GOVERNANÇA JURÍDICA – Doação: Fisco pode arbitrar o valor do ITCMD

Todos nós quando vamos fazer uma doação ficamos preocupados com o valor dos tributos incidentes nessa operação. O imposto cobrado é o ITCMD cuja alíquota varia de 4 a 8% de acordo com o Estado da federação e que incide sobre o valor venal que bem doado. Mas o que acontece quando o Estado não concorda com o valor venal informado pelo contribuinte? Será que o Estado pode arbitrar o valor de venda para cobrança do imposto?

Hoje, vamos falar sobre a cobrança do chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (que é conhecido pela forma abreviada de ITCMD) e incide sobre o ato de doação. O fato gerador do imposto é o ato de liberalidade e transmissão gratuita da propriedade de bens por ato inter vivos (entre pessoas vivas). A alíquota varia de acordo com cada Estado do nosso país, podendo oscilar entre o mínimo de 4% até o máximo de 8% conforme a legislação estadual. O prazo para o Fisco Estadual autuar o contribuinte pelo não recolhimento ou pagamento a menor do ITCMD é de 5 (cinco) anos contados a partir do ano seguinte ao da ocorrência da doação (prazo decadencial). A partir do lançamento do tributo, o Fisco tem mais 5 anos para efetuar a cobrança em juízo (prazo prescricional). Tudo isso em conformidade com o artigo 155, I, da Constituição Federal e os arts. 144 e 173, inciso I, ambos do CTN. Para cálculo do ITCMD, normalmente as legislações estaduais consideram o “valor de mercado do bem” (valor venal) como a base de cálculo do tributo. Ocorre que podem existir divergências entre o valor venal informado pelo contribuinte no ato de doação e aquele que o Fisco considera como correto de acordo com o mercado. Nestes casos, o Fisco terá o direito de proceder com a abertura de um processo administrativo para arbitrar o valor ou preço de venda do bem doado pelo contribuinte. Sempre que, no entendimento do Poder Público, as declarações do contribuinte sejam omissas ou não mereçam fé, a autoridade fazendária poderá discordar dos valores apontados pelo contribuinte e abrir um processo de ofício para apurar o correto valor. O ponto crucial, e que nem sempre acontece, é que o Fisco deverá conceder ao contribuinte de forma clara a oportunidade de se defender mediante a apresentação de contestação e exercer o mais amplo direito de contraditório dentro do processo administrativo instaurado. O contribuinte deverá ter garantida a possibilidade de ampla defesa com a produção de todas as provas admitidas em direito, conforme previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ já validou esse entendimento em favor das Fazendas Estaduais por meio do julgamento recente do Recurso Especial nº 2.580.956 e também dos seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS; AgInt no AREsp 1.176.337/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO; AgInt no REsp 1.919.181/GO; e ainda, AgInt no AREsp 1.176.337/SP.

GOVERNANÇA JURÍDICA – SÓCIO FALECIDO: QUEM TEM DIREITO DE PARTICIPAR DA EMPRESA?

Sabemos das dificuldades que toda família enfrenta após o falecimento de um sócio. Muitas vezes os herdeiros começam a brigar entre si e não conseguem construir um consenso sobre a administração dos bens da herança. Esse problema se agrava quando o falecido era sócio de empresas. A família fica perdida e não sabe: quem pode representar o falecido? Quem pode participar das reuniões de sócios? Quem pode pleitear a anulação de decisões tomadas de forma ilegal?

