Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Indenização por abandono afetivo: é possível?

Hoje, iremos comentar uma decisão recentíssima do STJ sobre abandono afetivo. Um Pai que foi obrigado a pagar uma indenização de R$30mil para a filha por não ter lhe dado amor e carinho. Você já ouviu falar nesse tipo de abandono? Acha que o Pai ou Mãe deve pagar uma indenização para o filho?

A decisão judicial que iremos comentar foi publicada há poucos dias atrás, especificamente no dia 23 de setembro de 2021 no Recurso Especial n. 1887697, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, em que teve como Relator a Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que é o nosso Tribunal lá em Brasília que dá a última palavra em matéria infraconstitucional de direito cível e de família. Bom, no caso analisado pelo Tribunal, o Pai parou de se relacionar de forma mais próxima com a filha de forma logo após o término da relação de união estável mantida com a mãe. Isso aconteceu quando a filha era ainda menina e tinha um pouco menos de 10 anos de idade. Segundo o STJ, nessa época os vínculos afetivos já se encontravam estabelecidos entre o Pai e a filha e, por isso, a mudança de comportamento ocasionou danos afetivos à menina que foram retratados pela perícia realizada que atestou que as ações e omissões do Pai durante esse relacionamento mais distante acarretaram um quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança que fizeram com que a menina, desde os 11 anos de idade e por longo período, tivesse que se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. Para o STJ, é possível se cogitar as figuras do ex-marido e do ex-companheiro nas relações pessoais, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho nas relações familiares e por isso, quando a relação afetiva entre os Pais e os filhos é interrompida ou alterada, isso significa uma falta do “dever legal de cuidado”. Mesmo que o Pai tenha mantido uma relação mínima com a criança, de caráter mais protocolar conforme disse o STJ, isso foi insuficiente para caracterizar o indispensável “dever legal de cuidado” que os Pais devem ter com os seus filhos. Por tudo isso, e em especial pela falta desse “dever legal de cuidado”, o Tribunal entendeu que é juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pela Filha em face do Pai. Não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil (do ramo do direito civil, que são os arts. 186 e 927 do Código Civil) dentro das relações familiares (do direito de família). A possibilidade dos Pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo aos Filhos, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato do próprio fato dos Pais terem descumprido o dever de cuidado responsável. Esse dever significa exercer a relação de parentesco de modo responsável, conferindo aos Filhos uma firme referência parental, o adequado desenvolvimento mental, psíquico, de personalidade, sempre com objetivo de alcançar os princípios do melhor interesse da criança, do adolescente e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, quando falta aos Filhos um desenvolvimento cuidadoso, os Pais devem ser condenados a reparar os danos gerados que podem vier a ser constatados por traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente. No caso em questão, o Tribunal condenou o Pai a pagar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) de danos morais em favor da filha. Isso mesmo, houve a condenação do Pai ao pagamento de dinheiro a favor da filha por danos psíquicos, que nada tem a ver com aquela outra obrigação legal de prover o sustento e manutenção da filha enquanto incapaz de prover o próprio sustento. São duas obrigações paralelas e independentes que não se confundem. Bom, são essas informações jurídicas importantes e recentes que eu gostaria de compartilhar com você hoje para te deixar bem informado! Como eu trabalho com empresas familiares e, antes de falarmos das relações societárias temos que conversar sobre a dinâmica das próprias relações familiares, eu acompanho de perto os temas relacionados ao direito de família e direito sucessório. E, pela minha experiência, gostaria de deixar aqui uma reflexão: já existiam outros precedentes nesse mesmo sentido nos Tribunais, mas agora com esse novo julgamento do STJ nós conseguimos perceber que está consolidada uma forte tendência, talvez definitiva e irreversível, dos nossos Tribunais adotarem daqui pra frente como regra a possibilidade de indenização dos Pais por danos afetivos aos Filhos. É uma questão complexa que devemos ficar atentos! Mas eu me pergunto: será que é o melhor caminho? Será que a indenização em dinheiro cumpri e a sua função de reparar ou minorar os danos causados? Será que o papel do Estado não seria de prover meios para a reaproximação e retomada dos laços familiares? Pense nisso.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Como fazer doação de pais para filho?

Hoje, vamos passar uma orientação muito importante sobre a doação de bens em via feita de Pais para filhos. É sobre a cláusula de dispensa da colação. Você já ouviu falar nesse tipo de cláusula? Sabe pra que serve essa cláusula entre Pais e filhos?

