Respondendo dúvidas: UNIÃO ESTÁVEL: QUAIS OS DIREITOS ESSENCIAIS?
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Sociedade de Propósito Específico – SPE. Você já ouviu falar em SPE? Sabe como funciona? Como a SPE pode te ajudar a empreender e ganhar dinheiro nos seus negócios?
É uma sociedade constituída para realizar uma determinada atividade ou empreendimento empresarial com um prazo determinado. Ou seja, a sociedade já nasce com a finalidade específica de realizar uma atividade ou empreendimento e, uma vez concluído esse objetivo, a sociedade se expira e encerra as suas atividades. Dizemos que é uma sociedade com prazo determinado não necessariamente porque tem um prazo de tempo cronometrado ou fixado para a duração, mas sim em razão do seu próprio objeto social que é determinado para a realização de uma atividade empresarial normalmente temporária. É justamente nesse ponto que a SPE se diferencia das demais: o seu objeto social é específico e uma vez cumprido o seu objeto ela termina. Portanto, a atividade definida no objeto social do contrato de sociedade firmado entre os sócios é que irá nos dizer se a empresa será ou não uma sociedade com uma finalidade específica. A constituição de uma SPE está muito mais ligada ao seu objeto do que ao seu tipo societário. Para a sua constituição, a empresa SPE deve obrigatoriamente ser levada a registro perante a Junta Comercial do seu Estado. O seu Contrato Social deve ser registrado pelos sócios junto aos órgãos públicos para criar essa empresa, que do ponto de vista jurídico uma pessoa jurídica própria diferente dos seus sócios e com um CNPJ próprio para exercer direitos e contrair obrigações. A constituição da SPE deve ser feita mediante a utilização de um dos tipos de sociedade que estão previstos no Código Civil. Normalmente, a SPE é constituída por meio de uma sociedade limitada (LTDA), ou uma sociedade anônima (S/A), ou uma sociedade unipessoal limitada (SLU), ou uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). É necessário que você, juntamente com os seus eventuais sócios, escolha um dos tipos de empresa permitidos pela nossa legislação para desenvolver o seu negócio. É preciso analisar qual o formato mais adequado de acordo com a complexidade da atividade empresarial (mais ou menos), quantidade de sócios envolvidos (2, 3 ou 10 sócios), vínculo existente entre os sócios (é pessoal, é por dinheiro), volume dos investimentos (R$10mil, R$100mil, R$1milhão) e faturamento futuro estimado para a empresa (que será o seu porte e classificação tributária, que inclusive irá impactar no regime tributário a ser escolhido. Neste ponto, cabe lembrar da importância de se estudar, antes da constituição da empresa, qual será o faturamento projetado para a sua atividade. É necessário definir previamente com um especialista qual será o enquadramento tributário menos oneroso dentro do nosso sistema tributário, cuja avaliação deverá levar em conta 2 itens: 1) atividade a ser desenvolvida de acordo com o Classificação Nacional das Atividades Empresariais (CNAE), e 2) perspectiva de faturamento; Com isso, será possível definir o que será melhor a SPE, se será mais econômico optar pelo regime tributário do simples, lucro presumido, lucro real, ou ainda, se pela atividade da SPE poderá eventualmente adotar algum regime especial de tributação (que são os RETs).
Mas provavelmente você deve estar se perguntado: Matheus, agora eu entendi o que é a SPE. Mas para que servem as SPEs? Quais as vantagens?
Vamos dar 4 (quatro) exemplos bens comuns no meio societário. A utilização das SPEs pode ser feita na construção civil, quando uma incorporadora ou construtora for desenvolver um determinado empreendimento, um edifício, um loteamento, uma construção específica. Isso ajuda na segregação dos direitos e obrigações, protege os compradores e ajuda na captação de recursos de investidores. A segunda hipótese é que as SPEs podem ser utilizadas por empreendedores interessados na participação de licitações ou concorrências públicas, inclusive em conjunto com outras empresas para vencer essa disputa. Neste exemplo, entendo até que em certos casos a SPE é muito mais vantajosa do que um simples consócio de empresas. Uma terceira finalidade é a formação de parcerias públicas privadas (as PPPs) para desenvolvimento de projetos de interesse público. E um quarto exemplo é a formação de SPEs por outras empresas dentro de um mesmo segmento de mercado para a realização de compras de insumos e materiais em comuns de fornecedores ou a sua reunião para a venda de produtos em comuns para terceiros. Nessa hipótese, empresas com interesses comuns se reúnem para constituir uma SPEs e com isso ganhar corpo no mercado, poder econômico, barganha de negociação e volume de operações, seja para comprar ou para vender produtos ou serviços de interesses comuns. Isso é real e ajuda muito principalmente os pequenos e médios empresários. Mesmo que esteja no regime tributário do simples nacional, você que é pequeno ou médio empresário poderá pensar nessa estratégia comercial e vir a ser sócio de uma SPE juntamente com outros empresários (quase como se fosse uma cooperativa, claro com devidas diferenças), mas sem que isso venha a gerar o seu desenquadramento do seu regime tributário do simples nacional. Você sabia? Trata-se de uma exceção da lei.
