Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Previdência privada VGBL entra no inventário? Devo pagar ITCMD?

Validade da doação de imóveis: você sabe qual é o formato exigido pela lei? Como fazer uma doação para que seja considerada válida? Faz diferença ser por instrumento particular ou escritura pública?

Nesta semana o tivemos o julgamento do RESP nº 1.938.997 pelo Superior Tribunal de Justiça, o nosso STJ que dá a última palavra nesse tipo de matéria, em que se discutiu a validade das cláusulas da doação de um imóvel feito por escritura pública. Na verdade, inicialmente o imóvel havia sido doado por um contrato particular assinado entre as partes, em que o doador (que é pessoa que transfere o bem) havia doado o imóvel em favor do donatário (pessoa que recebe o benefício) com o encargo de se construir um espaço cultural no lote de terreno que foi doado. Posteriormente, as Partes fizeram uma Escritura Pública para formalizar essa doação de maneira pública, mas nessa escritura foi dito que a doação seria pura e simples, sem qualquer encargo ou condição.

Como o espaço cultural realmente não foi construído pelo donatário (ou seja, o beneficiário recebeu o imóvel e não efetuou a edificação imposta inicialmente pelo doador no contrato particular), veio a seguinte dúvida alguns anos depois: qual documento é válido? Qual documento retrata a real vontade do doador? Por não estar satisfeito com essa situação, o doador ingressou na justiça e tentou anular essa doação.

Esse foi o caso em julgamento. Antes de falar do resultado, eu gostaria de saber a sua opinião: o que você acha justo? Para qual lado você iria julgar esse caso, a favor do doador ou do donatário? Bom, o resultado foi o seguinte: a escritura pública de doação é o documento que deve prevalecer neste caso, com a evidência de que a doação foi feita de forma incondicionada. O documento público é que deve ser levado em conta para se apurar a validade do ato de doação e para a apreciação da real vontade do doador. Isso porque, com base numa interpretação sistemática sobre os artigos 107, 108, 109 e 541 do Código Civil, o correto com base na legislação é se entender que, nas doações de bens imóveis cujo valor ultrapassa 30 salários mínimos (que nos valores de hoje, dá o valor total de R$33.000,00), as doações devem ser efetivadas obrigatoriamente por escritura pública. Se a doação recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, por uma imposição da lei deve ser observada a forma solene para validade do ato, com a sua efetivação devendo ser feita mediante escritura pública. Trata-se de uma exigência da lei para a validade do ato. Além disso, as cláusulas do contrato de doação devem ser interpretadas de forma restritiva, tal qual como estão escritas já que se trata de um negócio jurídico benéfico. Portanto, tome cuidado! A nossa orientação jurídica de hoje vai nesse sentido: fique atento na hora de se fazer uma doação envolvendo imóvel, ou até mesmo uma compra e venda. A regra é clara com base no nosso Código Civil: a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis cujo valor supera a quantia de 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Cuidado! Qual o formato correto para doação de imóveis?

Validade da doação de imóveis: você sabe qual é o formato exigido pela lei? Como fazer uma doação para que seja considerada válida? Faz diferença ser por instrumento particular ou escritura pública?

Nesta semana o tivemos o julgamento do RESP nº 1.938.997 pelo Superior Tribunal de Justiça, o nosso STJ que dá a última palavra nesse tipo de matéria, em que se discutiu a validade das cláusulas da doação de um imóvel feito por escritura pública. Na verdade, inicialmente o imóvel havia sido doado por um contrato particular assinado entre as partes, em que o doador (que é pessoa que transfere o bem) havia doado o imóvel em favor do donatário (pessoa que recebe o benefício) com o encargo de se construir um espaço cultural no lote de terreno que foi doado. Posteriormente, as Partes fizeram uma Escritura Pública para formalizar essa doação de maneira pública, mas nessa escritura foi dito que a doação seria pura e simples, sem qualquer encargo ou condição.

Como o espaço cultural realmente não foi construído pelo donatário (ou seja, o beneficiário recebeu o imóvel e não efetuou a edificação imposta inicialmente pelo doador no contrato particular), veio a seguinte dúvida alguns anos depois: qual documento é válido? Qual documento retrata a real vontade do doador? Por não estar satisfeito com essa situação, o doador ingressou na justiça e tentou anular essa doação.

