Respondendo dúvidas: O QUE SÃO HOLDINGS? TEM VANTAGENS?
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Meu sócio vai se divorciar, o seu ex-cônjuge tem direito às cotas sociais e pode entrar na empresa? Quais são os direitos sobre as cotas sociais de um cônjuge, companheiro ou convivente que termina a sua relação afetiva? Como fica essa situação em relação aos demais sócios da empresa?
Para responder essas perguntas e entender os desdobramentos dessa situação jurídica muito comum nas relações do dia a dia, será importante a gente separar as relações e os direitos envolvidos para ficar mais claro o entendimento e diferenças. Primeiro, devemos nos perguntar: quais são os direitos patrimoniais do cônjuge, companheiro ou convivente dentro essa relação afetiva e que envolvem as cotas sociais? Quem irá nos responder isso será o Direito de Família, que tem regras próprias que deverão ser analisadas e aplicadas para respondermos essa primeira pergunta. Tudo dependerá do regime patrimonial do casamento, união estável ou convivência (ou seja, do tipo de relação escolhida, que normalmente seguem os regimes predefinidos pela legislação que são: comunhão total, comunhão parcial, separação voluntária, separação obrigatória, ou ainda, comunhão final dos aquestos). Além disso, será preciso verificar o tempo de aquisição das cotas sociais, isto é, quando as cotas sociais foram adquiridas pelo sócio. Foi antes, foi durante, foi depois da relação amorosa estabelecida com a outra parte? Essa aquisição se deu de forma gratuita (doação) ou mediante compra? Se foi onerosa, essa compra foi com dinheiro próprio, com dinheiro de ambos, enfim, qual o lastro financeiro para aquisição dessas cotas sociais?). Isso tudo deverá ser analisado sob a ótica do Direito de Família para chegarmos a essa primeira resposta se o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente tem ou não algum direito patrimonial sobre as cotas sociais.
Se chegarmos a conclusão de que a outra parte não tem direito sobre as cotas sociais do sócio, então estará tudo resolvido e o término da relação amorosa não irá afetar a sociedade e nem os outros sócios da empresa. Mas se chegarmos a conclusão de que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente tem direito patrimonial sobre as cotas sociais do sócio, aí vem uma primeira orientação: na separação do casal e divisão patrimonial dos bens, tente estabelecer um acordo amigável sobre a partilha de bens, no qual o sócio da empresa venha a ficar com 100% das cotas sociais e a outra parte tenha o seu direito compensado com o recebimento de outros bens do casal (por exemplo, imóveis, carros, dinheiro, etc), ou então, tente estabelecer um valor para que o sócio da empresa indenize o seu cônjuge no valor correspondente ao seu direito sobre a cotas sociais. Isso mesmo, o sócio da empresa pague em dinheiro, indenize ou compense em dinheiro o seu cônjuge em valor corresponde ao direito sobre as cotas sociais da empresa que ele teria direito na partilha dos bens do casal. Com isso, o sócio que está se separando irá ficar com 100% das cotas sociais e dos direitos patrimoniais dessas cotas e o seu ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá mais direito de participação patrimonial sobre essas cotas sociais. Tudo estará resolvido sem afetar a empresa e as relações societárias com os demais sócios.
Bom, essa situação ficou clara, não ficou? Mas aí você deve estar se perguntando: Matheus, entendi o que você disse, mas continuo com a dúvida: E se isso não for possível? E se o casal não como chegar num acordo sobre as cotas sociais (seja por ausência de outros bens, por falta de dinheiro, ou até mesmo por falta de diálogo e consenso amigável) e a partilha de bens do casal tiver que, necessariamente, recair sobre as cotas sociais da empresa. O que fazer?