Gostaria de relembrar que a “doação” é um contrato firmado entre as 2 (duas) partes em que uma delas, chamada de “doadora”, por um ato de liberalidade e gratuito beneficia outra pessoa, que é chamada de “donatária”, com a transferência de bens e direitos do seu patrimônio. A pessoa doadora, desde que esteja em pleno gozo da sua capacidade civil, terá ampla liberdade e autonomia para estipular as cláusulas, termos e condições da doação que pretende realizar a favor do donatário. Entretanto, quando o ato de doação envolve Pais e Filhos, o nosso Código Civil estipula algumas normas que devem ser observadas para a validade da doação. Quando uma pessoa tem herdeiros necessários (que são filhos, Pais, cônjuge ou companheiro vivos), o seu patrimônio fica dividido em 2 (duas) partes iguais, sendo uma primeira correspondente a 50% chamada de “parte legítima” que é reservada a esses herdeiros necessários, e uma outra parte de 50% que é chamada de “parte disponível”, que será de livre disposição dos Pais e poderá ser doada sem restrições a terceiros, parentes ou aos próprios herdeiros necessários.

No caso específico de termos uma doação que será feita de Pais para filho, a lei dispõe que, em regra, esse ato de liberalidade será considerado como um ato de adiantamento de herança. Ou seja, os bens e direitos transferidos pelos Pais em favor do filho será considerado como adiantamento de todo ou parte do patrimônio que o filho teria direito de receber no futuro como parte da sua herança, advinda daquela parte “legítima” que deve ser reservada aos herdeiros necessários. Sendo assim, a doação de Pais para filho poderá ser feita livremente em vida, inclusive sem anuência dos demais filhos, mas a lei determinada que essa doação deve ser considerada, em regra, como adiantamento de parte ou toda a herança que o filho teria direito de receber no futuro. Com isso, para que um filho não receba mais bens do que outro, o art. 2.002 do Código Civil determina que os filhos deverão informar dos bens recebidos por doação em vida e igualar todos os valores com os bens que serão recebidos pelos demais Filhos no inventário dos Pais. Esse procedimento de conferência dos bens recebidos em vida e equalização dos valores da herança dos filhos se chama “colação”. A realização da “colação” será feita dentro do próprio procedimento de inventário dos Pais justamente para igualar as partes que cada filho terá direito sobre a herança dos Pais. Entretanto, existe uma exceção. Caso você como Pai ou Mãe queira beneficiar um dos seus filhos e dividir os seus bens de maneira desigual, de tal forma que um deles receba mais que o outro, será possível fazer a doação em vida e utilizar uma cláusula chamada “Cláusula de não colação”. Por meio dessa cláusula, os Pais na qualidade de doadores declaram que os bens doados advêm da parte disponível do patrimônio e por isso não estarão sujeitos a colação futura no processo de inventário. Isso significa dizer que o patrimônio já doado um único filho não entrará no cálculo da partilha e definição dos quinhões hereditários dos herdeiros no futuro inventário, fazendo com que todos os filhos recebam igualmente os mesmos valores por partilha da herança. Por isso, o que se tem é que, ao final, o filho beneficiado pelos Pais receberá mais que os demais irmãos porque ficará com o patrimônio que já recebeu por doação em vida dos Pais, mais os bens que irá receber no inventário dos Pais em razão da sua cota-parte da herança, cujo valor será igual entre todos os irmãos.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Holding rural: pra que serve?

O que é uma Holding Rural? Pra que serve uma Holding Rural? Você já ouviu falar nesse tipo de empresa?

Para entendermos melhor esse assunto é necessário primeiramente relembrar o que vem a ser uma sociedade holding. A palavra “holding” vem do verbo em inglês “to hold”, que significa controlar, segurar, manter ou guardar. Na tradução livre para o português, a sociedade “holding” é uma empresa criada pelos seus sócios para manter bens e direitos, administrar patrimônio, ou ainda, controlar participações sociais (cotas ou ações) em outras empresas. Portanto, o que define se uma sociedade será ou não considerada como uma empresa holding é justamente o seu objeto social definido pelos sócios, conforme dispõe do artigo 2 da Lei 6.404/1976, que é a Lei das Sociedades Anônimas. Normalmente, a holding é constituída sob o formato de uma sociedade limitada, uma sociedade anônima, uma sociedade simples ou uma sociedade unipessoal. Tudo dependerá da complexidade do seu objeto social, do número de sócios, do grau de profissionalização da sua gestão, do faturamento projetado, do nível de governança e compliance, além de outros fatores. Essas são as características gerais das sociedades holdings.

