Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Novo auxílio emergencial 2021

Hoje, vamos atender aos vários pedidos de esclarecimentos que chegaram por e-mail e iremos esclarecer as 2 (duas) novas Medidas Provisórias que acabaram de ser editadas pelo Governo Federal para: primeiro, instituir o novo auxílio emergencial de manutenção de emprego e de renda; segundo, 2) legalizar medidas trabalhistas e alternativas para as empresas enfrentarem o atual estado de emergência de saúde pública decorrente de coronavírus.

Como o assunto é amplo, vou separar as 2 (duas) novas Medidas Provisórias em 2 (dois) diferentes artigos. Neste, iremos tratar especificamente da Medida Provisória n. 1.045/21, que é muito parecida com anterior Medida Provisória n. 936/20 editada no ano passando, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/20.

A MP 1.045/21 é muito parecida com a MP 936, editada no ano passando, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/20. Ela em instituir o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda criado pelo Governo Federal que terá validade por até 120 dias a contar da data de publicação (28/04/2021), ou seja, vigorará até 26/08/2021, podendo ser prorrogado, a critério do Poder Executivo.

Esse programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Para isso, fornece três alternativas jurídicas importantes para que as empresas possam utilizar essas medidas durante tal período de tempo: 1) Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; 2) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; 3) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vamos ao primeiro ponto: “Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda”, também chamado de “Bem”. O benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo Governo Federal, mensalmente, tanto nas hipóteses de redução proporcional de jornada, quando na suspensão temporária do contrato de trabalho, enquanto perdurar uma das situações. Para isso, é necessário que a empresa venha a aderir ao programa proposto pelo Governo da seguinte forma: 1) a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária no contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo; 2) A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que tenha sido cumprido o requisito anterior; 3) O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 4) Deverá haver a comunicação ao Sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 dias corridos, a contar da data de sua celebração.

O que acontece se a empresa não comunicar ao Governo a adesão ao programa? Se isso acontecer, a própria empresa ficará responsável pelo pagamento do salário completo e seus encargos dos funcionários até que a informação seja prestada ao Ministério da Economia. O pagamento do benefício pelo Governo somente se iniciará após 30 dias contados da data informação.

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que: 1) no caso de redução de jornada e salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; 2) Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal, que poderá ser ou equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, quando acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias; ou equivalente até 70% do valor do seguro-desemprego, quando a empresa tiver auferido em 2019 receita superior a R$ 4.800.000,00. Neste caso, a empresa poderá utilizar a medida de suspensão do contrato de trabalho de seus empregados mas deverá arcar com uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, enquanto o Governo arca com os outros 70%, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

A empresa deve ficar atenta para as seguintes regras: o empregado que tiver mais de um vínculo formal, poderá receber cumulativamente o benefício para cada vínculo de trabalho. Mas Esse benefício não poderá ser pago e nem recebido pelos empregados que: 1) tiverem em gozo de benefício de prestação continuada (BPC) do Regime Geral de Previdência Social; 2) tiverem recebendo seguro-desemprego ou do benefício de qualificação profissional; 3) tiverem o contrato de trabalhado “intermitente”, que é aquele contrato cuja a demanda de serviço é variável.

Em contrapartida a possibilidade de utilização dessas medidas (redução ou suspensão), a empresa deverá conceder uma garantia provisória de emprego ao funcionário. Ou seja, ele não poderá ser dispensado durante o período acordado e após o restabelecimento das condições normais de trabalho, pelo mesmo prazo ao período de redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Exemplo: Se houver redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por 120 dias, com o retorno do empregado à sua rotina normal de trabalho, não há possibilidade de fazer a rescisão do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, pelos próximos 120 dias.

Para os casos das gestantes, o período equivalente ao acordo, será contado a partir do término do período de garantia de 4 meses próprio da gravidez. Uma estabilidade não se confunde com outra, pelo contrário, elas se acumulam em prol do funcionário.

Lembrando que: a garantia de emprego não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão, extinção por mútuo acordo e de dispensa por justa causa. Se a rescisão do contrato ocorrer nessas hipóteses, a empresa não terá que pagar nada. Mas se a dispensa for imotivada dentro do período da estabilidade, a empresa deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, e além disso, uma parcela equivalente ao período de estabilidade uma de acordo com algumas regras básicas: 1) pagamento de 50%, 75% ou 100% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, conforme o caso da redução da jornada e de salário; 2) pagamento de 100% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, se houve a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além do benefício que será pago pela União, as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão optar por pagar ao empregado um valor a título de ajuda compensatória mensal, tanto na hipótese de redução proporcional de jornada e salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho. Mas se a empresa for maior, com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), aí a contrapartida da ajuda compensatória será obrigatória, correspondente ao valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Importante ressaltar que, se a empresa vier a ajudar o funcionário com essa ajuda compensatória, esse valor deverá ser definido no acordo individual e terá natureza Indenizatória, ou seja, não incidirá nas demais verbas trabalhistas e nem tampouco não sofrerá incidência de INSS, FGTS, e demais tributos.

Vamos agora para o seguindo ponto: Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Neste caso, a empresa tem permissão por lei para acordar com o empregado a redução proporcional do seu salário e jornada, por até 120 dias, cumprindo os seguintes requisitos: 1) Preservação do salário-hora; 2) A pactuação deverá observar os seguintes critérios: 2) Poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva; 3) Pactuação individual e formal entre empregado e empresa, com envio da proposta ao Governo, com antecedência mínima de 2 dias.

A Redução proporcional será exclusivamente nos percentuais 25%, 50%, 75%. A jornada e o salário serão reestabelecidos, no prazo de dois dias corridos, contados: 1) Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; 2) Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O valor do benefício a ser pago pela União ao funcionário tomará por base o percentual da redução e será calculado sobre o valor que o empregado teria direito em caso de seguro-desemprego. Fique atento: o termo final do acordo de redução de jornada de trabalho e salário não poderá ultrapassar o último dia do prazo de 120 dias, (26/08/2021), exceto em caso de prorrogação da vigência pelo Poder Executivo.