Bom, se o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente o tiver direito patrimonial sobre as cotas sociais do sócio, aí temos que esclarecer essa situação agora sob a ótica do Direito Empresarial. Será preciso analisar as regras legais do Direito Empresarial e vermos a repercussão que essa situação jurídica de comunhão patrimonial irá causar na vida prática do sócio, da empresa e dos demais sócios. Primeiro ponto, o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá o direito de ingressar na empresa. Mesmo que na partilha de bens do casal ele venha a receber as cotas sociais da empresa por ter tido um relacionamento afetivo com o sócio, esse direito se refere tão somente aos direitos patrimoniais de sócio: ou seja, ao direito de receber os lucros da empresa e o direito de receber os haveres quando da liquidação dessas cotas ou da sociedade. É importante esclarecer que o ex-cônjuge não terá o direito de relação societária com a sociedade os demais sócios que lhe conceda o direito de entrar no Contrato Social da empresa. Isso somente será possível se já estiver previamente previsto esse direito no Contrato Social ou eventualmente os demais sócios quiserem admitir na sociedade o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente mediante uma alteração do Contrato Social e após anuência por unanimidade ou maioria qualificada desses demais sócios. Portanto, é importante ficar claro com base na nossa legislação e esclarecer uma certa confusão que existe entre as pessoas sobre essa situação: uma coisa é a relação patrimonial e o direito do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente sobre as cotas sociais, que se traduz pelos direitos aos lucros e haveres; outra coisa é o direito de se tornar sócia da sociedade e ingressar nos quadros sociais para me relacionar com os demais sócios, administrar, participar das decisões, votar, representar ou decidir os rumos da empresa. Esse direito o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não tem garantido por lei.
E aí vem uma segunda questão: como fica então a relação daqui para frente entre os envolvidos? Bom, o que acontece na prática é que se estabelece o que chamamos de “subsociedade” ou “sociedade paralela” entre o casal sobre essas cotas sociais. Após a partilha de bens e separação do casal, as cotas sociais continuam em nome do sócio da empresa e com seu nome registrado perante os órgãos públicos. Aliás, esse sócio nunca deixou de ser sócio e também não teve e nem terá as suas cotas liquidadas porque a sua relação societária com a empresa e demais sócios permanece inalterada, mesmo com a separação do casal. Mas, quem terá direito de receber os direitos patrimoniais sobre essas cotas, leia-se lucros da sociedade, será o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente até que essas cotas sociais venham a ser liquidadas com a saída do sócio ou a própria sociedade se dissolva totalmente. Aí, o terá o direito patrimonial aos haveres correspondentes ao valor real das suas cotas sociais, podendo inclusive ingressar na Justiça para fazer avaliação dessas cotas sociais mediante perícia contábil que irá apurar o valor patrimonial atual das cotas sociais a que teve direito em razão da separação do casal. Para mim, é clara a legitimidade legal do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente para ingressar com essa ação de apuração de haveres tão somente para avaliar e apurar o valor patrimonial devido em caso de liquidação das cotas sociais cuja causa e motivo dessa liquidação tenha partido da iniciativa desse próprio sócio ou sociedade. Ou seja, o direito ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente será de apurar o valor patrimonial a que tem direito sobre as cotas sociais, mas nunca de o direito de pedir a dissolução parcial da sociedade e dar causa a essa liquidação das cotas por iniciativa própria.
Se o Contrato Social é omisso a nossa lei diz que devemos obrigatoriamente seguir o Código Civil que, por sua vez, impõe 3 situações para resolvermos esse problema.
🔹Os sócios sobreviventes terão o poder de decidir se aceitarão ou não a entrada dos herdeiros do sócio falecido na empresa;
🔹Os demais sócios poderão manifestar que não desejam mais prosseguir com a empresa e providenciar a liquidação de todos os ativos e pagamentos dos passivos;
🔹Os sócios sobreviventes aceitam a substituição do sócio falecido.
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O que você deve fazer é pegar o contrato social e ler todo esse contrato. Nós precisamos verificar se existe alguma cláusula, termo ou condição que trata sobre esse assunto e que permite que os herdeiros ingressem na empresa.
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O que são holdings? Pra que servem as holdings? Será que eu preciso de fazer uma holding?