No que se refere especificamente à denominada “holding rural”, essa empresa se diferencia das demais porque é voltada para a estruturação e organização das atividades dos produtores rurais e suas famílias. Esse tipo de empresa é constituído para deter o patrimônio do produtor rural, pessoa física. Por meio da realização de capital social, o produtor rural integraliza cotas ou ações de uma nova sociedade, transferindo todo ou parte do seu patrimônio para a empresa holding que terá como finalidade administrar e controlar esse patrimônio. Trata-se de uma forma de “planejamento patrimonial”, vulgarmente chamado de “blindagem patrimonial”, em que é possível proteger os bens pessoais do produtor rural e separá-los dos riscos dos negócios agropecuários. É importante que o produtor rural e sua família separe os seus bens particulares (terras, fazendas, casas, apartamentos, carros, etc.) dos riscos das atividades agropecuárias que estão representados por dívidas trabalhistas, passivos tributários, empréstimos bancários, obrigações ambientais, dentre vários outros riscos que são inerentes ao desenvolvimento de qualquer atividade de caráter empresarial no Brasil. Aqui, cabe ressaltar que essa forma de estruturação e organização patrimonial em nada prejudica as atividades agropecuárias. A operação rural poderá continuar a ser feita em nome da pessoa física do produtor rural (ou seja, em seu CPF) para que possa usufruir dos incentivos fiscais existentes no país caso se tenha esse interesse, ou então, poderá vir a ser exercida por meio de uma outra empresa holding que deverá ser constituída em separado e ter o caráter de uma holding operacional cujo objetivo será desenvolver atividades tipicamente empresariais. Tudo isso, sem colocar em risco o patrimônio particular do produtor rural e da família que por sua vez estará alocado de forma separada em outra holding patrimonial destinada somente à administração do patrimônio. Portanto, esse é o panorama geral e a principal motivação para a constituição de uma “holding rural”. Mas para além dessa finalidade de “proteção patrimonial”, cabe dizer que a “holding rural” em algumas hipóteses também poderá ser utilizada como ferramenta do planejamento sucessório do produtor rural. Neste caso, a família terá como objetivo também a implementação da sucessão da pessoa física do produtor rural com a transferência dos seus bens em vida para os seus herdeiros.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Qual a ordem da herança?

Qual é a ordem para recebimento da herança? Como funciona a ordem de sucessão hereditária? Você sabe me dizer?

Para entendermos melhor esse assunto, temos que relembrar o que o art. 1.829 do Código Civil diz a respeito da matéria. Essa é norma que trata da ordem legal de sucessão dos bens da herança em caso de falecimento. Por meio dessa ordem, a lei estipula a lista de pessoas que serão chamadas para receber a herança de uma pessoa falecida. Tudo dependerá do grau de parentesco e do regime de casamento ou da união estável que a pessoa falecida tinha durante a vida. Essa ordem de herdeiros criada pela lei que deve ser obrigatoriamente observada caso a pessoa falecida não tenha feito o seu planejamento sucessório em vida ou deixado testamento. A ordem é a seguinte: em primeiro lugar, a lei diz que recebem a herança os descendentes, que são os filhos ou neto, em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Isso acontece salvo se o falecido era casado ou tinha união estável submetida ao regime da comunhão universal ou do regime da separação obrigatória de bens. Aqui cumpre chamar a atenção para um ponto que causa muita confusão entre as pessoas: o cônjuge ou companheiro sobrevivente é sim herdeiro da pessoa falecida quando estiver casado ou em união pelo regime de separação voluntária de bens. Apesar de ser uma separação convencional de bens, o sobrevivente é sim herdeiro da pessoa falecida. Por consequência, o cônjuge sobrevivente somente não será herdeiro se tiver casado ou em união estável pelo regime da separação obrigatória de bens. O regime de separação legal de bens é aquele regime imposto por lei para situações específicas. As circunstâncias mais comuns são quando um dos cônjuges é maior de 70 anos, ou quando um deles é menor de idade (entre de 16 até 18 anos) e precisa de autorização judicial para casar, ou ainda, quando existe alguma causa suspensiva para o relacionamento, tal como acontece quando a pessoa viúva ainda não fez a partilha do inventário, ou quando divorciada ainda não fez a partilha do divórcio. Em segundo lugar na linha de sucessão, caso não tenha filhos ou netos a lei chama os ascendentes, que são os Pais ou Avós. Esses ascendentes concorrem na herança em conjunto com o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Nessa segunda ordem, o regime de casamento ou união da pessoa falecida não importa mais. O cônjuge ou companheiro será sempre herdeiro, independentemente do regime de bens e, inclusive, quando é separação total de bens ou separação obrigatória de bens. Já a terceira ordem é a seguinte: a pessoa falecida não tendo descendentes, nem mesmo ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será herdeiro sozinho, recebendo toda a herança do falecido. E por último, numa quarta ordem de sucessão a lei diz que se a pessoa falecida não tiver descendentes, nem ascendentes, e, nem mesmo cônjuge ou companheiro sobrevivente, toda a herança deve ser destinada aos parentes colaterais do falecido. Aí sim vai toda a herança para os irmãos ou sobrinhos da pessoa falecida, permanecendo a herança dentro da famíia. Somente numa quinta e última ordem de sucessão legal é que, não existindo familiares vivos da pessoa falecido é que a herança será destinada ao Município onde o falecido reside.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Voto plural: ações com múltiplos votos

Hoje, eu quero compartilhar uma modificação muito importante e recente ocorrida na nossa legislação empresarial. Sabe qual é? É a criação da figura da “SuperAção” (ou “SuperON”), que é um tipo de ação com o chamado “voto plural”. Ou seja, vários votos em uma só ação. Você já ouviu falar nesse tipo de ação? Será que a sua empresa pode criar uma “SuperAção”?

