É devido ITBI sobre o ato de integralização de bens imóveis em favor da empresa? Será que incide ITBI na transferência onerosa de bens imóveis em realização de capital social? A Prefeitura Municipal poderá cobrar algum valor de ITBI baseado no “valor venal de mercado”? Qual a interpretação jurídica correta sobre esse tema e como posso me defender da cobrança abusiva da Prefeitura Municipal?
Hoje, vamos voltar a tratar do seguinte tema: imunidade tributária do ITBI na realização de capital social, conforme descrito no art. 156, parágrafo 2, inciso I da Constituição Federal de 1988. Se esse tema te interessa, não deixe de ver os outros vídeos que tenho aqui no canal a respeito do ITBI. Há vários anos venho abordando esse tema e explicando aos meus alunos e clientes qual deve ser o entendimento jurídico correto sobre o real alcance da imunidade constitucional prevista no art. 156 sobre a operação de integralização de bens imóveis em pessoas jurídicas como realização de capital social. Antes, cabe relembrar que, no ano de 2020, tivemos o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal – STF que, dentro da sistemática processual da repercussão geral, julgou o tema de nº 796, referente a imunidade constitucional do ITBI. Nesse julgamento, que vale de forma vinculante para todos os tribunais, o STF veio a firmar a seguinte tese jurídica: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” A partir dessa decisão, as Prefeituras Municipais de diversas cidades passaram a interpretar que a imunidade do ITBI era limitada ao valor do bem imóvel transmitido. Ou seja, a isenção do ITBI só alcançava até o valor do bem transferido à empresa que, geralmente, era correspondente ao valor constante da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou do Balanço Patrimonial da pessoa jurídica. Com isso, as Prefeituras Municipais começaram a cobrar o ITBI sobre a diferença fictícia supostamente existente entre o valor do bem declarado na integralização do capital social da empresa e o valor venal de mercado desse bem. Ocorre que, eu defendo há muito tempo 3 (três) razões jurídicas que demonstram que a interpretação das Prefeituras Municipais são equivocadas. Em primeiro lugar, a operação de integralização de bens é um ato sujeito à imunidade do pagamento do ITBI. O fato gerador correspondente à transferência da propriedade do bem imóvel é um ato imunizado ao pagamento de tributo por uma política de Estado prevista expressamente na Constituição Federal. Por ser imune, a transferência do imóvel que é o suposto fato gerador que poderia desencadear a incidência do tributo se torna um fato intangível à ocorrência do ITBI. Em segundo lugar, e ainda que se fosse analisar o valor da operação (ultrapassando o primeiro critério do fato gerador imune que acabei de explicar), resta evidente que o valor correto do imóvel a ser levado em consideração deve ser o “valor declarado” na operação pelo contribuinte para a realização do capital social da empresa. A Prefeitura Municipal não poderá, por presunção, vir a utilizar um valor fictício correspondente ao suposto “valor venal de mercado” do imóvel para tributar essa operação se não é esse o valor efetivamente contabilizado na operação do capital social. O Poder Público não poderá, de forma unilateral, presumir que o “valor venal de mercado” é o valor que deveria ter sido supostamente atribuído ao imóvel pelo contribuinte na integralização, uma vez que o “valor venal” não corresponde ao valor econômico-financeiro do ato declarado, aproveitado e contabilizado pelo contribuinte transferência da propriedade do bem imóvel como capital social da empresa. E por último, em terceiro lugar a imunidade prevista para o ato de integralização de capital social é uma operação “incondicionada” à verificação de qualquer ato posterior. Essa operação não estará sujeita à verificação futura da atividade operacional preponderante da pessoa jurídica. Não será necessário auferir se a empresa adquirente do imóvel exerce ou não atividade imobiliária preponderante. Isso porque os artigos 37 e 38 do Código Tributário Nacional não devem ser aplicados nos casos de integralização de capital, mas somente sobre as operações de fusão, incorporação ou extinção das pessoas jurídicas porque não foram recepcionados pela nova Constituição Federal de 1988, diante do art. 34, parágrafo 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Inclusive, recentemente tivemos na Justiça mais uma decisão favorável ao contribuinte nesse sentido. No dia 18 de junho de 2024, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, nos autos Processo de nº 5556330-50.2024.8.09.0051, veio a afastar a incidência do ITBI cobrado pela Prefeitura Municipal de Goiânia sobre a transferência de bens em favor de uma holding familiar imobiliária.