro? Será que devo pensar em formalizar a minha relação com esse tipo de contrato? Quais as diferenças entre o contrato de namoro e o contrato de união estável ou pacto antenupcial?

A princípio, eu sei que parece esquisito dentro da nossa cultura pensarmos em fazer um contrato escrito para regulamentar os efeitos jurídicos de uma relação amorosa que é despretensiosa de objetivos patrimoniais. A percepção que a maioria das pessoas tem sobre o namoro é que se trata de um relacionamento amoroso considerado como “simples”, de tempo curto, mais reservado, com poucos compromissos, e sem repercussão patrimonial. Ocorre que, além desse tipo de namoro mais comum assim considerado como “simples”, podemos ter situações mais complexas. São situações que chamamos de “namoro qualificado”, em que a relação ganha contornos de um relacionamento público, contínuo, duradouro e, em alguns casos, o casal de namorados até mora juntos dentro de uma mesma casa (ou seja, é possível verificar a presença de coabitação dentro de um mesmo lar). Esse tipo de relacionamento é visto como um “namoro qualificado”, cujas características são muito próximas de uma relação de união estável.  O “namoro qualificado” tem quase todos os elementos configuradores de um vínculo de união estável, com a diferença de que nesse namoro as partes não possuem a vontade de constituir família, colocando a vida e seu patrimônio em comum unidade. Acredito que esse seja o principal ponto que podemos ressaltar entre: de um lado, o casal que tem um “namoro qualificado” e assim deseja continuar com a sua relação afetiva dentro dos contornos de um namoro, sem repercussão familiar e patrimonial; e por outro lado, aquele casal que deseja ir além e efetivamente vir a constituir família, colocando em comum a sua vida e também parte ou todos os seus bens, direitos e dívidas em prol do casal. Por isso, ao abordarmos esses 2 (dois) tipos de relacionamentos sob os aspectos jurídicos que acabei de mencionar, começa a fazer sentido se pensar em contratualizar a relação de “namoro qualificado” na intenção de se deixar de claro e transparente entre as Partes (isto é, para se evitar brigas futuras) e previamente acordada as condições (ou seja, tudo por escrito) qual é o verdadeiro tratamento jurídico que querem revestir o relacionamento estabelecido entre o casal. Assim sendo, firmar um documento jurídico chamado de “contrato de namoro”, dentro de um relacionamento amoroso que o casal deseja imprimir os exatos efeitos de uma “relação de namoro”, faz todo o sentido porque os namorados objetivam justamente combinar que essa relação não terá efeitos inerentes à constituição de uma família e nem consequências patrimoniais. Ficará evidente entre os namorados e para terceiros (por exemplo, familiares em caso de falecimento e à própria Justiça, em situações de divergência) que, apesar de apaixonados e até declararem amor eterno um com o outro, o casal não tem qualquer intenção de que esse relacionamento seja confundido com uma união estável e nem configure um pacto antenupcial que antecede ao casamento. No documento jurídico de “contrato de namoro”, o casal afirmará de forma taxativa por meio de cláusulas e termos jurídicos que não existe alí naquela relação a pretensão de compartilhamento de bens, direitos e obrigações entre as pessoas, o que tornará de forma inequívoca o relacionamento amoroso sem efeitos patrimoniais caso os namorados venham a se separar (não existirá direitos patrimoniais a serem partilhados), bem como sem efeitos sucessórios (não existirá direitos sobre herança um do outro).

HERDEIROS NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO?

Hoje iremos responder uma dúvida comum entre as famílias na hora de realizar o inventário dos Pais: será que os herdeiros respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido? Essas dívidas passam dos pais para os filhos após o falecimento? Como a família deve conduzir essa situação dentro do inventário para resolver as pendências financeiras deixadas pelos pais?

