Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Planejamento Sucessório – Qual o melhor momento?

Qual o melhor momento para se fazer o planejamento sucessório? Quando devo realizar a sucessão do meu patrimônio? Existe algum momento especial da nossa vida em que devemos nos preocupar com isso?

Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer e conceituar o que seria o Planejamento Sucessório. Eu tenho uma definição minha, pessoal que é bem didática e diz o seguinte: “Planejamento Sucessório” é o conjunto de medidas jurídicas adotadas por alguém, de forma antecipada e prevendo o seu falecimento, com a finalidade de estruturar a sucessão do seu patrimônio conforme a sua vontade e dentro dos limites permitidos pela legislação. Ou seja, ainda em vida a pessoa busca organizar a sua sucessão patrimonial com basicamente 2 (duas) finalidades:

1) primeiro, evitar conflitos futuros entre herdeiros (famosa disputa pela herança);

2) segundo, evitar custos tributários que podem vir a ser mais altos no futuro devido a reavaliação dos bens ou mudança da própria legislação tributária.

No Planejamento Sucessório, podemos adotar diversas ferramentas conforme o tipo de família. Não existe instrumento certo ou errado, ferramenta melhor ou pior, o que eu gosto de dizer é que existe sim as medidas mais “adequadas” para a sua família! Tudo irá depender do estado civil das pessoas, regimes de casamento, quantidade de filhos, volume do patrimônio, relacionamento entre os parentes, e, é claro e principalmente, qual será a vontade e a forma de distribuição que é almejada pelo dono titular do patrimônio que pretende assim fazer o seu Planejamento Sucessório. No que se refere especificamente ao melhor momento de se realizar esse Planejamento, não existe um momento considerado como o “ideal” para se planejar a sucessão. Até porque esse tema envolve 2 (dois) assuntos muito delicados e imprevisíveis que são a “morte” e o “dinheiro”. Por isso, o que eu recomendo é que se faça o planajemento sempre que se tenha um patrimônio a ser transmitido e o mais breve possível. Isto é, quando a família se sentir confortável para conversar sobre “morte” e “dinheiro”. Muitos associam a ideia de que o Planejamento Sucessório deve ser feito apenas por pessoas idosas, supostamente no final da vida. Entertanto, jovens também  falecem e podem, muitas vezes,  deixar  grandes  problemas para serem resolvidos pelos seus familiares. Problemas esses que podem ser financeiros, jurídicos, envolver menores de idade, divisão de bens, veja o caso da cantora Marília Mendonça por exemplo como morrreu muito nova. Assim, quanto antes se planejar a sucessão é melhor! Até porque o planejamento sucessório não é estático e poderá ser alterado ou adaptado ao longo dos anos conforme seja necessário. Por último, cabe ainda ressaltar que o valor do patrimônio não é parâmetro para a sua implantação. Todo patrimônio comporta um planejamento jurídico e o seu valor irá definir apenas o mecanismo a ser utilizado.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: 8 vantagens do seguro de vida

Você sabia que o seguro de vida é uma ferramenta poderosa para realização do planejamento sucessório? Com ele você consegue destinar dinheiro a qualquer pessoa, fugir de impostos, evitar inventário e muito mais?

O seguro de vida é um instrumento importante que deve ser utilizado no planejamento sucessório. Ele deve ser conjugado com outras ferramentas jurídicas como, por exemplo, o testamento, a doação de bens em vida, holdings, usufrutos, fundos de investimento, off shores, acordo de acionistas, além de outras. Todas essas ferramentas dependerão de cada família e do patrimônio. Cada caso será um caso a ser analisado pelo advogado e resultará num plano específico de proteção patrimonial e sucessão. Não existe receita de pronta, e o que a família do seu amigo fez não necessariamente será bom para a sua família. Portanto, não se iluda! Busque algo que seja personalizado e adequado para você e sua família! Em se tratando do seguro de vida, essa é uma opção poderosa que deve ser cogitada pela sua família porque traz vantagens que são bem específicas desse tipo de contrato. Vou listar 8 benefícios do contrato de seguro de acordo com o artigo 757 e seguintes do nosso Código Civil:

1º) Primeiro, o contrato de seguro pode ser feito para assegurar a sua vida, acidentes pessoais, ou ainda, qualquer outro tipo de interesse pessoal do contratante contra riscos predeterminados. No caso do seguro de vida, o contratante paga um valor de prêmio para a contratação do seguro e, em contrapartida, tem a sua vida assegurada por um determinado valor;

2º) Segundo, na contratação do seguro de vida, o valor assegurado pode ser livremente estipulado entre as partes, podendo ser mil, dez mil, um milhão de reais, não importa. Ficará a seu critério estipular o capital que você quer ter assegurado;

3º) Terceiro benefício, você poderá contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, ou seja, é permitido por lei que você tenha vários seguros de vida sobre a mesma pessoa, seja dentro de uma mesma seguradora ou junto a empresas diferentes;

4º) Quarto, o seguro poderá ter como beneficiário uma única pessoa ou várias pessoas, sendo que essas pessoas podem ou não ser parentes. Não é necessário respeitar qualquer ordem de parentesco e ou linha sucessória. Isso quer dizer que você terá total liberdade para decidir quem será beneficiado com a contratação do seguro, e em qual proporção, sem se preocupar com percentuais ou vínculos de parentesco;

5º) Quinta vantagem, esses beneficiários poderão ser alterados por você a qualquer momento, seja em vida ou até mesmo por um eventual testamento caso queira;

6º) Sexta, o valor do seguro não responderá por qualquer dívida do segurado, estando a salvo de eventuais penhoras ou constrições oriundas de cobranças de dívidas da pessoa falecida;

7º) Sétima, o valor do seguro não entra no inventário dos bens do falecido, uma vez que esse valor não é considerado herança e não faz parte do espólio. O capital segurado será destinado diretamente aos beneficiários de forma imediata, sem a necessidade de passar por inventário ou partilha de bens;

8º) Oitavo benefício, o valor recebido pelo segurado não sofrerá a incidência de ITCMD, que é o imposto de transmissão que pode variar de 4% a 8% a depender do Estado da federação, e também não sofrerá a incidência de imposto de renda para o beneficiário, devendo apenas declarar o valor recebido em sua Declaração de ajuste anual como rendimento isento e não tributável.

Sem dúvida, essa por si só já é uma grande vantagem do contrato de seguro porque resulta numa economia financeira enorme quando comparada a sucessão patrimonial comum, sujeita ao pagamento de tributos.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Transmissão de Cotas de fundos abertos – Incide IR?

Existe apuração de imposto de renda na transmissão das cotas de fundos abertos? Na realização do inventário aos filhos, deve-se pagar imposto sobre o ganho de capital das cotas transferidas por herança?

Nos fundos de investimentos abertos os seus cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer momento, sempre em conformidade com as normas internas do regulamento do fundo e respeitando as regras dispostas na Instrução Normativa de nº 555/14 da Comissão de Valores Mobiliários (a CVM), que é o órgão federal que controla e fiscaliza esse tipo de investimento. Bom, quando investidor falece na condição de cotista, ocorre desde logo a transmissão das suas cotas aos herdeiros, tal qual acontece com os demais bens e direitos da herança à título universal por causa da morte, tudo de acordo com as nossas disposições de direito sucessório previstas no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil. Mas aí surge uma questão jurídica interessante que tem uma grande repercussão tributária e pouca gente se dá conta: será que a transmissão aos herdeiros das cotas do fundo equivale ao próprio resgate dessas cotas? Será que na mudança da titularidade dos investimentos (do falecido para os herdeiros), deve ser apurado e pago o imposto de renda em nome do falecido? Ou será que a transmissão deve ser feita simplesmente ponto de vista escritural, com a mera mudança do nome do titular de forma interna pelo fundo e sem a apuração de imposto de renda? Bom, de acordo com a legislação tributária federal, especificamente o art. 65, parágrafo 2º, da Lei nº 8.981 do ano de 1995, a transferência de titularidade da cota do fundo de investimento aberto enseja a apuração dos tributos federais correspondentes. É proibida a simples transmissão escritural da titularidade do fundo sem que sejam calculados os tributos eventualmente incidentes na operação em nome do seu atual titular, porquanto a transmissão dessa titularidade, ainda que sucessão causa mortis (ou seja, por herança), configura sim dentro do nosso direito como uma operação financeira de resgate das suas cotas de investimentos. Dessa maneira, os tributos correspondentes ao “Imposto de Renda” (IR) e ao “Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) devem ser apurados e recolhidos em favor do Fiscal Federal, já que configurado o fato gerador do pagamento desses tributos que é a transmissão da titularidade das cotas dos fundos. Além disso, outro efeito tributário importante é que essa mudança de propriedade implica também no reinício da contagem dos prazos para fins de aplicação da Tabela regressiva do imposto de renda sobre aplicações financeiras. Inclusive, se você tiver qualquer dúvida sobre esse assunto eu recomendo a leitura da Solução de Consulta nº 383 divulgada no ano de 2014 pela Coordenação Geral de Tributação (a COSIT) que ajuda a entender melhor a posição do Fisco Federal sobre esse assunto tributário que, neste caso, é taxativa quanto a cobrança dos impostos federais.

