Justiça afasta ITBI sobre imóvel integralizado no capital de empresa

É devido ITBI sobre o ato de integralização de bens imóveis em favor da empresa? Será que incide ITBI na transferência onerosa de bens imóveis em realização de capital social? A Prefeitura Municipal poderá cobrar algum valor de ITBI baseado no “valor venal de mercado”? Qual a interpretação jurídica correta sobre esse tema e como posso me defender da cobrança abusiva da Prefeitura Municipal?

Hoje, vamos voltar a tratar do seguinte tema: imunidade tributária do ITBI na realização de capital social, conforme descrito no art. 156, parágrafo 2, inciso I da Constituição Federal de 1988. Se esse tema te interessa, não deixe de ver os outros vídeos que tenho aqui no canal a respeito do ITBI. Há vários anos venho abordando esse tema e explicando aos meus alunos e clientes qual deve ser o entendimento jurídico correto sobre o real alcance da imunidade constitucional prevista no art. 156 sobre a operação de integralização de bens imóveis em pessoas jurídicas como realização de capital social. Antes, cabe relembrar que, no ano de 2020, tivemos o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal – STF que, dentro da sistemática processual da repercussão geral, julgou o tema de nº 796, referente a imunidade constitucional do ITBI. Nesse julgamento, que vale de forma vinculante para todos os tribunais, o STF veio a firmar a seguinte tese jurídica: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” A partir dessa decisão, as Prefeituras Municipais de diversas cidades passaram a interpretar que a imunidade do ITBI era limitada ao valor do bem imóvel transmitido. Ou seja, a isenção do ITBI só alcançava até o valor do bem transferido à empresa que, geralmente, era correspondente ao valor constante da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou do Balanço Patrimonial da pessoa jurídica. Com isso, as Prefeituras Municipais começaram a cobrar o ITBI sobre a diferença fictícia supostamente existente entre o valor do bem declarado na integralização do capital social da empresa e o valor venal de mercado desse bem. Ocorre que, eu defendo há muito tempo 3 (três) razões jurídicas que demonstram que a interpretação das Prefeituras Municipais são equivocadas. Em primeiro lugar, a operação de integralização de bens é um ato sujeito à imunidade do pagamento do ITBI. O fato gerador correspondente à transferência da propriedade do bem imóvel é um ato imunizado ao pagamento de tributo por uma política de Estado prevista expressamente na Constituição Federal. Por ser imune, a transferência do imóvel que é o suposto fato gerador que poderia desencadear a incidência do tributo se torna um fato intangível à ocorrência do ITBI. Em segundo lugar, e ainda que se fosse analisar o valor da operação (ultrapassando o primeiro critério do fato gerador imune que acabei de explicar), resta evidente que o valor correto do imóvel a ser levado em consideração deve ser o “valor declarado” na operação pelo contribuinte para a realização do capital social da empresa. A Prefeitura Municipal não poderá, por presunção, vir a utilizar um valor fictício correspondente ao suposto “valor venal de mercado” do imóvel para tributar essa operação se não é esse o valor efetivamente contabilizado na operação do capital social. O Poder Público não poderá, de forma unilateral, presumir que o “valor venal de mercado” é o valor que deveria ter sido supostamente atribuído ao imóvel pelo contribuinte na integralização, uma vez que o “valor venal” não corresponde ao valor econômico-financeiro do ato declarado, aproveitado e contabilizado pelo contribuinte transferência da propriedade do bem imóvel como capital social da empresa. E por último, em terceiro lugar a imunidade prevista para o ato de integralização de capital social é uma operação “incondicionada” à verificação de qualquer ato posterior. Essa operação não estará sujeita à verificação futura da atividade operacional preponderante da pessoa jurídica. Não será necessário auferir se a empresa adquirente do imóvel exerce ou não atividade imobiliária preponderante. Isso porque os artigos 37 e 38 do Código Tributário Nacional não devem ser aplicados nos casos de integralização de capital, mas somente sobre as operações de fusão, incorporação ou extinção das pessoas jurídicas porque não foram recepcionados pela nova Constituição Federal de 1988, diante do art. 34, parágrafo 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Inclusive, recentemente tivemos na Justiça mais uma decisão favorável ao contribuinte nesse sentido. No dia 18 de junho de 2024, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, nos autos Processo de nº 5556330-50.2024.8.09.0051, veio a afastar a incidência do ITBI cobrado pela Prefeitura Municipal de Goiânia sobre a transferência de bens em favor de uma holding familiar imobiliária.