O Código Civil premem seu art. 1.796 que o inventário deva ser iniciado dentro do prazo de 30 (trinta) após o falecimento. Existem 2 (dois) tipos de inventários permitidos pela nossa legislação. O primeiro formato é o inventário judicial que é feito por meio da propositura de uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. O segundo tipo é o inventário extrajudicial, já que é feito perante o Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma “Escritura Pública de Inventário e Partilha”. Em quaisquer dos casos, os herdeiros devem arrolar os bens, direitos e passivos do falecido para formação da figura jurídica que chamamos de “Espólio”. Ao final, o saldo positivo dos bens e direitos do falecido serão partilhados entre os herdeiros, conforme descrito no “testamento” (se existir) e com observância da ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 do Código Civil que prevê a destinação aos filhos, pais, cônjuges e irmãos. Se o falecido tiver deixado dívidas, a primeira orientação jurídica é a de que todas essas dívidas sejam devidamente discriminadas dentro do procedimento do inventário. Os débitos do falecido devem ser listados dentro de uma conta chamada de “dívidas e passivos”. É importante identificar as dívidas dentro do procedimento de inventário para que a família possa apurar o real valor da herança do falecido e assim poder pagar o imposto de transmissão somente sobre o saldo remanescente dos bens e direitos do falecido, após deduzidas todas as despesas com as suas dívidas. Isso trará uma grande economia sobre o ITCMD que gira em torno de 4% a 8% sobre o valor total da herança, calculado sobre o valor atualizado dos bens (“valor venal de mercado”) atribuído pelo Estado da Federação onde se localiza os bens imóveis e se processará o inventário. A segunda orientação é a de que os herdeiros venham a quitar todas as dívidas do falecido antes de realizar a partilha do seu patrimônio, a fim de evitar que os herdeiros venham a responder pelas dívidas do falecido após o inventário. O patrimônio do falecido é que responde por todas as dívidas que ele deixou no ato do seu falecimento. Todos os débitos do falecido devem ser pagos pela família com o próprio patrimônio do falecido antes de efetuar qualquer partilha de bens dentro do procedimento de inventário. Por isso, a família deve ter a clareza de vir a considerar como “herança” somente o eventual saldo positivo do patrimônio falecido, ou seja, o que efetivamente vier a sobrar dos bens e direitos depois de quitadas todas as dívidas. Caso a família não respeite essa regra e venha a fazer a partilha de bens e direitos do falecido sem o pagamento das dívidas, os herdeiros responderão pelos débitos do falecido dentro dos limites e valores correspondentes ao patrimônio partilhado indevidamente. Cada herdeiro responderá individualmente por essas dívidas, dentro da proporção dos bens e direitos que tiver recebido da herança, uma vez que esse patrimônio foi transferido aos herdeiros de forma irregular sem quitação das dívidas do falecido. Portanto, fique atento porque a nossa legislação é clara ao dispor nesse sentido por meio dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e das várias decisões judiciais sobre o tema. Proteja sua família seguindo a lei e fazendo a coisa certa!

CUIDADOS COM AS FORMALIDADES DO TESTAMENTO

Hoje vamos abordar o tema “testamento” para que eu possa trazer informações importantes sobre essa ferramenta jurídica de planejamento sucessório e te passar orientações jurídicas sobre a importância de se observar as formalidades legais no momento da prática desse ato jurídico. Para ilustrar esse assunto, quero trazer uma decisão recente proferida agora no dia 08 de agosto de 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso especial nº 2.000.938.