Hoje, vamos falar explicar se o herdeiro do sócio falecido detém ou não legitimidade ativa para postular na justiça a anulação das deliberações tomadas pelos sócios remanescentes dentro da empresa. De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, com o falecimento de uma pessoa os seus bens passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores. Entretanto, uma série de providências devem ser observadas após a abertura da sucessão que para a destinação dos bens deixados pelo falecido. É imprescindível que sejam identificados os bens integrantes do patrimônio do de cujus, feito o levantamento de quem são os sucessores, que as dívidas e obrigações do falecido sejam solvidas, e ainda, os tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis sejam pagos ao fisco. Até que todas essas providências e o procedimento de inventário e partilha seja concluído pelos interessados, o art. 1.791 do Código Civil estabelece que todo o acervo patrimonial formará um condomínio entre os sucessores que chamamos de “espólio”. O patrimônio do falecido ficará num estado de copropriedade entre os herdeiros e a posse da herança será indivisível até que seja feita a partilha dos bens. Somente a partir da divisão dos bens do falecido é que a figura do “espólio” será extinta e cada bem (ou fração) será destinado especificamente a um sucessor que, a partir daquele momento em diante, passará a deter a titularidade do direito de propriedade dos bens recebidos por herança em nome próprio. Esse é o processo sucessório tal como previsto no art. 1.784 e seguintes dentro do nosso Código Civil. Trazendo esse raciocínio para dentro do mundo do direito empresarial, podemos afirmar que incumbirá ao “espólio” ocupar a posição do falecido nas relações jurídicas de direito material e processual societárias titularizadas por cotas ou ações. A partir de óbito, as participações societárias do falecido passam a integrar o “espólio” que terá a figura do inventariante como seu representante. Somente com o advento da partilha é que a titularidade de cada ação ou cota social passará aos sucessores que poderão agir em nome próprio. Portanto, o “espólio” é quem estará legitimado para o exercício de qualquer direito decorrente de cotas ou ações ainda não partilhadas entre os herdeiros. O “espólio” é quem deverá pleitear a nulidade de decisões empresariais tomadas pelos sócios remanescentes nas reuniões ou assembleias de sócios ou acionistas dentro das sociedades empresárias. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento recentemente por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.953.211.

GOVERNANÇA JURÍDICA – ARREMATANTE DE IMÓVEL NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA

O arrematante de leilão judicial tem a preocupação: será que o imóvel tem débitos? Quem adquire um bem no leilão herda as dívidas antigas? Se arrematar o imóvel ele virá com as dívidas para eu pagar? O que está escrito no edital do leilão tem validade?

Hoje vamos falar sobre a responsabilidade tributária do arrematante de imóvel em leilão público, especialmente se o comprador responderá ou não pelas dívidas de impostos, taxas e contribuições que recaiam sobre o imóvel cujos fatos geradores são anteriores à própria arrematação. Para entendermos esse tema, precisamos relembrar as normas gerais da matéria tributária que estão condensadas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 1966), que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O Código Tributário estabelece as normas que estruturam todo o sistema tributário nacional. De acordo com o art. 130 do CTN, o terceiro que adquire imóvel em leilão passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Isso acontece porque esse tipo de dívida é vinculada à propriedade do bem (de natureza propter rem) e, por isso, quem adquiriu a propriedade do bem cria um vínculo e herda essa dívida do antigo proprietário, vindo a se tornar o atual responsável pela dívida independentemente do período em ela foi constituída sobre o imóvel. Entretanto, o parágrafo único do próprio art. 130 do CTN traz uma exceção para os casos em que a venda do imóvel é realizada por meio de leilão realizado em hasta pública. No caso específico do leilão judicial, a dívida constituída antes da venda sobre o imóvel deve ser transferida para o valor arrecadado no leilão. Se a aquisição do imóvel ocorreu mediante alienação judicial, a dívida do imóvel deve passar a incidir sobre o preço apurado no leilão, e não mais sobre o imóvel. Isso porque estamos diante de uma aquisição da propriedade do imóvel de forma originária que se realiza por meio do leilão público, onde não temos qualquer relação de causalidade ou vínculo entre o antigo proprietário do bem e o adquirente. Nesse sentido, o arrematante deve receber o imóvel totalmente livre e desimpedido de quaisquer ônus advindos dos antigos proprietários e constituídos antes da venda no leilão público. Sendo assim, o CTN deverá prevalecer sobre o art. 886, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 e qualquer previsão em sentido diverso no edital. A regra contida no CTN deve ser adotada por ser lei complementar de hierarquia superior, afastando eventual disposição do edital que venha a dizer que o arrematante será responsável pelos débitos tributários anteriores que recaiam sobre o imóvel. Inclusive, recentemente tivemos os julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.914.902, 1.944.757 e 1.961.835, nos quais o Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu o Tema 1.134 dentro da sistemática dos recursos repetitivos, em que firmou uma tese jurídica vinculante a todos os tribunais do país para o julgamento de casos dessa natureza. A tese vinculante diz, textualmente que: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”