Qual o direito do fiador-avalista que paga a dívida sozinho?

Se um fiador ou avalista paga, sozinho, a dívida cobrada por um credor dentro de um processo judicial. O que acontece? Será que o fiador ou avalista poderá exigir a cota parte de cada um dos demais codevedores? Ele terá o direito de cobrar a parcela da dívida dos demais coobrigados? Essa cobrança será realizada no mesmo processo ou será necessária a propositura de uma ação de regresso autônoma?

Hoje, vamos trazer uma informação importante para os fiadores e avalistas. Iremos explicar o que acontece quando um devedor solidário paga, sozinho, a dívida cobrada por um credor dentro de um processo judicial. Como vocês sabem, o fiador ou o avalista é aquela pessoa que se dispõe a garantir de forma pessoal o pagamento de uma dívida contraída pelo devedor principal. Ele se coloca numa posição de garantidor da quitação integral do débito devido por outra pessoa e, nessa condição de “devedor solidário”, responde pelo adimplemento da dívida com o seu próprio patrimônio pessoal. Com isso, o credor passa a ter o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme possibilita o artigo 275 do Código Civil. Se o pagamento que vier a ser feito de forma parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto da quitação da dívida que ainda não foi paga por inteiro, podendo assim o credor continuar com a sua cobrança contra todos os devedores solidários. Entretanto, se o pagamento do débito for feito de maneira integral por um dos devedores solidários, o credor ficará satisfeito com a quitação total do seu crédito e quem pagou essa dívida virá a ocupar o seu lugar. O Código Civil em seu artigo 346, III, dispõe que a sub-rogação se operará de pleno direito em favor de quem pagou a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, seja no todo ou em parte. Isto é, o fiador ou avalista que satisfaz a dívida por inteiro vem a se sub-rogar no lugar do credor e, com isso, passar a ter o direito de exigir de cada um dos demais codevedores a sua respectiva quota sobre a dívida. Na prática, há o adimplemento da obrigação por um dos devedores junto ao credor, mas permanece vigente o dever de pagar dos demais codevedores. O credor originário sai da relação jurídica para dar lugar a outro vem a substitui-lo porque a dívida persiste em relação aos demais devedores. Isso é o que chamamos de “sub-rogação legal”, pois está prevista no nosso Código Civil. Por consequência, do ponto de vista processual a pessoa do fiador ou avalista poderá suceder ao credor originário no polo ativo da ação judicial que estiver em andamento para a cobrança da dívida. O Código de Processo Civil em seu art. 778, parágrafo 1º, IV, estabelece que o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário dentro do processo judicial, vindo a sucedê-lo o polo ativo da execução de título extrajudicial. Em outras palavras, o fiador ou avalista poderá prosseguir com a execução forçada, em sucessão ao exequente originário, por conta da sub-rogação legal e independentemente do consentimento do executado. Dessa maneira, não será mais necessário o ajuizamento de ação autônoma de regresso para a cobrança de cada um dos demais codevedores a sua respectiva quota sobre a dívida. O fiador ou avalista poderá utilizar o próprio processo já existente e prosseguir nele como novo credor. Inclusive, recentemente tivemos uma decisão nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.095.925, no qual a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução, sendo dispensada a propositura de ação separada de cobrança regressiva.

Posso pedir minha parte na herança?