Vamos agora ao terceiro e último ponto:  Suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesta hipótese, a empresa terá a permissão legal para acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

A pactuação poderá ocorrer por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, ou diretamente com o empregado. Também é necessária pactuação formal e escrita, com envio da proposta ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.

No período de suspensão, o empregado terá direito a receber todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, uma vez que o período de suspensão contratual não conta como tempo de serviço).

O contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: 1) Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; 2) Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Agora, atenção! A empresa deve ficar atenta para o seguinte ponto: durante a suspensão contratual o empregado não poderá prestar qualquer atividade ao empregador, ainda que no regime teletrabalho, remoto, ou à distância, sob pena de descaracterização da pactuação e sujeição do empregado ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período; Penalidades previstas na legislacão em vigor; Sanções previstas em CCT ou ACT.

O valor do benefício a ser pago, neste caso, será aferido de suas formas: 1) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, quando acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias; 2) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego, quando a empresa tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste caso, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Sobre o prazo, não se esqueça que o termo final do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do prazo de 120 dias, (26/08/2021), exceto em caso de prorrogação da vigência pelo Poder Executivo.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – POSSO ABRIR OU MANTER UMA EMPRESA LTDA SOZINHO?

Será que eu posso abrir uma empresa Ltda sozinho? Para montar uma Ltda eu preciso ter um sócio, mesmo que seja com 1%? E se eu já tenho uma Ltda e agora o sócio quer sair, eu posso manter a empresa como Ltda? Quais são as opções que eu tenho para empreender com a responsabilidade limitada?

Esse tema realmente é importante porque nos ensina como podemos empreender com um pouco mais de segurança aqui no Brasil, que aliás não é tarefe fácil, ne? O Empresário que o diga!

Primeiro, quero chamar a sua atenção para dizer que neste vídeo não iremos tratar dos vários tipos e possibilidades de empresa que temos aqui no Brasil. Não iremos falar de cada um dos tipos societários, e nem abordar as suas vantagens e desvantagens para o seu negócio. Isso eu já fiz em outro vídeo aqui no Canal, em que explico cada uma dessas possibilidade e te ajudo a encontrar o tipo de empresa, o tipo de sociedade, qual o formato mais adequado ao seu negócio. Se você ainda não viu esse vídeo, gostaria de te convidar para assistir e pegar todas as nossas orientações de como escolher o melhor formato para a sua empresa. O título é: “Monte sua empresa com segurança”!

Vamos nos deter a verificar as seguintes hipóteses: será que eu posso abrir uma empresa Ltda sozinho? Para montar uma Ltda eu preciso ter um sócio, mesmo que seja com 1%? E se eu já tenho uma Ltda e agora o sócio quer sair, eu posso manter a empresa como Ltda? Quais são as opções que eu tenho para empreender com a responsabilidade limitada?

Vamos a primeira dúvida: sim! Você atualmente pode abrir uma empresa com apenas uma pessoa sendo sócia ou titular dessa pessoa jurídica e ter, ao mesmo tempo, uma responsabilidade pessoal limitada ao pagamento e formação do capital da sua empresa. Isso mesmo! Você não precisa mais chamar o seu Pai, Mãe, esposa, irmão, amigo, etc. para compor uma sociedade e dar para essas pessoas 0,1%, 1%, 10% ou qualquer outra parcela mínima do capital social somente para compor a pluralidade do quadro societário da empresa. Você não precisa ter mais aquele famoso “sócio de fachada” ou “sócio espantalho” que muita gente tinha antigamente e que na verdade não era sócio de nada, mas era realmente necessário para que uma pessoa pudesse montar uma empresa com a segurança de ter uma responsabilidade pessoal limitada. Isso era muito comum no meio empresarial e ainda hoje vejo algumas pessoas desinformadas agindo dessa forma, em alguns casos até mesmo orientada por contadores e advogados. Mas eu quero te dizer que essa artimanha não é mais necessária, isso é coisa do passado, pode esquecer!

Hoje em dia, a legislação te oferece duas possibilidades de empreender com maior segurança fazendo uso de uma responsabilidade pessoal limitada. Ou seja, a sua responsabilidade pessoal sobre o negócio será limitada ao valor em dinheiro ou dos bens que você se comprometeu a transferir para empresa para formar o seu capital social inicial para dar início ao negócio. Isso quer dizer que, se você cumpriu a sua parte e transferiu para a empresa aquilo que se dispôs a utilizar para formar o seu capital (um mil reais, dez mil reais, cem mil reais, um carro, uma loja, etc), a sua responsabilidade pessoal será limitada e com isso você não terá mais responsabilidade patrimonial caso o negócio infelizmente venha a dar errado. Nos dois formatos que vou te ensinar agora será possível segregar de forma clara dentro aí do seu negócio: de um lado o que será patrimônio destinado à empresa, e de outro lado o que é patrimônio pessoal e continua sendo da pessoa física. A vantagens desses dois formatos é que você consegue limitar a sua responsabilidade pessoal separando o patrimônio da sua empresa, que será uma pessoa jurídica autônoma e separada de um lado, e do outro o patrimônio da sua pessoa física que não irá responder pelas dívidas da empresa (por exemplo, a sua casa, o seu apartamento, o seu carro, a sua poupança, e assim por diante ficarão separados sem os riscos da atividade comercial).