Governança Jurídica Matheus Bonaccorsi – Doação de cotas de fundos de investimentos fechados – Incide IR?

Existe imposto na doação de cotas de fundo de investimento fechado? No adiantamento de herança aos filhos, deve-se pagar imposto sobre o ganho de capital das cotas transferidas por doação?

Os fundos de investimento são um importante veículo de investimento para multiplicação do patrimônio e também, ao mesmo tempo, um dos instrumentos de planejamento tributário e sucessório para o seu patrimônio. Isso porque os fundos permitem eliminar o imposto de renda come-cotas, profissionalizar a gestão do patrimônio e, ainda, facilitar a sucessão sem perda do controle pelo doador. Na operacionalização do planejamento sucessório, uma questão jurídica controversa era justamente sobre a doação em vida das cotas dos fundos aos filhos pelo seu titular. A controvérsia recaia sobre a possibilidade ou não de se realizar essa doação pelo valor histórico de aquisição com base na Declaração Anual de Imposto de Renda ou pelo valor atual de mercado, e por consequência se, neste último caso do valor atual mercado, seria ou não necessário apurar o ganho de capital pelo seu titular. Bom, essa controvérsia foi devidamente esclarecida de forma recente pela Coordenação Geral de Tributação (a Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB). Esse órgão publicou, em 24 de junto deste ano de 2021 a Solução de Consulta nº 98/2021, manifestando o entendimento a respeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações. Segundo o entendimento do Fisco Federal, a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e por isso deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física. Tal entendimento encontra respaldo na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que estabelece, de forma expressa, que os ganhos na alienação de cotas, auferidos por pessoa física, em operações realizadas fora de bolsa, devem seguir as regras aplicáveis à tributação dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Com isso, a Receita Federal corretamente esclareceu que a doação de cotas de fundos fechados em adiantamento de legítima se encaixa na disciplina do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, o qual especifica que os bens ou direitos podem ser transferidos pelo seu atual valor de mercado ou pelo valor constante da Declaração Anual do Imposto de Renda do doador. Sendo assim, quando a doação de cotas em adiantamento de legítima for efetuada pelo custo de aquisição das referidas cotas (que é o valor registrado na Declaração de Imposto de Renda do doador), não haverá ganho de capital passível de tributação. Em outra hipótese, quando o valor das cotas transferidas for o de mercado ou superior ao valor constante na última declaração anual do doador, neste caso, a diferença entre esses valores deve ser tributada pelo imposto de renda, incidindo sobre ela a alíquota de 15% como ganho de capital. E mais, a Receita Federal ainda deixou claro que esse mesmo entendimento vale para a hipótese de sucessão causa mortis, ou seja, quando as cotas de fundos fechados de investimentos em ações são transferidas aos herdeiros, devendo também neste caso de herança ser observada as regras tributárias de ganho de capital definidas no art. 23 da Lei nº 9.532/1997. Lembrando: isso tudo é aplicado aos fundos de investimentos fechados, cujas as cotas somente podem ser resgatas ao término do prazo de duração do fundo nos termos da Instrução Normativa nº 555/14 da CVM, sendo que nos fundos de investimentos abertos as regras tributárias são outras já que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer momento, desde que em conformidade com as disposições do regulamento do fundo.

Governança Jurídica Matheus Bonaccorsi – Previdência privada fechada: devo dividir com meu cônjuge?

Na previdência privada fechada o dinheiro investido se comunica com os demais bens do casal? Será que o valor da previdência fechada entra na partilha de bens do casal em caso de divórcio ou dissolução de união estável? Ou a previdência privada é um bem que não deve ser dividido?