No caso em questão, o falecido era um jornalista solitário, que embora reconhecido pelo pai como filho, os irmãos nunca o aceitaram dentro da família. Por isso, na véspera da morte o jornalista deixou um documento no qual intitulou como “testamento” manifestando a sua vontade de que fosse distribuída a sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas usadas a escolas públicas, museu e asilos. Pelo que se apurou, o falecido não queria que nada fosse para os irmãos porque se sentiu rejeitado em vida, e por isso destinou os seus bens, que não eram valiosos, a instituições de ensino e beneficentes. No julgamento do Tribunal, os ministros discutiram os aspectos jurídicos e buscaram respondem às seguintes dúvidas: será que existe a possibilidade de se abrir mão das formalidades impostas pela legislação por razões de ordem subjetiva? A vontade da pessoa é inequívoca, mas isso por si só basta para o testador dispensar as formalidades? A partir de agora, todo papel só com assinatura do testador e sem as formalidades será suficiente para ser tratado como testamento? O julgamento foi acalorado entre os ministros do STJ. Ao final, por maioria apertada de votos (3 a 2), os ministros decidiram por justo anular o testamento deixado pelo jornalista porque não cumpriu as disposições formais dos artigos 1.862 e seguintes do Código Civil. Tais artigos estipulam que existem 3 (três) modalidades de testamento diferentes, cada qual com as suas próprias formalidades. 1) O primeiro tipo, o “testamento público”, que é aquele em que o testador se dirige até um Cartório de Notas e declara a sua vontade perante o tabelião que, com fé pública, certifica a sua livre vontade, juntamente com 2 testemunhas que acompanham confecção e leitura. 2) O segundo tipo, é o “testamento particular” que é feito pela próprio testador por meio de uma declaração manuscrita (de próprio punho) ou no formato mecânico (que pode ser datilografado ou digitado), sendo que em ambos os casos o testamento deve ser ao final assinado pelo declarante, juntamente com 3 (três) testemunhas que atestam a sua leitura. 3) O terceiro tipo é o testamento cerrado”, que leva esse nome porque é feito dentro do formato particular mas depois é levado ao Cartório para que o tabelião possa confirmar a sua livre vontade na presença de 2 (duas) testemunhas. Após essa leitura, o testamento é lacrado e guardado no Cartório até o momento da sua abertura que se dará após falecimento do testador e quando então é revelado o seu conteúdo. Portanto, esses são os 3 (três) tipos de testamento admitidos pela nossa legislação. No debate do STJ sobre o caso que mencionei, prevaleceu a tese de que o “testamento particular” feito pelo jornalista deveria ser anulado porque não tinha as assinaturas em todas as folhas e também não tinha as 3 (três) testemunhas exigidas por lei. Por outro lado, é verdade que, atualmente, a interpretação dos Tribunais tem evoluído no sentido de se flexibilizar as formalidades legais para se buscar a real vontade do testador. Os magistrados têm procurado se orientar de forma mitigada na aplicação do sistema de nulidades, em prol de fazer prevalecer a intenção do testador no fato concreto. Inclusive, o artigo 1.879 do Código Civil prevê que as formalidades legais poderão não ser observadas pelo testador desde que ele justifique essa situação em casos extraordinários. A lei permite que, em circunstâncias excepcionais, o próprio testador declare no testamento particular firmado de próprio punho e assinado pelo testador todos os motivos pelos quais, eventualmente, está impedido de observar as formalidades legais naquele caso concreto. Mas, entretanto, se o testador não fizer uso dessa possibilidade legal e não justificar no documento escrito as circunstâncias extraordinárias pelas quais está passando no momento da confecção do testamento, a tendência do judiciário será a de se aplicar a lei dentro do seu rigor formal. As formalidades legais existem justamente como um sistema de proteção jurídica para dar validade à autonomia da vontade pelo testador. As formalidades buscam auferir se a vontade do testador é verdadeira ou se não teve a real intenção de dispor por última vontade dos seus bens patrimoniais ou manifestar desejos extrapatrimoniais justamente daquela específica maneira que está apresentada no documento. Por isso, é compreensível que as formalidades legais venham a ser mitigadas somente em circunstâncias excepcionais para o bem do próprio testador e de toda a sociedade que almeja segurança jurídica nas suas relações sociais. Sendo assim, fique atento com as formalidades legais e procure um advogado da sua confiança para que possa te auxiliar de maneira profissional na confecção desse documento, a fim de que o mesmo tenha plena validade e eficácia jurídica no futuro.

DOAÇÃO EM VIDA: QUAIS AS REGRAS E LIMITES DE VALORES?

Hoje iremos voltar a tratar do tema “doação de bens”, especificamente para responder algumas dúvidas que surgem dentro da família sobre os limites legais da doação e quais os requisitos de validade jurídica para realização de uma doação de patrimônio com segurança. Esses questionamentos são muito comuns quanto a família pensa em utilizar o instituto da “doação em vida” como uma ferramenta jurídica de planejamento sucessório, no qual se busca transferir de forma planejada o patrimônio da família ainda em vida em favor dos herdeiros e de terceiros conforme interesse dos Pais.