GOVERNANÇA JURÍDICA – Penhora e leilão público de vaga de garagem

Atenção: o STJ acaba de reafirmar o seguinte entendimento jurídico no julgamento do Recurso Especial nº 2.095.402: sem autorização expressa da convenção de condomínio, a vaga de garagem penhorada não poderá ser vendida a quem não seja condômino. Isso mesmo: regra do Código Civil que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

Hoje, vamos falar sobre os aspectos jurídicos que envolvem a penhora e leilão público da vaga de garagem, também chamada de “abrigo de veículos” pelo nosso Código Civil. A vaga de garagem é um bem imóvel com valor econômico que pode ter sido constituído de 2 (duas) formas diferentes conforme dispõe o art. 2º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária e Condomínio). No primeiro formato, a vaga de garagem pode vir a ser uma unidade imobiliária acessória, cuja área se encontra vinculada à fração ideal do objeto principal, que poderá ser um apartamento, sala ou loja. Neste caso, a vaga de garagem não terá matrícula própria e nem registro separado perante o Cartório ou condomínio porque a sua área estará totalmente vinculada e dependente do bem imóvel principal dentro do condomínio. No segundo formato, a vaga de garagem será uma unidade imobiliária autônoma, cuja área e respectiva fração ideal de terreno se encontra totalmente desvinculada de qualquer outro bem. Nestes casos, a vaga de garagem é uma unidade principal que tem matrícula própria e registro separado devidamente formalizado perante o Cartório e o respectivo condomínio. Se possuir registro individualizado, os abrigos de veículos em condomínios edilícios serão suscetíveis de penhora e alienação judicial em processo de cobrança e execução de dívidas. Isto é, a vaga de garagem estará sujeita à penhora pela Justiça e venda forçada em leilão se for constituída como uma unidade autônoma, com área e respectiva fração ideal de terreno totalmente individualizada e desvinculada de qualquer outro bem. Inclusive, cabe ressaltar que a vaga de garagem não poderá ser considerada um “bem de família” para fins de impenhorabilidade. Conforme a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça -STJ, o abrigo de veículos com registro individualizado será passível de penhora em qualquer situação porque não se confunde com o eventual bem da família que é o próprio apartamento e possui outra matrícula separada. Uma vez penhorada, a vaga de garagem será levada a leilão e aí teremos que observar a seguinte regra prevista no art. 1.331, §1º, do Código Civil que estabelece uma limitação jurídica na venda desse tipo de bem imóvel, qual seja: a vaga não poderá ser vendida a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado pela própria Convenção de Condomínio. Com isso, se a Convenção permitir de forma expressa, a alienação por hasta pública poderá ser feita com a participação terceiros que não sejam condôminos e o imóvel vendido para pessoas estranhas ao condomínio. Mas se a Convenção proibir ou for omissa, o leilão público deverá ser realizado pela Justiça de forma restrita e com a participação somente dos próprios condôminos. Esse entendimento foi pacificado na Justiça com base na restrição imposta pelo Código Civil e que deverá prevalecer mesmo nos casos de alienação judicial por hasta pública.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Sou obrigado a pagar gorjeta (taxa de serviço de 10%)?