O síndico não poderá impedir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio, sejam áreas essenciais como a portaria, corredores e garagem, como também as áreas de lazer. Como ele também é proprietário, impedir o acesso é um ato ilegal.
Para maiores informações assista o vídeo completo no nosso canal.
As taxas em atraso poderão ser corrigidas com aplicação de 3 encargos.:
1. Correção monetária, com base em algum índice oficial (IGMP, IPCA, INPC);
2. Juros de mora, que poderá variar até 2% ao mês sob pena de usura;
3. multa pelo atraso de 2% sobre o valor do débito em atraso.
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Vamos esclarecer algumas dúvidas comuns sobre a União Estável? São questionamentos que surgem com frequência na hora de constituir uma família, pensar no regime de bens, planejar a sucessão patrimonial, ou até mesmo, imaginar o que aconteceria se eventualmente o relacionamento acabasse. Como será que funciona a União Estável? Será que eu vivo numa União e nem sei? Será que existem diferenças em relação ao casamento? É melhor ou pior?
Primeiro, vamos lembrar rapidamente da histórica da união estável no nosso país.
Inicialmente, a união estável era considerada apenas uma sociedade de fato pelo nosso direito, em que se tinha uma conjugação de esforços entre duas pessoas e gerava direitos e obrigações de natureza civis e patrimoniais. Esse relacionamento não era capaz de gerar uma entidade familiar, de constituir uma família, e por isso, não tinha repercussão no direito de família e sucessório. Mas felizmente essa situação evoluiu. Os nossos tribunais passaram a reconhecer esse tipo de relacionamento por meio de súmulas, depois vieram 2 leis esparsas para tratar da união estável como família (Lei 8.971/94 e 9.278/96, que inclusive está parcialmente vigentes) e finalmente o nosso atual Código Civil de 2002 que trouxe uma parte específica para tratar da união estável como “família” e reconhecer direitos.
Bom, então hoje, a luz do nosso Código Civil o que é uma união estável? Em poucas palavras, podemos conceituar a união estável como sendo uma relação afetiva de convivência pública, contínua e que é estabelecida entre os companheiros com objetivo de constituição de família. Veja: não se trata de um namoro, de um relacionamento eventual, de uma relação entre amantes, e também não pode ser algo puramente sexual ou simplesmente por diversão. A união estável requer um caráter de relacionamento sério que deve preencher 3 (três) pontos importantes. Primeiro ponto, a união deve ser pública. Isso não significa que deva ser uma relação exposta ou divulgada em redes sociais ou mídia, mas quer dizer que as pessoas do convívio do casal, do círculo de amizade, enfim, as pessoas próximas conseguem enxergar a figura do casal e que existe estabelecido entre aquelas pessoas de forma inequívoca um relacionamento afetivo. O segundo ponto é que a relação deve ser duradoura. Não existe um prazo mínimo para a sua configuração. O que conta é justamente quando essa relação se torna firme, contínua, e, tendencialmente duradoura. Não é mais nem uma aventura passageira e nem uma relação com prazo máximo de validade, se torna uma união simplesmente estável. O terceiro ponto é que esse relacionamento deve ser firmado com o intuito de constituir uma família. As pessoas estão juntas com a finalidade de construir uma vida comum, de se ajudar mutuamente, de compartilhar as suas experiências, afetos e bens tal qual acontece numa família. É estabelecido um núcleo de solidariedade entre os envolvidos, sem a obrigatoriedade de ter filhos ou conviver sob o mesmo teto.