Nesses casos, devemos estar atentos aos seguintes aspectos jurídicos: será que posso doar os meus bens para quem eu quiser? Posso beneficiar terceiros sem vínculo de parentesco ou somente os meus próprios herdeiros? Existe algum limite de valor ou de quantidade para a legalidade dessa doação de bens? De que forma e em qual momento esse limite de valor deve ser auferido para a validade da doação? Como eu já expliquei em outros vídeos, a nossa legislação prevê regras para a realização da “doação em vida” que estão dispostas no Código Civil. Conforme dispõe o art. 538 do Código Civil, a “doação de bens” é um ato de liberalidade feito por alguém (chamado de “doador”) em benefício de uma outra pessoa (chamada de “donatária”). Caso se tenha “herdeiros necessários” vivos, o doador deverá reservar, de pleno direito, a metade dos bens componentes do seu patrimônio em favor desses herdeiros, formando assim uma parcela do patrimônio que chamamos de “parte legítima da herança”. Nos termos do art. 1.846 do Código Civil, a “parte legítima da herança” é uma parcela que deverá corresponder a, no mínimo, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total do doador. Essa parcela deve ser obrigatoriamente destinada aos “herdeiros necessários” do doador que são os filhos, os seus ascendentes, e também, o seu cônjuge caso esteja casado ou companheiro se tiver um relacionamento configurado como união estável. De acordo com o art. 1.845 do Código Civil, essas pessoas terão uma expectativa de receber essa parcela reservada da herança, cujo valor deverá obrigatoriamente corresponder ao valor igual ou maior que a metade do patrimônio do doador. Portanto, o doador deve tomar muito cuidado para não desrespeitar as regras legais e o seu ato de doação em vida vir a ser considerado inválido no futuro pela Justiça. O valor total dos bens que compõe o patrimônio do doador deve ser calculado e auferido exatamente no momento da realização do ato da doação dos bens. Por isso, será importante fazer uma avaliação geral de todos os bens do doador naquele específico momento para se ter a exata certeza de que a doação pretendida não irá afrontar a “parte da legítima da herança” reservada aos “herdeiros necessários”. Na ocasião da doação, o doador deverá ter clareza sobre esses valores no ato da doação e, se possível, fazer constar de forma expressa tais cálculos no contrato ou escritura de doação para se evitar futuros questionamentos jurídicos. Inclusive, neste mês de julho de 2023 tivemos uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial nº 2.026.288. Esse Tribunal decidiu que, tanto sob a ótica do art. 1.176 do antigo Código Civil de 1916, quanto também sob a égide do art. 549 do atual Código Civil de 2002, o excesso caracterizador da doação excessiva deve ser considerado no exato momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. A doação será excessiva (também chamada de “doação inoficiosa”) se o valor, calculado no ato da realização da doação, avançar sobre a parte legítima da herança. Caso alcance mais da metade do patrimônio disponível do doador, essa doação será considerada excessiva e, com isso, deverá ser corrigida pela Justiça anulando a transferência dessa parte excedente do patrimônio feita em benefício de alguém, mas com a constatação de prejuízo patrimonial aos “herdeiros necessários” do doador.

CREDOR INDIVIDUAL DE HERDEIRO PODE COBRAR SEU CRÉDITO NO INVENTÁRIO?

O credor individual de herdeiro tem direito a habilitar seu crédito dentro do processo de inventário? Será que o credor pessoal do herdeiro poderá cobrar a sua dívida dentro do inventário? Esse credor terá direito de penhorar a parte da herança que será destinada ao herdeiro no inventário?