No dia 26 de agosto de 2021 o Governo Federal sancionou uma lei de conversão da medida provisória (MP) número 1.040, mais conhecida como “MP da Melhora do Ambiente de Negócios”. A nova norma é a Lei n. 14.195/2021 que estabelece uma série de mecanismos para melhorar a posição do Brasil no relatório denominado “Doing Business”, que é um relatório do Banco Mundial que classifica os países conforme a facilidade de se fazer negócios, numa amostra com 190 (cento e noventa) países ao redor do mundo. Essa nova lei trouxe várias modificações na legislação empresarial. Uma delas eu já falei aqui no canal, que é o fim da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada a EIRELI. Você sabia que esse tipo de empresa acabou? Depois você assiste esse outro vídeo que trata a respeito desse assunto para ficar bem informado. Bom, voltando ao assunto de hoje, quero dizer que a Lei n. 14.195/2021 também modificou parte da Lei das Sociedades Anônimas (a Lei n. 6.404/76). Por meio da alteração do artigo 110 da lei societária, foi criada a figura da “SuperAção” (ou “SuperON”), que é um tipo de ação com o chamado “voto plural”. Esse tipo de ação foi criada para incentivar as empresas brasileiras a fazerem suas ofertas iniciais de ações (os IPOs) na B3, a bolsa do nosso país, em vez de migrarem para mercados que admitem esse mecanismo. É que o voto plural já é adotado em outros países como Estados Unidos e Reino Unido, e aqui no Brasil ele era proibido até então. O voto plural permite que uma única ação tenha direito a múltiplos votos durante as assembleias gerais de acionistas. Por meio desse mecanismo, os acionistas detentores dessas ações, que normalmente são os sócios fundadores da empresa, conseguem manter o controle da empresa mesmo sem deter a maioria do capital social, eliminando a necessidade de celebração de acordo de acionistas com um grupo de investidores. O mecanismo garante maior poder de deliberação para os fundadores da companhia, mesmo que venham a deter uma participação menor na empresa após recebimento dos investimentos. Cada “SuperAção” poderá ter a quantidade de até 10 (dez) votos por ação e um prazo de vigência máximo de até 7 (sete) anos, com possibilidade de prorrogação. Mas atenção! Caso você tenha interesse de criar esse tipo de ação aí dentro da sua empresa, tome cuidado! A princípio a “Super Ação ON” é admitida para as sociedades anônimas, mas acredito que, com o tempo, possam ser admitidas também nas empresas limitadas. E para a sua criação devem ser observadas as seguintes regras:

1) A empresa poderá criar uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição do voto plural;

2) Para a criação das ações, será necessário um quórum de aprovação de, no mínimo, metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito;

3) O acionista dissidente que discordar dessa criação poderá exercer o seu direito de recesso assegurado;

4) Se a companhia for aberta, com ações em bolsa de valores, a ações que incluem o direito ao voto plural não poderão ser alteradas, salvo se forem para reduzir esse direito;

5) as ações com voto plural serão automaticamente convertidas em ações sem voto plural caso sejam transferidas para terceiros;

6) As operações de incorporação ou cisão de companhias só serão permitidas entre empresas que adotem esse mesmo mecanismo;

7) O voto plural não poderá ser adotado em assembleias que deliberarem sobre a remuneração dos administradores e a celebração de transações com partes relacionadas, sem prejuízo de outras matérias que poderão ser regulamentadas pela CVM;

8) As empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público não poderão ter ações com voto plural.

Enfim, esses são os principais pontos sobre essa nova matéria. Vamos aguardar para ver se o mercado irá absorver bem essas mudanças.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Compra de imóvel: Registro do Contrato em Cartório

Vou explicar com funciona uma ferramenta jurídica que pode ser utilizada nos negócios para dar uma maior garantia a comprador sobre a aquisição do imóvel. Trata-se da averbação do contrato particular de promessa de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis. Você já ouviu falar nesse instrumento jurídico

Como você sabe, a compra de um imóvel envolve muito dinheiro. Normalmente, é preciso aguardar anos para conquistar esse objetivo tão sonhado entre os brasileiros. Às vezes, a compra de um imóvel envolve a economia de uma vida de uma pessoa ou de toda a sua família, além dos gastos altos que temos para pagamento dos impostos, taxas e emolumentos. Por isso, é preciso ter calma, procurar bastante, analisar todos os documentos do vendedor e do imóvel, e ainda, cercar-se de uma boa assessoria jurídica para que o negócio possa dar certo.