Esse foi o caso em julgamento. Antes de falar do resultado, eu gostaria de saber a sua opinião: o que você acha justo? Para qual lado você iria julgar esse caso, a favor do doador ou do donatário? Bom, o resultado foi o seguinte: a escritura pública de doação é o documento que deve prevalecer neste caso, com a evidência de que a doação foi feita de forma incondicionada. O documento público é que deve ser levado em conta para se apurar a validade do ato de doação e para a apreciação da real vontade do doador. Isso porque, com base numa interpretação sistemática sobre os artigos 107, 108, 109 e 541 do Código Civil, o correto com base na legislação é se entender que, nas doações de bens imóveis cujo valor ultrapassa 30 salários mínimos (que nos valores de hoje, dá o valor total de R$33.000,00), as doações devem ser efetivadas obrigatoriamente por escritura pública. Se a doação recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, por uma imposição da lei deve ser observada a forma solene para validade do ato, com a sua efetivação devendo ser feita mediante escritura pública. Trata-se de uma exigência da lei para a validade do ato. Além disso, as cláusulas do contrato de doação devem ser interpretadas de forma restritiva, tal qual como estão escritas já que se trata de um negócio jurídico benéfico. Portanto, tome cuidado! A nossa orientação jurídica de hoje vai nesse sentido: fique atento na hora de se fazer uma doação envolvendo imóvel, ou até mesmo uma compra e venda. A regra é clara com base no nosso Código Civil: a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis cujo valor supera a quantia de 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Responsabilidade por dívidas do casal: quem deve pagar a conta?

Será que um cônjuge ou companheiro responde pelas dívidas do outro? Será que posso ter os bens penhorados pelas dívidas do outro cônjuge ou companheiro?

O que a gente percebe é que, quando falamos sobre casamento ou união estável, todo mundo logo pensa na parte boa. Todos nós pensamos na parte boa, como e quanto o casal pode vir a ganhar com isso. Não é um pensamento ruim, mas é um raciocínio limitado que normalmente enxerga apenas parte das responsabilidades e deveres legais previstas no Código Civil. Pensamos sempre nos bens e direitos que possivelmente o casal vai construir juntos, adquirir ao longo dos anos, e, se o relacionamento acabar no futuro, realizar um dia a partilha desses bens entre o casal. Entretanto, o que poucas pessoas pensam é na outra parte referente às dívidas, empréstimos e passivos do casamento ou da união estável. Essa parte ninguém se lembra até porque a maioria das pessoas não tem conhecimento de como funciona do ponto de vista jurídico a responsabilidade do casal sobre as dívidas contraídas durante o relacionamento por um ou pelos dois cônjuges. Recentemente, tivemos uma discussão interessante sobre esse tema no Superior Tribunal de Justiça, o STJ, que julgou o Recurso Especial nº 1.869.720-DF em que se debatia se era possível ou não penhora de valores nas contas bancárias do marido em razão das dívidas contraídas pela esposa na constância do relacionamento, já que ele/marido supostamente não seria o devedor principal e também não tinha participado da ação judicial de cobrança. Nesse julgamento, o STJ ressaltou que o art. 1.658 do Código Civil é claro acerca da comunhão dos bens adquiridos na constância do relacionamento, sendo certo que essa comunhão entre o casal se estende tanto aos haveres (que são os bens e direitos adquiridos) quanto aos deveres (obrigações e dívidas contraídas). Assim, a dívida adquirida na constância do casamento por um dos cônjuges em benefício da família tem o condão de ensejar o acionamento de ambos os cônjuges para pagar essa obrigação com patrimônio construído pelo casal durante o vínculo matrimonial. Por isso, no regime de comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum dos casamentos e das uniões estáveis, a lei determina o real compartilhamento dos bônus e também dos ônus advindos da unidade familiar. Os bens adquiridos na constância  do  vínculo podem vir a ser afetados por dívida do casal de acordo com os arts. 1.643, 1.644 e 1.663, todos do Código Civil. Ainda, importante ressaltar que em alguns casos o patrimônio particular de cada um (inicialmente incomunicável) também poderá ser afetado se comprovado que esse cônjuge auferiu proveito da dívida contraída pelo outro. Enfim, importante você ficar atento e não se esquecer da expressão utilizada na parte do juramento do matrimônio que diz “na alegria e na tristeza, na riqueza e na pobreza” já que a nossa legislação é clara nesse sentido para repartir os bens e direitos e também as dívidas e passivos porque em regra ambos os cônjuges se obrigarm solidariamente pelos débitos da família.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Planejamento Sucessório – Qual o melhor momento?