Para respondermos essa questão jurídica, devemos nos fundamentar no diz o art. 642 do Código de Processo Civil de 2015. Essa disposição processual prevê um procedimento próprio para os credores possam receber os seus créditos dentro de processos judiciais de inventário. Trata-se do procedimento de habilitação de crédito para as pessoas que são credores do próprio falecido, cujo Espólio será aberto e levantado para a realização da partilha de bens da herança entre os herdeiros. Essa norma processual tem por finalidade possibilitar a quitação das dívidas do falecido dentro do processo de inventário para que então, o patrimônio positivo que venha a restar após o pagamento dos débitos, venham a ser partilhados como herança entre os herdeiros. Nesse sentido, o art. 642 do CPC diz que, antes da partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Esse pedido deve ser feito por meio de uma petição escrita devidamente acompanhada de prova literal da dívida, e será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. Mas veja, é preciso ter atenção porque a regra processual prevê essa possibilidade de cobrança e habilitação de crédito somente em favor dos credores do próprio falecido. A norma assegura esse direito de cobrança para os credores do Espólio, e não aos credores individuais de cada herdeiro. Portanto, se estivermos diante de uma dívida pessoal devida por um dos herdeiros, e não pelo próprio falecido, o credor de herdeiro não será parte legítima para habilitar o seu crédito dentro do processo de inventário, tendo em vista que a tal dívida não se relaciona diretamente com o espólio. O credor pessoal do herdeiro não terá interesse direto na herança do Espólio que é objeto do processo de inventário. Nesses casos de dívidas contra herdeiros, o credor individual não deve pedir habilitação de crédito no inventário, mas deve sim ajuizar ação própria de cobrança ou executiva contra o herdeiro na área cível. A partir do processo de cobrança, aí sim o credor deverá solicitar ao Juízo do inventário a penhora da parte da herança que será devida ao herdeiro em razão da partilha dos bens do Espólio. A parte da herança que será destinada ao herdeiro no inventário poderá ser penhorada no rosto dos autos do inventário, já que será um crédito que será atribuído ao herdeiro que figura na posição de devedor. Portanto, é preciso ficar atento à eleição da via processual adequada para se cobrar o seu crédito e não cometer erros na propositura das ações perante a Justiça. A legitimidade processual do credor é uma das condições da ação e deve ser observada na escolha da ação judicial mais adequada para a cobrança da dívida contra herdeiro individual. Inclusive, sobre o assunto temos uma jurisprudência consolidada nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.985.045, REsp nº 1.877.738, AgInt no AREsp nº 1.955.075, AgInt no AREsp nº 1.955.075.

DOAÇÃO DE BENS: EXISTE GANHO DE CAPITAL E IMPOSTO DE RENDA?

“Doação de bens”, especificamente para abordar e esclarecer a seguinte questão tributária: além do ITCMD de competência estadual que incide sobre as doações, existe a incidência de Imposto de Renda de competência federal sobre a doação de bens? E se a doação for realizada pelo valor atualizado do bem, existe ganho de capital por parte do doador? A atualização do valor do bem doado significa acréscimo patrimonial em favor do doador passível de tributação sobre o ganho de capital?

Esse aspecto tributário gera bastante dúvidas no momento da definição dos valores financeiros que serão atribuídos aos bens doados. O doador fica em dúvida se deve transferir os bens doados pelo valor constante na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda – DIRPF, ou se deve transferir os bens doados pelo valor atualizado de mercado. Essa análise financeira com a definição dos valores dos bens doados é muito importante de ser planejada pela família, especialmente quando a doação é realizada de pais para filhos. Nestes casos em que a doação envolve herdeiros, os valores dos bens são relevantes porque esse ato poderá representar ou não uma antecipação da parte legítima da herança em favor do herdeiro, conforme já expliquei em outro vídeo específico aqui no canal. Para esclarecermos as dúvidas sobre a incidência ou não do Imposto de Renda na doação de bens, vou explicar por partes as questões tributárias envolvidas para que possa ficar claro e ao final concluirmos juntos o raciocínio jurídico. Em primeiro lugar, cabe relembrar que a nossa Constituição Federal/88 repartiu o poder de tributar entre os entes federados (Governo Federal, Estados e Municípios), introduzindo regras constitucionais que definem os tributos de acordo com os fatos e materialidades tributárias. Esse modelo visa justamente a impedir que um mesmo fato venha a concentrar mais de uma incidência de impostos, seja a dupla incidência feita por um mesmo ente federativo (princípio que chamamos de “vedação ao bis in idem”), ou seja a dupla incidência feita por entes federativos diversos (princípio que denominamos “vedação à bitributação”). Dentro dessa repartição, o art. 155, III da Constituição Federal/88 já definiu como atribuição dos Estados a cobrança do imposto sobre a transmissão de bens por causa mortis (falecimento) e doação (ITCMD). Em segundo lugar, cumpre esclarecer com base no art. 153, II da Constituição Federal/88 que o imposto sobre a renda é de competência federal e deve incidir sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 172.058 possui o entendimento consolidado no sentido de que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial por parte da pessoa. Com base nessas premissas jurídicas, podemos agora analisar o ato de doação em si sob o aspecto do doador. Na doação de bens, o patrimônio do doador diminui, em vez de aumentar. Mesmo nos casos em que a doação é feita pelo valor atualizado de mercado, o patrimônio do doador sobre uma diminuição de disponibilidade em razão da transferência gratuita de bens em favor de terceiros. Dentro da perspectiva do doador, o ato de doação não gera para ele um acréscimo patrimonial ou aumento da disponibilidade de bens, passível assim de configurar um fato gerador do pagamento de imposto de renda. Portanto, a doação de bens não gera para o doador qualquer tipo de acréscimo patrimonial, e por isso, essa operação deve ser isenta da incidência de imposto de renda. O art. 3°, § 3°, da Lei n° 7.713/88 e o art. 23, §1 e 2, I da Lei nº 9.532/97 são inconstitucionais porque preveem a incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital do doador no ato da doação (fato que configura “bitributação”). Essas disposições conflitam também com o art. 22, III, da própria Lei n° 7.713/88 que exclui do ganho de capital as transferências causa mortis e das doações em adiantamento de legítima, bem como com o art. 43, II do CTN que define os fatos geradores do Imposto de Renda. Inclusive, o STF já se manifestou a respeito no Agravo em Recurso Extraordinário 1.387.761. Fique atento para não pagar tributo indevido na doação!