Bom, a compra de imóvel aqui no Brasil normalmente é feita em 2 (duas) etapas. A primeira etapa é a assinatura de um documento chamado de “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, no qual as partes de maneira particular, antes de ir ao Cartório, assinam um documento por escrito para retratar as condições comerciais do negócio. Nesse documento particular, por vezes apelidado no jargão popular de “contrato de gaveta”, as Partes irão definir descrever o bem imóvel objeto da compra e suas características, o preço da venda, as condições de pagamento, o prazo de entrega, as multas por descumprimento, as possibilidades de rescisão, e todas as outras questões particulares do negócio. Também, será importante anexar nesse Contrato de Promessa todos os documentos que comprovam tudo aquilo que está sendo escrito, tal como a planta do imóvel, o memorial de acabamento, a planta da garagem, a minuta da convenção de condomínio.

Pois bem, após essa primeira etapa, será necessária ainda uma segunda fase que será a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel de maneira pública. O art. 108 do Código Civil obriga que imóveis cujo valor seja acima de 30 (trinta) salários mínimos a compra seja formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Cartório de Notas. Sendo assim, as partes deverão formalizar essa compra junto ao Cartório para que o negócio possa ter validade jurídica e assim essa Escritura seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis para transferência da propriedade perante a Matricula do imóvel. O problema é que, as vezes, o tempo entre a primeira e segunda etapa pode demorar um pouco por diversas razões, deixando assim o comprador sem resguardo ou garantias sobre a propriedade futura do imóvel. A verdade é que, enquanto essa Escritura Pública não for lavrada e esse documento não for efetivamente registrado no cartório de registro de imóveis passando a propriedade do imóvel para o nome do comprador, o bem continuará em nome do vendedor durante todo esse tempo, ficando assim sujeito a eventuais riscos inerentes à pessoa do próprio vendedor. O imóvel estará sujeito a penhoras, lançamento de indisponibilidade judicial, bloqueios trabalhistas, arrestos cautelares, e até mesmo, de ser novamente vendido pelo vendedor para uma outra pessoa, um terceiro de boa fé. Por isso, eu quero te ensinar uma ferramenta jurídica importante: trata-se da averbação do Contrato de Promessa de Compra e Venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Após a conclusão do contrato preliminar que foi firmado de maneira particular entre as Partes, você poderá registrar esse Contrato em Cartório para que possa dar publicidade aquela compra e assim adquirir o direito real de aquisição do imóvel perante o vendedor e terceiros. Isso significa dizer que, na qualidade de comprador, você poderá exigir do vendedor ou de terceiros a outorga da escritura definitiva de compra e venda (aquele documento referente a segunda etapa) após o cumprimento das suas obrigações contratuais. A propriedade do imóvel ficará reservada a seu favor e deverá ser transferida de forma obrigatória pelo vendedor tão logo você consiga demonstrar que cumpriu com todas as suas obrigações previstas no contrato de promessa de compra e venda. Isso será uma garantia inclusive em caso de, por qualquer motivo, o vendedor se recusar a comparecer no Cartório e transferir o imóvel para você por meio de escritura pública. Sobre os custos, existe sim a taxa que deve ser paga ao Cartório, mas não existe a incidência do ITBI nesse momento da averbação da promessa de compra e venda no cartório. O ITBI somente será devido no futuro Prefeitura Municipal, quando efetivamente a propriedade do imóvel vier a ser transferida com o registro da escritura pública de compra e venda, nos termos do art. 1245 do Código Civil (que é o contrato definitivo obrigatório por lei para imóveis acima de 30 salários), e não agora com a simples averbação do contrato particular de promessa de compra e venda para assegurar o direito real de aquisição futura do bem.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – ITBI: Devo pagar na integralização de cotas ou ações?

Eu devo pagar ITBI na integralização de cotas ou ações com imóveis? Será que incide ITBI na realização de capital social com imóveis?