Eu te pergunto: aqui no Brasil, as gorjetas são obrigatórias? A famosa “taxa de serviço de 10%” que vem ao final na conta do bar ou restaurante, será que você é obrigado a pagar? A gorjeta pertence ao estabelecimento ou ao salário do funcionário? Como deve ser enquadrada juridicamente e tributada?

Hoje vamos falar sobre as “gorjetas”, especialmente da fazer um esclarecimento de utilidade pública sobre os aspectos legais, tributários e trabalhistas que envolve a cobrança da “Taxa de Serviço de 10%” aqui no Brasil. As “gorjetas”, também chamadas de “taxa de serviços”, são aqueles valores cobrados pelos estabelecimentos comerciais que normalmente variam entre 10%, 15%, 20% ou até 30% sobre o valor total do consumo dentro de bares ou restaurantes. Elas são cobradas geralmente ao final no momento do encerramento dos serviços e pagamento da fatura pelo cliente, seja de forma conjunta ou separada do montante principal do consumo. Ocorre que, pouca gente sabe, é que a legislação brasileira, especialmente a Lei nº 13.419/2017, confere às “gorjetas” o aspecto legal da voluntariedade. O art. 2 da Lei nº 13.419/2017 conjugado com o art. 457 da CLT diz expressamente que: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.” Sendo assim, por lei a taxa de serviço lançada com o valor principal somente dever ser incluída ao final da conta com autorização do consumidor. O estabelecimento ficará livre para sugerir uma taxa maior ou menor que 10%. Mas, essa taxa de serviço será sempre opcional ao cliente e, por isso, o estabelecimento não poderá obrigar o consumidor a pagá-la. Em relação ao aspecto trabalhista, as gorjetas têm a finalidade de reforçar o salário dos empregados conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 457 da CLT. É nítida a sua natureza jurídica de verba salarial, na medida em que a legislação prevê que os valores auferidos a título de taxa de serviço fazem parte da remuneração dos empregados e não constituem receita própria do estabelecimento comercial. Sobre esse aspecto trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp nº 1.796.890 afirmou que as gorjetas constituem o salário dos empregados e não as receitas das empresas, pois tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária, tendo como destino certo compor a remuneração dos empregados. No que se refere aos aspectos tributários, podemos afirmar que os valores arrecadados com as gorjetas não constituem renda, faturamento ou lucro para os estabelecimentos comerciais. Devido à sua natureza jurídica salarial, as gorjetas, sejam elas voluntárias ou compulsórias, não podem ser incluídas na base de cálculo dos tributos federais ou municipais. Inclusive, o STJ também já se manifestou sobre o aspecto tributário das gorjetas, não vindo a admitir a incidência do IRPJ, PIS, COFINS, CSLL ou ISSQN sobre os valores referentes à taxa de serviço porque não são quantias reconhecidas como receita própria dos estabelecimentos comerciais. Podemos citar os julgamentos do REsp nº 1.796.890, REsp 1.817.513 e REsp 1.668.117, onde o STJ esclareceu que o estabelecimento comercial atua como mero órgão arrecadador, vez que a gorjeta apenas transita em sua conta corrente mas não integra o seu próprio faturamento ou lucro para o fins de apuração dos tributos.

GOVERNANÇA JURÍDICA – SCP pode distribuir lucros desproporcionais

Você já ouviu falar em SCP? Sabe como funciona a distribuição de lucros dentro da SCP? Como a SCP pode te ajudar a empreender e ganhar dinheiro nos seus negócios?

