Atenção: você recebeu uma herança ou doação do exterior e o governo estadual tentou cobrar ITCMD?
Cuidado porque essa cobrança é inconstitucional! Apesar da prática ainda ser comum em alguns estados, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é permitida a cobrança do ITCMD sobre valores recebidos do exterior.
Hoje, vamos voltar a esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não é permitida a cobrança do ITCMD sobre valores recebidos do exterior sem a promulgação de uma lei complementar federal que regulamente o tema.
O STF julgou o Tema n° 825, que foi analisado por intermédio do Recurso Extraordinário n° 851.108/SP. No julgamento daquele caso, dentro da sistemática da repercussão geral (o que significa que vale para todos os casos no país, e não somente para o processo em julgamento), o STF entendeu por bem fixar a seguinte tese:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Em outras palavras, os ministros do Supremo, em sua maioria, concluíram pela impossibilidade dos Estados e do Distrito Federal efetuarem a cobrança do ITCMD através de legislação estadual, sem que tivesse uma prévia lei complementar que regulamentasse primeiro essa matéria.
O STF apontou que os Estados não têm competência legislativa para instituir o tributo, visto que não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
Ocorre que, nos últimos anos, alguns Estados tentaram driblar essa ausência legislativa, tal como o Estado de São Paulo, que editou a Lei nº 10.705/00, autorizando a cobrança do ITCMD sobre as heranças e doações no exterior.
Mas a boa notícia é que, recentemente, no dia 25 de setembro de 2025, a 1ª turma do STF formou maioria no plenário virtual para confirmar a decisão da ministra Cármen Lúcia, que rejeitou recurso do Estado de São Paulo e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD no Recurso Extraordinário nº 1.553.620.
Em seu recurso, o Estado de São Paulo sustentava que a Reforma Tributária, editada pela Emenda Constitucional nº 132/23, teria autorizado a cobrança do ITCMD em hipóteses de transmissão internacional.
Com isso, na visão do Estado de São Paulo, a Reforma Tributária tornou novamente válida a Lei nº 10.705/00, que havia sido considerada inconstitucional.
Entretanto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a Reforma Tributária não afastou a necessidade de lei complementar Federal para regulamentar a cobrança, reafirmando que não há fundamento normativo para a exigência pretendida pelos Estados para a cobrança do ITCMD.