Bom, mas aí você deve estar se perguntando: Matheus, então é igual casamento? Sim, é igualzinho casamento. A única diferença do ponto de vista jurídico é que na união estável os companheiros não passaram pelo rito formal do compromisso público e da confirmação do Estado para o firmamento do relacionamento.
E agora que você já sabe o significado dessa relação, gostaria de te passar 5 (cinco) informações importantes para que possa tomar melhores decisões na sua vida pessoal e sobre o seu patrimônio.
Primeira informação, a união estável pode ser estabelecida entre casais heteroafetivos e também homoafetivos. O nosso direito evoluiu e hoje é plenamente reconhecida a possibilidade de união entre pessoas do mesmo sexo com a finalidade de constituir família, com exatamente os mesmos direitos e obrigações de um casamento. Segundo, formalize por escrito a sua união estável. É muito importante estabelecer a data de início dessa união e regulamentar por escrito o seu funcionamento, seja por meio de um Contrato particular entre os companheiros ou por uma escritura pública lavrada em Cartório. O recomendável é fazer essa declaração de união em Cartório para evitar questionamentos futuros, especialmente das empresas de plano de saúde, seguradoras, INSS, previdências privadas. Terceira orientação, defina o regime patrimonial que irá regulamentar a sua união. Vocês poderão escolher por quaisquer dos regimes de bens que são aplicados ao casamento, tal como o regime da comunhão total, comunhão parcial, separação de bens e participação final dos aquestos. É possível escolher quaisquer desses regimes. Essa definição voluntária do regime é muito importante porque tem impacto direto nos casos de separação do casal (que nós da área do direito chamamos de “dissolução da união estável”) e também em caso de morte de um dos companheiros para definição da destinação da herança. Inclusive, se você quer entender como funciona cada regime, temos um vídeo explicativo aqui no canal sobre o tema. Depois de terminar de ver este, corre lá para ver sobre os regimes de casamento existentes e assim poder definir qual deles faz mais sentido na sua vida. Quarta informação importante, se você não definir por escrito qual será o seu regime de bens aplicável à sua união, a lei diz que diante dessa omissão o regime da comunhão parcial de bens deve ser aplicável. Ou seja, a sua relação será regida pelo regime de comunhão parcial e os impactos disso serão diretos na partilha de bens em caso de dissolução da união e nos casos de morte de um dos companheiros. Quinta e última orientação que deve prestar a atenção porque nossos tribunais julgaram inconstitucional e retificaram a interpretação do Código Civil. É o seguinte: o seu companheiro será necessariamente seu herdeiro. Sim, o seu companheiro terá direito à herança dos seus bens. Assim como ocorre no casamento, o companheiro será considerado um herdeiro necessário em caso de falecimento, vindo a herdar parte dos seus bens em conjunto com os seus filhos ou pais, ou então toda a herança se não existirem filhos ou pais vivos. O companheiro é um herdeiro necessário e reservatário, o que significa que dizer terá direitos sucessórios em caso de falecimento, além daqueles direitos de meação que mencionei anteriormente que serão devidos em caso de dissolução na união estável e separação dos companheiros. Por isso é muito importante refletir a respeito para ver o que se amolda melhor no seu caso e, se for o caso, pensar na realização de num eventual planejamento sucessório em vida.
Respondendo dúvidas: Posso montar uma empresa com minha esposa (o)?
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O que fazer em caso de inadimplência de condômino? Quais são os direitos e deveres do Condomínio? O que o Síndico deve fazer?