Hoje, vamos voltar a tratar das Sociedades em Conta de Participação, especialmente para explicar sobre a possibilidade de distribuição de lucros desproporcional em favor dos sócios dentro de uma SCP. Em primeiro lugar, precisamos relembrar que a Sociedade em Conta de Participação está prevista no art. 991 do Código Civil e retrata um dos tipos de sociedade possíveis de serem constituídas aqui no Brasil, além das sociedades limitadas, sociedades anônimas, sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita. Esse tipo de sociedade é constituído por 2 (dois) ou mais sócios que se dividem em 2 categorias: de um lado o sócio ostensivo e do outro lado os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos). As atividades da sociedade e a administração da empresa serão exercidos exclusivamente pelo sócio ostensivo. O interessante desse tipo de sociedade é que ela traz consigo 2 (duas) características bem distintas em relação aos demais tipos societários previstos no Código Civil. A primeira diferença é que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode ser provada entre os sócios por todos os meios de direito admitidos (documentos, testemunhas, perícia, depoimento pessoal). O mais comum é que seja feito um contrato de sociedade entre os participantes, mas isso não é obrigatório por lei. O contrato social produz efeito somente entre os sócios e o eventual registo do contrato social em qualquer órgão público não confere personalidade jurídica à sociedade. É uma sociedade sem personalidade jurídica e por isso não aparece para terceiros. Apesar disso, importante lembrar que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.863, de 27 de dezembro de 2.018, obriga a inscrição da sociedade em conta de participação no CNPJ. Todavia, esta inscrição não interfere na forma de constituição da sociedade e também não confere a essa sociedade uma personalidade jurídica. A inscrição no cadastro nacional é feita exclusivamente para fins fiscais e equiparação tributação da SCP à tributação de uma pessoa jurídica. Além dessa primeira característica, temos uma segunda grande diferença da SCP é que a atividade empresarial será exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual. O sócio ostensivo deverá agir em nome próprio e sob a sua exclusiva responsabilidade. O sócio ostensivo é quem aparecerá e se obrigará perante os terceiros, incluindo junto aos fornecedores, clientes e credores. O sócio ostensivo que faz o controle dos aportes e participações societárias; administra e representa ativa e passivamente os negócios; faz as declarações dos rendimentos, escriturações e contabilidade em seus próprios livros ou específicos da SPC; declara e recolhe os tributos devidos de acordo com o seu regime de tributação adotado (arbitrado, presumido ou real); e por último, apura os resultados e divide com os sócios participantes. Inclusive, a distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda, nos termos do artigo 10 da Lei 9.249/95 porque é tributada da mesma forma que as demais pessoas jurídicas. Para fins fiscais, desde 1987 a SCP passou a ser equiparada à pessoa jurídica por força do Decreto-lei nº. 2.303/86, apesar de não possuir personalidade jurídica. Nesse sentido, a Receita Federal publicou em 29/03/2019 a Solução de Consulta COSIT nº. 56/2019 que, dentre outros assuntos relacionados à SCP, esclareceu ser possível a distribuição de lucros desproporcional à participação dos sócios de SCP. De acordo com a própria Receita Federal, o contrato que rege a SCP poderá estipular percentual distinto da proporção das contribuições dos sócios ostensivos e participantes para determinação da participação destes nos resultados conforme previsto nos art. 996 e 1.007 do Código Civil. A distribuição de lucros poderá ser feita de forma desproporcional às contribuições ao patrimônio especial da SCP efetuadas pelos sócios ostensivo e participante. Desde que isso não dissimule a ocorrência de fato gerador de tributo, a disposição é válida e se aplica a norma do art. 10 da Lei nº. 9.249/95 que prevê a isenção sobre os lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada no lucro real, presumido ou arbitrado não estão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, seja pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior. Portanto, é possível os sócios acordarem a participação nos lucros de forma desproporcional à contribuição dos sócios para o patrimônio especial da SCP, fato que gera uma série de possibilidades de planejamento patrimonial dentro da atividade empresária.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Direito real de habitação: Cônjuge sobrevivente não tem direito absoluto de morar no imóvel

Você sabe o que é o “direito real de habitação” do cônjuge sobrevivente? Que a nossa legislação confere ao viúvo o direito de continuar morando no imóvel da família? Que os herdeiros devem suportar o direito de moradia do cônjuge de forma gratuita? Mas que esse direito não é mais absoluto conforme julgamento recente do STJ?