Então vamos à primeira possibilidade: você que quer montar o seu negócio sozinho pode utilizar a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para montar a sua empresa, a chamada EIRELI. Como o próprio nome já diz, será uma empresa individual. Nesse formato, você conseguirá montar sozinho uma empresa distinta da sua pessoa física, separada, que terá vida própria, patrimônio próprio, responsabilidade própria e atividade própria para explorar alguma atividade econômica e lucrativa que poderá ser de natureza comercial (de compra e venda de produtos), industrial (de fabricação de algum produto) ou até mesmo de serviço (de prestação de algum serviço). Se vier a optar pelo formato da EIRELI, você será 100% titular dessa empresa individual e poderá ser você mesmo o administrador (além de empreendedor você também administra o negócio) ou então poderá nomear um terceiro para gerir o seu negócio ficando assim somente nos bastidores como investidor. Esse formato é muito interessante para empreender sozinho e com maior segurança mas tem um porém: a legislação exige que o capital mínimo dessa empresa seja de 100 salários-mínimos. É preciso aportar na empresa dinheiro ou bens que sejam equivalentes a 100 salários-mínimos. Infelizmente essa é uma exigência da lei e não tem como fugir. Esse assunto já foi objeto de discussão até me Brasília e o nosso Supremo Tribunal Federal (o STF) já disse em definitivo que essa exigência da lei é sim constitucional e válida para quem quiser se valer da EIRELI.

Bom, além da EIRELI temos uma segunda opção que é a sociedade limitada unipessoal, a SLU. Nesse formato, o investidor também consegue sozinho montar uma empresa através da constituição de uma pessoa jurídica distinta da sua pessoa física. A empresa será uma pessoa jurídica própria diferente de você e que terá patrimônio próprio, responsabilidade própria e atividade própria. Você poderá montar a sua empresa e limitar a sua responsabilidade pessoal ao valor total do valor em dinheiro ou bens que se comprometeu a destinar para a formação do capital dessa empresa. Exemplo: eu me comprometi a montar uma empresa com R$10mil de capital, então eu tenho que colocar esses R$10mil em dinheiro ou bens na empresa; eu me comprometi a montar a empresa com R$50mil de patrimônio, então eu me responsabilizei por esse valor e sou obrigado colocar esses R$50mil seja em dinheiro ou bens.

Mas aí você me pergunta, quanto que eu tenho que aportar para abrir a minha empresa? Eu digo, depende! Isso dependerá muito da necessidade de capital conforma a atividade que a empresa irá exercer. Se for uma indústria, com certeza o capital será maior, mas se for uma empresa de comércio ou prestação de serviços, o investimento inicial financeiro será certamente menor. A grande vantagem, esse é o pulo do gato que gostaria de te ensinar, é que na Sociedade Unipessoal não existe a mesma exigência da lei para formação de um capital mínimo tal qual existe para a formação de uma EIRELI. Aqui na Sociedade Unipessoal você pode montar a sua empresa sozinho se a exigência de um capital mínimo, enquanto na EIRELI a lei exige que você monte a sua empresa com o capital mínimo de 100 salários. Entendeu?

E apenas para ficar ainda mais claro ainda essas explicações, gostaria de te alertar que essas duas modalidades de empresa que mencionei (EIRELI e Sociedade Unipessoal) em nada se confundem com outras duas modalidades empresariais que são: o Empresário Individual (o famoso “EI”) ou o microempreendedor individual (o também famoso “MEI”). Tome cuidado! As figuras do Empresário Individual e do MEI são bem distintas da EIRELI e da Sociedade Unipessoal que acabei de explicar. No Empresário Individual e no MEI é o próprio empresário pessoa física quem vai exercer as atividades empresariais. Não existe a criação de uma empresa separada, de uma pessoa jurídica separada, da limitação da responsabilidade, ou ainda, da separação entre os patrimônios da pessoa física e de uma pessoa jurídica. Tudo o que é do Empresário Individual ou da MEI pessoa física se confunde com o negócio e responde pelas eventuais dívidas do seu negócio. Por isso, eu sempre recomendo para você que é investidor, empreendedor, quer abrir o seu negócio, evitar as figuras do Empresário Individual ou do MEI. Eu sei que existe um tratamento tributário diferenciado especialmente para o MEI e muitas das vezes essa opção se justifica pela economia tributária, mas tome cuidado com as responsabilidades e na medida do possível evite esse formato e tente montar uma EIRELI ou Sociedade Unipessoal.

E se eu já tenho uma empresa LTDA e o meu sócio quiser sair, eu posso manter a empresa Ltda? Bom, neste caso, a lei de dar as algumas opções caso o seu sócio saia da empresa e você venha a ficar sozinho com a empresa em plena atividade. A opção mais comum e que a lei permite é você ficar sozinho na sua empresa durante o prazo de até 180 dias. A lei confere esse prazo para que você possa encontrar um novo sócio e recompor a pluralidade do quadro societário da sua empresa limitada. Ao encontrar um novo sócio dentro desse prazo, ou até mesmo mais de um novo sócio, a sua empresa voltará a ter dois ou mais sócios previstos no Contrato Social tal qual a lei exige para as sociedades limitadas. Mas agora vem uma dica: se você não quiser ter novo sócio e preferir seguir a sua jornada empresarial sozinho, aí você pode fazer a transformação da sociedade limitada em uma das duas modalidades que expliquei anteriormente. A lei permite mudar de imediato ou dentro do prazo de 180 a sua empresa limitada para uma EIRELI ou Sociedade Unipessoal. Ou seja, você tem a possibilidade legal e segura de seguir assim sozinho com a vida empresarial sem a necessidade de um novo sócio, ou muito menos colocar aqueles “sócios de fachada” com um capital pequeninho só para ter a pessoa lá como sócio de mentirinha. Fazer a transformação para EIRELI ou Sociedade Unipessoal será a sua grande sacada!

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL

Distribuição de lucros! Como deve ser feita a distribuição de lucros entre os sócios? Cada sócio tem direito de receber o lucro de forma proporcional às suas cotas ou ações? Ou será que eu posso realizar a distribuição de forma desproporcional? Essa combinação gera algum impacto tributário perante a Receita Federal?

Antes de falar do nosso tema, eu quero que você me diga primeiro: como é feita a distribuição de lucros aí na sua empresa? Qual a regra que você e seu sócio utilizam para dividir os lucros da sua empresa? Essa combinação tem como base as cotas, ações ou algum outro critério?