Qual o melhor momento para se fazer o planejamento sucessório? Quando devo realizar a sucessão do meu patrimônio? Existe algum momento especial da nossa vida em que devemos nos preocupar com isso?

Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer e conceituar o que seria o Planejamento Sucessório. Eu tenho uma definição minha, pessoal que é bem didática e diz o seguinte: “Planejamento Sucessório” é o conjunto de medidas jurídicas adotadas por alguém, de forma antecipada e prevendo o seu falecimento, com a finalidade de estruturar a sucessão do seu patrimônio conforme a sua vontade e dentro dos limites permitidos pela legislação. Ou seja, ainda em vida a pessoa busca organizar a sua sucessão patrimonial com basicamente 2 (duas) finalidades:

1) primeiro, evitar conflitos futuros entre herdeiros (famosa disputa pela herança);

2) segundo, evitar custos tributários que podem vir a ser mais altos no futuro devido a reavaliação dos bens ou mudança da própria legislação tributária.

No Planejamento Sucessório, podemos adotar diversas ferramentas conforme o tipo de família. Não existe instrumento certo ou errado, ferramenta melhor ou pior, o que eu gosto de dizer é que existe sim as medidas mais “adequadas” para a sua família! Tudo irá depender do estado civil das pessoas, regimes de casamento, quantidade de filhos, volume do patrimônio, relacionamento entre os parentes, e, é claro e principalmente, qual será a vontade e a forma de distribuição que é almejada pelo dono titular do patrimônio que pretende assim fazer o seu Planejamento Sucessório. No que se refere especificamente ao melhor momento de se realizar esse Planejamento, não existe um momento considerado como o “ideal” para se planejar a sucessão. Até porque esse tema envolve 2 (dois) assuntos muito delicados e imprevisíveis que são a “morte” e o “dinheiro”. Por isso, o que eu recomendo é que se faça o planajemento sempre que se tenha um patrimônio a ser transmitido e o mais breve possível. Isto é, quando a família se sentir confortável para conversar sobre “morte” e “dinheiro”. Muitos associam a ideia de que o Planejamento Sucessório deve ser feito apenas por pessoas idosas, supostamente no final da vida. Entertanto, jovens também  falecem e podem, muitas vezes,  deixar  grandes  problemas para serem resolvidos pelos seus familiares. Problemas esses que podem ser financeiros, jurídicos, envolver menores de idade, divisão de bens, veja o caso da cantora Marília Mendonça por exemplo como morrreu muito nova. Assim, quanto antes se planejar a sucessão é melhor! Até porque o planejamento sucessório não é estático e poderá ser alterado ou adaptado ao longo dos anos conforme seja necessário. Por último, cabe ainda ressaltar que o valor do patrimônio não é parâmetro para a sua implantação. Todo patrimônio comporta um planejamento jurídico e o seu valor irá definir apenas o mecanismo a ser utilizado.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: 8 vantagens do seguro de vida

Você sabia que o seguro de vida é uma ferramenta poderosa para realização do planejamento sucessório? Com ele você consegue destinar dinheiro a qualquer pessoa, fugir de impostos, evitar inventário e muito mais?