Hoje, vamos comentar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferida no mês de setembro de 2024 no Recurso Especial nº 2.151.939 que analisou se uma viúva tinha ou não o direito de permanecer morando no imóvel que era a residência do casal após a morte do marido de forma gratuita. O STJ em última instância decidiu que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente não é absoluto, podendo ser excluído quando for comprovado que a viúva tem plenas condições financeiras de morar em outro imóvel que não seja dos herdeiros após o falecimento do marido. Na ação judicial, restou demonstrado que a esposa se tornou beneficiária da pensão do marido falecido que era um procurador federal e tinha uma remuneração financeiramente alta e integral com paridade a dos servidores da ativa. Sendo assim, como esposa recebia uma renda mensal considerada de alto padrão, o Tribunal entendeu que a mulher poderia facilmente viver em outro imóvel que não fosse dos filhos, sem que isso gerasse algum prejuízo para ela ou para o seu próprio sustento. No julgamento, o STJ pontuou que o direito real de habitação pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e também restar demonstrado que o cônjuge sobrevivente possui recursos financeiros para assegurar sua subsistência e moradia dignas em outro imóvel. O “direito real de habitação” é o nome jurídico que conferimos ao direito previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7 da Lei 9.278/1996, que tem por objetivo assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no próprio local que antes residia com o falecido. A nossa legislação prevê que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família será assegurado ao viúvo, desde que seja o único daquela natureza a inventariar e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente com base no princípio da solidariedade familiar, preservando o imóvel na sua posse porque era destinado à residência do casal. O objetivo da lei é garantir para quem sobrevive o direito à moradia digna previsto no art. 6° da Constituição Federal de 1988, vindo a restringir temporariamente dos herdeiros sobre a propriedade do imóvel que são originados pela transmissão da herança. No entanto, o direito real de habitação do cônjuge poderá ser relativizado de forma excepcional e o direito de propriedade dos herdeiros sobre o imóvel herdado deverá prevalecer se, no caso concreto, for comprovado que a situação vivida acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros uma vez que o cônjuge sobrevivente tem total condição financeira de residir em outro imóvel. Portanto, fique atento à esse novo entendimento do STJ sobre o direito real de habitação.

GOVERNANÇA JURÍDICA – NOVIDADES SOBRE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

É possível fazer o inventário extrajudicial se o falecido tiver deixado testamento? É possível fazer inventário extrajudicial se tiver herdeiros menores ou incapazes? Quais são as condições para se fazer o procedimento junto ao cartório? Acompanhe o vídeo até o final para saber as novidades sobre o inventário extrajudicial trazidas pela nova Resolução do CNJ.

Hoje, vamos conversar sobre uma atualização importante que impacta os inventários extrajudiciais em todo o país. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou recentemente no dia 27 de agosto de 2024 a Resolução de nº 571. Essa norma alterou a antiga Resolução do CNJ de nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Com a nova Resolução nº 571, o CNJ consolidou o entendimento de que é possível realizar o procedimento de inventário de forma extrajudicial quando existente testamento deixado pelo falecido. A norma do CNJ vem disciplinar o entendimento que já vinha sendo adotado pela nossa jurisprudência, especialmente a partir dos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferidos no REsp 1.808.767 e REsp 1.951.456 que validaram a possibilidade de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, com base na inteligência da interpretação do art. 610 Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sendo assim, agora com a Resolução nº 571 do CNJ não existem mais dúvidas. É possível realizar o procedimento extrajudicial de inventário desde que sejam observadas 4 (quatro) condições jurídicas previstas no Art. 12-B da norma que são: 1º) Todos os interessados devem estar representados por advogado devidamente habilitado; 2º) Os interessados devem buscar a validação do testamento por meio da “Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento” a ser proposta na justiça com base nos arts. 735 ao 737 do CPC. Nessa ação, o juiz confirmará a validade e eficácia do testamento por sentença e, em seguida, concederá uma autorização expressa para que o testamento possa ser cumprido de forma extrajudicial pelos herdeiros. Se eventualmente o testamento for julgado como invalidado, revogado, rompido ou caduco por sentença, será necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão para que o inventário extrajudicial seja realizado no cartório. 3º) Todos os interessados devem ser capazes e estar em consenso sobre o formato da partilha de bens; 4º) No caso de existir interessados menores ou incapazes, será necessário realizar a partilha de bens no formato de fração ideal. Ou seja, o pagamento do quinhão hereditário ou da meação aos herdeiros deverá ser feito em partes ideais sobre cada um dos bens inventariados. Além disso, o Ministério Público deverá ser consultado e dar parecer favorável, atestando que não existe qualquer prejuízo ao menor ou incapaz. Se todos esses 4 requisitos forem cumpridos, a família poderá se dirigir ao cartório para realização do inventário extrajudicial. O pedido de escritura pública de inventário e partilha deverá ser apresentado ao cartório, juntamento com a certidão do testamento extraída da ação de validação. Por último, se eventualmente o cartório constatar que o testamento tem alguma disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, o cartório ficará impedido de lavrar a escritura pública de inventário e deverá remeter o caso às vias judiciais. Da mesma forma, caso de dúvidas, o cartório deverá sempre consultar o juízo competente em matéria de registros públicos para dirimir qualquer questionamento sobre a possibilidade da lavratura da escritura de partilha.

