CONTRATO DE PARTNERSHIP: O QUE É?

Você sabe o que a XP Investimentos, o Grupo Ambev, BTG e o Goldman Sachs têm em comum? Além de serem empresas altamente bem-sucedidas, há um ponto bem importante: todas elas sabem o que é o “Contrato de Partnership”. Esse tipo de contrato já é utilizado com frequência pelas grandes empresas, mas, atualmente vem sendo descoberto pelas pequenas e médias empresas que desejam expandir seus negócios e focar num crescimento mais sustentável, com a retenção de talentos que possam fazer a diferença no resultado dos negócios.

A tradução literal do “Contrato de Partnership” corresponde a “Contrato de Parceria”, que de fato tem alguma relação com “parceria” mas, na prática, vai além e está muito mais associado e próximo do conceito de um “Contrato de Sociedade”. Isso porque o partnership resultará em última instância em mudanças sobre o quadro societário vigente e implicará na participação dos colaboradores como futuros sócios da empresa. É um conceito disruptivo que no início pode gerar certa resistência, mas, depois que se compreende quais são os seus objetivos, passa a fazer certo sentido e entendemos porque é praticado por várias organizações ao redor de todo o mundo para atingir os propósitos de meritocracia, liberdade, gestão de riscos, transparência, e, principalmente, o propósito e engajamento do time de colaboradores. O partnership pode ser entendido como um “programa de gestão” que utiliza ferramentas jurídicas para viabilizar a expansão à empresa, aumento de valor ao negócio e a possibilidade de um plano de carreira completo aos colaboradores que se identificarem com o projeto e cumprirem as metas determinadas. Para se implantar esse programa, recomendamos atenção na escolha das ferramentas jurídicas e uma análise criteriosa sobre 6 (seis) pontos que são: 1) Primeiro, a definição de qual o melhor modelo de estrutura jurídica, tipo societário e planejamento tributário dentro da realidade da empresa para a implementação do partnership. Será necessário observar o porte da empresa, maturidade do objeto social, contabilidade e o número de colaboradores para que se possa avaliar o tipo de sociedade a ser adotado, sendo os mais comuns a sociedade Ltda ou S/A fechada. 2) Segundo, deve ser feito uma apuração sobre a regularidade da situação legal dos pretendentes a sócios da empresa. É necessário verificar se os futuros sócios estão em dia com suas obrigações legais e sem restrições em cadastros de inadimplência para não colocar em risco os negócios da empresa, tais como participar de licitações, obter créditos bancários ou afugentar novos investidores. 3) Terceiro, preparar uma boa minuta de “contrato de opção de compra de cotas ou ações” (também chamado de “stock option”) para o ingresso dos colaboradores no quadro societário mediante aquisição de determinada participação societária com o pagamento de um preço de compra cujas as bases comerciais de cálculo e forma de pagamento forma estabelecidas previamente entre as partes. Nesse contrato, será importante adotar cláusulas que definam o primeiro período para o “vesting”, que será o tempo para avaliação e admissão do sócio, assim como o segundo período de tempo para o “cliff”, que será o prazo para que esse colaborador exerça a opção de compra das cotas ou ações após o atingimento das metas específicas. 4) Quarto, elaborar um documento completo de “acordo de sócios” para que a relação societária seja melhor detalhada. Além das regras básicas, a relação entre os sócios deve ser definida com cláusulas de não competição (que impede a concorrência desleal), cláusula de lock-up (impede a venda da participação por determinado período, tornando obrigatória a permanência do investimento na empresa), cláusula de drag along (determina que os minoritários tenham o dever de alienar sua participação caso o majoritário decida vender sua parte), cláusula de tag along (que confere segurança ao minoritário, na hipótese dos majoritários alienarem o controle da empresa, obrigando que suas ações também sejam vendidas pelo mesmo preço e/ou em condições semelhantes às demais), cláusula de distribuição de lucros e remuneração, já que o sócio passa a receber pró-labore e não mais salário, com a divisão de lucros proporcional ou não ao percentual de participação sobre o resultado. Além disso, as reuniões dos sócios devem sempre serem documentadas por Atas para garantir a transparência das decisões. 5) Quinto, a estipulação de critérios econômicos-financeiros para avaliação da empresa, com clareza dos números e forma de se avaliar para chegar ao preço de compra e venda das participações, permitindo a entrada e saída de sócios sem divergências; 6) Sexto, é recomendável também pensar num “plano de recompra” das cotas ou ações. Essa opção eventualmente poderá ser exercida pela companhia nos casos de exclusão/saída forçada de sócio que tenha descumprido alguma das regras previstas no programa de partnership. A recompra visa proteger a sociedade e os demais sócios de situações em que um sócio deixa de cumprir com suas obrigações, mas se recusa a sair da sociedade porque quer ter o ativo e a auferir a valorização da empresa mesmo sem se esforçar para esse objetivo conforme havia sido combinado. Enfim, esses são os principais pontos para que se propague com segurança o sentimento de dono (ownership) entre os sócios e colaboradores, de tal modo que o “vestir a camisa” venha a gerar atitudes diferenciadas que contribuam para o sucesso da empresa que, também, será o seu sucesso individual de cada um, inclusive financeiro.

ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DO CSLL EM LUCRO PRESUMIDO

Hoje iremos tratar de um tema tributário referente ao regime de apuração do Lucro Presumido que interessa diversas empresas dos mais variados setores (indústria, comércio e prestação de serviços). Trata-se da possibilidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime do Lucro Presumido. Tivemos uma decisão importantíssima agora no dia 10 de maio de 2023 proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (nosso STJ) que irá impactar todas as empresas que apuram seus tributos dentro da sistemática do Lucro Presumido.

Antes de adentrarmos na decisão do STJ proferida no dia 10 de maio de 2023, gostaria de fazer uma retrospectiva sobre o tema para que você possa compreender melhor o que estava sendo discutido desde 2017 e assim compreender a decisão atual do STJ. A exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos federais é um tema muito conhecido pelas empresas e ganhou força após o julgamento em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu pela não incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS (essa decisão ficou conhecida como o Tema 69 da Repercussão Geral do STF). A partir desse julgamento, surgiram as chamadas teses “filhotes” que utilizavam o mesmo raciocínio lógico-jurídico do STF, qual seja, de que os demais impostos federais do IRPJ e a CSLL também não poderiam incidir sobre o ICMS, devendo assim o ICMS vir a ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurados no regime do Lucro Presumido. Dentro do Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada mediante aplicação de percentual de presunção do lucro sobre a receita bruta. Os percentuais de presunção de lucro variam entre 8% e 32%, conforme disposto nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. Sobre essa base de cálculo de lucro presumida incidem as alíquotas de 25% do IRPJ (referente a 15% de imposto e 10% de adicional) e 9% da CSLL. Na apuração dessa base de cálculo da receita bruta, a legislação somente autorizava a dedução de determinadas operações que seriam as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. E é justamente neste ponto que residia até então a divergência tributária: de um lado, a Receita Federal do Brasil entendia que o ICMS deveria compor a base de cálculo do lucro presumido, já que não há previsão legal para a sua exclusão. Do outro lado, os contribuintes alegavam que o ICMS não deveria compor a base de cálculo presumida do lucro apurado, já que esse o imposto estadual do ICMS não integrava o patrimônio da empresa e esse valor arrecadado somente transitava pela contabilidade da empresa para ser repassado aos cofres públicos. Diante do volume de ações judiciais que chegaram até a Justiça e da representatividade da matéria, a discussão foi levada à análise do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática processual dos recursos repetitivos com o Tema de nº 1.008, cujos leading cases foram os Recursos Especiais nos 1.767.631/SC e 1.772.470/RS. O julgamento foi iniciado em 2022 e terminou agora quando o STJ proferiu a seguinte tese em desfavor dos contribuintes: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido.” O STJ decidiu em favor do Governo Federal ao decidir que o ICMS não pode ser excluído da base de cálculo presumida do lucro apurado dentro do regime do Lucro Presumido. Para o STJ, a exclusão do ICMS ensejaria desrespeito aos princípios da tipicidade e da legalidade referentes ao regime do Lucro Presumido e, por isso, caso a empresa pretenda excluir determinados custos ou despesas do seu lucro ela deve optar pelo regime de apuração pelo Lucro Real que contempla essa possibilidade. No regime de Lucro Presumido, a exclusão do ICMS não é permitida porque iria significar uma combinação ilegal dos dois regimes (Presumido e Real), o que não é permitido pela legislação tributária. Assim, a partir de agora o entendimento do STJ firmado nesse julgamento deverá ser aplicado para todos os casos idênticos em tramitação no país junto aos tribunais federais. E caso a empresa tenha feito durante esse período o recolhimento a menor do IRPJ e da CSLL, sem depósito em juízo, confiante de que o julgamento dessa questão seria favorável ao contribuinte (o que não foi conforme te expliquei), minha orientação é regularizar o mais rápido possível a apuração e pagamento dos tributos para se evitar autuação com a cobrança de multas pela Receita Federal.