O seguro de vida é um instrumento importante que deve ser utilizado no planejamento sucessório. Ele deve ser conjugado com outras ferramentas jurídicas como, por exemplo, o testamento, a doação de bens em vida, holdings, usufrutos, fundos de investimento, off shores, acordo de acionistas, além de outras. Todas essas ferramentas dependerão de cada família e do patrimônio. Cada caso será um caso a ser analisado pelo advogado e resultará num plano específico de proteção patrimonial e sucessão. Não existe receita de pronta, e o que a família do seu amigo fez não necessariamente será bom para a sua família. Portanto, não se iluda! Busque algo que seja personalizado e adequado para você e sua família! Em se tratando do seguro de vida, essa é uma opção poderosa que deve ser cogitada pela sua família porque traz vantagens que são bem específicas desse tipo de contrato. Vou listar 8 benefícios do contrato de seguro de acordo com o artigo 757 e seguintes do nosso Código Civil:

1º) Primeiro, o contrato de seguro pode ser feito para assegurar a sua vida, acidentes pessoais, ou ainda, qualquer outro tipo de interesse pessoal do contratante contra riscos predeterminados. No caso do seguro de vida, o contratante paga um valor de prêmio para a contratação do seguro e, em contrapartida, tem a sua vida assegurada por um determinado valor;

2º) Segundo, na contratação do seguro de vida, o valor assegurado pode ser livremente estipulado entre as partes, podendo ser mil, dez mil, um milhão de reais, não importa. Ficará a seu critério estipular o capital que você quer ter assegurado;

3º) Terceiro benefício, você poderá contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, ou seja, é permitido por lei que você tenha vários seguros de vida sobre a mesma pessoa, seja dentro de uma mesma seguradora ou junto a empresas diferentes;

4º) Quarto, o seguro poderá ter como beneficiário uma única pessoa ou várias pessoas, sendo que essas pessoas podem ou não ser parentes. Não é necessário respeitar qualquer ordem de parentesco e ou linha sucessória. Isso quer dizer que você terá total liberdade para decidir quem será beneficiado com a contratação do seguro, e em qual proporção, sem se preocupar com percentuais ou vínculos de parentesco;

5º) Quinta vantagem, esses beneficiários poderão ser alterados por você a qualquer momento, seja em vida ou até mesmo por um eventual testamento caso queira;

6º) Sexta, o valor do seguro não responderá por qualquer dívida do segurado, estando a salvo de eventuais penhoras ou constrições oriundas de cobranças de dívidas da pessoa falecida;

7º) Sétima, o valor do seguro não entra no inventário dos bens do falecido, uma vez que esse valor não é considerado herança e não faz parte do espólio. O capital segurado será destinado diretamente aos beneficiários de forma imediata, sem a necessidade de passar por inventário ou partilha de bens;

8º) Oitavo benefício, o valor recebido pelo segurado não sofrerá a incidência de ITCMD, que é o imposto de transmissão que pode variar de 4% a 8% a depender do Estado da federação, e também não sofrerá a incidência de imposto de renda para o beneficiário, devendo apenas declarar o valor recebido em sua Declaração de ajuste anual como rendimento isento e não tributável.

Sem dúvida, essa por si só já é uma grande vantagem do contrato de seguro porque resulta numa economia financeira enorme quando comparada a sucessão patrimonial comum, sujeita ao pagamento de tributos.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi: Transmissão de Cotas de fundos abertos – Incide IR?

Existe apuração de imposto de renda na transmissão das cotas de fundos abertos? Na realização do inventário aos filhos, deve-se pagar imposto sobre o ganho de capital das cotas transferidas por herança?