O caso é polêmico e controverso: um pretenso filho, que ainda não teve a sua filiação reconhecida, pretende pedir a sua parte na herança do Pai falecido. Será que essa pessoa que ainda não foi reconhecida poderá pedir a sua parte na herança? Se sim, qual seria o prazo para reivindicar a sua parte na herança? Esse prazo começa a contar do dia do falecimento do Pai e abertura da sucessão? Ou do dia da finalização do processo de reconhecimento de paternidade?

Hoje, vamos esclarecer uma questão jurídica complicada que envolve as disciplinas do direito de família e do direito das sucessões. A controvérsia consiste em definir qual o termo inicial da prescrição para uma pessoa que pretende pedir sua parte sobre a herança: seria a partir do falecimento do Pai e abertura da sucessão? Ou se seria após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade que reconhece essa pessoa como filho? Até o ano de 2022, as 2 (duas) turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional para ingresso da ação de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava que o prazo contava da data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade mediante o reconhecimento da pessoa como filho, a Quarta Turma entendia que o prazo começava a partir da abertura da sucessão. Após 2022, tivemos o julgamento do EAREsp n. 1.260.418/MG pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que clareou a intensa divergência então existente entre aquelas Turmas do STJ, vindo a compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da data do falecimento do Pai. Agora, neste mês de junho de 2024 essa mesma questão voltou a ser analisada pelo STJ que consolidou o seu entendimento por meio do rito dos recursos repetitivos e julgamento do Tema nº 1.200. Por meio dessa decisão vinculante e válida para todos os Tribunais regionais do país, o STJ estipulou em definitivo que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança pelo pretenso herdeiro começará a correr a partir da abertura da sucessão da herança que ocorre com o falecimento do Pai. E mais, esse prazo de prescrição não será suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado. Isso porque, de acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, a herança aqui no Brasil se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão. Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que estão legitimadas a receber a herança as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Sendo assim, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial da condição filho e herdeiro, adotar as medidas cabíveis para postular os seus direitos hereditários. Para reivindicar a sua parte na herança, o pretenso herdeiro poderá de imediato buscar 3 (três) caminhos logo após o falecimento do Pai: 1) Primeira alternativa: propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 2) Segunda alternativa: propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e 3) Terceira alternativa: propor somente a ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, dentro das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário. Portanto, o STJ aplicou o princípio da actio nata previsto no artigo 189 do Código Civil, no qual prevê que o direito de ação do pretenso filho nascerá com a transmissão da herança e a possível lesão ao seu direito de ficar fora da partilha dos bens do seu Pai, podendo, por isso, reivindicar de imediato a sua parte antes mesmo da conclusão sobre a ação de paternidade.

Empresário: cuidado com a desconsideração da personalidade jurídica

Você já ouviu falar na “Desconsideração da Personalidade Jurídica”? Sabia que o empresário pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa? Que a responsabilização pessoal do empresário pode levar à penhora de bens do seu patrimônio para o pagamento de dívidas e danos causados aos consumidores?