ALUGUÉIS NA HOLDING: PAGUE MENIS IMPOSTOS

Hoje, vamos conversar sobre a tributação dos aluguéis na pessoa física e jurídica. Uma dúvida muito comum e que todos querem uma resposta é: o que pode ser feito para a redução lícita da carga tributária sobre a renda de aluguéis? Será que é melhor pagar os impostos na minha pessoa física? Ou será que faz sentido constituir uma holding para a exploração de atividade imobiliária? Qual a diferença de carga tributária entre as duas possibilidades?

Em primeiro lugar, cabe relembrar que o pagamento de um tributo não é uma faculdade, e sim uma obrigação do contribuinte. O descumprimento da obrigação dá ensejo a: 1) cobrança do valor devido e das penalidades por meio de execuções fiscais; 2) imposição de bloqueio de bens e penhoras; 3) impossibilidade de contratar com o Poder Público; 4) impossibilidade de conclusão formal de um empreendimento imobiliário; e 5) inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e cadastros restritivos de crédito. Por isso, deixar de pagar o que é devido não é uma boa escolha. O mais inteligente é pagar, mas pagar os impostos devidos dentro da menor carga tributária possível, por meio da realização de um planejamento tributário estruturado que permita a redução da carga de forma lícita. Em se tratando de aluguéis, as pessoas físicas que locam imóveis a terceiros devem recolher o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com a aplicação da chamada alíquota progressiva. O imposto de renda é cobrado por determinadas faixas de valor que começam a partir de R$ 1.903,98. Se o valor que recebe de renda vai até R$1.903,98 por mês, você está isento e compensa continuar recebendo os aluguéis como pessoa física. Mas se o seu rendimento mensal é maior, a partir daí o pagamento de IR é cobrado com alíquotas específicas que variam de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% e, por isso, deve ser feita uma análise tributária em cada caso concreto para se verificar a viabilidade de pagar menos impostos na pessoa jurídica. O recolhimento do IRPF é realizado mensalmente, por meio do tradicional Carnê-leão. Posteriormente, as informações relativas à locação são conferidas pela Receita Federal a partir do que consta na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e dos dados repassados por imobiliárias e pelos próprios locatários. Por outro lado, temos que fazer uma comparação com os valores que serão pagos por uma pessoa jurídica que poderá ser constituída no formato de holding com atividade imobiliária de locação. O regime tributário mais indicado para essa holding será o lucro presumido, já que temos vedações para a adesão ao Simples Nacional conforme consta do 3º, II, § 4º e 17 da Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). No regime do lucro presumido, a base de cálculo do lucro sobre a locação é presumida e, por isso, paga-se os impostos da seguinte forma: 1) O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de forma trimestral com uma alíquota de 15% sobre uma base de cálculo de 32%. Além disso, será devido o adicional de 10% de IR quando houver excedente na apuração do lucro presumido, cujo limite é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por trimestre; 2) A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma trimestral com uma alíquota de 9% sobre a base de cálculo de 32%; 3) O PIS de forma mensal com uma alíquota de 0,65% sobre todo o valor da receita; 4) A COFINS de forma mensal com uma alíquota de 3,0% sobre todo o valor da receita. Após somar todos esses impostos, teremos uma carga tributária mensal e direta no valor de 11,33% sobre o valor da receita mensal de locação. Também, deve-se levar em consideração as despesas de abertura e manutenção da pessoa jurídica devido aos custos com o contador e taxas dos órgãos públicos. E por último, os eventuais custos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) que é cobrado pela Prefeitura Municipal na transferência dos bens da pessoa física para a pessoa jurídica devido às discussões jurídicas existentes sobre a concessão da imunidade integral ou parcial do art. 156, parágrafo 2 da Constituição Federal/88 e o tema nº 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Será imprescindível provisionar nem que seja uma parte desse ITBI, já que as Prefeituras estão cobrado atualmente de forma complementar o imposto sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado e o valor dos imóveis somados com o valor venal de mercado. Dessa maneira, após todas essas considerações será possível fazer a conta matemática e comparar o valor que se paga de IR na pessoa física (que varia de 7% podendo chegar até 27,5%), com a carga tributária da pessoa jurídica da holding que será de 11,33%. É preciso calcular em cada caso! Mas na maioria das vezes, a economia mensal que será obtida na holding com a alíquota menor de 11,33% dos tributos acaba compensando, com o passar do tempo, as despesas iniciais assumidas com a montagem dessa estrutura que envolve uma nova pessoa jurídica. Vale a pena pensar a respeito!

TESTAMENTO OU HOLDING? – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje vamos conversar sobre uma dúvida muito comum quando tratamos do planejamento sucessório. É um questionamento corriqueiro que surge quando começamos a abordar esse assunto dentro da família e analisar as possibilidades de ferramentas jurídicas que temos para aquele específico núcleo familiar. O que é melhor: testamento ou holding? Será que devo fazer um testamento para regulamentar a partilha futura dos bens entre os herdeiros? Ou devo investir agora e fazer a transferência dos bens da família para uma holding?