Primeiramente, é importante e reforçar aquilo que eu sempre digo aqui no canal: não existe receita de bolo. Cada caso é um caso. Cada família é uma família. Mesmo que pela nossa experiência a gente identifique que alguns tipos de conflitos familiares são mais recorrentes, que alguns problemas empresariais são mais comuns, ou seja, enfrentados em regra por todas as famílias empresárias, a verdade é que cada família empresária tem as suas próprias especificidades de quantidade de membros, idade cronológica, números de casamentos e relacionamentos, diferentes atividades empresariais com mais ou menos riscos, atuação firme e vontade do patricarca ou matriarca, relacionamento entre os pais e filhos, quatidade de patrimônio, participação dos herdeiros na gestão do negócio, etc.. São inúmeras as variáveis e por isso sempre aconselhamos você a se valer de uma consultoria especializada da sua confiança para te ajudar a organizar melhor essas relações que envolvem família, patrimônio e gestão.
Mas vamos ao tema sobre holdings. Vou tentar pincelar alguns pontos importantes e simplificar ao máximo para todos entenderem. “O que seria uma holding?’’ Na tradução livre de “holding” para o português temos que esse verbo (to hold) significa controlar, segurar, manter ou guardar. Então, trata-se de uma empresa (pessoa jurídica) que é criada pelos seus fundadores com o objetivo específico de deter bens e direitos, gerir patrimônio, explorar a atividade de administrar e controle de bens e patrimônio. Um erro bem comum é achar que uma “empresa holding’’ é um tipo societário ou um tipo específico de sociedade. Não, na verdade a holding está mais ligada ao seu objeto social, ou seja, ao que ela se propõe a exercer de atividade do que propriamente dito a um tipo de sociedade específica. É a sua atividade que vai nos dizer se é ou não uma empresa com a finalidade de holding. Inclusive, a empresa holding terá que ser constituída sob a formato de algum dos tipos de sociedade que nós conhecemos e estão previstos no Código Civil. Isto é, a holding deverá necessariamente ser uma sociedade limitada, ou uma sociedade anônima, ou uma sociedade unipessoal limitada, ou uma EIRELI, enfim, deverá se valer de algum dos tipos de sociedades que a lei permite aqui no Brasil.
Bom, já que agora você sabe que o que é importante mesmo são as atividades da empresa, as finalidades e a destinação que eu dou para uma determinada sociedade, é então possível entendermos que existem vários tipos de holdings, que variam justamente de acordo com essas atividades. Existem as holdings chamadas patrimoniais, de participações, de investimentos, de sucessão, holdings rurais, enfim, uma infinidade de possibilidades de acordo com a finalidade que você virá a utilizar essa empresa.
Mas quais são as vantagens? Será que vale mesmo a pena?
Uma primeira vantagem que vamos é o “planejamento patrimonial”, que de forma mais coloquial também ficou conhecido no meio empresarial como “blindagem patrimonial”. Com as holdings é possível segregar os riscos da atividade empresarial dentro de uma família empreendedora e, com isso, diminuir as chances de vir a perder o patrimônio particular da família em razão de eventuais dívidas ou passivos dos negócios. Exemplo: uma família tem uma ou mais empresas que exploram determinada atividade empresarial. Possivelmente, no desenvolvimento desses negócios a família é obrigada a contratar funcionários, pagar impostos, tirar licenças ambientais, comprar insumos, enfim, assumir riscos para que possa, lá na frente, ganhar algum dinheiro e repartir esse lucro com os sócios. Diante desses riscos, é importante que a família separe os bens particulares dos sócios de propriedade das próprias pessoas físicas (casa, apartamento, carros, fazenda, casa de praia, etc.) com a criação de uma estrutura de separação clara transferindo esses bens para uma outra empresa destinada exclusivamente para administrar esses bens. Isso é importante para que fique claro e bem segregados quais são os bens destinados às atividades empresariais e vinculados às pessoas jurídicas que assumem aos riscos dos negócios, bens estes que inclusive podem responder pelas dívidas trabalhistas, tributárias, cíveis ou ambientais dessas empresas, daqueles outros bens pessoais dos sócios que não estão vinculados aos negócios e não devem responder por passivos das empresas em caso de cobrança de alguma dívida. Com isso, a empresa holding passaria a ser a dona dos bens particulares da família, vindo a proteger e administrar esses bens separadamente dos demais negócios e riscos.