Nos fundos de investimentos abertos os seus cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer momento, sempre em conformidade com as normas internas do regulamento do fundo e respeitando as regras dispostas na Instrução Normativa de nº 555/14 da Comissão de Valores Mobiliários (a CVM), que é o órgão federal que controla e fiscaliza esse tipo de investimento. Bom, quando investidor falece na condição de cotista, ocorre desde logo a transmissão das suas cotas aos herdeiros, tal qual acontece com os demais bens e direitos da herança à título universal por causa da morte, tudo de acordo com as nossas disposições de direito sucessório previstas no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil. Mas aí surge uma questão jurídica interessante que tem uma grande repercussão tributária e pouca gente se dá conta: será que a transmissão aos herdeiros das cotas do fundo equivale ao próprio resgate dessas cotas? Será que na mudança da titularidade dos investimentos (do falecido para os herdeiros), deve ser apurado e pago o imposto de renda em nome do falecido? Ou será que a transmissão deve ser feita simplesmente ponto de vista escritural, com a mera mudança do nome do titular de forma interna pelo fundo e sem a apuração de imposto de renda? Bom, de acordo com a legislação tributária federal, especificamente o art. 65, parágrafo 2º, da Lei nº 8.981 do ano de 1995, a transferência de titularidade da cota do fundo de investimento aberto enseja a apuração dos tributos federais correspondentes. É proibida a simples transmissão escritural da titularidade do fundo sem que sejam calculados os tributos eventualmente incidentes na operação em nome do seu atual titular, porquanto a transmissão dessa titularidade, ainda que sucessão causa mortis (ou seja, por herança), configura sim dentro do nosso direito como uma operação financeira de resgate das suas cotas de investimentos. Dessa maneira, os tributos correspondentes ao “Imposto de Renda” (IR) e ao “Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) devem ser apurados e recolhidos em favor do Fiscal Federal, já que configurado o fato gerador do pagamento desses tributos que é a transmissão da titularidade das cotas dos fundos. Além disso, outro efeito tributário importante é que essa mudança de propriedade implica também no reinício da contagem dos prazos para fins de aplicação da Tabela regressiva do imposto de renda sobre aplicações financeiras. Inclusive, se você tiver qualquer dúvida sobre esse assunto eu recomendo a leitura da Solução de Consulta nº 383 divulgada no ano de 2014 pela Coordenação Geral de Tributação (a COSIT) que ajuda a entender melhor a posição do Fisco Federal sobre esse assunto tributário que, neste caso, é taxativa quanto a cobrança dos impostos federais.

Governança Jurídica Matheus Bonaccorsi – Doação de cotas de fundos de investimentos fechados – Incide IR?

Existe imposto na doação de cotas de fundo de investimento fechado? No adiantamento de herança aos filhos, deve-se pagar imposto sobre o ganho de capital das cotas transferidas por doação?

Os fundos de investimento são um importante veículo de investimento para multiplicação do patrimônio e também, ao mesmo tempo, um dos instrumentos de planejamento tributário e sucessório para o seu patrimônio. Isso porque os fundos permitem eliminar o imposto de renda come-cotas, profissionalizar a gestão do patrimônio e, ainda, facilitar a sucessão sem perda do controle pelo doador. Na operacionalização do planejamento sucessório, uma questão jurídica controversa era justamente sobre a doação em vida das cotas dos fundos aos filhos pelo seu titular. A controvérsia recaia sobre a possibilidade ou não de se realizar essa doação pelo valor histórico de aquisição com base na Declaração Anual de Imposto de Renda ou pelo valor atual de mercado, e por consequência se, neste último caso do valor atual mercado, seria ou não necessário apurar o ganho de capital pelo seu titular. Bom, essa controvérsia foi devidamente esclarecida de forma recente pela Coordenação Geral de Tributação (a Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB). Esse órgão publicou, em 24 de junto deste ano de 2021 a Solução de Consulta nº 98/2021, manifestando o entendimento a respeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações. Segundo o entendimento do Fisco Federal, a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e por isso deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física. Tal entendimento encontra respaldo na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que estabelece, de forma expressa, que os ganhos na alienação de cotas, auferidos por pessoa física, em operações realizadas fora de bolsa, devem seguir as regras aplicáveis à tributação dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Com isso, a Receita Federal corretamente esclareceu que a doação de cotas de fundos fechados em adiantamento de legítima se encaixa na disciplina do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, o qual especifica que os bens ou direitos podem ser transferidos pelo seu atual valor de mercado ou pelo valor constante da Declaração Anual do Imposto de Renda do doador. Sendo assim, quando a doação de cotas em adiantamento de legítima for efetuada pelo custo de aquisição das referidas cotas (que é o valor registrado na Declaração de Imposto de Renda do doador), não haverá ganho de capital passível de tributação. Em outra hipótese, quando o valor das cotas transferidas for o de mercado ou superior ao valor constante na última declaração anual do doador, neste caso, a diferença entre esses valores deve ser tributada pelo imposto de renda, incidindo sobre ela a alíquota de 15% como ganho de capital. E mais, a Receita Federal ainda deixou claro que esse mesmo entendimento vale para a hipótese de sucessão causa mortis, ou seja, quando as cotas de fundos fechados de investimentos em ações são transferidas aos herdeiros, devendo também neste caso de herança ser observada as regras tributárias de ganho de capital definidas no art. 23 da Lei nº 9.532/1997. Lembrando: isso tudo é aplicado aos fundos de investimentos fechados, cujas as cotas somente podem ser resgatas ao término do prazo de duração do fundo nos termos da Instrução Normativa nº 555/14 da CVM, sendo que nos fundos de investimentos abertos as regras tributárias são outras já que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer momento, desde que em conformidade com as disposições do regulamento do fundo.