Hoje, vamos abordar um tema que aflige diretamente os empresários de todo o nosso Brasil: é a “Desconsideração da Personalidade Jurídica” nas relações de consumo, que gera como consequência a responsabilização pessoal do empresário e a possibilidade de penhora de todo o seu patrimônio para o pagamento de dívidas e danos causados aos consumidores, conforme previsto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A legislação brasileira estabeleceu a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico que se chama “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, como forma de garantir a satisfação de um crédito e evitar situações de abuso nas relações de consumo. A medida consiste em estender os efeitos das obrigações da empresa (Pessoa Jurídica) aos seus sócios (Pessoas Físicas), permitindo assim que a execução de uma dívida seja redirecionada da pessoa jurídica devedora para a pessoa física do sócio ou acionista. A teoria da desconsideração se subdivide em 2 (duas) espécies de acordo com os pressupostos de sua incidência: a teoria maior e a teoria menor. Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adota primeira teoria denominada “teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica”, que se encontra prevista no artigo 50 do Código Civil. Esse dispositivo preceitua que a desconsideração somente pode ser autorizada mediante clara comprovação no processo judicial de que houve por parte dos sócios um abuso da personalidade da empresa, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, seja por confusão patrimonial entre os seus bens da empresa e os dos sócios. De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no parágrafo 5º de seu artigo 28, adota a segunda teoria que ficou conhecida como “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”. O CDC admite a aplicação da medida a partir da simples demonstração do estado de insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem que seja necessário comprovar fraude ou abuso de direito. Para essa teoria, quem tem de suportar o risco da atividade empresarial é o empresário, e não o consumidor. O risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos próprios sócios administradores da própria empresa. Pelo fato de terem assumido os riscos da atividade empresarial, os sócios administradores devem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, ainda que tenham agido de forma proba e não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios administradores da pessoa jurídica. Inclusive, o tipo societário da empresa não será um fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor. Será possível admitir a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades limitadas e também de sociedades anônimas, desde que seus efeitos se limitem às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Atualmente, a aplicação da desconsideração menor com a responsabilização do sócio administrador é plenamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Existem vários julgados nesse sentido, dentre os quais podemos citar o REsp 279.273, REsp 1.862.557, REsp 2.034.442, REsp 1.860.333. Portanto, se você é empresário fique atento e tome cuidado para cumprir com as obrigações da pessoa jurídica junto aos consumidores e não ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa.

Usucapião de Imóvel Rural: cuidado!

O que é “Usucapião de Imóvel Rural”? Será que alguém pode adquirir a propriedade de um terreno rural pela posse aqui no Brasil? Quais são os requisitos legais para esse tipo de usucapião? Quanto tempo de posse será necessário? Qual o tamanho do bem imóvel que a lei permite usucapir?

A “Usucapião de Imóvel Rural”, também conhecida como “Usucapião Rural” ou “Usucapião Prolabore” surgiu para beneficiar o pequeno produtor agrário. Ela está prevista no artigo 191 da Constituição Federal de 1988 e também no artigo 1.239 do Código Civil. De acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos 5 (cinco) anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia. Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família. Trata-se de uma exigência que busca incentivar a produtividade da terra e cumpre a função social de proteger os agricultores. Ou seja, esse tipo de usucapião rural se caracteriza pelo binômio “posse-trabalho”, no qual a exploração econômica e racional da terra é pressuposto inafastável, fato que deixa clara a intenção do legislador de prestigiar o possuidor da terra que efetivamente confere uma função social ao imóvel rural. Em relação ao tamanho do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial nº 1.040.296 que é possível adquirir por usucapião a propriedade de uma área menor do que os 50 (cinqüenta) hectares previstos em lei, uma vez que esse valor se refere ao tamanho máximo e não mínimo. Inclusive, essa área rural pode ser menor que o próprio módulo rural estabelecido para a região. Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, será irrelevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou até mesmo ser-lhe inferior. Além disso, o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.123.850 decidiu que

a identificação do imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites. A Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o Decreto 5.570/2005 que estabelecem a necessidade de identificação georreferenciada do imóvel rural. Por isso, é obrigatória a apresentação da descrição georreferenciada do imóvel rural pelo requerente por meio de memorial descritivo, para perfeita individualização do bem imóvel e o seu posterior registro público a partir de suas medidas, características e confrontações. Por último, importante alertar que o registro prévio da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma condição para o registro da sentença de usucapião rural. O STJ por meio do Recurso Especial nº 1.356.207 consolidou o entendimento no sentido de que a averbação de reserva legal será necessária para a realização do registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Sendo assim, a averbação da reserva legal será uma condição para o registro da sentença de usucapião em favor do requerente junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, fique atento a esses pontos sobre a usucapião de imóvel rural.