Bom, o primeiro conceito que eu gostaria trazer aqui para entendermos melhor o vídeo é o seguinte: não confunda Prolabore com Lucro. O Prolabore é uma coisa e o lucro é outra. O prolabore é uma remuneração combinada entre os sócios que se destina a remunerar o trabalho prestado pelo sócio à própria empresa e aos clientes. Esse valor pode ser fixo e mensal, e deve ser tributado mediante recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS sobre essa remuneração. O recolhimento desses encargos previdenciários será feito uma parte pela empresa e outra parte descontada da pessoa física do sócio. Neste caso, o sócio é considerado como um segurado obrigatório dentro do Regime Geral de Providencia Social na categoria de “contribuinte individual” e por isso deve recolher INSS sobre o valor que recebe de prolabore, além é claro do Imposto de Renda sobre esse rendimento.

É necessário que conste no Contrato Social ou em Ata de Reunião dos Sócios a previsão da existência da Pró-labore e também qual será o seu valor. É importante que tudo fique bem discriminado para que essa quantia não venha a se confundir com a eventual e futura distribuição de lucros devida aos sócios. Isso então é o chamado “pró-labore”.

Agora vamos ao lucro. O lucro nós podemos considerar que é a remuneração do sócio pelo investimento financeiro feito na empresa. É a retribuição do sócio sobre o valor investido para a formação do capital social ou para o aumento do capital social da empresa. Eu costumo dizer que o lucro é na verdade o autêntico retorno do sócio pela assunção do risco empresarial, ou seja, é o seu prêmio por ter tido a coragem, a garra e determinação de empreender e enfrentar as incertezas e riscos de uma determinada atividade.

De forma bem básica, podemos dizer que a apuração do lucro será feita da seguinte forma: receita advinda da venda dos produtos ou serviços menos as despesas geradas por essa atividade, o que resulta no lucro bruto. Do lucro bruto, pagamos os tributos para então chegarmos no lucro líquido, que é o resultado financeiro que poderá ser distribuído aos sócios dentro da perspectiva que eu disse anteriormente, ou seja, como remuneração do capital investido. O valor desse lucro líquido poderá ser dividido no todo ou somente parte entre os sócios. Essa parcela do lucro líquido que será destinada aos sócios é a chamada de payout.

Aqui, cabe uma observação relevante para você ficar atento: para que possamos falar em lucro, numa distribuição de lucros legal e não tenhamos problema com a Receita Federal, é necessário que exista uma efetiva e prévia apuração dos lucros por parte da empresa. Os valores que serão destinados aos sócios como “lucros” devem ter sido previamente apurados e serem passíveis de demonstração nos registros financeiros da empresa. Só existirá a possibilidade de você dividir os lucros se ele foi previamente apurado e está devidamente declarado na Demonstração do Resultado do Exercício da empresa, isto é, na DRE, com posterior reflexo no Balanço Patrimonial da empresa se acumulado. Lembre-se disso!

E agora vamos à divisão dos lucros entre os sócios. Primeiro, vamos falar das sociedades contratuais, que são aquelas formalizadas por meio de um Contrato Social. Dentro do universo dessa sociedade, nos temos o tipo mais comum que é a sociedade limitada, a famosa LTDA. Possivelmente você já ouviu falar ou até mesmo já utiliza esse tipo de sociedade para empreender aí na sua família.

Nas sociedades LTDAs, os sócios podem combinar que os lucros serão repartidos na proporção das cotas que cada um dos sócios detém sobre a empresa. Isso significa que o lucro será dividido conforme o valor investido de bens ou dinheiro por cada sócio para formação do capital social, na proporção das suas cotas, da sua participação societária. Mas o que pouca gente sabe é que a nossa lei civil permite também que os sócios, com base no principio da autonomia privada e liberdade contratual, possam estipular que os lucros da sociedade serão divididos com base em outro critério combinado e previsto no Contrato Social. Os sócios podem inserir no Contrato da sociedade que os lucros serão distribuídos de forma desproporcional, diferente e totalmente desvinculada a participação de cada sócio na sociedade. Isso significa dizer que os sócios poderão estipular outros critérios para essa repartição dos resultados conforme a realidade, a combinação, o acordo firmado dentro de cada relação que seja mais adequado. É claro que essa combinação pode se ampla, com liberdade, mas dentro dos limites que eu disse anteriormente, qual seja, essa divisão não deve ser feita para remunerar o trabalho prestado à empresa ou clientes porque senão isso será considerado como probore disfarçada de lucro.

Mas vamos a alguns exemplos práticos: é possível estipular que um dos sócios venha a receber mais quantidade de lucro do que o outro porque está mais necessitado no momento por motivo de doença ou outra causa permanente ou temporária; ou porque um sócio tem outros compromissos financeiros que no momento precisa honrar; ou  porque tem mais tempo de empresa, conhecimento ou experiência de mercado para a tomada de melhores decisões; ou porque um sócio em algum momento trouxe mais clientes, fechou algum negócio e contribuiu de forma direta para o maior resultado financeiro da empresa; também é possível estipular que alguém venha a receber uma parcela fixa ou mínima do lucro, independente do valor. Ou seja, do que foi apurado e vier a ser distribuído, os sócios combinam que sempre X% do valor ou X reais de valor serão destinados de forma mínima ou primeira a um sócio específico por algum motivo. Enfim, são várias as possibilidades de critérios desvinculados da participação social que poderão ser adaptadas e combinadas entre os sócios.

Aliás, o que a nossa legislação veda mesmo é que o sócio, quaisquer deles, seja excluído da participação dos lucros ou das perdas. Isso é não pode! Excluir uma pessoa que é sócia dos resultados. Mas, combinar um tratamento diferenciado é permitido.