O primeiro esclarecimento que quero trazer para vocês é o de que o condomínio vive daquilo que ele arrecada. Pode parecer óbvio mas aqui está o norte de tudo para a tomada das decisões. O condomínio é organizado para viver da arrecadação que é partilhada entre os seus proprietários com o objetivo de manter as áreas, bens e serviços comuns. Com o dinheiro arrecadado dos seus proprietários, o condomínio vai se organizar para melhor administrar e manter o patrimônio comum, sem lucros ou sobras. O condomínio é totalmente diferente de uma empresa, que é feita para ter lucro e ter sobras. No condomínio não, isso não acontece e a arrecadação das taxas é justamente para pagar o que é necessário para o condomínio sobreviver e cumprir com as suas obrigações. Eu digo isso porque muita gente tem a falsa impressão de que não tem qualquer problema ou consequência deixar de pagar as suas contribuições para o condomínio, seja porque os demais proprietários pagaram dentro do prazo as suas taxas, seja porque o condomínio tem eventualmente algum dinheiro em caixa. Isso não está correto! Esse raciocínio não está certo e nem encontra respaldo na nossa legislação. A inadimplência, que é a falta de pagamento de quaisquer das suas obrigações por algum proprietário gera um enorme transtorno para o condomínio e o restante da coletividade porque o rateio das taxas foi justamente programado com base nas despesas provisionadas do condomínio (existe uma contrapartida direta entre as despesas e as receitas necessárias para pagar essas respectivas despesas). Se alguém não paga a contribuição que lhe cabe, seja uma taxa ordinária ou extraordinária, isso significa que em algum momento faltará dinheiro para pagar as despesas do condomínio e com isso teremos 2 (duas) consequências que impactará toda o restante da coletividade: ou os demais condôminos desembolsam mais dinheiro e suprem a parte faltante, ou se tira dos fundos ou das reservas eventualmente existentes no condomínio. Em quaisquer das hipóteses o que acontece: uns estão pagando pelos outros, o que gera no direito o que chamamos de enriquecimento indevido, que é quando você paga mais que seria a obrigação, enquanto outra pessoa paga menos do que teria o dever de contribuir. E isso é ilegal! Por isso, agora que você entendeu a lógica jurídica que está por trás dos condomínios, vou te passar 10 (dez) orientações para que o Síndico e você possam se ajudar na manutenção e organização saudável do seu condomínio:
Primeiro, tome as atitudes que precisa de imediato para a negociação e cobrança dos débitos em atraso. Com 1 (um) dia de atraso, o condomínio já é considerado pela nossa legislação como inadimplente e por isso está sujeito ao procedimento de cobrança e as penalidades previstas na Convenção de Condomínio.
Segunda orientação, organize um procedimento de cobrança separado em 2 etapas: uma primeira etapa extrajudicial, que deve ter a duração de até 3 (três) meses em que você tentará amigavelmente algumas conversas, enviará cartas, emails e notificações, e buscará firmar uma acordo amigável entre as partes; e uma segunda etapa, caso aquela primeira não dê certo, que será a contratação de um advogado para realizar a cobrança judicial do débito e deverá ser feita o mais rápido possível justamente para cessar a situação de enriquecimento ilícito que expliquei e não permitir que o atraso continue a onerar os demais condomínios que estão pagando a parte do inadimplente.
Terceira orientação, a cobrança das taxas em atraso poderão ser corrigidas com aplicação de 3 encargos. Verifique o que a sal Convenção de Condomínio diz a respeito, mas em regra funciona da seguinte forma: a) correção monetária, com base em algum índice oficial (IGMP, IPCA, INPC); b) juros de mora, que poderá variar até 2% ao mês sob pena de usura; c) multa pelo atraso de 2% sobre o valor do débito em atraso.
Quarta orientação, se tiver previsto na sua Convenção, a dívida poderá ser protestada em cartório ou inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Quinta orientação, o Síndico não poderá adotar qualquer procedimento de cobrança vexatória, que seria a exposição pública do devedor. O Síndico deve cobrar sim de maneira firme e o mais rápido possível, mas sempre de maneira correta.
Sexta orientação, o Síndico não poderá impedir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio, sejam áreas essenciais como a portaria, corredores e garagem, como também as áreas de lazer. Como ele também é proprietário, impedir o acesso é um ato ilegal, mesmo que esteja em atraso no cumprimento das suas obrigações.
Sétima orientação, o Síndico poderá parcelar os débitos em atraso porque está dentro do seu poder de gestão condomínio, mas não poderá conceder descontos e reduções sobre o valor da dívida. Para isso, dever estar previsto previamente na Convenção esses poderes e as condições negociais para acordos ou então ele deverá pegar a anuência prévia da coletividade por meio de uma assembleia.
Oitava orientação, o Síndico deve acompanhar de perto a inadimplência e buscar tomar todas as atitudes o mais breve possível para cobranças, seja extrajudicial ou judicial, convocando sempre que necessário uma assembleia, sob pena de vir a responder no futuro por omissão.
Nona orientação, o imóvel responde pelas dívidas do condomínio. Mesmo que seja utilizado como residência de uma família, esse imóvel poderá sim ser penhorado numa cobrança judicial movida pelo condomínio. O imóvel será penhorado, leiloado e o dinheiro arrecadado será utilizado para pagamento dos débitos em atraso do condomínio.