Um segundo motivo para a constituição e utilização das holdings é como um instrumento de “planejamento sucessório”. Para ilustrar, vou te dar o seguinte exemplo para ficar mais claro: uma família tem um ou mais imóveis e deseja partilhar em vida esses bens. Em vez de transferir esse bens para os filhos como pessoas físicas, o que pode gerar a possibilidade futura de cada um vender a sua parte à terceiros, a família tem a opção de constituir uma empresa e transferir os imóveis para essa empresa. Ao transferir todos os bens para uma empresa, essa holding passa a ser a proprietária dos bens e a família passa a ser a dona das suas cotas ou ações. Com isso, em vez de partilhar diretamente os bens entre os herdeiros e dividir um pedacinho para cada filho, o que gera inúmeras complicações pelo fato de cada um ser dono apenas de um pedacinho do bem em condomínio (em copropriedade), o que a gente faz? Os bens ficam sendo da empresa e a família partilha as cotas ou ações dessa empresa entre os filhos. Isso também permite que a gente deixe todos os herdeiros de forma vinculados, unidos e com a possibilidade de preservação desses bens em nome da empresa. Ao longo do tempo, a família consegue preservar e administrar esse patrimônio familiar em conjunto, evitando assim que alguém, algum herdeiro, venha a dilapidar o patrimônio da família.
Por último, um terceiro e importante motivo seria as vantagens tributárias que podem ser obtidas com a criação de uma holding para exercer determinada atividade. É claro que isso demanda uma estudo tributário específico e varia muito de acordo com atividade, valor do faturamento e porte da empresa. Mas o que eu posso lhe afirmar é que aqui no Brasil a tributação sobre renda da pessoa jurídica costuma ser mais benéfica em relação a pessoa física. Sendo assim, em alguns casos como o recebimento de aluguéis, por exemplo, vale a pena receber esses rendimentos por meio de uma empresa do que ser tributado como pessoa física. A economia é enorme e o custo de abertura e manutenção de uma holding se justifica.
Respondendo dúvidas – POSSO ALTERAR O REGIME DE CASAMENTO? 6 PASSOS
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Hoje vamos tratar de um conflito societário que chega ao nosso escritório de maneira muito frequente. E normalmente numa hora um pouco delicada, de fragilidade e tristeza. A dúvida é a seguinte: meu sócio faleceu, os herdeiros podem entrar na empresa? Ou então, quando é a própria família do falecido que nos procura, a dúvida é a mesma mas muda o enforque e ponto de vista: meu Pai ou minha Mãe faleceu, posso entrar na empresa? O que fazer quando um sócio falece? Como funciona a sucessão empresarial? Será que são as mesmas regras da sucessão hereditária?
De pronto, a primeira informação que eu quero te passar é a seguinte: “não”, as regras empresariais que regulamentam a sucessão sobre cotas e ações são um pouco diferentes daquelas aplicadas na sucessão de outros bens, tais como imóveis, carros, dinheiro, etc. As regras societárias que vamos tratar agora seguem o princípio básico do “consentimento”, o que significa dizer que, na sucessão, deve ser aplicado o que foi combinado anteriormente entre os sócios. Ou seja, é preciso respeitar o que foi negociado entre os sócios no início da sociedade e depois devidamente formalizado por meio contrato de sociedade justamente para retratar esse acordo de vontades.
Sendo assim, vamos falar primeiro das sociedades limitadas, que representam a maioria das empresas no nosso país. Nessas sociedades, com o falecimento de um dos sócios temos que em primeiro lugar verificar o que diz o contrato social da empresa. Antes de mais nada, o que você deve fazer é pegar o contrato social e ler todo esse contrato. Nós precisamos verificar se existe alguma cláusula, termo ou condição que trata sobre esse assunto. Normalmente, essa cláusula vem com o título: “do falecimento”. Se tiver qualquer dificuldade na leitura, procure um profissional da sua confiança dentro da área jurídica para te ajudar na leitura e compreensão do contrato.