Uma dica importantíssima, aliás, uma orientação altamente recomendável do ponto de vista jurídico é que: deixe tudo isso de forma clara! Não só para não ter problemas e divergências entre os próprios sócios no futuro, como também diante da Receita Federal e para que ela não tenha dúvidas quanto a origem e natureza desse dinheiro que será destinado aos sócios. É necessário que essa combinação seja estipulada por escrito de 2 formas: ou numa primeira hipótese, de maneira prévia no próprio Contrato Social, no qual deverá constar de forma direta o critério de distribuição dos lucros. Ou numa segunda hipótese: o Contrato Social pelo menos diz que os sócios poderão realizar a futura distribuição de forma desproporcional ou conforme o critério que for adotado, vinculado ou não as cotas sociais, e aí os sócios no futuro através de numa Ata de Reunião de Sócios ou de uma Ata de Assembleia de Sócios vem a definir o critério que será adotado pra  distribuição pontula em determinado período de apuração, seja mensal, semestral ou anual. Você deixa a possibilidade de distribuição desproporcional já descrita de forma expressa no Contrato Social mas só define o critério e os valores posteriormente através de Ata formalizada entre os sócios e após a apuração dos próprios lucros. Veja: nos dois casos é preciso deixar tudo formalizado por escrito e registrado.

Dessa maneira, você não terá problemas com a Junta Comercial, Cartório de Pessoas Jurídicas e nem mesmo com a Receita Federal que já se manifestou por escrito em soluções e consultas que a distribuição de lucros desproporcional é reconhecida, válida e sobre ela não incide Imposto de Renda (isto é, não é tributada), desde que siga as normas societárias previstas na legislação.

Ficou claro? Uma última orientação que gostaria de lhe passar é sobre as sociedades chamadas de “capital”. O principal exemplo desse tipo de sociedade são as “sociedades anôminas”, sejam “abertas” com as ações negociadas em bolsa ou as “sociedades fechadas”, com número restrito de sócios. Nelas, aí sim a distribuição de lucros deve seguir a proporção da participação dos sócios sobre as ações. Quem tiver mais ações, quem tiver mais capital investido, terá mais retorno proporcional de acordo com o número de ações que tiver em seu nome. A regra geral da distribuição dos lucros é por ação, e por consequência quem tiver mais quantidade de ações receberá tendencialmente mais lucros. Mas até nessas sociedades, é possível criar diferenciações entre os acionistas, mas aí seria por tipos de ações. Por exemplo, criar ações ordinárias com

alguns direitos e ações preferenciais com outros direitos tal como dividendo obrigatório, fixo ou mínimo. Aí sim é permitido ter dois ou mais tipos de ações, mas dentro da cada tipo, dentro do mesmo tipo de ações, todos os acionistas devem ser tratados da mesma maneira e quem tiver maior quantidade de ações receberá por consequência mais lucros.

Inclusive, nas próprias sociedades limitadas (que são contratuais) também é possível criar tipos de cotas diferentes para justificar o tratamento diferente entre os sócios. É uma alternativa interessante para as sociedades, especialmente as empresas familiares.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Como fazer um inventário? Passo a Passo

Vamos conversar sobre o Inventário? Vou explicar os principais conceitos, por onde começar, os pontos críticos, as despesas envolvidas e também vou te algumas passar dicas importantes que irão te ajudar a ficar mais atento.

São inúmeras as especificidades que podem surgir em virtude das características de cada família e do falecido. Esse assunto é inesgotável! Cada caso é um caso, e todo cuidado é pouco na hora de traçar qual a melhor estratégia jurídica e o caminho mais econômico para realização do inventário. Mas apesar desse dinamismo, eu separei por aqui alguns pontos que entendo serem importantes e comuns a todo e qualquer procedimento de inventário, que costumam ser mais corriqueiros entre as famílias.

Vamos então ao nosso passo a passo explicativo. Ele será dividido em 6 etapas bem didáticas. Primeira etapa: a escolha de um profissional; Segunda: a reunião dos documentos e informações sobre o falecido, bens e testamento; Terceira: o pagamento do imposto; Quarta: a definição de qual o procedimento de inventário é mais adequado para a família; Quinta: a proposta de partilha e divisão dos bens; Sexta e última etapa: registro da transferência dos bens para o nome dos herdeiros.

Vamos ao primeiro passo: a escolha do profissional. Sim! Você precisará contratar um advogado, seja qual for o tipo de inventário que pretenda fazer (judicial ou extrajudicial). Eu sei que muita gente não gosta de advogado, e olha que eu sou advogado e fico muito triste com essa constatação. Mas eu sei que não é nada pessoal contra o sujeito do advogado, não é nada contra a pessoa específica que está ali no desempenho de uma atividade que é privativa de um advogado. O que acontece é que as pessoas não gostam na verdade e acabam associando ao final é o advogado com a figura do próprio problema, de uma coisa complicada, de um negócio enrolado, de algo difícil e caro de se resolver. Existe esse preconceito e uma figura de certo modo estereotipada no ar…

Mas aí eu gostaria de te fazer uma proposta: comece a pensar de maneira um pouquinho diferente. Mude o foco e veja o lado positivo. Pense que o advogado pode vir a ser parte da solução dos seus problemas e não “o problema” ou um foco de problemas que irão te atrapalhar ou custar uma fortuna.

Se você se dedicar a gastar um tempinho nessa etapa com uma boa pesquisa, levantar informações, buscar referências, caprichar na escolha e efetuar a contratação de um profissional competente, proativo e da sua confiança, tenho certeza de que ele irá sim te ajudar a resolver todos os seus problemas e facilitará muito a sua vida. Mas por último, se você não tiver condições mesmo de contratar um advogado, aí você recorrer à ajuda da Defensoria Pública do Estado onde mora.