Um bom planejamento patrimonial e sucessório não é feito de apenas uma única ferramenta jurídica, mas de vários instrumentos jurídicos que, em conjunto, vão formar um sistema jurídico interligado que te proporcionará segurança e economia para viabilizar um planejamento que seja o mais adequado para a sua família. O que quero dizer com isso é que não existe uma ferramenta melhor e outra pior, mas sim instrumentos jurídicos mais adequados de acordo com as pretensões e realidade de cada família. Por isso, não se esqueça de analisar também outros instrumentos jurídicos como: doação, usufruto, cláusulas restritivas, acordo de sócios, fideicomisso, trusts, off-shores, fundos de investimentos, seguros de vida e previdência privada para montar o planejamento da sua família. A utilização de uma ou de outra ferramenta dependerá do estado civil das pessoas, regimes patrimoniais escolhido para os relacionamentos, a quantidade de filhos, o volume do patrimônio e tipos desses bens (móveis ou imóveis), os conflitos existentes ou não dentro dos relacionamentos entre os parentes, e principalmente, da decisão tomada pelos Pais de já transferir em vida o patrimônio ou deixar para partilhar tais bens somente após a sua morte. Tudo isso deve ser levado em consideração. O Testamento é um ato em que a pessoa declara quais são as suas vontades e tais declarações têm seus efeitos jurídicos somente após o seu falecimento de acordo com os artigos 1.862 e seguintes do Código Civil. Essas declarações podem ter caráter patrimonial, como por exemplo, destinar um conjunto de bens, um legado ou usufruto em favor de alguém. Mas também podem conter questões não patrimoniais, tal como declarar o reconhecimento de uma paternidade, designar uma pessoa como tutora para o filho menor ou prever a possibilidade de doação de órgãos e tecidos. Essa ferramenta normalmente faz sentido de ser utilizada quando nos deparamos com as seguintes situações: o relacionamento dentro da família não é harmonioso; temos filhos ou cônjuges de diferentes relacionamentos; não existe por qualquer motivo uma relação de confiança entre pais e filhos; existem questões que não podem ser abordadas em vida; ou ainda, quando não temos condições financeiras para arcar com os custos de estruturação ou transferência em vida do patrimônio da família. Por outro lado, existe a ferramenta jurídica da holding, que funciona como um veículo para, ao contrário do testamento, já vir a receber em vida o patrimônio da família e administrar os todos os bens de forma estruturada antes dos falecimentos dos pais. A holding, pode ser mais que uma única empresa, mas sim um sistema composto por uma ou mais holdings, com diferentes finalidades. Poderemos utilizar holdings de caráter familiar, patrimonial, rural ou operacional, de tal forma que teremos um sistema de organização societária para proteger o patrimônio e realizar a sucessão dos bem em vida. Esse sistema tem sentido por apresentar 5 (cinco) vantagens inerentes: 1) proteção patrimonial, vulgarmente chamado de “blindagem”; 2) eficiência tributária, com redução da carga de impostos quando comparado com a pessoa física; 3) transferência em vida dos bens, com possibilidades de sucessão de uma só vez ou de forma planejada no tempo por etapas, inclusive sobre os gastos financeiros; 4) concentração da administração dos bens, com decisões sendo tomadas de forma colegiada com a participação de todos; e 5) preservação do patrimônio no tempo, com a proteção contra falecimento, separação e incapacidade das pessoas físicas. Portanto, fique atento ao fazer o planejamento patrimonial e sucessório da sua família, buscando as ferramentas mais adequadas!

TEMA 796 DO STF: IMUNIDADE DO ITBI SOBRE AS HOLDINGS IMOBILIÁRIAS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje iremos tratar da imunidade do ITBI e da discussão jurídica que existe sobre o alcance da imunidade tributária para as holdings imobiliárias, conforme descrito no art. 156, parágrafo 2, inciso I da Constituição Federal de 1988, referente a integralização de bens imóveis em pessoas jurídicas como realização de capital social. Será que é necessário pagar ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica? Incide ITBI sobre a transferência onerosa de bens imóveis em realização de capital social? Qual o alcance da imunidade da Constituição Federal?