5 novidades sobre o testamento

Hoje, vamos tratar novamente do tema “testamento”, mas agora para trazer 5 (cinco) esclarecimentos sobre essa importante ferramenta de direito sucessório. Todas essas orientações jurídicas retratam os entendimentos mais recentes do nosso Tribunal Superior (o STJ) sobre o assunto. Vamos a cada um desses pontos, detalhadamente: 1º (primeiro) esclarecimento: É válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal. Esse é o entendimento pacificado pelo STJ em vários julgados, uma vez que importa auferir no caso concreto qual foi a verdadeira intenção do testador ao dispor dos seus bens em prol dos herdeiros, mesmo que o documento em si possa vir a apresentar algum vício formal. A título de ilustração, citem-se os julgamentos proferidos no Agravo Regimental nº 6.052/SP e o Recurso Especial nº 2.005.052/SP. 2º (segundo) esclarecimento: É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital. Como se sabe, o artigo 1.876 do Código Civil determina que o testamento particular seja escrito de próprio punho ou elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas. Entretanto, em casos excepcionais tal assinatura poderá ser substituída pela impressão digital quando o testador esteja impossibilitado de assinar por algum motivo, consoante decisão proferidas no Recurso Especial nº 1.633.254/MG e Agravo em Recurso Especial nº 2.281.675/SP. 3º (terceiro) esclarecimento: No testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido. Realmente, o Código Civil é claro

ao prever certas formalidades para a confecção do testamento particular. Uma delas é justamente a necessidade da presença de 3 (três) pessoas diferentes para figurar como testemunhas da confecção do documento e leitura do testamento. Caso essa formalidade não seja observada, o ato será invalidade, conforme precedente firmado no Recurso Especial nº 2.000.938/SP. 4º (quarto) esclarecimento: É possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado. De fato, o testamento deve ser primeiramente validado por meio de uma Ação Judicial de confirmação de testamento a ser proposta pelos interessados na Justiça. Essa ação judicial se faz necessária para que o judiciário e Ministério Público possam aferir se todos os requisitos legais foram devidamente observados, incluindo o respeito aos limites patrimoniais do direito sucessório. Entretanto, uma vez validado os herdeiros poderão se valer do procedimento extrajudicial para realizar o inventário e partilha dos bens, nos termos dos julgados do Recurso Especial nº 1.951.456/RS e REsp 1.808.767/RJ. 5º esclarecimento: As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária. Ora, com base no princípio da livre circulação dos bens cabe esclarecer que não é possível prever a inalienabilidade perpétua sobre um determinado bem. Em razão disso, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade devem se extinguir com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade dos bens ser livremente transferida a seus sucessores. Trata-se de um entendimento conformado pelo STJ por meio dos precedentes judiciais do Recurso Especial nº 1.641.549/RJ e Recurso Especial nº 1.552.553/RJ. Portanto, essas são as 5 (cinco) orientações de hoje e fique atento na hora de fazer o testamento!

Taxa de conveniência: é legal a sua cobrança?

Será que é legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos e jogos? Será que a taxa de conveniência pode ser cobrada, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento? E quanto as demais taxas chamadas de “taxa de retirada” e “taxa de entrega”, como elas podem ser cobradas pelas empresas de eventos?