Décimo e ultimo esclarecimento: atualmente é permitido ao condomínio utilizar um procedimento judicial mais célere e contundente para cobrança. Recomendo que sejam cumpridas as formalidades e utilizada a ação de execução para o recebimento mais rápido do devedor.
Na prática é que se estabelece o que chamamos de “subsociedade” ou “sociedade paralela” entre o casal sobre essas cotas sociais. O ex-cônjuge tem o direito de receber os lucros da empresa e o direito de receber os haveres quando da liquidação dessas cotas ou da sociedade.
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Meu sócio vai se divorciar, o seu ex-cônjuge tem direito às cotas sociais e pode entrar na empresa? Quais são os direitos sobre as cotas sociais de um cônjuge, companheiro ou convivente que termina a sua relação afetiva? Como fica essa situação em relação aos demais sócios da empresa?
Para responder essas perguntas e entender os desdobramentos dessa situação jurídica muito comum nas relações do dia a dia, será importante a gente separar as relações e os direitos envolvidos para ficar mais claro o entendimento e diferenças. Primeiro, devemos nos perguntar: quais são os direitos patrimoniais do cônjuge, companheiro ou convivente dentro essa relação afetiva e que envolvem as cotas sociais? Quem irá nos responder isso será o Direito de Família, que tem regras próprias que deverão ser analisadas e aplicadas para respondermos essa primeira pergunta. Tudo dependerá do regime patrimonial do casamento, união estável ou convivência (ou seja, do tipo de relação escolhida, que normalmente seguem os regimes predefinidos pela legislação que são: comunhão total, comunhão parcial, separação voluntária, separação obrigatória, ou ainda, comunhão final dos aquestos). Além disso, será preciso verificar o tempo de aquisição das cotas sociais, isto é, quando as cotas sociais foram adquiridas pelo sócio. Foi antes, foi durante, foi depois da relação amorosa estabelecida com a outra parte? Essa aquisição se deu de forma gratuita (doação) ou mediante compra? Se foi onerosa, essa compra foi com dinheiro próprio, com dinheiro de ambos, enfim, qual o lastro financeiro para aquisição dessas cotas sociais?). Isso tudo deverá ser analisado sob a ótica do Direito de Família para chegarmos a essa primeira resposta se o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente tem ou não algum direito patrimonial sobre as cotas sociais.
Se chegarmos a conclusão de que a outra parte não tem direito sobre as cotas sociais do sócio, então estará tudo resolvido e o término da relação amorosa não irá afetar a sociedade e nem os outros sócios da empresa. Mas se chegarmos a conclusão de que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente tem direito patrimonial sobre as cotas sociais do sócio, aí vem uma primeira orientação: na separação do casal e divisão patrimonial dos bens, tente estabelecer um acordo amigável sobre a partilha de bens, no qual o sócio da empresa venha a ficar com 100% das cotas sociais e a outra parte tenha o seu direito compensado com o recebimento de outros bens do casal (por exemplo, imóveis, carros, dinheiro, etc), ou então, tente estabelecer um valor para que o sócio da empresa indenize o seu cônjuge no valor correspondente ao seu direito sobre a cotas sociais. Isso mesmo, o sócio da empresa pague em dinheiro, indenize ou compense em dinheiro o seu cônjuge em valor corresponde ao direito sobre as cotas sociais da empresa que ele teria direito na partilha dos bens do casal. Com isso, o sócio que está se separando irá ficar com 100% das cotas sociais e dos direitos patrimoniais dessas cotas e o seu ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá mais direito de participação patrimonial sobre essas cotas sociais. Tudo estará resolvido sem afetar a empresa e as relações societárias com os demais sócios.
Bom, essa situação ficou clara, não ficou? Mas aí você deve estar se perguntando: Matheus, entendi o que você disse, mas continuo com a dúvida: E se isso não for possível? E se o casal não como chegar num acordo sobre as cotas sociais (seja por ausência de outros bens, por falta de dinheiro, ou até mesmo por falta de diálogo e consenso amigável) e a partilha de bens do casal tiver que, necessariamente, recair sobre as cotas sociais da empresa. O que fazer?