Se nesse contrato estiver previsto que os herdeiros poderão entrar na empresa em caso de falecimento dos sócios, aí a nossa questão estará praticamente resolvida. Os herdeiros terão o direito de ingressar na sociedade em substituição ao sócio falecido, uma vez que isso foi acordado previamente entre os sócios. Nesta hipótese, será um direito do herdeiro decidir pelo ingresso ou não na sociedade daqui pra frente, até mesmo se o outro sócio sobrevivente mudar de ideia sobre a admissão dos herdeiros ou justificar que não tem afinidade com os herdeiros do seu ex-sócio falecido. Isso não poderá servir de justificativa para descumprir a cláusula existente e livremente acordada entre os sócios de forma anterior e dentro do livre consentimento. A cláusula deverá ser respeitada e a opção da sucessão empresarial será dos herdeiros, cabendo aos sucessores decidirem se querem ou não entrar na sociedade. E aqui, vai uma importante dica: antes de decidir, você que é herdeiro deve buscar levantar informações sobre a empresa, conversar com a administração atual e entender como está a saúde da empresa. Caso venha a se tornar sócio, você estará assumindo a empresa no estado em que se encontra, com as dívidas passadas e tudo mais que vier a ser feito no futuro.
Mas se eventualmente por qualquer motivo os herdeiros optarem por não ingressar na empresa, aí as suas cotas serão liquidadas e pagas conforme o valor a ser apurado com base numa avaliação que será feita pela empresa sobre o seu valor patrimonial, ativos a passivos, com base na data do falecimento do sócio.
Bom, essa situação ficou clara, não ficou? Mas, aí vem a seguinte dúvida: Matheus, e se o Contrato Social não prever nada? Se não tiver nada escrito a respeito do falecimento?
Neste caso, aí teremos que analisar 3 cenários possíveis para resolver essa situação.
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Voltando ao tema, infelizmente, todas as vezes que o empresário não planeja a sua atividade previamente, não regulamenta por escrito como irá desenvolver a sua atividade e também não combina por escrito como será a sua relação com os demais sócios, aí a gente abre espaço para Estado e a lei intervir para suprir essa lacuna. Nós deixamos uma brecha para que um terceiro, no caso o Juiz, possa intervir na relação privada entre os sócios e assim definir o que deve ser feito. Por isso é que eu sempre digo a vocês sobre a importância de se fazer um planejamento antes e principalmente ter uma consultoria jurídica da sua confiança antes de iniciar a sua atividade empresarial. Não use modelos prontos, não pegue o contrato da Junta comercial, não sai copiando as coisas sem orientação! Contrate uma pessoa da sua confiança para redigir o seu contrato social, te orientar e ajudar a prever determinadas situações por escrito.
Mas por que eu estou dizendo isso? Estou querendo chamar sua atenção para o seguinte: na omissão do Contrato Social, isto é, na ausência de uma cláusula específica que trate da situação do falecimento entre os sócios e garanta aos herdeiros a possibilidade de ingressar na empresa, a nossa lei diz que deve ser aplicado o Código Civil. Isso mesmo, a nossa lei diz que devemos obrigatoriamente seguir o Código Civil que, por sua vez, impõe 3 (três) situações para resolvermos esse problema.
Primeiro, já que o Contrato Social é omisso, o direito de decidir o que fazer passa a ser então dos sócios sobreviventes. São eles que passarão a ter o poder de decidir se aceitarão ou não a entrada dos herdeiros do sócio falecido na empresa. Se os sócios atuais não quiserem por qualquer motivo aceitar os herdeiros, aí os sucessores somente terão o direito de receber o valor patrimonial correspondente as cotas do seu pai ou mãe. Será feita a compra ou liquidação forçada das quotas do sócio falecido pela empresa e os herdeiros terão o direito ao recebimento do valor patrimonial das cotas como crédito junto a sociedade. Será feita a avaliação das cotas e o posterior pagamento desse valor dentre das condições previstas no contrato social (caso exista pelo menos essa disposição sobre as condições de pagamento em caso de saída de algum sócio), ou, então, dentro do prazo de até 90 dias, em uma parcela, após essa apuração desse valor pela sociedade, tal qual está disposto no Código Civil. Veja a diferença: os herdeiros não terão mais o direito de continuar com a sociedade no lugar do sócio falecido, mas tão somente o direito de receber o seu crédito das cotas do sócio falecido.