SUCESSÃO ENTRE CÔNJUGES SEPARADO DE FATO

“Separação” entre cônjuges, especificamente da situação transitória que chamamos de “separação de fato” que significa que o casal se separou (ou seja, na prática não estão mais vivendo juntos em comunhão), mas ainda oficializou essa situação sob o aspecto jurídico por meio da separação judicial ou do divórcio. Eu te pergunto: será que neste caso, o cônjuge que está separado de fato tem direito sucessório sobre o patrimônio do outro? Caso nesse intervalo um dos cônjuges venha a falecer, o cônjuge separado de fato será herdeiro do falecido? Como fica essa situação perante a legislação e jurisprudência?

Para entender esse caso sob o aspecto sucessório, cabe lembrar que desde 2020 o nosso atual Código Civil elevou o cônjuge à condição de herdeiro necessário conforme os arts. 1.829 e 1.845. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito sucessório sobre os bens individuais do falecido que são aqueles que não estão sujeitos à meação. O cônjuge sobrevivente concorrerá à herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. Se a família tiver mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, no mínimo, uma porção do patrimônio equivalente a 25% dessa herança. Isso acontece em todos os regimes de casamento, à exceção somente se o casal tiver submetido ao regime de separação obrigatória de bens imposto pelo art. 1.641 do Código Civil. Portanto, sendo o cônjuge sobrevivente em regra um dos herdeiros do falecido, temos que analisar como fica a situação nos casos em que o casal já estiver separado de fato. A nossa legislação tem uma regra específica disposta no art. 1.830 do Código Civil que diz o seguinte: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.” Ou seja, a lei diz que se o casal estiver separado de fato há menos de 2 (dois) anos, o cônjuge sobrevivente será herdeiro do falecido. Mas se o casal estiver separado há mais de 2 (dois) anos, o cônjuge sobrevivente não fará jus a sua condição de herdeiro. Ocorre que, os nossos Tribunais vêm entendendo de maneira diferente e dando uma interpretação diversa sobre o art. 1.830 do Código Civil. Recentemente tivemos uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2020437- 62.2022.8.26.0000, em que se entendeu que o direito sucessório cessa no momento da separação de fato do casal porque, cada um, passa a formar patrimônio distinto após a separação. Nesse julgamento, o TJSP afirmou que “Com efeito, embora a literalidade do artigo 1.830 do Código Civil permita ao cônjuge supérstite separado de fato há menos de dois anos participar da sucessão do outro, a própria doutrina e jurisprudência vem reconhecendo que o direito sucessório cessa no momento da separação de fato. Nesta senda, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que uma vez cessada a vida em comum, inexistem interesses recíprocos, deixando de prevalecer a presunção de colaboração, comunhão e afetividade recíprocas entre os cônjuges”. Portanto, daqui em diante é importante ficarmos atentos sobre essa nova interpretação do . Essa discussão possivelmente deverá chegar no Superior Tribunal de Justiça – STJ que irá pacificar o tema. Mas pelo rumo atual da jurisprudência é possível que venhamos a ter uma interpretação restritiva da legislação sobre o direito sucessório do cônjuge separado de fato, com entendimento de que cessa a sua condição de herdeiro com a demonstração da ocorrência da separação de fato entre o casal.

