Para entender melhor essa questão, primeiro gostaria de trazer alguns conceitos societários básico. A constituição formal de uma sociedade empresária é formalizada pelos seus sócios por meio do da inscrição do Contrato Social perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias. Com o registro do contrato, a sociedade criada adquire personalidade jurídica e patrimônios próprios, totalmente distintos dos seus sócios fundadores conforme disposto nos arts. 985 e 1.150 do Código Civil. No ato da constituição da empresa, os sócios se obrigam no Contrato Social ao pagamento do capital social subscrito para formação do patrimônio inicial da nova pessoa jurídica. É no Contrato Social que os sócios deverão especificar os valores, prazos e condições pelas quais se dará a integralização do capital social, conforme art. 997, III e IV, do Código Civil. A integralização é o ato pelo qual os sócios transferem em favor da nova pessoa jurídica os valores e bens suficientes para compor a quantia de capital social descrita no Contrato Social. Ou seja, os bens saem da esfera patrimonial dos sócios e passam a pertencer exclusivamente à nova pessoa jurídica que, dali em diante, passará a deter o patrimônio social em seu próprio nome e de forma totalmente distinta do patrimônio da pessoa dos seus sócios. A integralização do capital social em favor da empresa poderá ser feita por meio da transferência de dinheiro ou bens (móveis ou imóveis). O Código Civil permite que o capital social das sociedades empresárias limitadas, expresso em moeda corrente, possa ser formado por qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, sendo vedada a contribuição em prestação de serviços nos termos do art. 997, III e art. 1.055, § 2º do Código Civil. Em se tratando especificamente de bens imóveis, a integralização do capital social deve ser acompanhada do devido procedimento de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Para que o bem imóvel possa ser transferido à esfera de patrimônio da empresa, será necessário que o Contrato Social seja levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que se possa operar a transferência definitiva da propriedade do bem em favor da empresa. Só com o registro perante o Cartório de Imóveis é que teremos a completa transferência e total incorporação do bem imóvel ao patrimônio da sociedade. Essa obrigatoriedade está disposta no art. 64 da Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis) conjugado com o art. 1.245 do Código Civil. Com o registro, o bem imóvel deixará de ser um bem de titularidade da pessoa do sócio e passará a ser de propriedade exclusiva da sociedade empresária.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS É NECESSÁRIA PARA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Você já ouviu falar em recuperação judicial de empresas? Que a recuperação serve para suspender os pagamentos e o reparcelar as dívidas junto a credores? Mas que os débitos tributários federais não entram no pedido de recuperação, sendo assim necessário que a empresa apresente a sua certidão negativa de débitos federais para deferimento da recuperação?
Em primeiro lugar, verificamos qual é a origem das suas dívidas. Se os débitos são de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, civil ou administrativa. Em segundo, analisamos quais são os valores dessas dívidas. Precisamos estimar a se existe ou não a viabilidade de pagamento pelo devedor. Na maioria das vezes, infelizmente nos deparamos com a seguinte situação: a maior parte da dívida é de natureza tributária, especificamente de tributos federais devidos à Receita Federal/Governo Federal. E diante disso temos um grande problema porque os débitos tributários federais não estarão sujeitos aos benefícios da recuperação judicial (que é a suspensão dos pagamentos e o reparcelamento futuros dentro do plano de recuperação se aprovado). A Receita Federal por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional continuará com o privilégio de poder executar tais dívidas em paralelo ao processo de recuperação judicial que eventualmente esteja em andamento, uma vez que o 187 do Código Tributário Nacional (CTN) exclui tais dívidas do concurso de credores da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas). Sendo assim, para que possamos propor um pedido seguro e viável de recuperação judicial, recomendamos que a empresa venha primeiro a renegociar os seus débitos junto ao Governo Federal. É preciso que a empresa obtenha a certidão negativa de débitos tributários federais (CND) ou então a certidão positiva com efeito negativo (CPEN) para que as cobranças tributárias sejam suspensas e não tenhamos nenhum tipo de bloqueio ou restrição sobre o patrimônio da empresa. Inclusive, a própria Lei de Recuperação em seus artigos 57 e 58 prevê a obrigatoriedade da apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição necessária à propositura e aceitação do processo de recuperação judicial. Até pouco tempo atrás, existiam entendimentos judiciais (jurisprudências) sobre a possibilidade de afastar a exigência das certidões negativas federais. Entretanto, em 2 (duas) decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça – STJ em outubro/2023 e janeiro/2024 veio a pacificar a matéria por meio dos julgamentos do Recurso Especial nº 2.082.781- SP (2023/0225989-6) e do Recurso Especial nº 2.053.240-SP (2023/0029030-0). Esse Tribunal Superior passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020. A apresentação das certidões federais exigidas pelos arts. 57 e 58 da Lei de Recuperação constitui exigência inafastável, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios. Isso porque a Lei 14.112/2020 se destinou a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa nos moldes da Lei 13.988/2020 (10-C da Lei n. 10.522/2022), criando-se assim os programas de transação e reparcelamento que dão toda a possibilidade da empresa vir a negociar os seus débitos junto ao Governo Federal antes de efetuar o pedido de recuperação. Caso a empresa não venha a apresentar a certidão negativa federal no ato do pedido de recuperação judicial, o Juiz deverá determinar a suspensão do processo de recuperação judicial até a sua efetiva apresentação. Em seguida, o Juiz poderá autorizar a imediata retomada do curso das execuções fiscais individuais pela RFB/PGFN e também analisar a procedência dos eventuais pedidos de falência se a empresa permanecer sem a apresentação da certidão.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE
Muitas famílias acabam brigando no momento da realização do inventário. Uma boa parte dessas brigas decorre justamente da falta de diálogo, informações e clareza na condução do inventário por parte do inventariante. Você sabia que o inventariante tem a obrigação legal de prestar contas? Que o inventariante deve deixar todos os herdeiros devidamente informados, independentemente de solicitação? Que essa obrigação é equivalente à função de um administrador bens de terceiros?
A Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) no art. 618 do CPC dispõe que incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão. É uma obrigação imposta por lei que incide sobre a pessoa do inventariante. Esse dever é compulsório porque advém do próprio ônus do exercício das suas funções como administrador temporário dos bens do falecido. Por ser assim, podemos dizer que o inventariante tem o dever de prestar contas por força da lei e o herdeiro possui o direito de exigir contas do inventariante. O cumprimento da obrigação de prestar contas por parte do inventariante geralmente ocorre em 2 (dois) situações distintas: ou quando o inventariante deixa de exercer o seu encargo; ou sempre que o juiz determinar essa prestação ao longo do inventário. Entretanto, o que recomendamos à família e, em especial ao inventariante, é que todas as contas sobre o espólio sejam prestadas aos herdeiros de forma periódica, ao longo do procedimento de inventário. O ideal é que o inventariante informe aos herdeiros, periodicamente, sobre todos os acontecimentos, dados e números durante a administração dos bens do espólio, que compreende desde o falecimento, abertura do inventário, arrolamento até a efetiva partilha dos bens. Por outro lado, os herdeiros poderão solicitar as informações sobre o espólio a qualquer momento e sem a necessidade de apresentação de um motivo específico. Ou seja, os herdeiros podem requerer as contas sem precisar justificar as razões do seu pedido e muito menos demonstrar um motivo para tanto. As contas devem ser prestadas pelo inventariante independentemente da necessidade de apresentação de quaisquer suspeitas, indícios ou evidências de que existe uma administração temerária, fraudes, desvios ou afins sobre o patrimônio do espólio. Inclusive, recentemente tivemos uma decisão importante sobre essa matéria proveniente do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.931.806. Nesse caso, o STJ reiterou que é desnecessária a apresentação de qualquer justificativa ou motivação para que o herdeiro possa exigir a prestação de contas do inventariante. O STJ afirmou que o inventariante tem dever de apresentar suas contas sempre que solicitado, de forma incidental e conexa ao procedimento de inventário conforme determina o art. 553 do CPC, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma de exigir contas em separado pelo herdeiro
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Você sabia que é possível rescindir um Contrato de Locação de Imóvel de forma unilateral? Que a lei prevê a possibilidade de denunciar o contrato que esteja com o prazo de vigência indeterminado? Que o locatário poderá enviar um aviso por escrito para efetivar a resilição?