Em relação a essas taxas que podem ser acrescidas sobre os preços dos ingressos, devemos primeiro fazer uma distinção sobre a natureza e tipo de cada uma delas. É importante entendermos o conceito de cada uma dessas espécies de taxas para que fique claro qual é o serviço que está sendo colocado à disposição do consumidor para contratação, com o seu respectivo custo de aquisição que gera a cobrança do valor adicional sobre o preço básico do ingresso pela empresa de eventos. Na venda de ingressos, temos 3 (três) taxas diferentes, sendo a “taxa de conveniência”, a “taxa de retirada” e a “taxa de entrega”. A “taxa de conveniência” é a aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de uma empresa contratada para a comercialização. A “taxa de conveniência” visa remunerar uma empresa terceirizada pelos custos da intermediação na venda dos tíquetes para o público em geral. Neste caso, o consumidor terá a opção de adquirir o seu ingresso sem custos diretamente na bilheteria local mantida pela empresa de eventos. Ou então poderá adquirir os ingressos com uma empresa intermediadora (por exemplo, pela internet) e pagar a taxa de conveniência pela utilização do serviço de compra fora da bilheteria. Já a outra chamada de “taxa de retirada” (apelidada também de will call) é aquela objetiva remunerar os custos da impressão do ingresso na porta do evento. O consumidor compra o seu ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em sua casa, faz a opção pela emissão em bilheteria específica que é colocada à sua disposição no dia do espetáculo. Neste caso, o consumidor opta por utilizar o serviço que é ofertado pela empresa organizadora para a impressão dos seus tíquetes no momento do evento e, por isso, existe a cobrança de uma despesa extra. Por último, existe a chamada “taxa de entrega” que se destina a remunerar os custos da entrega dos ingressos em sua casa. O consumidor compra o seu tíquete pela internet ou telefone e solicita à empresa organizadora que o seu ingresso seja entregue em sua casa, seja através dos serviços dos correios ou por outro serviço de entrega ofertado. Nessa situação, o consumidor deverá pagar uma taxa adicional sobre o valor do ingresso que será cobrada separadamente pela empresa de eventos em razão das despesas de entrega. Portanto, é possível perceber que existem 3 tipos de taxas diferentes, sendo que cada uma delas tem a sua finalidade e remuneração específica. Todas as 3 espécies de taxas são legais e podem ser cobradas pela empresa organizadora, sem que isso configure abusividade ou venda casada em desfavor do consumidor. Basta que a empresa de eventos cumpra 3 (três) requisitos: 1) primeiro, informe ao consumidor e deixe claro no ato da venda quais são os valores extras cobrados pelos serviços, de forma separada do preço básico do ingresso; 2) segundo, que os serviços cobrados sejam realmente facultativos, sendo a opção do próprio consumidor de vir a adquirir ou não os serviços extras; e 3) terceiro, que os serviços adicionais sejam efetivamente prestados pela empresa. Inclusive, recentemente tivemos um caso julgado pelo STJ por meio Recurso Especial nº 1.632.928, no qual a justiça considerou válidas as cobranças extras justamente pelo fato da empresa organizadora cumprir todos esses 3 (três) requisitos em respeito ao Código de Defesa do Consumidor.

STJ PERMITE A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou neste mês de abril de 2024 o Tema Repetitivo nº 769 e reconheceu a validade da penhora sobre o percentual de faturamento de empresa. A partir de agora, a penhora de faturamento da empresa poderá ser realizada após a demonstração da inexistência de bens do devedor ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens penhoráveis são de difícil alienação. Portanto, fique até o final deste vídeo e entende como a penhora pode acontecer e afetar o faturamento da sua empresa!