Governança Jurídica Matheus Bonaccorsi – Previdência privada fechada: devo dividir com meu cônjuge?

Na previdência privada fechada o dinheiro investido se comunica com os demais bens do casal? Será que o valor da previdência fechada entra na partilha de bens do casal em caso de divórcio ou dissolução de união estável? Ou a previdência privada é um bem que não deve ser dividido?

Na modalidade de previdência privada aberta, os planos podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica e, dentro desses planos, o investidor – titular do plano – pode deliberar livremente sobre os seus valores de contribuição. Já na previdência privada fechada, os planos são criados, exclusivamente, para funcionários de uma empresa ou de determinada categoria. Esse plano não possui fins lucrativos e recebe o nome de “previdência fechada” porque o seu acesso é limitado apenas a certo grupo de pessoas. No caso dessas previdências privadas, o entendimento jurídico é o de que o montante investido pelo cônjuge ou companheiro para formação desse tipo de fundo tem o caráter de um bem particular, um patrimônio que não é um comunicável. Isso significa dizer que o valor investido em previdência privada é considerado como um bem individual do cônjuge ou companheiro, e por isso não deve integrar a partilha eventual decorrente de divórcio ou dissolução de união estável. Esse entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ no Recurso Especial número 1.477.937. Nesse julgado, o Tribunal esclareceu que o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do Código Civil, que expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contingências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral conforme dispõe o art. 458, § 2º, VI, da CLT. Assim sendo, o equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual não se pode permitir o resgate antecipado de renda capitalizada em razão do regime de casamento. Se na separação do casal o resgate fosse possível, isso representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando os demais participantes e beneficiários que são terceiros de boa-fé e assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão. Portanto, o justo do ponto de vista jurídico é que o valor do fundo de previdência privada do cônjuge ou companheiro seja excluído da partilha dos bens comuns do casal com base no art. 1.659 do Código Civil.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Previdência privada aberta: devo dividir com meu marido/esposa?

Será que a previdência privada aberta é apenas de um ou dos dois? Será que a previdência se comunica como os demais bens e entra na partilha de bens do casal em caso de divórcio ou dissolução de união estável? Ou o meu plano pessoal de previdência privada não deve ser dividido?

A previdência privada é aquela previdência complementar, particular, que é feita de forma voluntária por uma pessoa junto a uma instituição privada e que não se confunde com o regime geral e obrigatório de previdência social mantido pelo INSS, que é um órgão do Governo Federal. Dentro da previdência privada, existem 2 (dois) tipos previdências: a aberta e a fechada. Na modalidade de previdência privada aberta, os planos podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica, sendo que dentro desses planos o investidor – titular do plano – pode deliberar  livremente sobre os seus valores de contribuição, como resgates antecipados, depósitos adicionais, dentre outros. Já na previdência privada fechada, os planos são criados, exclusivamente, para funcionários de uma empresa ou de determinada categoria. Esse plano não possui fins lucrativos e recebe o nome de “fechada” já que o seu acesso é limitado apenas a certo grupo de pessoas (como eu disse, por exemplo, funcionários de uma empresa, categoria profissional, etc).