Na modalidade de previdência privada aberta, os planos podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica e, dentro desses planos, o investidor – titular do plano – pode deliberar livremente sobre os seus valores de contribuição. Já na previdência privada fechada, os planos são criados, exclusivamente, para funcionários de uma empresa ou de determinada categoria. Esse plano não possui fins lucrativos e recebe o nome de “previdência fechada” porque o seu acesso é limitado apenas a certo grupo de pessoas. No caso dessas previdências privadas, o entendimento jurídico é o de que o montante investido pelo cônjuge ou companheiro para formação desse tipo de fundo tem o caráter de um bem particular, um patrimônio que não é um comunicável. Isso significa dizer que o valor investido em previdência privada é considerado como um bem individual do cônjuge ou companheiro, e por isso não deve integrar a partilha eventual decorrente de divórcio ou dissolução de união estável. Esse entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ no Recurso Especial número 1.477.937. Nesse julgado, o Tribunal esclareceu que o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do Código Civil, que expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contingências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral conforme dispõe o art. 458, § 2º, VI, da CLT. Assim sendo, o equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual não se pode permitir o resgate antecipado de renda capitalizada em razão do regime de casamento. Se na separação do casal o resgate fosse possível, isso representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando os demais participantes e beneficiários que são terceiros de boa-fé e assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão. Portanto, o justo do ponto de vista jurídico é que o valor do fundo de previdência privada do cônjuge ou companheiro seja excluído da partilha dos bens comuns do casal com base no art. 1.659 do Código Civil.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Previdência privada aberta: devo dividir com meu marido/esposa?

Será que a previdência privada aberta é apenas de um ou dos dois? Será que a previdência se comunica como os demais bens e entra na partilha de bens do casal em caso de divórcio ou dissolução de união estável? Ou o meu plano pessoal de previdência privada não deve ser dividido?

A previdência privada é aquela previdência complementar, particular, que é feita de forma voluntária por uma pessoa junto a uma instituição privada e que não se confunde com o regime geral e obrigatório de previdência social mantido pelo INSS, que é um órgão do Governo Federal. Dentro da previdência privada, existem 2 (dois) tipos previdências: a aberta e a fechada. Na modalidade de previdência privada aberta, os planos podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica, sendo que dentro desses planos o investidor – titular do plano – pode deliberar  livremente sobre os seus valores de contribuição, como resgates antecipados, depósitos adicionais, dentre outros. Já na previdência privada fechada, os planos são criados, exclusivamente, para funcionários de uma empresa ou de determinada categoria. Esse plano não possui fins lucrativos e recebe o nome de “fechada” já que o seu acesso é limitado apenas a certo grupo de pessoas (como eu disse, por exemplo, funcionários de uma empresa, categoria profissional, etc).

Dentro da previdência privada aberta, o entendimento é o de que os valores provenientes dessa previdência antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, devem ser considerados como objeto de partilha em caso de divórcio no casamento ou dissolução de união estável. Como a natureza desse plano é de aplicação financeira e de investimento até que o plano seja resgatado com a sua conversão em renda ou pensão, os valores depositados por um dos cônjuges dentro desse plano devem ser partilhados entre o casal. Isso significa dizer que previdência privada aberta só ganha natureza securitária e previdenciária complementar, não passível de partilha, quando o investidor passar a receber os valores que acumulou ao longo da vida, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas. Até esse momento ocorrer, os saldos de previdência privada aberta devem ser considerados como um investimento financeiro qualquer. Embora,  o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. Antes disso, são meras aplicações financeiras e investimentos e por isso, devem ser partilhados por não estarem abrangidos pela regra do art. 1.659, inciso VII do Código Civil. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que é o nosso STJ lá de Brasília no Recurso Especial número 1.880.056.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Penhora de criptomoedas! E agora?

Possibilidade de penhora de criptomoedas. Você já parou para pensar se os seus investimentos em criptomoedas podem ser penhorados? Se as moedas virtuais podem ser vendidas para o pagamento de dívidas? Será que a Justiça consegue descobrir se você tem ou não criptomoedas?