Bom, se o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente o tiver direito patrimonial sobre as cotas sociais do sócio, aí temos que esclarecer essa situação agora sob a ótica do Direito Empresarial. Será preciso analisar as regras legais do Direito Empresarial e vermos a repercussão que essa situação jurídica de comunhão patrimonial irá causar na vida prática do sócio, da empresa e dos demais sócios. Primeiro ponto, o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá o direito de ingressar na empresa. Mesmo que na partilha de bens do casal ele venha a receber as cotas sociais da empresa por ter tido um relacionamento afetivo com o sócio, esse direito se refere tão somente aos direitos patrimoniais de sócio: ou seja, ao direito de receber os lucros da empresa e o direito de receber os haveres quando da liquidação dessas cotas ou da sociedade. É importante esclarecer que o ex-cônjuge não terá o direito de relação societária com a sociedade os demais sócios que lhe conceda o direito de entrar no Contrato Social da empresa. Isso somente será possível se já estiver previamente previsto esse direito no Contrato Social ou eventualmente os demais sócios quiserem admitir na sociedade o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente mediante uma alteração do Contrato Social e após anuência por unanimidade ou maioria qualificada desses demais sócios. Portanto, é importante ficar claro com base na nossa legislação e esclarecer uma certa confusão que existe entre as pessoas sobre essa situação: uma coisa é a relação patrimonial e o direito do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente sobre as cotas sociais, que se traduz pelos direitos aos lucros e haveres; outra coisa é o direito de se tornar sócia da sociedade e ingressar nos quadros sociais para me relacionar com os demais sócios, administrar, participar das decisões, votar, representar ou decidir os rumos da empresa. Esse direito o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não tem garantido por lei.
E aí vem uma segunda questão: como fica então a relação daqui para frente entre os envolvidos? Bom, o que acontece na prática é que se estabelece o que chamamos de “subsociedade” ou “sociedade paralela” entre o casal sobre essas cotas sociais. Após a partilha de bens e separação do casal, as cotas sociais continuam em nome do sócio da empresa e com seu nome registrado perante os órgãos públicos. Aliás, esse sócio nunca deixou de ser sócio e também não teve e nem terá as suas cotas liquidadas porque a sua relação societária com a empresa e demais sócios permanece inalterada, mesmo com a separação do casal. Mas, quem terá direito de receber os direitos patrimoniais sobre essas cotas, leia-se lucros da sociedade, será o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente até que essas cotas sociais venham a ser liquidadas com a saída do sócio ou a própria sociedade se dissolva totalmente. Aí, o terá o direito patrimonial aos haveres correspondentes ao valor real das suas cotas sociais, podendo inclusive ingressar na Justiça para fazer avaliação dessas cotas sociais mediante perícia contábil que irá apurar o valor patrimonial atual das cotas sociais a que teve direito em razão da separação do casal. Para mim, é clara a legitimidade legal do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente para ingressar com essa ação de apuração de haveres tão somente para avaliar e apurar o valor patrimonial devido em caso de liquidação das cotas sociais cuja causa e motivo dessa liquidação tenha partido da iniciativa desse próprio sócio ou sociedade. Ou seja, o direito ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente será de apurar o valor patrimonial a que tem direito sobre as cotas sociais, mas nunca de o direito de pedir a dissolução parcial da sociedade e dar causa a essa liquidação das cotas por iniciativa própria.
O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente não terá o direito de ingressar na empresa. Mesmo que na partilha de bens do casal ele venha a receber as cotas sociais da empresa por ter tido um relacionamento afetivo com o sócio, esse direito se refere tão somente aos direitos patrimoniais de sócio.
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Sociedade entre cônjuges? Será que marido e mulher podem ser sócios? Eu posso montar uma empresa com a minha esposa ou marido? Isso vale também para as demais relações como união estável? Vamos descobrir juntos o que a legislação diz sobre esse assunto?
Vamos tratar aqui no vídeo das sociedades limitadas que são regidas pelo Código Civil e representam a maioria das empresas no nosso país, diferentemente das sociedades anônimas, abertas ou fechadas, que tem uma legislação própria e diversa.
Para responder essa pergunta vou utilizar aquela resposta que vocês detestam: depende! Isso mesmo, depende do regime patrimonial existente entre os cônjuges no casamento e entre os companheiros e conviventes na união estável e demais relacionamentos.