De forma resumida, podemos dizer que a locação é um negócio jurídico bilateral de direito das obrigações que se configura pela formação do consentimento declarado por duas partes no sentido que uma delas (a parte locadora) entrega temporariamente à outra (a parte locatária) a posse de um bem mediante o recebimento de uma contraprestação periódica ou antecipada (chamada de aluguel). O prazo de vigência do contrato de locação poderá ser de 2 (dois) tipos: “prazo determinado”, com data para início e fim previamente fixados; ou “prazo indeterminado”, com data de início, mas sem um prazo fixado para seu término. Em se tratando de locação de imóveis, a Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) diz no seu art. 4º que nos contratos de locação por tempo determinado não poderá o locador reaver o imóvel alugado antes do termo final estipulado. Por outro lado, poderá o locatário devolver o imóvel, desde que pague a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Já na hipótese de contrato de locação por tempo indeterminado, o art. 6º da Lei de Locações atribui ao locatário o poder de denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Na ausência do aviso, o locatário terá que pagar uma quantia correspondente a 1 (um) mês de aluguel e encargos vigentes quando da resilição do contrato. Dessa maneira, a lei prevê a possibilidade da “denúncia” para realizar a resilição do contrato de locação com vigência por prazo indeterminado. A “denúncia” será a manifestação unilateral do locatário que marcará o termo final da relação jurídica contratual que estava com a sua duração indeterminada. A denúncia servirá para extinguir o vínculo originário do contrato porque a lei permite, nesses casos, o rompimento do vínculo obrigacional pela manifestação da vontade de somente uma das partes. Assim, para que se possa cumprir o disposto no art. 6º, a Lei de Locações, o locatário deverá fazer a denúncia do contrato através de um “aviso por escrito ao locador”. O locatário deverá formalizar o seu “aviso” por meio de uma comunicação por escrito, seja ela uma notificação judicial ou extrajudicial, ou simples correspondência, ou telegrama, ou fax, ou até mesmo uma mensagem por email. O que a lei exige para a validade do aviso é que o locatário assegure que a sua comunicação seja diretamente entregue ao locador para sua plena ciência da intenção de resilição do contrato. Em outras palavras, o locatário deve comprovar o efetivo recebimento do aviso por escrito pelo locador. É irrelevante a forma com que se faça o aviso ao locador. O que se exige é que a intenção resilitória do inquilino seja levada ao conhecimento do locador de maneira inequívoca, sob pena de ineficácia da comunicação. Inclusive, recentemente tivemos o julgamento no Superior Tribunal de Justiça de um caso em que se discutiu essa matéria. Caso tenha interesse, vale a pena ler o acórdão do Recurso Especial nº 2.089.739, no qual o STJ confirmou o entendimento de que o “aviso por escrito” previsto no art. 6 da Lei de Locações acerca da denúncia independe de maior formalidade, bastando que seja por escrito e que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador de forma comprovada.
SÓCIOS RESPONDEM PELOS IMPOSTOS NOS CASOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA?
Os sócios e administradores são responsáveis pelos débitos tributários casos de encerramento irregular da empresa? Eles devem pagar pelos impostos caso a empresa venha a fechar as portas? Qual a responsabilidade dos sócios e administradores quando ocorre a dissolução irregular da empresa?
Para compreender o tema, em primeiro lugar precisamos esclarecer o que vem a ser uma situação de dissolução irregular da empresa. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema ao conceituar o que se considera uma dissolução irregular. Por meio da Súmula nº 435, o STJ disse que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Ou seja, a Justiça entende que existe uma dissolução irregular presumida da empresa quando a pessoa jurídica: 1) Ou deixa de operar, paralisando assim as suas atividades comerciais sem informar aos órgãos públicos; 2) Ou muda de endereço, alterando assim a sua sede sem comunicar tal fato à administração pública.Com base nesse posicionamento, a Justiça entende que é obrigação dos gestores manter atualizados os respectivos cadastros da empresa perante os órgãos públicos. Essa responsabilidade de informar inclui os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, quando ocorre a paralisação das atividades da sociedade. A regularidade desses registros junto à administração pública é exigida para que os administradores consigam demonstrar que a sociedade se dissolveu de forma regular. Caso isso não aconteça, isto é, os órgãos públicos não sejam informados sobre o encerramento das atividades ou mudança de endereço, os Tribunais consideram que houve a configuração da dissolução irregular da empresa e, com isso, permite que haja o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Esse entendimento se encontra firmado pelo Tema nº 630 dos recursos repetitivos do STJ que firmou a tese de que está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente a execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária quando a empresa for dissolvida irregularmente. Com isso, a Fazenda Pública poderá redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que foram encerradas de forma irregular e deixaram obrigações tributárias sem pagamento. O redirecionamento da cobrança fiscal poderá atingir quem tinha poder de administração na data do encerramento irregular, independentemente da data da ocorrência do fato gerador do tributo. Em outras palavras, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser feito pelo Fisco contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que ficou configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa, ainda que tais pessoas não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. A execução fiscal será redirecionada e irá recair sobre o sócio ou administrador que participava da empresa quando ficou constatada a sua dissolução irregular (de fato ou presumida), conforme dispõe o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e também a jurisprudência pacificada pelo Tema nº 981 dos recursos repetitivos do STJ. Portanto, fique atento e, caso deseje encerrar as suas atividades ou mudar o endereço da sede da empresa, faça isso da maneira correta e sempre comunique os órgãos públicos de maneira formal com o registro dos atos societários perante a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas.