Cabe relembrar que no final do ano de 2020 tivemos o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal que definiu o tema de repercussão geral de nº 796, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” A partir desse julgamento, os contribuintes passaram a ter 3 (três) discussões jurídicas de ordem prática junto as Prefeituras Municipais de todos os país, que por sua vez passaram a interpretar a tese jurídica firmada pelo STF de uma forma totalmente distorcida e favorável ao Poder Público, com impactos prejudiciais diretos a diversos contribuintes que tiveram a concessão de imunidade negada com base no art. 156, parágrafo 2, inciso I da Constituição Federal de 1988. O primeiro aspecto da discussão jurídica diz respeito ao tipo de operação societária realizada pelo contribuinte, se foi uma operação realizada por meio da integralização, fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. O segundo aspecto se refere à existência ou não atividade imobiliária preponderante do adquirente, ou seja, se o adquirente tem receita operacional superior a 50% do seu faturamento proveniente de atividade imobiliária nos últimos 2 anos (se a empresa já existia) ou 3 anos (se a empresa é nova), nos termos do art. 37 e 38 do Código Tributário Nacional. E por último, o terceiro aspecto da discussão que se refere ao alcance da imunidade tributária sobre o valor do bem imóvel transmitido, isto é, se a imunidade seria sobre todo o valor da operação do bem transmitido (geralmente o valor constante da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou do Balanço Patrimonial da pessoa jurídica) ou se a imunidade seria parcial até o valor desse bem declarado e a Prefeitura Municipal poderia vir a cobrar ITBI sobre o valor da diferença entre o valor declarado e o valor venal de mercado do bem. Como a questão é complexa, neste vídeo vou me ater a esclarecer a imunidade tributária que atinge as holdings imobiliárias na integralização de capital social. Inclusive, eu tenho outros vídeos a respeito aqui no canal que vale a pena depois assistir onde, desde 2020, afirmo o que vou dizer novamente agora: a imunidade tributária constitucional voltada para as holdings imobiliárias na realização de capital social é “incondicionada” diante da primeira parte do inciso I, do parágrafo 2 do art. 156 da Constituição Federal. Vou explicar de forma mais detalhada: o contribuinte que deseje realizar a transferência de bens imóveis ou direitos para a pessoa jurídica não deve sofrer a incidência do ITBI para formação ou aumento desse capital. Essa operação estará totalmente imune ao ITBI até o valor do capital social subscrito e integralizado pelos sócios com os bens imóveis transferidos à pessoa jurídica. Assim, não será necessário pagar ITBI sobre o valor desses bens em favor das Prefeituras Municipais, nem mesmo sobre a eventual diferença entre o valor integralizado e o eventual valor venal de mercado, salvo é claro se o contribuinte tiver utilizado o valor desse bem para efetuar alguma reserva contábil de capital em seu Balanço Patrimonial que ultrapasse o valor do capital integralizado destinado ao patrimônio líquido. Nesse sentido, podemos dizer que, por uma questão de política tributária do estado brasileiro, a operação de integralização de capital tem o direito constitucional à concessão de uma imunidade “incondicionada” por parte do Poder Público. Essa operação não estará sujeita à verificação se a atividade operacional preponderante do adquirente será ou não formada em sua maioria de receita proveniente do exercício de atividades imobiliárias. Portanto, os artigos 37 e 38 do CTN não deverão ser aplicados a esse tipo específico de operação (qual seja, sobre a realização de capital social de pessoas jurídicas), devendo tais artigos serem observados somente nos casos de operações de fusão, incorporação ou extinção das pessoas jurídicas. Isso porque os artigos 37 e 38 do CTN não foram recepcionados para aplicação nessa operação por vontade própria do legislador constituinte diante do texto do artigo 156 da nova Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, cabe mencionar que o art. 34, parágrafo 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias deixa claro que a legislação tributária anterior à Constituição Federal de 1988 só continua vigente naquilo que não for incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional implantado pela carta magna. Inclusive, recentemente tivemos uma decisão judicial nesse sentido por meio do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 705115-03.2021.8.07.0018, no qual reconheceu a ilegalidade da cobrança de ITBI feita pelo Distrito Federal sobre as holdings imobiliárias.

MULTA POR INFIDELIDADE – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje iremos tratar de um tema polêmico: as repercussões jurídicas da infidelidade conjugal no pacto pré-nupcial. Sabemos que a infidelidade suscita muitos debates na esfera jurídica e por isso vamos nos ater neste vídeo a trazer uma informação importante sobre a elaboração das cláusulas do acordo antenupcial. Neste ano de 2023, a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, que é titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, declarou válida a inclusão de uma cláusula dentro do pacto pré-nupcial que estipulava uma multa de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em caso de infidelidade por um dos companheiros. Será que essa magistrada agiu corretamente? É possível prever em contrato uma multa pela infidelidade do seu companheiro? Alguém pode ser culpado pelo término do relacionamento?