Todo mundo sabe que as moedas virtuais estão na moda e boa parte das pessoas migrou os seus investimentos para esse tipo de moeda. Atualmente, esses ativos digitais têm sido procurados pelas pessoas por 3 (três) grandes motivos: o primeiro, que se deve à grande valorização monetária experimentada nos últimos tempos; o segundo, que tem a ver com o fato de serem moedas desregulamentadas, isto é, não dependerem do governo ou de regulamentação estatal para existirem; e o terceiro motivo, que é o fato de serem moedas descentralizadas, o que permite que sejam negociadas de ponta a ponta, sem intermediários. Mas para além desses 3 motivos principais, muitas pessoas também investiam e ficavam até então tranquilas pelo fato dessas moedas também serem anônimas e sigilosas. Em alguns casos, tinham pessoas que pensavam no investimento em criptomoedas como forma de proteção, uma espécie de blindagem patrimonial para ocultar valores que não queriam deixar expostos a eventual conhecimento de terceiros, ou até mesmo declarar à própria Receita Federal. Por tudo isso, até o presente momento pairava uma certa dúvida no ar se a Justiça iria conseguir ou não rastrear e penhorar as criptomoedas para o pagamento de dívidas cobradas por credores nos processos judiciais. O fato é que, em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho do estado de São Paulo, o Tribunal determinou a penhora desse tipo de ativo dentro de um processo para pagar os créditos trabalhistas de um empregado. A Justiça acolheu o pedido feito por esse credor e determinou que fosse realizada uma pesquisa junto à Receita Federal do Brasil e também na plataforma denominada “bitcoin.com” com intuito de identificar se a empresa ou os sócios possuíam criptomoedas como ativos. Já em outra decisão também recente, essa mesma Justiça de São Paulo determinou que fosse investigado junto à outras plataformas, que foram as Xdex, Foxbit, Mercado Bitcoin e Bitcoin Trade se existiam ou não ativos virtuais em nome dos executados dentro de uma reclamação trabalhista em que a empresa e sócios não tinham pago os valores devidos. A Justiça foi coercitiva e enviou ordens para que essas empresas efetuassem os bloqueios de criptomoedas até o valor da dívida, independentemente da existência prévia de convênio entre a Justiça e tais plataformas. Portanto, o que se vê é uma tendência crescente e definitiva dentro do Poder Judiciário para que seja rastreado, bloqueado e penhorado criptoativos para a satisfação de créditos executados na Justiça. Inclusive, o cerco vem se fechando contra o anonimato e o sigilo dessas moedas diante da Instrução Normativa nº 1.888 editada no ano de 2019 pela Receita Federal que institui a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações com criptomoedas no país. Por meio essa Instrução, todas as plataformas de comercialização, as empresas e também as pessoas físicas são obrigadas a informar a Receita Federal a realização de operações com esse tipo de ativo sempre que o valor mensal ultrapassar R$30.000,00 (trinta mil reais).

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Dois Pais e multiparentalidade: quais os direitos patrimoniais e sucessórios?

Hoje, vamos esclarecer como funciona o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Provavelmente você já ouviu falar, conhece esse direito, mas confunde em quais hipóteses ele pode ser utilizado na prática.