Segundo, já que o Contrato é omisso, os sócios sobreviventes terão o direito encerrar as atividades da empresa. Diante do falecimento do sócio, os demais sócios poderão manifestar que não desejam mais prosseguir com a empresa e providenciar a liquidação de todos os ativos e pagamentos dos passivos. Ou seja, a empresa será dissolvida e liquidada por vontade da maioria dos sócios sobreviventes, independentemente da vontade dos herdeiros. Qual será o direito dos herdeiros? Eles continuarão com o direito de receber o seu crédito correspondente ao valor patrimonial das cotas do sócio falecido que, agora, deverá representar o eventual saldo remanescente que os sócios terão direito numa futura partilha caso venha a sobrar algum valor após a liquidação total da empresa. Enfim, ainda nessa hipótese é importante perceber que a decisão será dos sócios sobreviventes, mas não dos herdeiros.
E a terceira e última situação, é a seguinte: os sócios sobreviventes aceitam a substituição do sócio falecido. Isso poderá ser feito pela aceitação do ingresso dos próprios herdeiros na sociedade ou então com a aceitação de que os herdeiros vendam a participação do sócio falecido para um terceiro. Essa terceira pessoa que deverá ser previamente identificada e aceita pelos sócios atuais, que devem assim concordar e aprovar o ingresso dessa terceira pessoa a princípio estranha na sociedade. Veja, será necessário respeitar a vontade dos sócios atuais e o poder de decisão continua com eles sobre aceitar ou não a substituição do sócio falecido.
Bom, essas são as alternativas que a lei nos traz. Se você achou justa, que bom que está de acordo. Mas se você não gostou, trate de olhar agora o que diz o seu Contrato Social e passe a regulamentar por escrito de forma preventiva qual solução você quer para esse problema. Trata de inserir uma cláusula específica para dizer agora como que você quer que seja resolvida essa situação no futuro!
E por último, nas sociedades anônimas esse conflito é menor. Em regra vigora o princípio da livre transmissibilidade das ações e, em caso de falecimento, as ações são transferidas aos seus herdeiros que passam, em razão da sucessão, a serem acionistas da empresa. Caso venha a existir alguma restrição no Estatuto Social sobre a livre circulação das ações, aí teremos que analisar caso a caso o que fazer e qual o tratamento jurídico adotar.
Posso mudar o meu regime de casamento? Será que posso mudar a escolha que fiz lá atrás quando eu casei? Existe alguma alternativa?
Sim você pode! Antigamente na vigência anterior do Código Civil isso não era possível, mas a partir de 2002 com o novo Código, que já não é tão novo assim, isso se tornou uma realidade. Agora, se você se casar e depois por algum motivo vier a se arrepender do regime patrimonial escolhido, sim você poderá buscar a alteração do seu regime patrimonial de casamento durante a vigência do próprio casamento. Mas fique atento!! Você deverá preencher alguns requisitos e seguir algumas formalidades para conseguir essa alteração. Vou te explicar tudo agora em 6 (seis) passos.
Mas antes eu gostaria de te perguntar só uma coisinha: você quais são os regimes de casamento possíveis aqui no Brasil? Você sabe direitinho como funciona casa um deles, especialmente os efeitos jurídicos de cada um em caso de divórcio e de falecimento de um dos cônjuges? Por que então você escolheu o seu atual regime e por que deseja alterar a partir de agora?
Vamos então aos nossos 6 (seis) passos.
Primeiro, a alteração do regime deve ser feita mediante autorização judicial. Será necessário contratar um advogado da sua confiança para representar o casal e propor a que chamamos de “Ação de Alteração de Regime de Casamento” perante o Fórum aí da sua cidade, precisamente na Vara de Família se tiver esse tipo de vara especializada na sua comarca ou então na Vara Cível comum. Infelizmente, a lei determina que o procedimento de alteração somente poder ser feito por via judicial. Assim, não será possível diretamente no Cartório de Registro Civil, aonde você casou, e nem mediante escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Fique atento e contrate um bom advogado para te representar! E aqui nesse ponto, importante frisar que para essa ação judicial dar certo você não pode estar casado no regime de “separação legal obrigatória” de bens. Não será possível alterar esse regime, que é aquele aplicável de maneira compulsória em 3 (três) situações específicas: quando um dos cônjuges é maior de 70 anos, ou quando um deles é menor de idade (entre de 16 até 18 anos) e precisa de autorização dos pais para casar, ou ainda, quando existe alguma causa que impede o casamento, como por exemplo, a pessoa viúva enquanto não fizer a partilha do inventário, ou o divorciado enquanto não fizer a partilha do divórcio, ou o curador ou tutor com a pessoa que representa.