No regime do atual Código de Processo Civil de 2015, a penhora sobre o faturamento da empresa está prevista no inciso X do art. 835 e seu procedimento no art. 866 do CPC. Conforme dispõe o art. 835, a penhora de bens em desfavor do executado deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. Como visto, a penhora de faturamento está listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial. Apesar de ocupar o décimo lugar, o STJ confirmou que esse tipo de penhora poderá ser deferida pelo Juiz fora da ordem listada pelo art. 835 do CPC em 2 (duas) situações distintas dentro do processo judicial. Numa primeira situação, o credor demonstra que não foram encontrados outros bens do devedor que são passíveis de penhora e estão classificados em posição anterior do art. 835 do CPC. Ou seja, o credor demonstra que não existem outros bens para a satisfação da dívida e resta somente a próxima possibilidade penhora sobre o percentual de faturamento da empresa. Já numa segunda situação, o credor demonstra ao Juiz que os bens existentes do devedor, e passíveis de penhora, serão de difícil alienação em leilão para a satisfação da dívida executada. Isso significa dizer que, apesar de existentes, os bens encontrados não serão úteis para o pagamento do crédito. Sendo assim, caso seja demonstrada a ocorrência de quaisquer dessas 2 (duas) situações, o Juiz poderá ordenar a constrição judicial sobre o faturamento da empresa sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei. O juiz com base no artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15 irá permitir a penhora fora da ordem legal de bens, desde existam provas concretas trazidas pelo devedor, uma vez que não será lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Caso seja aceita, o juiz deverá estipular em sua decisão 2 (dois) parâmetros para realização do ato de constrição. Primeiro, fixar qual será o percentual da penhora do faturamento, observando a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Segundo, nomear um administrador-depositário para que elabore um plano de penhora sobre o faturamento da empresa e preste contas mensalmente dos valores penhorados, mediante a apresentação dos respectivos balancetes mensais sobre o pagamento da dívida. Portanto, se você é empresário e tem dívida tome cuidado! A penhora de faturamento pode ser utilizada nas execuções fiscais e demais cobranças, uma vez que não ofende o princípio da menor onerosidade que protege os devedores.

HERDEIROS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO

O caso é o seguinte: os herdeiros receberam um imóvel de herança que tem dívida de condomínio atrasada e não paga pelo falecido. Será que os herdeiros respondem por essas dívidas de condomínio anteriores ao inventário? Ou será que eles respondem até o limite do valor da herança? No processo de cobrança, o Condomínio poderá cobrar o débito total de cada herdeiro, ou cada um responde somente pela sua cota parte?

Por se tratar de uma questão complexa, primeiro precisamos rememorar alguns conceitos importantes sobre direito sucessório e condomínio. Conforme dispõe os arts. 91 e 1.791 do Código Civil, a herança é considerada um conjunto de bens e direitos único. É conjunto de bens e direitos universal, de natureza indivisível, que se transmite aos herdeiros no momento do falecimento de uma só vez, ainda que seja composta de vários bens e de diferentes herdeiros. Com o falecimento de uma pessoa natural, temos como consequência jurídica a abertura da “sucessão da herança”. Isso quer dizer que os bens e direitos da herança se transferem, de imediato, aos respectivos sucessores de acordo com o Princípio da Saisine adotado pelo art. 1.784 do Código Civil. Entretanto, até que seja formalizada a transferência da posse e propriedade dos bens da herança por meio do procedimento de inventário, a herança será regida pelas normas jurídicas de um condomínio, justamente por se tratar de um conjunto unitário e indivisível de bens. E dentro desse contexto, os bens e direitos da herança servirão, primeiro, para pagar integralmente as dívidas que eventualmente o falecido tiver deixado após sua morte. Caso tenhamos um saldo positivo de bens após a quitação, a herança será partilhada e assim definidos os quinhões de cada herdeiro, sendo certo que, a partir daí, cada um dos herdeiros responde, cada qual proporcionalmente ao seu quinhão, até o limite do valor da cota parte que lhe coube na herança, nos termos dos arts.1.792 e 1.997 do Código Civil. Com isso, após a partilha, não há que se cogitar em solidariedade entre os herdeiros sobre as dívidas divisíveis do falecido, cabendo ao credor executar os herdeiros de forma pro rata, observando a proporção da parte que cada um recebeu sobre o acervo do patrimônio que foi partilhado. Portanto, essa é a regra geral que se aplica à maioria dos casos, segundo a qual a responsabilidade do herdeiro por dívidas do falecido é proporcional e limitada ao seu quinhão recebido na herança. Ocorre que, quando se herda um bem imóvel com despesas condominiais, é preciso se atentar para a natureza propter rem dessa obrigação. A dívida existe em razão da propriedade do bem e acompanha o imóvel, independentemente de quem seja a pessoa do seu titular. Nesse sentido, temos uma regra específica disposta no art. 1.345 do Código Civil que diz que o adquirente de um bem imóvel herda os débitos do alienante e responde pelos valores devidos de condomínio pela unidade imobiliária antes e depois da sua aquisição, inclusive por multas e juros moratórios. Inclusive, caso exista mais de um proprietário do imóvel, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais será solidária. Essa solidariedade resulta do próprio art. 1.345 na medida em que admite a responsabilização de todos os atuais proprietários do imóvel sobre as despesas condominiais, ressalvando-se o direito de regresso do herdeiro que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do Código Civil. Para ilustrar essa situação, tivemos o julgamento recente do Recurso Especial nº 1.994.565 no Superior Tribunal de Justiça que confirmou a reponsabilidade integral e solidária dos herdeiros sobre as dívidas de condomínio do falecido sobre um imóvel recebido por herança.