Voltando ao assunto, se, então, as pessoas estiverem com os seus relacionamentos submetidos aos regimes de comunhão parcial de bens, separação voluntária de bens ou participação final dos aquestos, será perfeitamente possível que os envolvidos venham a montar uma empresa juntos e firmar um contrato de sociedade. Nesses 3 (três) regimes patrimoniais de casamento, será sim possível que os cônjuges, companheiros ou conviventes venham a montar uma empresa juntos e venham a se tornar sócios entre si de uma sociedade limitada, de natureza contratual. A legislação é clara nesse sentido e permite que a gente tire 2 (duas) conclusões muito importantes que servem de orientação jurídica para que você fique atento aí na sua família e possa proteger melhor o seu patrimônio ao se tornar um empreendedor: Primeira orientação, a sociedade limitada poderá ser uma sociedade que tenha como objeto da atividade uma atividade civil, simples ou uma atividade empresária. O que é isso? Isso quer dizer que os cônjuges poderão montar uma sociedade juntos para exercer as atividades próprias da sua formação intelectual, artística ou literária, ou seja, aquelas atividades típicas dos profissionais liberais. Por exemplo: se os envolvidos no relacionamento afetivo forem médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, nutricionistas, atores, escritores, etc., com alguma formação superior, esses cônjuges poderão sim montar uma sociedade juntos para ganhar dinheiro e exercer a sua profissão intelectual juntos. São as sociedades que chamamos de sociedades simples ou civil porque a sua atividade tem essa natureza peculiar. Mas além disso, os cônjuges poderão também montar juntos um outro tipo de sociedade que pode ser a tipicamente empresária, que poderá ser constituída para explorar qualquer outra atividade econômica-financeira no mercado com a finalidade de lucro. Os interessados poderão empreender juntos e montar uma empresa que nada tem a ver com a formação acadêmica eventual dos sócios. Por exemplo, o marido e mulher poderão em conjunto montar um comércio de compra e venda de produtos (roupas, alimentos, imóveis), ou uma indústria para fabricação de insumos (alimentos, materiais,), ou até mesmo uma empresa de serviço como restaurantes, transportes, franquias, etc. Essa é nossa primeira orientação.
Bom, a segunda orientação é a de que os cônjuges naqueles 3 regimes de casamente que mencionei (1-comunhão parcial, 2- separação voluntária e 3 – participação final dos aquestos) poderão ter uma sociedade sozinhos, só entre eles como sócios, mas também poderão, se quiserem, ter terceiros na sua sociedade. Isso mesmo, a legislação permite que os cônjuges sejam sócios entre si e também entre si com terceiros, sendo nesse ponto totalmente viável e dentro da normalidade que possam ter outras pessoas como sócios e venham a escolher a dedo quem serão esses sócios para montar assim a sua sociedade e ter maiores chances do relacionamento dentro da empresa dar mais certo. Lembrando que, dentro da empresa, o marido e mulher serão sócios e o relacionamento entre eles será regido pelo Direito Empresarial e conforme contrato social firmado, de maneira bem profissional. Nada de Direito de Família dentro das quadro linhas da empresa! O Direito de Família e as relações familiares ficam em casa e fora da empresa. Entendido?
Mas você agora deve estar se perguntando: quando então que os cônjuges, companheiros ou conviventes não poderão montar uma sociedade juntos? A nossa legislação proíbe que eles sejam sócios em 2 situações: primeira situação é quando estiverem casados no regime patrimonial de comunhão total de bens, que você bem sabe é aquele regime em que tudo o que os cônjuges tem de patrimônio antes do relacionamento e tudo aquilo que vierem a conquistar depois ao longo do relacionamento serão de propriedade de ambos, na razão de 50% e 50% para cada um. E a segunda situação é quando os interessados estiverem casados no regime de separação obrigatória de bens, que é aquele regime imposto por lei para em 3 (três) circunstâncias específicas: ou quando um dos cônjuges é maior de 70 anos, ou quando um deles é menor de idade (entre de 16 até 18 anos) e precisa de autorização dos pais para casar, ou ainda, quando existe alguma causa que impede o casamento e mesmo assim a pessoa vem a se relacionar, como por exemplo, a pessoa viúva enquanto não fizer a partilha do inventário, ou o divorciado enquanto não fizer a partilha do divórcio, ou o curador ou tutor com a pessoa que representa.