Em primeiro lugar, gostaria de contextualizar o tema para quem não tem muita familiaridade com o assunto. A situação é a seguinte: uma família deseja transferir todo ou parte do seu patrimônio para uma empresa, com o objetivo de realizar um planejamento sucessório ou planejamento patrimonial da família, conseguindo assim melhorar a gestão desses bens em vida, pós morte, ou ainda, conferir uma maior proteção sobre esses bens. Para tanto, a família irá transferir esses bens imóveis para uma empresa a fim de formar o seu capital social ou aumentar o valor das cotas ou ações já existentes. E é justamente na hora de fazer a transferência da titularidade desses bens da família em favor da empresa que surgem dúvidas a respeito do custo tributário dessa operação que normalmente são as seguintes: será que eu devo pagar ITBI na integralização de cotas ou ações com imóveis? Será que incide ITBI na realização de capital social com imóveis? Bom, sobre essa matéria tivemos recentemente um julgado importante do nosso Supremo Tribunal Federal, o STF, que decidiu sobre a possibilidade de cobrança e alcance da imunidade tributária do ITBI, que é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis cobrado pelas Prefeituras Municipais e incidente sobre a transferência da titularidade de bens imóveis Por meio do Recurso Extraordinário nº 796.376, o Supremo definiu que a nossa atual Constituição Federal promulgada em 1988 prevê em seu art. 156, parágrafo 2, que a operação de integralização de capital social de empresas está imune de cobrança do ITBI quando feita com bens imóveis. Ou seja, não incidirá a cobrança do ITBI municipal sobre a transferência dos imóveis quando esses bens forem utilizados pelo sócio como forma de pagamento das cotas ou ações subscritas para formação do capital social da pessoa jurídica. Entretanto, é preciso tomar cuidado porque essa imunidade de pagamento do não é aplicável a toda e qualquer hipótese de incorporação de bens ou direitos feita pelo sócio para formação do patrimônio da pessoa jurídica. A imunidade do pagamento do ITBI se dá exclusivamente até o valor utilizado pelo sócio para o pagamento da integralização do capital social da empresa. Isso significa dizer que a imunidade do ITBI vai até o efetivo valor das cotas ou ações integralizadas pelo sócio, independentemente se a pessoa jurídica tenha ou não atividade de caráter imobiliário. A atividade do objeto social da empresa não importa mais. O que deve ser levado em consideração para aferição da imunidade é o valor do capital social formado pelos bens imóveis. Com isso, caso venda a existir alguma diferença entre o capital social subscrito a ser integralizado e o valor venal dos bens imóveis utilizados, a Prefeitura Municipal poderá sim cobrar o pagamento do ITBI sobre essa diferença. Deverá incidir a tributação de ITBI sobre o valor dos bens imóveis que ultrapassar o valor do capital social integralizado, podendo a Prefeitura local cobrar sim o valor de um ITBI parcial com base no valor de mercado dos bens imóveis, especificamente quando o valor de venda dos bens imóveis venha a ser mostrar maior do que o valor do capital social efetivamente subscrito pelo sócio na empresa. Portanto, fique atento aos custos do ITBI!! A nossa orientação de hoje neste vídeo para você e sua família é a de que, antes de fazer o planejamento sucessório ou planejamento patrimonial (a famosa “blindagem patrimonial”), é recomendável realizar um planejamento tributário. É preciso que você e sua família verifiquem quais os custos tributários envolvidos nessa operação por meio de um estudo tributário e, com isso, consigam enxergar antes de realizar a operação quais as alternativas lícitas que se tem para reduzir a carga tributária ao pretender desenvolver o planejamento sucessório ou planejamento patrimonial da família.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Usufruto: o que acontece quando o pai ou mãe falece?

O Pai e Mãe doam o seu patrimônio para os filhos e reservam para si o usufruto desses bens em conjunto e de forma vitalícia. Depois, no futuro, naturalmente um deles falece primeiro. O que acontece com o usufruto?

Como vocês sabem, um Pai e/ou uma Mãe podem fazer o planejamento sucessório em vida com base no Código Civil. A partilha de bens em vida, também chamado de “inventário em vida” é um procedimento perfeitamente lícito, previsto expressamente em lei, e, que visa dar segurança aos Pais de que tudo ficará resolvido ainda em vida de forma justa, equilibrada e harmoniosa, evitando assim desgastes e brigas futuras entre os herdeiros sobre a herança. No exterior esse procedimento é muito utilizado e há vários anos. Mas aqui no Brasil essa conscientização está sendo tomada agora. Estamos os poucos conseguindo quebrar o tabu de se falar de “morte”, de “dinheiro” e de “divisão de bens” dentro das famílias, sem que isso pareça uma ganância financeira ou um desejo de que aconteça o pior mais rápido possível. Não! A intenção não é essa e nunca foi! A ideia é tentarmos conversar sobre um problema que é real e que todos nós, sem exceção, teremos que enfrentar um dia de qualquer maneira, goste ou não. Todos nós teremos que lidar com a morte e com as implicações que esse evento causa no mundo jurídico e repercute na família. E é justamente em razão dessas consequências jurídicas que impactam diretamente em toda a família que algumas pessoas estão percebendo que faz sentido sim para elas, em algum momento da dinâmica familiar ou maturidade de vida, sentar e conversar a respeito desses impactos jurídicos e buscar com isso entender como se faz para lidar com eles de forma mais adequada e buscando o melhor para toda a família. Esse sim que é o objetivo de um planejamento sucessório em vida! Bom, voltando ao nosso assunto, temo com exemplo um Pai e uma Mãe que fizeram o planejamento sucessório em vida e utilizaram como ferramenta a doação dos seus bens em vida em favor dos seus herdeiros. Neste caso, é muito comum utilizamos em conjunto com a doação uma outra ferramenta chamada de “usufruto” para permitir aos Pais que continuem a usufruir desses bens em vida, enquanto permanecerem vivos. Ou seja, o patrimônio passará a ser de propriedade e titularidade dos filhos que passarão a ser os donos dos bens, sendo que, ao mesmo tempo, serão os Pais que terão o direito de usar esses bens forma vitalícia. Os Pais permanecerão na posse, administração e receberão os direitos advindos desses bens enquanto permanecerem vivos, podendo ser aluguéis ou lucros auferidos sobre esse patrimônio. Isso é importante para que os Pais possam continuar a receber os seus rendimentos e assim ter condições de prover o próprio sustento com dignidade e conservando o mesmo padrão de vida que eles já tinham antes da doação. Mas aí eu te pergunto: o que acontece se o Pai ou Mãe vem a falecer no futuro? Como fica situação de quem morre e de quem sobrevive? Bom, nesse caso, a princípio o usufrutuário que falece perde o direito ao seu usufruto de 50% sobre o patrimônio da família. Naturalmente, com a sua morte o direito que a pessoa tinha de usufruir dos bens da família se extingue, termina, expira. O direito de 50% de usufruto morre juntamente com quem faleceu já que esse direito era vitalício, ou seja, duraria por toda a sua vida e terminaria com a sua morte. Em relação ao outro cônjuge ou companheiro sobrevivente, o seu direito de 50% não seria afetado, permanecendo plenamente vigente e intocável. Mas sobre essa situação prática, muito comum por sinal, eu gostaria de te passar uma orientação importante que certamente você não sabe: é possível prever que o 50% de usufruto da pessoa falecida venha a ser transferido para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, fazendo assim com que o ele venha a ter 100% do usufruto para garantir os seus rendimentos e sustento dentro do padrão de vida estabelecido. Isso trará uma enorme segurança jurídica e tranquilidade emocional para todos, especialmente aos próprios Pais que serão os doadores e usufrutuários desses. Para isso, é necessário utilizarmos uma cláusula de “sub-rogação” para que o direito de um venha a acrescer ao direito do outro após a sua morte. Esse mecanismo está previsto de forma expressa no nosso Código Civil e caberá a você saber utiliza-lo no planejamento sucessório que for desenvolver se isso fizer sentido aí para sua família.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Posso ceder minha parte da herança?