Dentro da previdência privada aberta, o entendimento é o de que os valores provenientes dessa previdência antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, devem ser considerados como objeto de partilha em caso de divórcio no casamento ou dissolução de união estável. Como a natureza desse plano é de aplicação financeira e de investimento até que o plano seja resgatado com a sua conversão em renda ou pensão, os valores depositados por um dos cônjuges dentro desse plano devem ser partilhados entre o casal. Isso significa dizer que previdência privada aberta só ganha natureza securitária e previdenciária complementar, não passível de partilha, quando o investidor passar a receber os valores que acumulou ao longo da vida, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas. Até esse momento ocorrer, os saldos de previdência privada aberta devem ser considerados como um investimento financeiro qualquer. Embora,  o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. Antes disso, são meras aplicações financeiras e investimentos e por isso, devem ser partilhados por não estarem abrangidos pela regra do art. 1.659, inciso VII do Código Civil. Inclusive, esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que é o nosso STJ lá de Brasília no Recurso Especial número 1.880.056.

Governança Jurídica por Matheus Bonaccorsi – Penhora de criptomoedas! E agora?

Possibilidade de penhora de criptomoedas. Você já parou para pensar se os seus investimentos em criptomoedas podem ser penhorados? Se as moedas virtuais podem ser vendidas para o pagamento de dívidas? Será que a Justiça consegue descobrir se você tem ou não criptomoedas?

Todo mundo sabe que as moedas virtuais estão na moda e boa parte das pessoas migrou os seus investimentos para esse tipo de moeda. Atualmente, esses ativos digitais têm sido procurados pelas pessoas por 3 (três) grandes motivos: o primeiro, que se deve à grande valorização monetária experimentada nos últimos tempos; o segundo, que tem a ver com o fato de serem moedas desregulamentadas, isto é, não dependerem do governo ou de regulamentação estatal para existirem; e o terceiro motivo, que é o fato de serem moedas descentralizadas, o que permite que sejam negociadas de ponta a ponta, sem intermediários. Mas para além desses 3 motivos principais, muitas pessoas também investiam e ficavam até então tranquilas pelo fato dessas moedas também serem anônimas e sigilosas. Em alguns casos, tinham pessoas que pensavam no investimento em criptomoedas como forma de proteção, uma espécie de blindagem patrimonial para ocultar valores que não queriam deixar expostos a eventual conhecimento de terceiros, ou até mesmo declarar à própria Receita Federal. Por tudo isso, até o presente momento pairava uma certa dúvida no ar se a Justiça iria conseguir ou não rastrear e penhorar as criptomoedas para o pagamento de dívidas cobradas por credores nos processos judiciais. O fato é que, em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho do estado de São Paulo, o Tribunal determinou a penhora desse tipo de ativo dentro de um processo para pagar os créditos trabalhistas de um empregado. A Justiça acolheu o pedido feito por esse credor e determinou que fosse realizada uma pesquisa junto à Receita Federal do Brasil e também na plataforma denominada “bitcoin.com” com intuito de identificar se a empresa ou os sócios possuíam criptomoedas como ativos. Já em outra decisão também recente, essa mesma Justiça de São Paulo determinou que fosse investigado junto à outras plataformas, que foram as Xdex, Foxbit, Mercado Bitcoin e Bitcoin Trade se existiam ou não ativos virtuais em nome dos executados dentro de uma reclamação trabalhista em que a empresa e sócios não tinham pago os valores devidos. A Justiça foi coercitiva e enviou ordens para que essas empresas efetuassem os bloqueios de criptomoedas até o valor da dívida, independentemente da existência prévia de convênio entre a Justiça e tais plataformas. Portanto, o que se vê é uma tendência crescente e definitiva dentro do Poder Judiciário para que seja rastreado, bloqueado e penhorado criptoativos para a satisfação de créditos executados na Justiça. Inclusive, o cerco vem se fechando contra o anonimato e o sigilo dessas moedas diante da Instrução Normativa nº 1.888 editada no ano de 2019 pela Receita Federal que institui a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações com criptomoedas no país. Por meio essa Instrução, todas as plataformas de comercialização, as empresas e também as pessoas físicas são obrigadas a informar a Receita Federal a realização de operações com esse tipo de ativo sempre que o valor mensal ultrapassar R$30.000,00 (trinta mil reais).