Segundo passo, o pedido precisa ser motivado. Essa motivação ou justo motivo é uma questão polêmica. Temos alguns Tribunais que consideram necessária a apresentação de uma boa justificativa pelo casal para que o pedido de alteração seja acatado. Os exemplos mais comuns são: um dos cônjuges é empresário e assume riscos nos seus negócios que podem afetar o patrimônio pessoal do casal; ou um dos cônjuges deseja contrair um empréstimo ou fazer uma dívida grande que o outro não concorda. Em contrapartida, existe outra parte dos Tribunais considera que é suficiente a vontade das partes. Ou seja, o motivo justo é a própria vontade do casal que deseja fazer a alteração: isso já seria o motivo justificado para que a Justiça considerasse o pedido e fizesse a análise do caso. Eu estou com essa última corrente, considero que a vontade do casal é suficiente porque eles devem ter a sua autonomia de vontade prestigiada.
Terceiro passo: a petição deve ser assinada por ambos os cônjuges. É obrigatório que exista consenso prévio entre o casal sobre o pedido de mudança e sobre qual será o novo regime patrimonial de casamento escolhido para que a ação possa ser recebida pelo Juiz e devidamente analisada.
Vamos ao quarto passo: o pedido não poderá prejudicar os direitos de terceiros. Para satisfazer esse ponto e mostrar a boa-fé do casal para o Juiz, recomendamos a juntada no processo de certidões judiciais, certidões fiscais, consulta do SPC e SERASA, certidão de protestos, Imposto de Renda, e qualquer outro documento que demonstra que o casal não tem dívida junto a terceiros. Isso é importante para mostrar ao Juiz que não existe fraude ou conluio para prejudicar qualquer terceiro ou credor.
Quinto passo: após receber a sua petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital para divulgar a pretendida alteração de bens. Primeiro, fique atento ao parecer do Ministério Público. Acompanhe de perto para que esse parecer possa ser favorável e cumpra as eventuais exigências que possam vir a ser feitas pelo Promotor. Depois, acompanhe a publicação do edital e o decurso do prazo para ver existirá alguém, algum terceiro, que virá a se opor ao pedido do casal de alteração do regime. Caso não tenha, muito provavelmente o Juiz virá a acatar o seu pedido no mérito.
Sexto e último passo: após a Sentença e o término da ação, não se esqueça de solicitar ao Juiz a expedição dos mandados de averbação para registro da alteração do seu regime de casamento perante 3 (três) lugares diferentes: (i) primeiro, uma ordem judicial para o cartório de registro civil, onde você casou para alterar a sua Certidão de Casamento; (ii) segundo, uma ordem judicial para os cartórios de registros de imóveis para fazer a alteração na sua qualificação civil aonde você tem bens imóveis; (iii) e terceiro, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, uma ordem judicial para a Junta Comercial para alterar o seu regime de casamento nas empresas em que o cônjuge empresário seja sócio. Isso é muitíssimo importante para que você possa dar publicidade à sua alteração de regime junto aos órgãos públicos e para terceiros. Cabe lembrar que esses efeitos do novo regime patrimonial começarão a vigorar a partir da Sentença da sua ação judicial para frente! O novo regime vale dali para frente, eles não retroagem à data do seu casamento. É como se você tivesse duas fases dentro do mesmo casamento, sendo uma etapa em que vale o regime anterior até a Sentença e outra nova etapa que a partir dali para frente vale o novo regime.
Respondendo dúvidas – POSSO SAIR DE UMA SOCIEDADE LIMITADA?
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Hoje vou te passar 4 cuidados que você deve ter na hora da compra de um imóvel. Não arrisque e não brinque com o seu dinheiro. Na maioria das vezes é uma economia de uma vida toda de muito trabalho e suor. Por isso, todo cuidado é pouco para diminuir os riscos e aumentar as chances de dar tudo certo nesse negócio que, talvez, será o maior negócio que irá realizar ao longo da sua vida!