Posso ceder a minha parte da herança? Como faço para destinar a minha parte para minha mãe, pai ou irmão? E se eu quiser ceder para terceiro, é possível passar para alguém que não seja parente?

Inicialmente, gostaria de recordar juntos alguns conceitos importantes que envolvem o direito sucessório. Aqui no nosso país, consideramos do ponto de vista jurídico que, com o falecimento de alguém, está aberta a sucessão hereditária dessa pessoa. Isso significa dizer que, com a sua morte, o patrimônio dessa pessoa falecida se transmite automaticamente aos seus herdeiros. Os bens e direitos do falecido são transferidos aos seus herdeiros que, em seguida, deverão providenciar o procedimento de inventário para levantar quais são esses bens e direitos, pagar as eventuais dívidas que recaiam sobre esse patrimônio, e por último, efetuar a partilha desses bens entre os herdeiros dentro da ordem prevista em lei. É justamente esses bens e direitos remanescentes, que sobram após o pagamento das eventuais dívidas, é o que chamamos de “herança”. Pois bem, até que seja feita a divisão dessa herança, consideramos que o patrimônio do falecido será um todo unitário, um conjunto de bens único. Esse patrimônio indivisível se regerá pelas normas relativas ao condomínio até que seja ultimada a partilha desse patrimônio no futuro, com a destinação final a cada um dos herdeiros dos bens individualizados da herança. Assim, nós podemos dizer que, durante todo esse período compreendido entre o falecimento de uma pessoa até a partilha dos seus bens, o que cada um dos seus herdeiros possui é um direito a uma parte desse todo unitário que é a herança. Cada herdeiro terá o direito a um quinhão, a uma cota, a uma participação percentual sobre a herança do falecido. Entendeu? Ficou claro? E agora uma vez compreendido esse direito eu te pergunto: posso ceder a minha parte da herança? Como faço para destinar a minha parte para um parente ou terceiro? A resposta é sim! Após a abertura da sucessão e antes que seja feita a partilha dos bens, o herdeiro poderá sim ceder para terceiros o seu direito que recai sobre a herança conforme nosso Código Civil. Mas é importante você se atentar para os seguintes pontos: primeiro, esse direito deve ser cedido de forma pública e por escrito. O herdeiro deverá formalizar a sua cessão por meio de uma escritura pública devidamente lavrada em Cartório de Notas perante o tabelião. Não vale fazer a cessão através de contrato particular, o famoso contrato de “gaveta”. Segundo ponto, a cessão somente pode compreender todo o quinhão. O herdeiro não pode ceder uma parte da sua cota, e muito menos pode ceder um ou mais bens específicos considerados individualmente dentro da herança. Enquanto está pendente a divisão da partilha, a lei só permite ao herdeiro: ou ceder todo o seu direito, ou não ceder nada antes da partilha. Caso seja necessária a venda de um bem individual durante o inventário, aí nesse caso todos os herdeiros deverão solicitar em conjunto e mediante prévio consenso uma autorização ao juiz da sucessão. Terceiro ponto, por se tratar a herança como um condomínio de bens, o herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser. Deve ser concedida a preferência e a oportunidade de compra aos demais co-herdeiros antes de oferecer a cessão do quinhão hereditário a um terceiro estranho à sucessão. O co-herdeiro terá direito de preferência para adquirir, pelo mesmo valor, a cota parte que está sendo ofertada a terceiros. E por último, um quarto ponto importante é: o imposto de transmissão, o chamado ITCMD, deverá ser pago normalmente sobre a herança, incluindo a parte foi recebida pelo herdeiro e depois foi cedida por ele a outro co-herdeiro ou a terceiro. Inclusive, existirá um novo imposto a ser cobrado de ITCMD caso a cessão venha a ser realizada a título gratuito, por doação, ou de ITBI caso venha a ser realizada a título oneroso, por venda.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – DOAÇÃO DE BENS: E SE O BENEFICIÁRIO FALECER?