EMPRESA PODE SOFRER PENHORA NA CONTA POUPANÇA
Será que a empresa pode sofrer penhora em sua conta poupança? A penhora de tem algum limite? As regras de impenhorabilidade das pessoas físicas são aplicáveis às pessoas jurídicas?
A caderneta de poupança é um investimento oferecido pelas instituições financeiras públicas e privadas, por meio de uma conta bancária chamada de “conta poupança”. As regras de remuneração são regulamentadas pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91 e art. 7 da Lei nº 8.660/1993, que preveem a composição da remuneração da poupança com a aplicação da Taxa Referencial (TR) como remuneração básica, acrescida de uma remuneração adicional correspondente a um percentual da taxa Selic conforme o seu valor anual. Por isso, dizemos que a conta poupança é uma conta de depósitos “remunerada” porque os valores nela depositados são aplicados automaticamente, com liquidez diária e remuneração mensal. Nesse sentido, a “conta de poupança” é bem diferente de uma “conta corrente” que é formatada para transações monetárias do dia a dia, tais como pagar contas, receber dinheiro, fazer compras, com uma natureza circulatória e não de capital de guarda. Se for de titularidade de uma pessoa física, a nossa legislação prevê uma proteção especial contra a penhora para pagamento de dívidas em ações judiciais. O art. 833, inciso X da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) estipula que os valores guardados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis. Esses valores ficam protegidos de uma constrição judicial para permitir que o investidor tenha dignidade caso venha a precisar desse dinheiro para eventuais imprevistos em sua vida, tais como enfermidades e falecimento. Entretanto, a nossa legislação não confere a mesma proteção em relação às pessoas jurídicas. O Código de Processo Civil não faz qualquer tipo de ressalva de valores sobre a penhora em conta poupança de empresas que sofrem cobranças judiciais. Além disso, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificado no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que tal proteção direciona-se a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar de pessoa natural, e não da pessoa jurídica, ainda que a empresa mantenha a conta poupança como única conta bancária. Esse entendimento do Poder Judiciário pode ser encontrado nos precedentes do AgInt em Recurso Especial nº 2.334.764, AgInt no REsp nº 1.914.793, AgInt no AREsp nº 2.141.177 e AREsp nº 873.585.
SÓCIOS DE EMPRESA EXTINTA PODEM SER INCLUÍDOS NA AÇÃO JUDICIAL
O que acontece se empresa for encerrada durante o trâmite de um processo judicial? Se a empresa for baixada, os sócios respondem pela ação judicial? Os sócios poderão ser incluídos como réus no processo em andamento?
Primeiramente, importante esclarecermos que sim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é válida a sucessão dentro do processo judicial dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida. Não existe a necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, uma vez que o art. 110 do Código de Processo Civil garante que existe a sucessão processual sempre que ocorre a morte da pessoa natural e, no caso de uma pessoa jurídica, a morte da pessoa física se equipara à extinção da pessoa jurídica. Em outras palavras, e muito embora a redação literal do art. 110 faça menção somente às pessoas físicas, esse artigo deve ser aplicado por equiparação também nos casos de sucessão empresarial quando ocorre a extinção as pessoas jurídicas, isto é, os sócios resolvem fazer a dissolução, liquidação e baixa das atividades empresariais de uma pessoa jurídica. Por isso, caso uma empresa venha a ser encerrada durante o trâmite da ação, os sócios poderão ser incluídos nesse processo judicial através do instituto da “sucessão processual”, e não porque houve a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. É importante termos em mente que a “sucessão processual” não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas. Enquanto a sucessão processual deriva da extinção voluntária da sociedade empresária praticada pelos sócios, a desconsideração da personalidade jurídica resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios ou administradores da empresa, conforme art. 50 do Código Civil. Sendo assim, a sucessão processual dos sócios será possível nos casos em que ocorrer o encerramento da empresa. Se a parte autora do processo solicitar ao juiz, os sócios da empresa baixada poderão ser incluídos dentro da ação judicial por meio do procedimento chamado “habilitação” previsto nos arts. 689 a 692 do CPC. Cada sócio será citado para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação, sendo depois o processo instruído com as provas necessárias e decidido pelo juiz. No que se refere especificamente às sociedades limitadas, é importante fazermos uma observação sobre a responsabilidade patrimonial dos sócios. Em regra, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica após a integralização do capital social. Em razão da limitação da responsabilidade patrimonial, os sócios só devem vir a responder pelas dívidas da empresa se tiverem recebido algum valor patrimonial no ato da extinção da pessoa jurídica. Isto é, se após a liquidação da empresa os sócios apuraram a existência de patrimônio líquido positivo e efetivamente receberam a distribuição desse valor patrimonial excedente. Aí sim, nesses casos, sócios da empresa limitada devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído e recebido após o fim da pessoa jurídica. Portanto, nos casos das sociedades limitadas a sucessão processual dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 2.082.254.