A segunda etapa é: reunião dos documentos e informações sobre o falecido, bens e testamento. Aqui, boa parte das pessoas se perdem e não sabem nem por onde começar. Comece pela Declaração de Imposto de Renda do falecido. Pegue essa Declaração, debruce sobre as informações e tome esse documento como bussola para ir atrás de toda a documentação necessária que demonstre que o falecido era realmente dono, o proprietário daqueles bens. Se for bens móveis, pegue: para o carro, o Certificado de Registro e Licenciamento ou o Contrato de Compra; para as cotas ou ações de empresas, o Contrato Social, Boletim de Subscrição ou Extrato da Corretora caso as ações sejam cotadas em bolsa; para as cotas de clubes, associações ou cooperativas, pegue uma Declaração da entidade com o tipo e valor da participação sobre essa sociedade; para dinheiro, levante os extratos bancários de contas e investimentos; para os imóveis, reúna os documentos referentes às Matrículas, as Escrituras ou os Contratos de Promessas; e assim por diante conforme as particularidades de cada bem até que consiga reunir tudo para demonstrar a propriedade e titularidade do falecido sobre esses bens.

Se você não conseguir alguns desses documentos e eventualmente as informações pretendidas estiverem protegidas por algum sigilo legal, como por exemplo os extratos bancários e investimentos, aí será necessário você primeiro nomear um inventariante para que, então, ele possa pedir essas informações junto à instituição na qualidade de representante legal do falecido.

E por último, ainda dentro dessa etapa, necessário você verificar se o falecido deixou ou não testamento, de qualquer tipo (particular, público ou cerrado). É preciso você pergunte aos familiares se alguém tem o conhecimento de que o falecido fez testamento como ato e manifestação de última vontade. Se após essa enquete familiar ainda assim restar alguma dúvida, então recomendo que você corra nos cartórios de notas da sua cidade ou região para realizar uma consulta formal em nome e CPF do falecido com o objetivo de se certificar da existência de testamento. Inclusive, sobre o tema “testamento” eu já gravei um vídeo aqui no canal e vale a pena conferir todas as informações e dicas que passei para fazer um testamento com segurança e validade. O link vou deixar na descrição para facilitar.

A próxima etapa é o nosso terceiro passo: o pagamento do imposto! O tributo que temos que pagar em razão da transmissão dos bens do falecido para os herdeiros é o ITCMD, que significa “Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação”. Esse imposto é de competência Estadual, ou seja, cada Estado tem a sua lei própria e forma de cobrança. Ele incide sobre o valor total dos bens e ativos deixados pelo falecido subtraídas as eventuais dívidas. Para o cálculo do valor total desse patrimônio será considerado o valor de venda de cada bem, isto é, o valor de mercado que poderá ser atribuído a cada bem individualmente na data do falecimento. Com isso, o valor total desse patrimônio será a base de cálculo do imposto e sobre essa base incidirá uma alíquota que pode variar de até 8% de acordo com cada Estado do país.

Aqui vai uma dica que você deve ficar atento: normalmente os Estados concedem o prazo de 180 dias para pagamento do ITCMD contados da data da morte. A partir daí, se não for pago o contribuinte fica em atraso e começa a incidir multa, juros e correção monetária sobre o valor devido. Entretanto, se o imposto for pago pela família antes desse prazo máximo, é possível conseguir um desconto. Normalmente, os Estados concedem esse desconto para quem quita o tributo dentro do prazo de até 90 dias contados do falecimento. E esse desconto concedido gira em torno de 15% sobre o valor devido. Ou seja, vale muito a pena pagar adiantado caso a família tenha disponibilidade financeira para usufruir desse desconto.

Mas e se a família não tiver o dinheiro? Se não tiver condições de pegar emprestado? Aí vocês podem fazer da seguinte forma: é possível fazer a venda antecipada de um bem do falecido para arrecadar dinheiro. Para realização dessa venda será necessário recorrer à Justiça e solicitar a concessão de uma autorização para venda do bem, isto é, um alvará judicial que permita aos herdeiros vender o bem antes da partilha e com o dinheiro arrecadado pagar o imposto e demais despesas do inventário.

Vamos para o quarto passo: definição de qual o procedimento de inventário é mais adequado para a família. Atualmente, a nossa legislação prevê 2 (dois) tipos de inventários: o judicial, que é aquele método tradicional que todos nós conhecemos ou já ouvimos falar, em que a família propõe uma Ação na Justiça para que seja feita a partilha dos bens entre os herdeiros perante um Juiz, com a expedição do documento chamado “Formal de Partilha”. Existirá sempre essa possibilidade caso a família por qualquer motivo queira realizar o inventário pelos meios judiciais. Mas pela nossa experiência, orientamos a adoção dessa via quando estamos diante dos seguintes casos: os herdeiros que são menores de idade, pessoas incapazes, divergências entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, a necessidade de venda de algum bem antes da partilha para levantamento de dinheiro e pagamento das despesas, o falecido deixou testamento, ou ainda, quando o patrimônio da família é muito grande e o custo das taxas do processo judicial é bem menor comparativamente ao custo das taxas que serão gastas no Cartório, ainda que a ação judicial demore mais tempo para do que o inventário via Cartório.

Mas atualmente existe uma outra possibilidade, que é o inventário extrajudicial. A nossa legislação permite que a família realize o inventário em Cartório, especificamente no Cartório de Notas, por meio da lavratura de uma escritura pública. Essa via é permitida quando obrigatoriamente se cumprem os seguintes requisitos de forma cumulativa: não existe testamento, não existe herdeiros menores; não existe incapazes e não existe divergências sobre a partilha. Se a sua família preencher todas essas condições, é importante analisar a possibilidade de se realizar o inventário no Cartório porque isso esse procedimento é muito mais rápido e menos burocrático do que a outra possibilidade de inventário judicial.