GOVERNANÇA JURÍDICA – Atenção: o seu cônjuge é um herdeiro necessário

Você sabia que o seu cônjuge ou companheiro é seu herdeiro necessário? Que se você falecer ele poderá herdar uma parte da herança, em conjunto com os seus filhos ou pais? Que esse direito sucessório prevalece inclusive no regime de separação de bens? Confira as explicações que eu trouxe neste vídeo e fique por dentro!

É muito comum as pessoas confundirem as normas aplicáveis ao direito de família que regulamentam os efeitos patrimoniais do casamento e união estável conforme o regime adotado, com a legislação pertinente ao direito sucessório que regulamenta os efeitos sucessórios sobre a transmissão de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiro. Para entender especificamente o aspecto sucessório sobre o casal em caso de morte, devemos lembrar que desde 2002 o nosso atual Código Civil elevou o cônjuge à condição de herdeiro necessário conforme dispõem os arts. 1.829 e 1.845. Em tais dispositivos, o Código Civil deixa expresso que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. E nesse sentido, o Código Civil prevê que a sucessão legítima do patrimônio do cônjuge falecido deverá ocorrer de acordo com a seguinte ordem dentro da família: 1) Primeira ordem: o patrimônio vai para os filhos, em conjunto com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casal estava no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou então se, o casal adotou o regime da comunhão parcial mas a pessoa falecida não deixou bens particulares em seu patrimônio; 2) Segunda ordem: na ausência de filhos, o patrimônio vai para os pais, em conjunto com o cônjuge sobrevivente; 3) Terceira ordem: na ausência de filhos e pais, o patrimônio vai todo para o cônjuge sobrevivente; 4) Quarta e última ordem: na ausência de filhos, pais e cônjuge sobrevivente, o patrimônio vai para os irmãos do falecido. Portanto, é possível constatar que o cônjuge sobrevivente terá sim o direito de herança sobre os bens individuais do falecido, tendo em vista a ordem de sucessão legítima prevista a partir do atual Código Civil. Além da partilha da meação sobre os bens comuns, o cônjuge sobrevivente terá direito a uma parte na herança sobre os bens incomunicáveis em conjunto com os filhos vivos ou pais vivos da família do falecido. Inclusive, se a família tiver mais de 3 filhos, o cônjuge sobrevivente terá direito a, no mínimo, uma porção do patrimônio individual do falecido equivalente a 25% (1/4 – um quarto) dessa herança. Isso acontecerá em todos os regimes de casamento, com exceção somente se o casal tiver submetido ao regime de comunhão total onde não existem bens individuais, ou então no regime de separação obrigatória de bens imposto pelo art. 1.641 do Código Civil, no qual por força de lei os bens são incomunicáveis. Para reforçar esse entendimento, importante mencionar que os nossos Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, têm vários julgados que validaram o cônjuge como herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal. Isso não poderá ser invalidado por qualquer pacto antenupcial ou escritura de união estável, uma vez que esses documentos devem regulamentar acerca da comunicabilidade ou não dos bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo quaisquer efeitos após a morte por inexistir ultratividade do regime patrimonial. À título de exemplo, podemos citar o REsp 1.294.404/RS, REsp 2.060.595/MG, REsp 1.868.188/GO e o REsp 1.844.229/MT.