SEPARAÇÃO DE BENS NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA PARA ACIMA DE 70 ANOS
Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que a regime obrigatório de separação de bens previsto no Código Civil para as pessoas acima de 70 anos não é mais compulsório, podendo ser alterado pela vontade das partes. Trata-se de uma decisão histórica do STF proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1309642 que trouxe uma importante mudança para os casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos e fixou a tese de repercussão geral para o Tema 1.236.
Até o presente momento, o regime de bens chamado de “separação obrigatória de bens” previsto no art. 1.641 do Código Civil era obrigatório para os casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, conforme disposto na Súmula nº 655 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, tanto nos casos de casamento quanto sobre as relações constituídas sob o formato de união estável nós tínhamos o regime patrimonial de bens da separação obrigatória que era aplicado de forma cogente por imposição do Estado, independentemente da vontade das partes. A escolha do casal não era livre e nem espontânea, tal como acontece nas situações da “separação voluntária de bens” disposta no artigo 1.687 do Código Civil. No regime de “separação obrigatória de bens”, cada companheiro detém em seu nome o seu patrimônio próprio. Os seus bens móveis e imóveis ficarão individualizados antes, durante e depois do relacionamento, conforme a regra de direito de família disposta nos arts. 1.641 e 1.687 do Código Civil. É o famoso ditado popular que diz: o que está em meu nome é meu e o que está em seu nome é seu. Além disso, no regime de “separação obrigatória de bens” temos uma regra de direito sucessório muito específica, na qual o cônjuge sobrevivente é excluído da linha sucessória do falecido e com isso deixa de herdar bens por não ser considerado um herdeiro necessário, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. Entretanto, a partir de agora com a decisão do STF essa situação mudou. A nova interpretação dada pelo STF representa um avanço significativo, permitindo que os idosos tenham a liberdade de escolher o regime de bens mais adequado para suas relações. O STF destacou que a obrigatoriedade da separação de bens, baseada apenas na idade, é uma forma de discriminação expressamente proibida pela Constituição. Daqui em diante, para realizar a escolha de um outro regime patrimonial de bens, o casal deverá manifestar expressamente esse desejo por meio de escritura pública firmada em cartório. Em relação aos casais acima de 70 anos que já estejam casados ou em união estável, eles também poderão alterar o regime de bens, mediante autorização judicial (nos casos de casamento) ou por uma manifestação em escritura pública (nos casos de união estável), sendo certo que, em ambas as situações, os efeitos patrimoniais dessa mudança de regime somente produzirão efeitos para o futuro. Essa diferenciação se faz necessária para garantir a segurança jurídica, assegurando assim que a mudança no regime de bens só tenha efeitos prospectivos, sem afetar situações jurídicas já definitivamente constituídas e sem impactar processos de herança ou divisão de bens em andamento.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR VAGA DE GARAGEM MENOR
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a construtora é responsável por reparar integralmente o proprietário ou condomínio pelos prejuízos causados devido à depreciação de suas unidades imobiliárias a partir das inadequações constatadas nas dimensões das vagas de garagem. Se comprou um imóvel e recebeu as vagas de garagem em tamanho menor do que a lei determina e especificado no contrato, o proprietário tem direito à indenização mesmo que essa diferença de metragem seja pequena e esteja dentro de uma diferença de 5% da metragem prevista no contrato. Em primeiro, lugar quero aproveitar a oportunidade para te explicar o que vem a ser uma vaga de garagem do ponto de vista jurídico.