Chegamos então ao quinto passo: a proposta de partilha e divisão dos bens. Aqui, é importante que a família converse bastante com o seu advogado para que ele possa orientar todos de forma isenta sobre o melhor formato de divisão dos bens. Claro! Sempre respeitando os limites da lei para a formatação dessa partilha e estipulação dos percentuais dos quinhões, das cotas-partes, enfim, dos pedaços da herança que irão para cada herdeiro. Também, neste ponto será necessário sempre respeitar a ordem que a nossa lei impõe a destinação dos bens aos sucessores, sendo primeiro aos filhos, aos pais, aos cônjuges, aos tios, aos primos e assim por diante.

Mas aqui, vou te passar uma dica muito importante para evitar problemas futuros: procure fazer o plano de partilha de maneira a deixar os bens mais separados possíveis. Ou seja, tente individualizar ao máximo os bens que irão compor as cotas de cada herdeiro para que cada herdeiro seja dono sozinho de cada bem individualmente. Busque evitar a elaboração de uma partilha dos bens que venha a deixar os bens da herança em condomínio entre os herdeiros porque isso poderá trazer divergências e brigas futuras. Quer um exemplo simples: são 3 irmãos e temos 3 imóveis, tente deixar um imóvel para cada um; são 3 irmãos e 2 imóveis; verifique se é possível que 1 irmão fique com 1 bem separado e os outros dois com o outro bem; são 3 irmãos e um imóvel, dinheiro e uma empresa, tente que cada herdeiro fique com um bem da herança separadamente. E assim por diante, busque individualizar ao máximo os quinhões que irão para cada herdeiro e busque igualar ao final o valor desses quinhões com bens móveis ou dinheiro de mais fácil manuseio.

E então chegamos ao nosso último passo: a etapa do registro da transferência dos bens do falecido para o nome dos herdeiros. Após fazer o inventário, você terá em mãos um documento chamado “Formal de Partilha” se o inventário foi realizado pela via judicial ou então um documento chamado “Escritura Pública de Partilha” se o inventário foi feito de maneira extrajudicial, em Cartório. O inventário do ponto de vista formal acabou com a partilha de bens e com a expedição desses documentos. Mas calma! Ainda tem mais essa etapa para ser cumprida! Com esse documento em mãos é necessário que você providencie o registro desse documento perante os órgãos públicos e privados. Você deve levar esse documento ao Cartório de Registro de imóveis para transferir os imóveis, à Junta Comercial para transferir as cotas das empresas; ao Detran estadual para transferir os veículos; ao banco para transferir o dinheiro e investimentos aos herdeiros; aos clubes e associações para transferir as cotas, e assim sucessivamente.

Muita gente esquece dessa última etapa e acaba por deixar o serviço pela metade, sem dar conhecimento aos órgãos públicos e privados do inventário e partilha que foram realizados pela família. Quem não registra não é dono! É muito importante a família reservar um tempo e dinheiro para registrar o inventário perante os órgãos públicos e privados para assim assegurar que todos os bens sejam transferidos para os nomes dos herdeiros.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Regime de casamento: qual o melhor?

Regime de casamento! Aqui no Brasil, esse é um tema em que as pessoas não gostam muito de conversar a respeito. É um tema muito delicado, cheio de detalhes, e que, principalmente, remete a dinheiro. E aí, quando falamos de dinheiro você já viu né a dificuldade que se tem de se conversar abertamente?!

Mas como o meu objetivo é te orientar, capacitar juridicamente, vou adentrar nesse tema e mencionar os principais aspectos de cada regime de casamento aqui do nosso país. Nessa abordagem, vou especialmente abordar as principais diferenças de cada regime em 2 situações relevantes que pode acontecer e fará toda diferença em sua vida: primeira, em caso de divórcio entre os cônjuges; ou segunda, em caso de falecimento de um dos cônjuges.

A escolha de um regime de casamento é uma decisão de gera enorme impacto na sua vida familiar e patrimonial para o resto da sua vida, ou melhor para até depois da sua morte já que cada regime também influencia sobre os aspectos sucessórios em caso de falecimento de um dos cônjuges.

Então vamos lá: quais são os regimes de casamento permitidos aqui no Brasil? Como funciona cada regime? O que acontece com os bens em caso de divórcio ou falecimento? Essas são as 3 (três) principais perguntas que recebo aqui no Canal e de clientes no meu escritório.

Vamos por partes! Primeiro, quero te dizer que basicamente existem 5 (cinco) regimes de casamento: primeiro o “regime de comunhão total de bens”; segundo, o “regime de comunhão parcial de bens”; terceiro, o “regime de separação voluntária de bens”; quarto, o “regime de separação obrigatória de bens”; e quinto, o regime de “participação final nos aquestos” (esse regime tem esse nome feio mas já já eu te explico o que significa).

Antigamente, se o casal não dissesse nada a respeito ao Cartório no momento do casamento, o que se subtendia é que a escolha do casal se deu pelo regime de casamento padrão, normal, e que esse regime seria exatamente o chamado “regime da comunhão total de bens”. Mas atualmente, precisamente desde 1977 a lei mudou e hoje estipula que o regime de bens padrão, normal hoje é o chamado “regime da comunhão parcial de bens”. Estou dizendo isso porque eu quero você fique atento e saiba do seguinte: se você não disser nada no Cartório, não manifestar a sua vontade de modo diferente, não escolher claramente que quer casar em outro regime, você irá se submeter a regra geral que vale para todos e o Cartório irá entender que você deseja se casar pelo regime legal de bens previsto como regra, qual seja, o da “comunhão parcial de bens”. Fique atento!

Vamos então falar de cada regime, especialmente sobre os principais aspectos patrimoniais, divórcio, falecimento.