FILHO QUE RECEBEU DOAÇÃO DOS PAIS TEM DIREITO AO RESTANTE DA HERANÇA?

Hoje iremos voltar a tratar do tema “doação de bens”. Vamos esclarecer uma dúvida específica e muito interessante de uma internauta que é a seguinte: um filho que já recebeu uma parte do patrimônio em vida por doação dos Pais tem direito a participar do restante dos bens advindos de herança após o falecimento dos Pais? Esse filho beneficiado pelos Pais em vida tem direito a participar do restante do patrimônio? Essa participação seria menor ou igual à dos demais filhos que não receberam nada em vida?

Essa internauta estava muito indignada porque na família dela um irmão tinha recebido dos seus Pais um imóvel (apartamento) por doação em vida e agora, após o falecimento dos Pais, pleiteava ter uma participação igual aos irmãos sobre os demais da herança, desconsiderando o fato de já ter sido beneficiado em vida. Essa situação é muito comum e nós precisamos entender como funcionam as regras da “doação em vida” dentro da nossa legislação. Conforme dispõe o art. 538 do Código Civil, a “doação de bens é um ato de liberalidade feito por alguém (chamado de “doador”) em benefício de uma outra pessoa (chamada de “donatária”). Caso a doação seja feita entre Pais e filhos, ela será considerada pela legislação como, em regra, um ato que implica em adiantamento de parte da futura herança dos filhos. Os bens doados em vida pelos Pais a favor dos filhos serão normalmente considerados como antecipação de parte da herança. Se os Pais não disserem nada a respeito no ato da doação, a legislação presume que o herdeiro recebeu o bem doado como uma parcela do patrimônio advindo da “parte legítima da herança” reservada aos herdeiros necessários, nos termos do art. 544 do Código Civil. A parte chamada “parte legítima da herança” corresponde ao percentual de 50% do patrimônio dos Pais que deve ser reservado aos herdeiros necessários que são os filhos, ascendentes e o cônjuge de acordo com o art. 1.845 do Código Civil. No exemplo trazido pela internauta, se os Pais não tiverem dito nada no momento da doação do apartamento ao filho, o bem imóvel que já foi recebido em vida pelo irmão será considerado como adiantamento da “parte legítima da herança” e por isso deverá ser descontado da partilha dos bens por meio de um procedimento chamado de “colação”. A “colação” é feita dentro do procedimento de inventário, com o objetivo de igualar os valores dos quinhões de cada herdeiro para que todos recebem exatamente o mesmo valor de herança, sem distinção. Ocorre que, se os Pais tiverem dito no ato da doação que o apartamento doado em vida a favor de apenas um dos filhos advém da “parte disponível da herança”, o bem imóvel recebido pelo filho em vida não será considerado como adiantamento da herança. Os Pais poderão ter deixado isso por escrito no ato da doação e demonstrado que o bem doado é proveniente da parte disponível do seu patrimônio em cumprimento ao disposto no art. 2.005 do Código Civil. Por consequência, nessa hipótese todo o restante do patrimônio dos Pais deverá ser dividido igualmente entre os herdeiros, sem considerar o apartamento já recebido em vida por somente um dos filhos. No procedimento de inventário dos Pais, não será mais necessário realizar o ato de “colação” de bens e nem igualar os valores dos quinhões dos herdeiros calculando-se os valores dos bens e direitos eventualmente recebidos em vida por algum dos filhos. Portanto, isso significa dizer que um filho poderá sim ser beneficiado em vida por doação de alguns bens dos Pais e, ainda assim, ter direito de participar de forma igualitária com os outros irmãos sobre os demais bens do patrimônio que compõem o restante da herança dos Pais.