A vaga de garagem (também chamada de “abrigo de veículo”, que é o nome dado pelo nosso Código Civil) é um bem imóvel com valor econômico que pode ser constituída de 2 (duas) formas diferentes conforme dispõe o art. 2º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária e Condomínio). No primeiro formato, a vaga de garagem pode ser uma unidade imobiliária autônoma, principal, cuja área e respectiva fração ideal de terreno se encontra totalmente desvinculada de qualquer outro bem. Por isso, nestes casos a vaga de garagem tem matrícula própria e registro separado devidamente formalizado perante o Cartório e condomínio. No outro formato, a vaga de garagem é uma unidade imobiliária acessória, dependente, cuja área se encontra vinculada à fração ideal do objeto principal que será o apartamento, sala ou loja. Neste caso, a vaga de garagem não terá matrícula própria e nem registro separado perante o Cartório ou condomínio porque estará totalmente vinculada ao bem imóvel principal dentro do condomínio que, como eu disse, poderá ser um apartamento, sala ou loja. Por isso, é preciso analisar cada caso concreto para ver como a vaga de garagem foi constituída do ponto de vista imobiliário. De qualquer maneira, seja a vaga de garagem autônoma ou seja ela um bem acessório ao imóvel principal, esse bem tem um valor econômico e por isso qualquer alteração na sua substância gera prejuízos ao proprietário. No caso judicial em questão, o STJ por meio do Recurso Especial nº 1.869.868 deixou claro que qualquer variação para menor na metragem da vaga de garagem gera a depreciação desse bem e, por isso, esse prejuízo deve ser indenizado totalmente. Não importa se a variação é pequena, e nem se ela está dentro do percentual de tolerância de 5% sobre as metragens meramente enunciativas de imóveis. Em se tratando de vaga de garagem, não se aplica a tolerância descrita no artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil. Além disso, a indenização em favor do proprietário não deve ser calculada apenas sobre a metragem faltante do bem. O valor correto do prejuízo sofrido deve ser calculado sobre o valor da integralidade do bem, já que a depreciação que o imóvel sofreu corresponde a todo o valor do bem. Segundo o STJ, essa é a interpretação correta para não se permitir o enriquecimento sem causa da construtora que entregou o imóvel com esse defeito.
CUIDADO: REGISTRO É ESSENCIAL PARA VALIDADE DO USUFRUTO SOBRE IMÓVEL
Os Pais transferem a propriedade e titularidade de um imóvel aos filhos, retendo para si o “usufruto vitalício” desse bem. Com isso, o imóvel passará a ser de propriedade e titularidade dos filhos mas, ao mesmo tempo, os Pais terão o direito de permanecer na posse e administração de forma vitalícia do bem, inclusive com direito ao recebimento de eventuais aluguéis caso venham a ceder o uso para terceiros. O “direito real de usufruto” sobre imóvel está previsto nos arts. 1.390 e 1.391 do Código Civil. O que pouca gente sabe é que, para a constituição do usufruto sobre imóvel, é necessário realizar o seu registro na Matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. Você sabe quais os cuidados devemos ter a respeito do usufruto? Quais os requisitos para que seja considerado válido? E como devemos proceder para que tenha eficácia perante terceiros?
A nossa legislação no artigo 1.391 determina que a constituição do usufruto depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. Isso é um requisito necessário tanto à constituição quanto à desconstituição do direito real de usufruto, a partir do qual passará a produzir os seus efeitos legais entre as partes e, sobretudo, em relação a terceiros. Trata-se da aplicação da tradicional regra do Direito Brasileiro segundo a qual a aquisição ou a constituição de direito real imobiliário exige o registro, conforme se extrai do art. 1.227 do CC. Essa disposição legal é clara ao dizer que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Portanto, no sistema jurídico nacional, em regra, o registro do usufruto possui eficácia constitutiva e não declaratória. Sem o registro não há usufruto sobre imóvel, tornando-se prejudicada qualquer discussão acerca da abrangência de sua eficácia. Se o registro não for feito perante o Cartório, o usufruto não existirá e, com isso não produzirá quaisquer efeitos, seja erga omnes ou seja inter partes. Além disso, o registro público do usufruto será útil também para assegurar a legalidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia das informações, nos termos dos arts. 167, inciso II, nº 2, e 252 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou esse entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.860.313. Portanto, fique atento e siga todas essas recomendações jurídicas para a constituição do usufruto sobre imóveis.