O primeiro regime é o da “comunhão total de bens”, também chamado de “comunhão universal de bens”. Nessa hipótese, o casal voluntariamente opta por se vincular a seguinte situação: todo o patrimônio que cada cônjuge tem antes do casamento e tudo aquilo que for adquirido durante o casamento, inclusive por doação ou herança, será considerada de propriedade ambos os cônjuges. O casal define que todos os bens serão postos em união comum, conjunta, e que por isso todo o patrimônio adquirido por quaisquer dos cônjuges, seja de forma onerosa ou gratuita, seja por esforço individual ou coletivo, será considerado como casal igualmente, ou seja, metade-metade, 50% para cada cônjuge. Sendo assim, em caso de futuro divórcio cada um ficará com metade dos bens do casal na separação. Já em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente ficará com metade do patrimônio e a outra metade do falecido será dividida entre os herdeiros como herança.

O segundo regime é o da “comunhão parcial de bens”. Nessa hipótese, o casal estipula voluntariamente que os bens adquiridos antes do casamento serão considerados como bens individuais de cada cônjuge, assim como os bens adquiridos após o casamento de forma gratuita, ou seja por herança ou doação, também serão considerados como bens individuais de propriedade de cada um dos cônjuges isoladamente. O casal opta por colocar em união comum, conjunta, somente os bens adquiridos após o casamento a título oneroso, isto é, os bens que vierem a ser adquiridos após a união por esforço comum do casal. Aí sim, esses bens serão de propriedade de ambos os cônjuges igualmente, metade-metade, 50% para cada. Sendo assim, em caso futuro divórcio cada cônjuge irá ficar com os seus bens individuais, e o patrimônio que será dividido será somente os bens que foram adquiridos após o casamento por esforço comum do casal. Mas atenção: já no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente também será considerado herdeiro dos bens individuais que quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito de receber parte dos bens individuais do falecido (aqueles que não entrariam em caso de divórcio) de forma conjunta e igualitária com os demais herdeiros do falecido. Ou seja, no inventário o cônjuge sobrevivente vai ter uma parcela dos bens individuais que foram a herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. E se for uma família com mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, pelo menos, 25% dessa herança.

O terceiro regime é o da “separação voluntária de bens”. Nesse regime, o casal opta espontaneamente por separar o patrimônio de cada cônjuge antes e depois do casamento. Fica combinado que os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos após o casamento, seja a título oneroso ou de forma gratuita por doação ou herança, serão considerados como bens individuais de cada cônjuge. Veja que interessante: o casal manifesta que não deseja os bens em união comum, conjunta, mantendo uma separação mesmo após o casamento. É o famoso: o que está em seu nome é seu; o que está em meu nome é meu. Dessa forma, em caso de futuro divórcio cada cônjuge ficará com exatamente o patrimônio que já é seu, que é individual, que já está em seu próprio nome e não veio do esforço comum do casal. Já em caso de falecimento, é preciso ter atenção e muito cuidado nessa hora: apesar de ser um regime de separação de bens, o cônjuge sobrevivente também será considerado herdeiro dos bens individuais que quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, terá direito de os bens individuais do falecido (aqueles que não entrariam em caso de divórcio) de forma conjunta e igualitária com os demais herdeiros do falecido. Ou seja, no inventário o cônjuge sobrevivente vai ter uma parcela dos bens individuais que foram a herança em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos do cônjuge falecido. E se for uma família com mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, pelo menos, 25% dessa herança.

O quarto regime é o da “separação obrigatória de bens”. Diferente do regime anterior, que era uma opção voluntária, espontânea, aqui a lei impõe aos cônjuges casar no regime de separação obrigatória de bens. São basicamente em 3 hipóteses: ou quando os pretendentes são menores e precisam de autorização dos Pais para casar; ou quando um dos interessados se divorciou mas ainda não fez a partilha dos seus bens do casamento anterior; ou ainda, que é a situação mais comum, quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos de idade. Nesse regime, os bens de cada cônjuge ficam separados, antes e depois do casamento. Fica combinado que os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos após o casamento, seja a título oneroso ou de forma gratuita por doação ou herança, serão considerados como bens individuais de cada cônjuge. E aqui nesse regime acontece uma coisa interessante: no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro dos bens individuais que quem faleceu. O marido ou esposa que fica vivo, não terá direito de os bens individuais do falecido. Ou seja, no inventário os bens da herança irão somente para os filhos, pais ou irmãos vivos do cônjuge falecido, sendo o cônjuge excluído por lei da sucessão. A única exceção é se, eventualmente, existirem bens que foram adquiridos por esforço comum desse cônjuge sobrevivente. Aí ele tem direito a uma parte do bem que ajudou a comprar.

E por último, é o regime de “participação final nos aquestos”. Esse regime é um regime misto. Durante o casamento, cada cônjuge pode adquirir e administrar os seus bens individualmente, como se fosse uma separação de bens. A combinação entre o casal é a de que cada bem seja individual, dentro daquela regra: o que está em seu nome é seu; o que está em meu nome é meu. Mas, no caso de futuro divórcio o casal estipula que irá dividir os bens que foram adquiridos após o casamento por esforço comum de ambos. Ou seja, abrem uma exceção e combinam previamente que irão dividir o patrimônio adquirido de forma comum, por ambos onerosamente, após o casamento. É uma exceção que inclusive acontece no regime de separação conforme decisões dos Tribunais. No regime de “participação final nos aquestos”, em caso de falecimento a regra é exatamente a mesma dos regimes de comunhão parcial e separação voluntária: o marido ou esposa que fica vivo, terá direito de os bens individuais do falecido (aqueles que não entrariam em caso de divórcio) de forma conjunta e igualitária com os demais herdeiros do falecido

Bom pessoal, essas são as regras gerais dos regimes. O que é muito importante é você analisar o que ficará mais adequado à relação que você quer estabelecer com o seu cônjuge. Não existe certo ou errado, melhor ou pior: existe o que fica bom para você, na sua vida e na tipo de relação patrimonial que quer combinar com o seu cônjuge.

E outra dica importante: nunca se esqueça que o regime de casamento pode ser combinado com outras ferramentas de planejamento sucessório justamente para complementar as regras gerais impostas por lei e satisfazer a destinação que você quer dar ao seu patrimônio após o seu falecimento.