GOVERNANÇA JURÍDICA – O saldo do FGTS pode ser penhorado?

Será que o saldo do seu FGTS pode ser penhorado? O saldo em conta do FGTS pode ser utilizado para pagar dívidas? Quais são as hipóteses permitidas pele legislação e os nossos Tribunais para a penhora visando o pagamento de dívidas perante terceiros? Fique por dentro e acompanhe esse vídeo até o final para proteger o seu patrimônio.

Essa dúvida é muito comum e tem gerado várias discussões judiciais a respeito em nossos Tribunais. Primeiro, cabe lembrar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 e tem por objetivo principal assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores. Apesar de sua função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS ao longo do tempo, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS). Apesar dessa flexibilidade, a nossa legislação prevê no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990 que o uso não se estende à possibilidade de levantamento para o pagamento de dívidas ou penhora dos recursos do FGTS. Tendo em vista que os valores do FGTS têm natureza salarial, a restrição de penhora de valores está prevista de forma expressa na lei, a qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Entretanto, inúmeras discussões sobre a melhor interpretação do artigo 2, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990 chegaram aos nossos Tribunais, especialmente em casos nos quais a dívida cobrada do devedor tinha também a natureza alimentar, da mesma forma que os valores depositados na conta do FGTS. Por isso, gostaria de trazer 4 (quatro) importantes conclusões jurídicas que podemos tirar após analisar as decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça: 1) Primeira, o STJ estabeleceu que se permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado porque a Constituição Federal elencou a dívida de alimentos como a única forma de prisão civil por dívida, ao lado da prisão do depositário infiel, em que pese o STF ter afastado atualmente a possibilidade de prisão civil por depositário infiel. De qualquer maneira, os alimentos são bens especiais para nossa Constituição e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional de acordo com o STJ sendo, assim, permitida a penhora de FGTS para o pagamento dívida alimentícia. 2) Segunda, o STJ disse que é possível a penhora de valores do FGTS para pagamento de pensão vitalícia por morte. Esse foi o entendimento adotado no julgamento do REsp 1.816.340 onde estabeleceu que a exceção à regra da impenhorabilidade engloba tanto a pensão alimentícia decorrente de relação familiar quanto a dívida alimentícia proveniente de ato ilícito. 3) Terceiro, o STJ estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário, apesar dos honorários também terem a natureza alimentar. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.619.868 que entendeu que a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional e extrema, e por isso não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, tais como as decorrentes de honorários sucumbenciais e de quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais. 4) Quarto, o STJ definiu que é possível a penhora do saldo em conta de investimento mesmo quando os valores sejam provenientes de conta vinculada do FGTS. No julgamento do REsp 2.021.651, o STJ aplicou o entendimento de que a transferência dos créditos do FGTS para uma outra conta de investimento ou corrente do trabalhador descaracteriza a impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990. Enquanto não ocorrer o saque, existe a impenhorabilidade do saldo do FGTS prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90 porque ser tem o escopo de assegurar a aplicação dos recursos do FGTS em prol da coletividade nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º. Mas, uma vez feita a transferência financeira com o saque dos valores para outra conta, o saldo disponível nessa outra conta será penhorável, passando a ser aplicável o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê a impenhorabilidade somente se a quantia depositada estiver em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.