A doação de patrimônio segue a regulamentação específica dos atos e negócios jurídicos dispostos nos artigos 538 e seguintes no nosso Código Civil. A doação nada mais é que um contrato em que uma pessoa, por uma vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa. Temos de um lado alguém, chamado de “doador”, que por liberalidade, toma a iniciativa de transferir um bem ou direito em favor de outra pessoa, chamada de “donatário”. A doação pode ser feita para qualquer pessoa, desde que seja capaz. Isto quer dizer que somente pode ser doador quem seja capaz do ponto de vista civil, tendo obtido a maioridade legal por idade ou emancipação e esteja, no ato da doação, com lucidez e em plenas condições de administrar seus bens. Pela minha experiência profissional, posso afirmar que a doação é um instrumento jurídico muito utilizado para atingir 2 (dois) objetivos bem distintos e específicos: primeiro, quando alguém quer simplesmente beneficiar alguém. Uma pessoa que é dona de um patrimônio transfere para outra algum bem para gerar naquela que recebe um benefício, uma vantagem, uma ajuda. Esse bem pode ser um imóvel, um carro, alguma quantia em dinheiro, não importa. É uma doação com caráter pontual e feita para beneficiar alguém por qualquer motivo de cunho pessoal, seja esse beneficiário um parente ou não. Mas temos também outra situação em que a doação é muito utilizada: é quando ela é utilizada como instrumento jurídico dentro de um planejamento sucessório. Neste caso em que se pretende uma organização dos bens em vida com uma finalidade sucessória, a doação pode ser utilizada isoladamente ou em conjunto com outras ferramentas. Para fazer o planejamento sucessório normalmente utilizamos o testamento, acordo de sócios, holdings, inventário em vida, usufruto societário, etc. Mas nessas 2 (duas) situações que eu citei, vemos um medo comum que nasce dentro do doador que é o seguinte: e se o beneficiário falecer? Para quem vai o bem que eu doei?

Se o donatário falecer a princípio o bem doado seguirá a sua ordem normal de sucessão. Ele entrará no inventário do beneficiário e será partilhado entre os seus herdeiros dentro da ordem de vocação hereditária normal, que segue o seguinte critério: primeiro a herança vai para os filhos e esposa; se não tiver descendente, vai para os Pais e esposa; se não tiver nem filhos ou Pais vivos, vai tudo para a esposa; e se não tiver nem filhos, Pais ou esposa, vai para os irmãos. E aí você deve estar pensando: mas Matheus, eu não quero deixar o bem que eu doei ir para a minha nora ou genro. O que devo fazer? Neste caso, eu gostaria de te ensinar uma saída que talvez, no seu caso, faça sentido: você poderá utilizar na doação uma cláusula específica chamada de “Cláusula de Reversão”. Com base nessa cláusula, se eventualmente o beneficiário falecer primeiro que o doador, ficará já estipulado no contrato de doação que os bens doados voltarão para o patrimônio do doador. Isso quer dizer que, por exemplo, os bens que foram doados por você em favor do seu filho, se ele vier a falecer primeiro, esses bens irão então se reverter e voltar a integrar ao seu patrimônio como doador e não estarão sujeitos ao inventário do seu filho. Na prática, você como doador ficará seguro e tranquilo que o patrimônio que foi doado em favor do seu filho, ou em outro caso por em favor de terceiro, somente quem irá se beneficiar será aquela pessoa que você queria mesmo favorecer. Se ela falecer primeiro, os bens não irão fazer parte do inventário e não serão transferidos em partilha aos eventuais herdeiros, bloqueando assim que os bens doados sejam destinados a terceiros ou não que não tem nada a ver com o contrato de doação e que você não tinha inicialmente a intenção de favorecer com aquele ato gratuito, sejam esses terceiros parentes ou não. Não importa! Com a reversão você ficará seguro e continuará no controle do destino do seu patrimônio doado.