Hoje, vamos conversar sobre uma dúvida muito comum entre os casais que não desejam se casar, mas ainda assim ter um relacionamento sério, duradouro e comprometido. Como faço para demonstrar que estou vivendo uma união estável? Será que devo me preocupar em formalizar por escrito essa relação? Se for mesmo importante deixar tudo no papel, devo fazer por meio de Contrato particular ou Escritura Pública?
Primeiramente gostaria de relembrar o conceito de “união estável” e quais são os requisitos previstos na nossa legislação para que um relacionamento amoroso tenha proteção legal, com a previsão de direitos e obrigações entre os companheiros. Vamos recapitular rapidamente essas informações que são importantes para o melhor entendimento deste vídeo. Com base nas Leis 8.971/94, 9.278/96 e mais recentemente diante dos artigos 1.723 e seguintes do nosso Código Civil, podemos considerar que a “união estável” é uma relação afetiva de convivência pública, contínua e que é estabelecida entre os companheiros com objetivo de constituição de família. Não se trata de um namoro, de algo passageiro, de algo puramente por diversão, ou ainda, com somente a intenção sexual. Para que um relacionamento seja considerado como “união estável”, é necessário a presença de 3 (três) requisitos importantes: primeiro ponto, a união deve ser pública. Isso significa dizer que deve ser reconhecida entre as pessoas do convívio do casal e do círculo de amizade. Essas pessoas conseguem enxergar nos companheiros a figura de um casal que mantém, de forma inequívoca, um relacionamento afetivo. O segundo requisito é a estabilidade do relacionamento. Não existe a necessidade de um prazo mínimo, mas sim a intenção dos envolvidos de que seja uma relação duradoura, por isso considerada estável. O terceiro ponto é a vontade de se constituir uma unidade familiar. Não se trata necessariamente de se ter filhos (existem várias famílias sem filhos) ou de morar juntos (existem casais que moram em casas separadas), mas sim da vontade de se construir uma vida em comum. Ou seja, nesses relacionamentos verificamos a intenção dos companheiros de estar unidos, de compartilhar tempo, de trocar afetos, de ter experiências juntos e também de dividir (por em comum união) coisas e bens. Esses são os 3 (três) requisitos que configuram uma relação como “união estável”. Na verdade, podemos dizer que a única diferença da união estável em relação ao casamento é justamente que, do ponto de vista jurídico e formal, os companheiros na união estável não se submetem aos ritos e proclamas do compromisso público perante o Estado igual a nossa legislação exige para o casamento. E é justamente nesse ponto, na formalidade, que muita gente fica intrigada e se pergunta: mas não seria melhor formalizar essa união estável igual ao casamento? Deixar essa união registrada por escrito por meio de um Contrato ou Escritura Pública? Bom, pela minha experiência de escritório como advogado de famílias e empresas familiares eu posso dizer que sim, é melhor sim formalizar essa união estável por escrito. Mesmo que a lei não exija essa formalidade por escrito para seu reconhecimento e mesmo que seja da natureza da união estável o seu caráter informal, eu recomendo sempre aos companheiros formalizar a união por meio de Escritura Pública a ser lavrada em cartório de notas (e não um mero contrato particular) por 5 (cinco) razões práticas:
1) primeiro, a escritura feita em Cartório é dotada de fé pública. O notário ou tabelião (que é um representante do Estado) atesta no documento a identidade e reconhecimento das partes, inexistindo dúvidas sobre o comparecimento e identificação dos envolvidos;
2) segundo, o notário atesta que as partes compareceram de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento a manifestação de vontade sobre as cláusulas, termos e condições da escritura. Essas duas primeiras razões geram em conjunto uma segurança jurídica enorme porque dificilmente uma escritura pública é anulada posteriormente na Justiça por vício de vontade. Em comparação com o contrato particular, essa é uma grande diferença ainda que se tenha o cuidado de reconhecer firmas e colher assinaturas de testemunhas. Isso nunca será equiparável à fé pública do tabelião;
3) terceiro ponto, na escritura é possível se identificar e preservar os bens existentes que pertencem a cada um dos companheiro como bens individuais e também escolher, dali para frente, o regime patrimonial do relacionamento que será vigente no relacionamento, podendo ser adotado quaisquer dos regimes utilizados para o casamento com efeitos futuros;
4) quarta razão, será possível as partes reconhecerem a data de início da relação, eliminando as eventuais dificuldades de provas fáticas a esse respeito;
5) quinto motivo, a escritura tem a publicidade presumida perante terceiros, valendo assim como prova junto aos órgãos públicos para fins tributários, previdenciários, plano de saúde, clubes e associações, e ainda, com aspectos sucessórios em caso de falecimento de um dos companheiros.