Nesta semana, recebi uma dúvida de um cliente sobre esse assunto. Segundo me explicou, ele tinha comprado um produto numa loja dentro de um Shopping e logo depois viu o mesmo produto mais barato em outra loja. Aí ele me ligou para perguntar: – Matheus, posso desistir da compra que eu fiz? Estou arrependido de ter comprado o produto naquela loja? Bom, essa dúvida veio desse cliente, mas tenho certeza que é também de muitas outras pessoas. Não é a primeira vez que eu recebo tipo de questionamento. Inclusive, você sabe me responder? É possível se arrepender e devolver o produto nessa hipótese? Então vamos direto ao ponto. Vamos fundamentar a nossa resposta com base no Código de Defesa do Consumidor, que é a Lei número 8.078 do ano de 1990, que regulamenta essa matéria no nosso país. Dentro desse Código, temos o artigo 49 que diz claramente que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Esse é o dispositivo legal que trata do que chamamos de “direito de arrependimento”. Mas veja, não se trata de um direito de arrependimento amplo e irrestrito, aplicável em todas as situações de compra de um produto ou serviço. Para que esse direito exista, é necessária a configuração de uma situação muito específica, que é justamente o fato da contratação ter sido fora do estabelecimento comercial do fornecedor. O arrependimento por parte do consumidor pode existir sempre que a compra tenha ocorrido a distância, sem ver o produto ou tratar do serviço, a partir da casa ou trabalho do consumidor. São justamente as compras mais comuns hoje em dia, que efetuamos por telefone, whatsapp ou internet sem conferir as especificidades do produto ou serviço. Nessas compras sim, existe o direito de arrependimento e o consumidor terá o prazo de até 7 dias corridos contados da data do recebimento do produto para desistir e desfazer a contratação. Esse arrependimento é um direito conferido ao consumidor, que pode desistir por qualquer motivo da sua compra, devendo seguir as instruções informadas pelo fornecedor para proceder com a devolução do produto ou cancelamento do serviço. Neste ponto, cabe esclarecer que o direito de arrependimento não tem nada a ver com um outro direito que está previsto no CDC que é o direito de garantia de troca, abatimento no preço ou devolução do produto ou serviço em caso de defeito, falha ou vício. Essa é uma outra situação que podemos tratar em outro vídeo e que está prevista em outra norma do CDC que é o artigo 18. Importante não confundir o direito de arrependimento com o direito de garantia! Bom, sendo assim, agora que já sabemos como funciona o direito de arrependimento previsto no CDC fica fácil respondermos a dúvida do meu cliente que mencionei no início do vídeo. Como no caso do meu cliente a compra tinha sido efetuada por ele próprio de forma presencial dentro do Shopping, infelizmente ele não terá o direito de arrependimento e nem terá o direito de desistir da sua compra de forma unilateral, uma vez que o produto entregue foi exatamente o efetivamente adquirido e tal produto estava em perfeitas condições, sem qualquer vício ou defeito.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Direito de arrependimento no código de defesa do consumidor

Hoje, vamos esclarecer como funciona o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Provavelmente você já ouviu falar, conhece esse direito, mas confunde em quais hipóteses ele pode ser utilizado na prática.

Nesta semana, recebi uma dúvida de um cliente sobre esse assunto. Segundo me explicou, ele tinha comprado um produto numa loja dentro de um Shopping e logo depois viu o mesmo produto mais barato em outra loja. Aí ele me ligou para perguntar: – Matheus, posso desistir da compra que eu fiz? Estou arrependido de ter comprado o produto naquela loja? Bom, essa dúvida veio desse cliente, mas tenho certeza que é também de muitas outras pessoas. Não é a primeira vez que eu recebo tipo de questionamento. Inclusive, você sabe me responder? É possível se arrepender e devolver o produto nessa hipótese? Então vamos direto ao ponto. Vamos fundamentar a nossa resposta com base no Código de Defesa do Consumidor, que é a Lei número 8.078 do ano de 1990, que regulamenta essa matéria no nosso país. Dentro desse Código, temos o artigo 49 que diz claramente que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Esse é o dispositivo legal que trata do que chamamos de “direito de arrependimento”. Mas veja, não se trata de um direito de arrependimento amplo e irrestrito, aplicável em todas as situações de compra de um produto ou serviço. Para que esse direito exista, é necessária a configuração de uma situação muito específica, que é justamente o fato da contratação ter sido fora do estabelecimento comercial do fornecedor. O arrependimento por parte do consumidor pode existir sempre que a compra tenha ocorrido a distância, sem ver o produto ou tratar do serviço, a partir da casa ou trabalho do consumidor. São justamente as compras mais comuns hoje em dia, que efetuamos por telefone, whatsapp ou internet sem conferir as especificidades do produto ou serviço. Nessas compras sim, existe o direito de arrependimento e o consumidor terá o prazo de até 7 dias corridos contados da data do recebimento do produto para desistir e desfazer a contratação. Esse arrependimento é um direito conferido ao consumidor, que pode desistir por qualquer motivo da sua compra, devendo seguir as instruções informadas pelo fornecedor para proceder com a devolução do produto ou cancelamento do serviço. Neste ponto, cabe esclarecer que o direito de arrependimento não tem nada a ver com um outro direito que está previsto no CDC que é o direito de garantia de troca, abatimento no preço ou devolução do produto ou serviço em caso de defeito, falha ou vício. Essa é uma outra situação que podemos tratar em outro vídeo e que está prevista em outra norma do CDC que é o artigo 18. Importante não confundir o direito de arrependimento com o direito de garantia! Bom, sendo assim, agora que já sabemos como funciona o direito de arrependimento previsto no CDC fica fácil respondermos a dúvida do meu cliente que mencionei no início do vídeo. Como no caso do meu cliente a compra tinha sido efetuada por ele próprio de forma presencial dentro do Shopping, infelizmente ele não terá o direito de arrependimento e nem terá o direito de desistir da sua compra de forma unilateral, uma vez que o produto entregue foi exatamente o efetivamente adquirido e tal produto estava em perfeitas condições, sem qualquer vício ou defeito.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Adiantamento de herança: qual o valor a considerar?