Esse caso é verídico e realmente aconteceu recentemente aqui em Minas Gerais. Um casal decidiu se unir fora do regime patrimonial da comunhão parcial, que é o nosso regime comum de acordo com o artigo 1.640 do Código Civil. No ato da elaboração da escritura pública de pacto antenupcial perante o cartório de notas, o casal inseriu uma cláusula que previa o pagamento de uma multa em caso de infidelidade por qualquer um dos cônjuges. O Tabelião entendeu que essa cláusula seria ilegal e não permitiu a lavratura da escritura. O caso foi parar na Justiça que, como eu disse, decidiu pela legalidade da multa de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) que dizia em sua cláusula: “o lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade” em caso de infidelidade. Segundo a magistrada, essa cláusula no contrato pode soar estranha para muitos porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua, mas essa decisão é fruto da liberdade que o casal detêm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade está previsto no Código Civil Brasileiro. Ou seja, os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. Para a juíza, o Poder Público deve intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois. Realmente, essa é uma decisão importante porque valoriza o que temos de mais precioso que é a liberdade individual e autonomia privada das pessoas, dentro da possibilidade de se autogulamentar e decidir sobre as suas próprias questões pessoais, existenciais e patrimoniais com razoabilidade e sem a interferência do Estado. No exterior, esse tipo de cláusula é bem comum e legal por ter sido estipulada de forma livre e consciente pelas partes. Aqui no Brasil, isso ainda não é comum entre os casais. No âmbito da infidelidade conjugal, temos decisões judiciais que estipulam alguma indenização por danos morais em caso de traição em casos específicos a depender da forma ocorreu e causou constrangimentos a outra parte. Mas essas decisões são uma exceção, já que a nossa legislação civil atual não mais se preocupa com a responsabilização de quaisquer dos companheiros e apuração de culpa sobre o término do relacionamento. Por isso, na minha visão o que essa nova decisão da justiça faz é, na prática, permitir a criação da possibilidade de uma “cláusula penal” no pacto antenupcial, com a estipulação válida de multa contratual pelo casal que já venha a fixar, de forma prévia, um valor de indenização para quem descumprir o dever de fidelidade. Como o dever de fidelidade está previsto nos arts. 1.566 e 1.724 do Código Civil de 2002, considero sim como válido o casal se autoregulamentar, de forma antecipada, com a previsão de alguma quantia a título de compensação moral em desfavor de quem vier a descumprir essa obrigação, independentemente da necessidade de demonstração de culpa por quaisquer das partes. Portanto, o pacto antenupcial e o contrato de convivência poderão conter cláusulas existenciais e patrimoniais, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

ITBI: DIVERGÊNCIAS NO STF – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Sempre que falamos sobre planejamento patrimonial e sucessório é inevitável falar sobre a transmissão de bens e direitos, seja ela em vida ou após a morte de um indivíduo. Se essa transferência envolver imóveis e for feita em vida por um ato oneroso (compra e venda, permuta ou integralização de capital), provavelmente esse evento sofrerá a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que é cobrado pelas Prefeituras Municipais. Hoje iremos tratar do ITBI e da discussão jurídica que existe atualmente perante o Supremo Tribunal Federal (o STF) sobre o momento correto da sua cobrança, se no ato da assinatura da escritura ou contrato do negócio jurídico, ou depois no momento do registro desse documento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Conforme descrito no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, o ITBI é um imposto municipal que incide sobre quase todas as transmissões onerosas de bens imóveis.  e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição. O fato gerador do ITBI é: 1) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto sobre os direitos de garantia e as servidões; e 2) a cessão, por ato oneroso, dos direitos relativos à aquisição de bens imóveis. No ano de 2021, o STF reafirmou sua jurisprudência dominante de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro no respectivo serviço de cartório de registro de imóveis. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.294.969, com repercussão geral (Tema 1.124). A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Ocorre que, no ano de 2022 o STF decidiu que vai reexaminar o momento da incidência do ITBI sobre a cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão de julgamento, o Plenário por maioria de votos acolheu recurso do Município de São Paulo que foi apresentado sob o argumento de que a cessão de direitos é um negócio intermediário entre a celebração da compra e venda em si (negócio originário) e a futura venda ao terceiro comprador (negócio posterior), e que por isso, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto. Com esse raciocínio, a cessão de direitos sobre imóveis, como negócio intermediário, deveria ter um tratamento específico e diferente das demais hipóteses de transmissão da propriedade e de transmissão de direitos reais sobre os imóveis. Ao analisar esse recurso, o Ministro Dias Toffoli na qualidade de Relator acatou as alegações da Prefeitura de SP e decidiu que essa questão merece um debate mais aprofundado pelo STF. O ministro assinalou que a tese fixada de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária junto ao cartório não abrange a hipótese discutida no recurso que trata da “cessão de direitos”. Por isso, o STF deve firmar a tese sobre todas as hipóteses previstas no inciso II do art. 156 da Constituição Federal, já que ainda não existe precedente firmado em sede de repercussão geral. Agora, o que nos resta fazer é aguardar nos próximos meses o julgamento definitivo do STF dessa questão, onde então saberemos qual será o entendimento jurídico sobre o momento correto para se cobrar o ITBI dos contribuintes pelas Prefeituras Municipais e Cartórios de Registro de Imóveis.