Primeiro cuidado, você deve levantar informações sobre o Vendedor. Antes de fechar o negócio, recomendamos que providencie a extração de Certidões Públicas sobre o Vendedor para verificar se existe algum fato jurídico envolvendo essa pessoa que possa recair sobre o imóvel. Exemplo: alguma dívida, ação judicial em andamento, protesto de cobrança, divórcio, enfim, algum fato relevante que possa vir a impactar nos riscos do seu negócio.
Assim, vou te passar agora uma lista de documentos que você deve solicitar ao Vendedor, à própria imobiliária ou corretor, ou ainda, se eles por qualquer motivo não te fornecerem esses documentos, você mesmo pode tirar essas Certidões ou pedir para o seu advogado para lhe ajudar. A maioria é pública e pode atualmente ser obtida pela internet. Vamos a lista:
Segundo cuidado importante: você também deve levantar informações sobre o histórico do Imóvel. Antes de fechar o negócio, recomendamos que providencie a extração de Certidões Públicas sobre o imóvel para verificar se existe também algum fato jurídico relevante envolvendo essa o próprio imóvel que você deseja adquirir. Exemplo: alguma penhora, hipoteca, alienação fiduciária, impedimento judicial de alienação; registro de alguma ação judicial em trâmite e pendente de julgamento que envolva o imóvel. Enfim, uma série de questões relevantes pode vir a aumentar o risco na compra desse imóvel, ou até mesmo impedir a sua aquisição naquele momento por um terceiro, no caso, você que pretende comprar.
Por isso, segue a lista de documentos para você analisar antes da compra:
Caso você eventualmente não se senta seguro para analisar tais documentos, recomendamos a contratação de um advogado especialista na área que seja da sua confiança para te ajudar. Ele irá analisar os documentos e te auxiliar na tomada de decisão sobre o negócio e também poderá te assessorar na redação ou conferência de todos os documentos jurídicos necessários para formalização das condições comerciais do negócio.
Terceiro cuidado: se o imóvel tiver na planta, ainda em construção ou sem o habite-se, aí recomendamos um cuidado adicional. Para comprar na planta, além dos cuidados que acabei de mencionar para os imóveis usados, também será necessário você investigar a regularidade da construção. Não estou dizendo para você ir na obra e fiscalizar se está tudo correto, se eles estão trabalhando direitinho ou se a construção está bem feita. Não é isso! O que estou dizendo é para verificarmos se ela, incorporadora ou construtora, e a obra estão do ponto e vista jurídico regulares e poderiam ter sido iniciadas com o aval da Prefeitura e do Cartório de Imóveis. E digo mais, se os imóveis já poderiam estar sendo negociados na planta e vendidos para terceiros ao longo das obras antes do término da construção e obtenção do habite-se. É nesse sentido que recomendamos que você peça ao Vendedor os seguintes documentos se o imóvel estiver na planta:
Por último, um quarto e importante cuidado: faça tudo por escrito! A redação de um bom Contrato é imprescindível em qualquer situação. Costumo dizer que você só lembra do Contrato quando tem algum problema. Contrato é igual seguro! Você faz para não usar! Se não precisar recorrer ao Contrato, será um sinal de que correu tudo bem. Mas se precisar ver o Contrato, aí ele deve estar bem feito para dirimir a sua dúvida e definir as responsabilidades em caso de alguma controvérsia com a Construtora. Por isso, faça a compra em duas etapas: primeiro, a assinatura de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, no qual você deve constar todas as condições comerciais do imóvel (preço, condições de pagamento, prazo de entrega, multas, rescisões). Também, você deve anexar os documentos sobre as características do imóvel (planta do imóvel, memorial de acabamento, planta da garagem, minuta da convenção de condomínio). Coloque tudo ao final do Contrato para todos assinarem. E depois, quando o imóvel estiver pronto com habite-se, faça a Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório de Notas. Será necessário lavrar esse documento no Cartório de Notas e depois registrá-lo no Cartório de Imóveis para transferir o imóvel para o seu nome. Para que você possa ficar mais tranquilo e seguro, recomendo que você busque um profissional da sua confiança para te ajudar, já que os valores envolvidos na compra de um imóvel são altos. Vale a pena investir numa assessoria jurídica!