QUEM DEVE PARTICIPAR DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE?

Numa ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, quem deve participar e responder por essa ação? Será que são os sócios? Será que é a empresa? Ou será que os sócios e a empresa devem participar em conjunto e serem incluídos no polo passivo da dissolução parcial de sociedade?

A chamada “ação judicial de dissolução parcial de sociedade”, que visa desfazer uma parte da sociedade entre os sócios e apurar os haveres do sócio retirante, falecido ou excluído. A ação de dissolução parcial ocorre quando um sócio se desliga da sociedade, mas os demais sócios remanescentes continuam com as atividades empresariais. Nestes casos, é necessário realizar o procedimento de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres do ex-sócio, procedendo-se a avaliação do valor das suas cotas com base no valor atual do patrimônio da sociedade, conforme determina o art. 1.031 do Código Civil e o art. 599 do Código de Processo Civil. A avaliação das cotas é feita por meio de um laudo patrimonial contábil denominado “Balanço Especial de Determinação” que reavalia o patrimônio da empresa e apura a valor de mercado todos os bens corpóreos ou incorpóreos que compõem o patrimônio social, considerando os ativos e passivos à preço justo de saída tal como se houvesse a dissolução total da sociedade naquele momento. Em relação à propositura da ação judicial de dissolução de sociedade, inicialmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que poderiam participar da demanda judicial somente os sócios, sendo desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social estivesse na lide, conforme o Recurso Especial nº 1.121.530/RN julgado em 2012. Depois, em 2016 a jurisprudência dessa Corte evolui e se firmou no sentido de que, em regra, a sociedade e os sócios remanescentes deveriam participar dessa ação de forma necessária, formando uma situação processual que no Direito chamamos de “litisconsórcio passivo necessário”, nos termos do que restou decidido no Recurso Especial nº 1.015.547/AM. Entretanto, agora o entendimento do STJ evoluiu novamente e mudou. Com o julgamento do Agravo Regimental do Recurso Especial nº 2.002.450-SE, o STJ passou a entender que a empresa não precisa obrigatoriamente participar do processo judicial. Desde de que todos os sócios remanescentes façam parte e tenham sido incluídos do processo judicial de dissolução, a sociedade empresária não precisa necessariamente ser citada para integrar a lide processual. Se todos os sócios já participam do processo e exercem o seu direito de ampla defesa e do contraditório, torna-se desnecessária também a participação da empresa nessa ação judicial porque não existe prejuízo para a sociedade. Assim sendo, basta que todos os sócios sejam incluídos no processo judicial para sua validade. Inclusive, se todos os sócios participarem da ação judicial e a sociedade empresária não fizer parte do polo passivo, ainda assim a empresa estará sujeita aos efeitos da sentença advinda da ação judicial e poderá vir a ser incluída na futura fase de cumprimento de sentença. Essa regra se encontra disposta no art. 601 do Código de Processo Civil que prevê que a sociedade não precisa de ser citada se todos os seus sócios o forem na ação judicial, mas apesar disso ficará sujeita aos efeitos da decisão e da coisa julgada mesmo que não tenha participado da fase inicial de conhecimento do processo judicial.