NOVIDADES SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Hoje o tema é “união estável”. Vamos tratar de algumas novidades legislativas sobre o relacionamento que se estabelece sob o formato de “união estável” e que irão facilitar muito o seu reconhecimento do relacionamento, a sua dissolução, a alteração do regime patrimonial, e também, a conversão da união estável em casamento. Tudo que iremos tratar aqui hoje valerá para o relacionamento heteroafetivo ou homoafetivo, sem qualquer distinção porque não existe qualquer diferença de direitos e obrigações sob o ponto de vista jurídico. Toda e qualquer discussão a esse respeito já foi superada e atualmente os nossos tribunais já estão maduros, abertos e conscientes para entender que o Estado deve proteger as diferentes formas de família que existem na sociedade em que vivemos, nos moldes do que preconiza o art. 226 da Constituição Federal de 1988 e também do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ADI nº 4277 e a ADPF nº 132, que reconheceu o direito ao estabelecimento de união estável por casais homoafetivos e depois do casamento civil, com base nos preceitos fundamentais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, todos previstos na Constituição Federal.

No ano passado, tivemos a promulgação da Lei 14.382, de 2022, que criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet. Essa lei trouxe algumas novidades importantes que irão facilitar a vida de quem estabelece um relacionamento no formato de união estável. Antes dessa lei, a união estável somente poderia ser reconhecida e extinta de forma extrajudicial mediante a lavratura de uma escritura pública feita perante os Cartórios de Notas, que são aqueles que fazem procurações, testamentos, inventários, divórcios, escrituras de compra e venda de imóveis. Com a Lei 14.382, a partir de agora está permitido que a união estável venha a ser declarada e dissolvida por “termo declaratório” perante os Cartórios de Registro Civil, que são aqueles que fazem nascimentos, casamentos e óbitos. A partir de agora, foi simplificado o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, além de facilitar a alteração de regime de bens e a conversão da união estável em casamento. A vantagem disso tudo será que os interessados poderão com o “termo declaratório” incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde, previdência e ainda permite o direito à pensão, herança e adoção de sobrenome. No dia 16 de março de 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento n. 141/2023 que alterou o Provimento n. 37/2014.  O “termo declaratório” será requerido pelas partes diretamente perante o registro civil de livre escolha dos conviventes. A escolha do cartório de registro civil será livre pelos interessados. Em seguida, os conviventes receberão uma certidão do “termo declaratório”, que terá o mesmo valor jurídico de uma “escritura pública”. Esse termo deverá ser levado a registro pelos interessados perante o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do local da residência dos conviventes, respeitando-se o princípio territorialidade para seu registro e publicidade. O registro será importante para que o ato tenha publicidade perante terceiros e seus efeitos sejam gerais perante todas as pessoas porque, do contrário, a união estável terá efeito somente entre as partes conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.988.228. Além disso, será possível estipular de forma extrajudicial a utilização dos sobrenomes um do outro, bem como fazer a alteração do regime patrimonial da relação. Tudo isso ficará anotado no Cartório de Registro Civil que passará a ter um histórico completo dos principais atos da vida civil das pessoas, desde o nascimento, óbito e agora com as anotações das relações familiares estabelecidas pelo indivíduo ao longo da sua vida civil.

TRATAMENTO HOME CARE: SAIBA SEUS DIREITOS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

Como boa parte das pessoas e empresas têm pano de saúde, acaba que esse assunto sempre chega ao nosso escritório para fazermos uma análise e emitirmos um parecer sobre a legalidade ou não de determinada atitude da operadora de saúde em desfavor do cliente. Neste vídeo, gostaria de conversar com você sobre o tipo de tratamento chamado “tratamento domiciliar”, também conhecido como “home care”. Você sabe como funciona o tratamento de saúde em casa? Será que o plano de saúde tem a obrigação de arcar com esse tratamento? O que está incluído no tratamento home care?