Ato de adiantamento de herança, no qual os Pais fazem uma doação em vida de parte dos bens a um ou mais filhos. No futuro, quando os herdeiros forem realizar o inventário dos Pais sobre os bens remanescentes, como fica a doação que foi feita em vida? Qual o valor deve ser considerado no inventário para a equiparação das heranças? Os bens doados em vida a um ou mais filhos devem ser considerados na colação pelo valor da época ou pelo valor atual na abertura da sucessão?

Bom, é muito comum ao longo da vida vermos Pais que fazem doação de bens ou de dinheiro a um ou mais filhos, como forma de ajuda-los em algum momento da vida e por algum motivo pessoal. Ocorre que, quando o ato de doação envolve Pais e Filhos, o nosso Código Civil estipula algumas normas que devem ser observadas para a validade dessa doação. Aqui, vou recapitular somente o básico que é: o ato de doação em vida feito de ascendentes para descendentes será considerado, em regra, como um ato de adiantamento de herança. Ou seja, os bens ou dinheiro doados aos filhos devem, em geral, serem considerados como um ato de adiantamento do todo ou de parte do patrimônio da herança, que advém da parte obrigatória do patrimônio dos Pais que é reservada aos herdeiros necessários, a chamada de “parte legítima”. Sendo assim, no momento futuro do inventário dos Pais, os bens que foram recebidos pelos filhos em vida deverão ser contabilizados e as partes devidas a cada herdeiro (que são os “quinhões”) deverão ser equiparados dentro do inventário dos Pais. A esse procedimento de conferência do patrimônio e dos valores nós damos o nome de “colação de bens” que é feito dentro do inventário dos Pais para evitar que um filho receba mais que o outro. Entretanto, o valor a ser considerado dentro da colação sempre foi um ponto de divergência entre os herdeiros. O conflito reside em qual o valor que deve ser considerado no inventário para a equiparação das heranças. Os bens doados em vida devem ser considerados pelo valor da época da doação em vida ou pelo valor atual de mercado constatado no momento da abertura do inventário dos Pais? Bom, a nossa legislação alternou o entendimento nesse ponto ao longo dos anos com o Código Civil e o Código de Processo Civil, ora dizendo que deveria ser o valor do momento da doação, ora afirmando que deveria ser o valor no ato do inventário. Também, os nossos tribunais acompanharam essa alternância de entendimento e, por diversas vezes, julgaram de diferentes maneiras esse assunto ao longo do tempo. Atualmente, a regra que vigora no nosso direito é o art. 639 da Lei 13.105, do ano de 2015, que é o nosso atual Código de Processo Civil. Por meio desse artigo, a lei é clara ao afirmar que os bens doados em vida pelos Pais e que deverão ser conferidos por colação no inventário serão contabilizados pelo valor atual de mercado, assim entendido o valor atual de avaliação no momento da abertura do inventário, e não o valor patrimonial na data da doação feita no passado. Com isso, em se tratando de bens imóveis esses bens deverão ser reavaliados no momento da realização do inventário, pouco importando se o valor será maior ou menor do que aquele que constou no passado no documento de doação feito pelos Pais. Em se tratando de doação feita pelos Pais em dinheiro, esse valor deverá ser atualizado até a data de inventário, com o objetivo de ter o seu valor monetário recomposto pela desvalorização da moeda e se chegar ao valor atual do dinheiro doado pelos Pais no passado. Portanto, essa é a solução que entendemos correta para realização do procedimento de colação de forma justa e legal entre os herdeiros, visando a contabilização dos bens recebidos em vida como adiantamento de herança.