O termo “home care” se refere aos “Serviços de Atenção Domiciliar” (SAD) prestados ao paciente, devidamente regulamentados pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA. Esses serviços podem ser realizados em 2 (duas) modalidades distintas. A primeira delas seria a “assistência domiciliar”, que é “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio para o paciente”. A segunda possibilidade é a “internação domiciliar”, que é o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Em se tratando de saúde suplementar (o que não se confunde com a saúde pública oferecida pelo SUS), os “Serviços de Atenção Domiciliar”, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar. Em vez do paciente ficar internado no hospital, ele vai para a sua casa e recebe o a internação domiciliar. Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e a operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar. Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado em hospital até sua alta hospitalar. Mas quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por previsão contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, os serviços desse tipo de atenção domiciliar deverá obedecer às exigências mínimas previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Isso significa dizer que a cobertura da internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Ou seja, exatamente aqueles mesmo insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, incluindo a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados. Inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso desse tipo por meio do Recurso Especial nº 2.017.759, no qual reconheceu todos esses direitos a uma paciente idosa acometida de tetraplegia, que necessitava de todos esses cuidados e insumos devido ao seu grave quadro clínico. Portanto, fique atento aos seus direitos caso você venha a precisar (espero que não!) ou conheça alguém que precise de uma internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar tradicional.

PRAZO MÁXIMO DE RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO É DE 5 ANOS – GOVERNANÇA JURÍDICA POR MATHEUS BONACCORSI

“Locação comercial”, especificamente para esclarecer algumas dúvidas sobre o prazo máximo de renovação do contrato de locação quando o inquilino propõe a ação renovatória de locação com base na Lei 8.245/1991, visando a prorrogação do prazo do seu contrato de locação comercial independentemente da vontade do proprietário do imóvel. Os questionamentos que recebo de vários clientes em meu escritório sobre esse assunto são os seguintes: Qual o prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação? Esse prazo de renovação seria igual ao tempo que estou no imóvel, somando-se todos os prazos dos contratos desde o início da locação? Ou o prazo de renovação seria equivalente somente ao prazo de vigência do último contrato de locação?

A chamada ação renovatória é um tipo de ação prevista na “Lei das Locações”, também chamada de “Lei do Inquilinato”. Essa ação permite que o inquilino venha a requerer na Justiça, por meio da propositura de uma ação judicial, a renovação compulsória do seu contrato de locação comercial com o objetivo de proteger o seu fundo de comércio e ponto comercial que construiu naquele local ao longo do tempo, independentemente da vontade do proprietário do imóvel. Isso impede que o inquilino venha a ser retirado do imóvel após o término do contrato e o locador venha a se beneficiar desse local, vindo a se beneficiar e enriquecer às custas do locatário que deixou o imóvel. Para que o locatário possa ter direito à renovação do contrato de locação, será necessário preencher alguns requisitos jurídicos que estão dispostos nos artigos 51 e 71 da “Lei das Locações”. Se você quer saber de maneira detalhada quais são esses requisitos e como faço para propor a “Ação Renovatória” na Justiça, aconselho assistir o outro vídeo que temos aqui no canal sobre esse assunto, no qual explico de forma detalhada todos os 7 (sete) cuidados que devemos ter para o ajuizamento dessa ação. Hoje, vou esclarecer neste vídeo especificamente sobre o prazo máximo de renovação que pode ser pedido na justiça. A redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo. Mas a lei não explica qual seria esse prazo. Por isso, existem discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”. Ao longo do tempo se formaram 3 (três) entendimentos diferentes: 1) primeiro, que o prazo de renovação seria o prazo de 5 (cinco) anos, tal qual exigido pela lei para que o locatário tenha o direito à renovação com base no inciso II, do artigo 51 da Lei 8.245/1991; 2) segundo, que o prazo de renovação seria a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes desde o início da locação; 3) terceiro, que o prazo de renovação seria o prazo do último contrato de locação firmado entre as partes e que completou o quinquênio exigido por lei. Qual é a interpretação correta? A interpretação correta é a de que o prazo de renovação do contrato de locação por meio da ação renovatória é de 5 (cinco) anos. Esse é o prazo máximo de renovação, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato, da soma de todos contratos, ou ainda, da vigência do último contrato. Não será permitida a renovação por prazos maiores, de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos por mais tempo que o inquilino já esteja no imóvel. Portanto, o prazo de renovação da lei será de 5 (cinco) anos, que denota um prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, o qual pode ser requerido novamente pelo locatário ao final do período já que a lei não limita essa possibilidade. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.971.600. O STJ firmou essa posição, inclusive com base na Súmula nº 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixava o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 (que era antiga “Lei de Luvas” já revogada) estipulava na época como prazo máximo de renovação o tempo de 5 (cinco) anos.